Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230460
Nº Convencional: JTRP00008256
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: RP199302239230460
Data do Acordão: 02/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXVIII PAG183
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 49/91
Data Dec. Recorrida: 02/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Jurisprudência Nacional: CNOT67 ART109-A N2.
Sumário: I - A impugnabilidade em juízo de um facto justificado por escritura pública não está limitada pelo prazo de 30 dias a que alude o artigo 109-A, nº 2, do Código do Notariado.
II - Se algum interessado propuser a acção de impugnação já depois de feito o registo desse facto, terá de pedir simultaneamente o cancelamento de tal registo, como se determina no artigo 8 do Código do Registo Predial.
Reclamações: