Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011234 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CONSUMAÇÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO DESISTÊNCIA DA QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RP199309299310628 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1. CP82 ART2 N1 ART114 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1980/11/20 IN DR IS DE 1981/04/13. | ||
| Sumário: | I - O crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido nos artigos 23 e 24 do Decreto nº 13004, de 12/01/27, consuma-se com a consciência da ilicitude da conduta e da falta de provisão para a ordem de pagamento dada. II - A apresentação a pagamento e a certificação de falta de provisão são meras condições objectivas de punibilidade. III - Assim, emitido o cheque antes de entrado em vigor o Decreto-Lei nº 454/91, de 28/12, é relevante a desistência de queixa apresentada, não obstante aquelas condições objectivas de punibilidade terem sido verificadas já no domínio de vigência temporal deste diploma. IV - Em tal caso não pode falar-se num problema de sucessão de leis uma vez que é único o regime vocacionado para dar solução à questão posta com o surgimento da desistência da queixa. | ||
| Reclamações: | |||