Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310628
Nº Convencional: JTRP00011234
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CONSUMAÇÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
Nº do Documento: RP199309299310628
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 12/93-2
Data Dec. Recorrida: 05/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1.
CP82 ART2 N1 ART114 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1980/11/20 IN DR IS DE 1981/04/13.
Sumário: I - O crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido nos artigos 23 e 24 do Decreto nº 13004, de 12/01/27, consuma-se com a consciência da ilicitude da conduta e da falta de provisão para a ordem de pagamento dada.
II - A apresentação a pagamento e a certificação de falta de provisão são meras condições objectivas de punibilidade.
III - Assim, emitido o cheque antes de entrado em vigor o Decreto-Lei nº 454/91, de 28/12, é relevante a desistência de queixa apresentada, não obstante aquelas condições objectivas de punibilidade terem sido verificadas já no domínio de vigência temporal deste diploma.
IV - Em tal caso não pode falar-se num problema de sucessão de leis uma vez que é único o regime vocacionado para dar solução à questão posta com o surgimento da desistência da queixa.
Reclamações: