Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MADALENA CALDEIRA | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA RESTITUIÇÃO DE VALORES | ||
| Nº do Documento: | RP20241009219/22.3GDVFR.P2 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL / CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não é devida a restituição ao arguido dos valores pagos no cumprimento legal de duas penas parcelares de multa criminal quando, após os pagamentos, as penas forem cumuladas numa pena única de valor inferior ao total pago. II - A ausência de previsão legal, o risco inerente a estabelecer um princípio geral de restituição de valores pagos em cumprimento de sanções penais (que, por equidade, exigiria a sua aplicação a todas as penas não suscetíveis de restituição em espécie, implicando critérios complexos para compensação monetária) e a necessidade de preservar a unidade e coerência do sistema, opõem-se a essa restituição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso: 219/22.3GDVFR.P2 (Processo Comum singular) Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 3 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO I.1. Em resposta ao requerimento do arguido AA, solicitando o reembolso de valor pago a título de multa criminal, alegando excesso em relação à pena única fixada na sentença de cúmulo jurídico, foi proferido despacho em 21.05.2024 com o seguinte dispositivo: Em face do exposto, defere-se o requerido pelo arguido e determina-se a devolução da quantia paga em excesso. I.2. Recurso da decisão Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso da decisão, tendo extraído da sua motivação as seguintes CONCLUSÕES (transcrição): 1. Por despacho judicial proferido em 21/05/2024 a Meritíssima Juiz determinou a devolução do saldo favorável ao arguido no montante de 280,00€ que resultou da diferença entre as penas parcelares e a que resultou da pena única do cúmulo jurídico; 2. Até ao transito em julgado da sentença cumulatória os processos mantém a sua autonomia e, por conseguinte, a execução das respetivas penas, sendo que a lei – por força do art.º 81º, n.º 1 do C.P. – apenas prevê o desconto da pena anterior na medida em que já estiver cumprida e já não a devolução do excedente que resultar da diferença entre as penas originárias e a pena que resultar do cúmulo jurídico, o que a suceder daria lugar a uma espécie de “crédito” ou “compensação” de penas que não está legalmente previsto; 3. O Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 81º, n.º 1 do C.P. e 467º, n.º 1 e 489º, n.º 1 do C.P.P. I.3. Resposta ao recurso O arguido não respondeu ao recurso. I.4. Parecer do ministério público Subidos os autos a este tribunal da relação, em sede de parecer a que alude o art.º 416.°, do CPP, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto aderiu às alegações do recurso apresentadas pelo Ministério Público na primeira instância. I.5. Resposta ao parecer Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta. I.6. Foram colhidos os Vistos e realizada a conferência. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Delimitação do objeto do recurso O recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, que estabelecem os limites da cognição do tribunal superior, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, como os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP (cf. art.º 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do CPP). Passamos a delimitar o thema decidendum: - Saber se o arguido tem direito à restituição de um montante pago em cumprimento de duas penas parcelares de multa criminal, considerando que as penas foram cumuladas numa pena única, cujo valor é inferior ao total das penas parcelares previamente pagas. II.2. Decisão Recorrida O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição integral): Veio o arguido AA requerer a devolução do montante da multa que pagou em excesso, face à pena única fixada na sentença de cúmulo jurídico, por referência a cada uma das penas parcelares. O Ministério Público promoveu que “se indefira a requerida restituição da quantia solicitada porquanto até ao trânsito em julgado da sentença cumulatória os processos mantiveram a sua autonomia e, por conseguinte, a execução das respetivas penas, sendo que a lei apenas prevê o desconto da pena anterior na medida em que já estiver cumprida e não a devolução do excedente que resultar da diferença entre as penas originárias e a pena que resultar do cúmulo jurídico, o que a suceder daria lugar a uma espécie de “crédito” de penas que não está legalmente previsto – cf. art.º 81º do C.P.”. Cumpre decidir. Por sentença cumulatória, que englobou a pena destes autos e as do processo nº 7/22.7GDVFR, o arguido AA foi condenado numa pena única de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00€ (sete euros), num total de 1.960,00€ (mil novecentos e sessenta euros) e na pena acessória única de proibição de condução de veículos a motor, pelo período de 1 (um) ano. No âmbito destes autos, o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de condução em estado de embriaguez e de um crime de desobediência qualificada, nas penas parcelares de 90 (noventa), 100 (cem) e 120 (cento e vinte) dias de multa, e na pena única de 220 (duzentos e vinte) dias de multa à taxa diária de 7,00€ (sete euros), num total de 1.540,00€ (mil quinhentos e quarenta euros). E nas penas parcelares acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, pelos períodos de 5 (cinco) e 6 (seis) meses, e na pena única acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 8 (oito) meses. Estas penas já haviam cumpridas e declaradas extintas por cumprimento. No processo nº 7/22.7GDVFR, o arguido foi, ainda, condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 7,00€ (sete euros), num total de 700,00€ (setecentos euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 6 (seis) meses. Ora, no total, por referência aos dois processos referidos e englobados no cúmulo, o arguido pagou a quantia total de 2.240,00€ (dois mil duzentos e quarenta euros), considerando que há um excesso face à pena única em que foi condenado. Vejamos. A par do cúmulo jurídico “regra”, previsto no artigo 77º, do Código Penal, em que haverá lugar a aplicação de uma pena única, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, prevê-se no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, o caso de conhecimento superveniente do concurso, ou seja, quando posteriormente à condenação se denotar que o agente praticou anteriormente àquela condenação outro ou outros crimes. E neste caso são aplicáveis as regras do disposto no artigo 77º do Código Penal, segundo o n.º 1, do artigo 78.º do Código Penal, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas. No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, e que se projecta retroactivamente (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02.06.2004, CJ, STJ, II, pág.221). A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando (Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, edição da FDUC, 2005, pág. 1324), imposta por imperativos de justiça material. O cúmulo retrata, assim, o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido, tendo em vista não o prejudicar por esse desconhecimento ao fixar limites sobre a duração das penas. E por esse motivo, o artigo 78.º, n.º 1 do Código Penal, considera que o cumprimento de uma pena parcelar leva ao desconto na pena única formada, em inteira benesse para o arguido, mas já não se, por exemplo, ela se mostrar extinta por qualquer outro motivo, designadamente por amnistia, mas sem abdicar das regras do concurso, entre as quais a da mesma natureza das penas em presença. Com efeito, a Lei nº 59/2007, de 04.09, suprimiu o requisito anterior que excluía do concurso superveniente a hipótese de a pena se achar cumprida, prescrita ou extinta, não a englobando no cúmulo jurídico e no desconto na pena única. Por sua vez, note-se que a pena de multa é uma autêntica pena criminal e não um “mero direito de crédito do Estado” contra o condenado; tem natureza pessoalíssima e deve adequar-se às finalidades preventivas das penas, sempre limitada pela culpa do agente (Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do Crimes, páginas 118 e 119). E no cúmulo jurídico superveniente, a determinação da medida concreta da pena de multa, além de atender à globalidade do caso concreto e à personalidade do agente, deve, tal como nos demais casos, adequar-se às finalidades preventivas das penas, sempre limitada pela culpa do agente. Ora, in casu, a pena única a que foi condenado o aqui arguido reflectiu o juízo que seria feito se este tivesse sido julgado por todos os crimes em simultâneo, tendo entendido o tribunal que a pena de 280 dias de multa, à taxa de 7,00€, era a pena materialmente mais justa e adequada, em face dos factos apurados e da personalidade do agente, bem como, da culpa e das exigências preventivas. Aquando da prolação da sentença de cúmulo, a pena referente aos nossos autos já havia sido cumprida e declarada extinta; a pena referente ao processo nº 7/22.7GDVFR ainda não tinha sido extinta, vindo, posteriormente, a conhecer-se que o arguido efectuou o seu pagamento integral antes do trânsito da sentença proferida nos autos de cúmulo jurídico. Por isso, ao abrigo do artigo 78.º, n.º 1, parte final, do Código Penal, foi ordenado o desconto na pena única, da quantia de 1.540,00€, já pago no âmbito destes autos principais, bem como as quantias pagas a título da pena de multa aplicada no âmbito do processo n.º 7/22.7GDVFR (que ainda não estavam apuradas). Apurando-se, posteriormente, o cumprimento dessa pena, através do pagamento, a mesma também deve ser descontada, o que aconteceu, conforme determinado na sentença. No entanto, comparando o valor da pena única a que foi condenado o arguido e o valor que este já pagou parcelarmente, apura-se um saldo favorável ao arguido no montante de 280,00€. Ora, se o instituto do desconto obriga a que as penas já cumpridas, nomeadamente, a multa já paga, sejam descontada na pena única formada, a fim de se alcançar uma justiça material, seguindo o mesmo raciocínio, se as penas são englobadas e são descontadas as que já estavam cumpridas e extintas, o montante da medida das penas parcelares que ultrapasse a medida da pena única, mesmo depois de efectuados os descontos, se se mostrar em excesso, deve ser devolvido ao arguido. Se o tribunal entendeu que a pena de 280 dias de multa, à taxa de 7,00€, no total de 1.960,00€, atenta a finalidade das penas, era a pena justa e adequada a aplicar ao arguido naquele momento e tendo em consideração os crimes praticados e a personalidade do agente, não é justo, nem coerente com o sistema, que o arguido cumpra a pena em medida superior. Assim sendo, se o arguido, antes da sentença cumulatória, em cumprimento das sentenças antecedentes, efectuou o pagamento das penas parcelares de multa a que foi condenado, resultando uma pena de multa superior à pena única, e inevitavelmente, o pagamento de um valor superior, mesmo após o desconto, entende o tribunal que, face à teologia da pena conjunta e do instituto do desconto e ao imperativo de justiça material subjacente à aplicação de qualquer pena, o excesso apurado deve ser devolvido ao arguido. Em face do exposto, defere-se o requerido pelo arguido e determina-se a devolução da quantia paga em excesso. Notifique, sendo o arguido também para indicar o IBAN. II.3. Incidências processuais relevantes i). No processo sumário n.º 7/22.7GDVFR, com data de 13.09.2023 (ref. eletrónica 15421515 de 06.12.2023), foi proferido despacho com este teor: Pagamento da pena de multa: visto: oportunamente se conhecerá da declaração de extinção respectiva. ii). Em 14.09.2023 foi proferida decisão de cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA no processo sumário n.º 219/22.3GDVFR e no processo sumário n.º 7/22.7GDVFR, com o seguinte dispositivo: Face ao exposto e em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.º 219/22.3GDVFR e 7/22.7GDVFR, decide-se aplicar ao arguido AA: - a pena única de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00€ (sete euros), num total de 1.960,00€ (mil novecentos e sessenta euros), a que deverá ser descontado o valor já cumprido no âmbito dos presentes autos e do processo n.º 7/22.7GDVFR; - a pena acessória única de proibição de condução de veículos a motor, pelo período de 1 (um) ano, a que deverá ser descontado o período de proibição de conduzir veículos a motor já cumprido no âmbito dos presentes autos e do processo n.º 7/22.7GDVFR. iii). Em 06.12.2023 foi proferido despacho de extinção das penas únicas (principal e acessória) resultante do cúmulo jurídico, com este teor: Por sentença de cúmulo jurídico proferida nestes autos e transitada em julgado em 16/10/2023, foram englobadas as penas aplicadas nos processos n.º 219/22.3GDVFR e 7/22.7GDVFR e aplicada ao arguido AA: - a pena única de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00€ (sete euros), num total de 1.960,00€ (mil novecentos e sessenta euros), a que seria descontado o valor já cumprido no âmbito dos presentes autos e do processo n.º 7/22.7GDVFR; - a pena acessória única de proibição de condução de veículos a motor, pelo período de 1 (um) ano, a que seria descontado o período de proibição de conduzir veículos a motor já cumprido no âmbito dos presentes autos e do processo n.º 7/22.7GDVFR. Resulta do disposto no art. 78.º n.º1 do C.P. que as penas que já tiverem sido cumpridas são descontadas no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. Analisados os autos, verifica-se que o arguido cumpriu à ordem dos presentes autos, uma pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa à taxa diária de 7,00€ (sete euros), num total de 1.540,00€ (mil, quinhentos e quarenta euros), e ainda a pena única acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 8 (oito) meses, penas que ali foram declaradas extintas pelo cumprimento. Ademais, no âmbito do processo n.º 7/22.7GDVFR, o arguido – em data anterior ao trânsito da sentença cumulatória – procedeu ao pagamento da pena de 100 dias de multa à taxa diária de 7,00€, perfazendo o valor de 700,00€, que ali lhe foi aplicada (cfr. oficio de 06/12/2023), sendo que, no termo do cumprimento da pena acessória nestes autos (30/07/2023), ali passou a cumprir uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 6 (seis) meses, sendo que a carta de condução foi, nesta data, remetida a estes autos em face do cúmulo jurídico realizado. Nessa medida, efectuado o desconto das penas já cumpridas, a pena única e a pena acessória única aplicadas nestes autos mostram-se integralmente cumpridas. Face ao exposto, na medida em que se mostram integralmente cumpridas, julgo extintas as penas em que o arguido foi condenado. iv). Em 06.05.2024, após aposição de Visto em correição no processo, o arguido juntou aos autos requerimento, cujo teor aqui se transcreve: AA, Arguido nos autos à margem referenciados, vem requerer a V. Excelência que se digne ordenar a devolução do montante da multa que excede o fixado na sentença de cúmulo jurídico, por referência aos processos abrangidos no mesmo, pagos por conta de cada um individualmente considerados. v). Face a tal requerimento o Ministério Público exarou o seguinte: Promovo se indefira a requerida restituição da quantia solicitada porquanto até ao transito em julgado da sentença cumulatória os processos mantiveram a sua autonomia e, por conseguinte, a execução das respetivas penas, sendo que a lei apenas prevê o desconto da pena anterior na medida em que já estiver cumprida e não a devolução do excedente que resultar da diferença entre as penas originárias e a pena que resultar do cúmulo jurídico, o que a suceder daria lugar a uma espécie de “crédito” de penas que não está legalmente previsto – cf. art.º 81º do C.P. II.4. Análise dos fundamentos do recurso 1. A única questão em apreciação é a legalidade da decisão de restituir ao arguido a quantia de €280,00, correspondente à diferença paga no cumprimento de duas penas parcelares de multa (em que foi condenado nos processos n.º 219/22.3GDVFR e 7/22.7GDVFR) e da pena única de multa fixada na sentença de cúmulo, proferida já após esses pagamentos. 2. Vejamos. É sabido que o artigo 78.º do Código Penal determina a realização de um cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes sempre que, após a condenação em uma ou mais penas, é conhecida uma nova condenação (com trânsito em julgado) referente a crimes cometidos antes da decisão final do primeiro processo. Neste caso, as penas parcelares (mesmo já cumpridas ou extintas) são substituídas por uma pena única, observando os limites máximos e mínimos aplicáveis ao concurso de crimes. O objetivo deste mecanismo é, tanto quanto possível, colocar o arguido na posição em que estaria se todos os crimes tivessem sido julgados em conjunto, evitando, assim, que a soma das penas individualmente aplicadas resulte numa punição desproporcional ao conjunto dos crimes cometidos. Dito de outro modo, procura-se impedir que a aplicação isolada das penas leve a um resultado excessivo. Não cabe neste recurso escalpelizar este regime legal, pois não é o seu objeto. Contudo, salienta-se que o mesmo gera inúmeras dificuldades de interpretação e de aplicação prática. Com efeito, a redação do artigo 78.º, alterada pela Lei 59/2007, ao eliminar o segmento "mas antes de a respetiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta", passou a exigir que as penas já cumpridas sejam consideradas no cúmulo jurídico, com o consequente desconto integral. Embora essa alteração tenha corrigido a injustiça comparativa causada pelos atrasos judiciais, ela também gerou novos desafios, entre os quais se insere a questão alvo deste recurso. 3. Não se questiona o mérito da sentença de cúmulo que cumulou as duas penas parcelares de multa aplicadas em processos distintos, uma vez que esta não é a decisão recorrida e, de resto, já transitou em julgado. Contudo, importa salientar que, à data da prolação da sentença de cúmulo, as penas parcelares de multa já se encontravam voluntariamente cumpridas, conforme indicado no despacho transcrito no ponto i) das incidências processuais relevantes, em articulação com a data da referida sentença. Embora tal não esteja explicitamente mencionado na sentença ou nos despachos subsequentes, o cumprimento prévio das penas parcelares é evidente. Com a decisão, essas penas parcelares perderam a sua autonomia, sendo substituídas por uma pena única de multa, cujo valor global era inferior à soma das penas individuais. 4. Na referida sentença de cúmulo, foi determinado o desconto integral das penas parcelares já cumpridas na pena única, conforme o disposto no artigo 78.º, n.º 1, parte final, do Código Penal ("sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes") e no artigo 81.º, n.º 1, do mesmo diploma legal ("se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida."). Após a realização dos descontos legais, concluiu-se rapidamente pela necessidade de declarar extinta a pena única, em razão do cumprimento integral. Ademais, verificou-se que, no total dos pagamentos efetuados pelo arguido a título das duas penas parcelares, e considerando a pena única aplicada no cúmulo, houve um pagamento excedente de €280,00, cuja restituição foi solicitada pelo arguido e deferida. 5. A vexata quaestio é se essa restituição é legal. A resposta é negativa, pelos seguintes motivos. 6. Em primeiro lugar, porque na arquitetura legal portuguesa não se prevê tal possibilidade de restituição. A ausência dessa previsão legitima a presunção de que o legislador não pretendeu conferir relevância creditícia a esse “excesso”, apesar de estar ciente da eventualidade de um cumprimento excedente de pena, considerando o cúmulo jurídico e o cumprimento prévio de penas parcelares. Adicionalmente, é importante recordar a particularidade da pena de multa como sanção penal, que exige o cumprimento pessoal (artigos 47.º a 49.º do Código Penal), o que impede o seu tratamento como uma obrigação civil. 7. Em segundo lugar, a sentença de cúmulo, embora substitua as penas parcelares por uma pena única, opera apenas para o futuro, fazendo cessar o cumprimento das penas parcelares integradas, mas não anula os efeitos já produzidos pelo cumprimento parcial ou total dessas penas. O aproveitamento do cumprimento anterior é tratado pela figura do desconto, prevista nos artigos 78.º e 81.º. Aliás, a questão do “excesso” de cumprimento de pena — na sequência do cumprimento das penas parcelares em data anterior à decisão de aplicação (ou ao trânsito) da pena única — não se limita à pena de multa criminal, podendo, em tese, também ocorrer com outras penas, nomeadamente penas de prisão. A ideia de reconhecer um direito de crédito do arguido contra o Estado por pena de multa cumprida em excesso pelos motivos mencionados — que permitiria, inclusive, uma ação executiva contra o Estado para recuperação desse crédito —, teria que ser estendida, por equidade, a todas as penas cuja restituição em espécie não fosse possível, exigindo critérios de contabilização de uma qualquer compensação pecuniária. Contudo, tal raciocínio não encontra respaldo na legislação atual e, além de infundado, é imprudente. 8. Por fim, entendemos existirem razões de unidade e coerência do sistema que se opõem à dita restituição da multa paga em “excesso”. De acordo com o artigo 56.º, n.º 2, do CP, a revogação da suspensão da pena de prisão determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado. Este artigo acaba por consagrar um princípio de não restituição de pagamentos realizados em sede de cumprimento de sanções penais, a estender aos casos em que o arguido não tenha contribuído para a necessidade de alteração ou de substituição das penas, como sucede no conhecimento superveniente do concurso. 9. Em resumo: caso o arguido já tenha cumprido mais do que a nova pena única estipulada, o excesso de cumprimento não será compensado (descontado) diretamente, mas também não poderá ser revertido. O sistema não prevê a devolução de pena cumprida "a mais" ou qualquer outro tipo de compensação. Embora se possa argumentar que, in casu, o cúmulo de penas de multa resultou num ato inútil, já que o arguido não usufruiu do benefício esperado, isso não autoriza o tribunal a criar um novo instituto de restituição ou compensação por pena única cumprida a “mais”, devido ao cumprimento prévio das penas parcelares em valor superior à pena única fixada. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido. Isento de custas (art.ºs 522.º, n.º 1, do CPP, e 4.º, n.º 1, al. a), do RCP). Notifique e D.N. Porto, 9/10/2024 Madalena Caldeira Maria Luísa Arantes Luís Coimbra |