Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1627/07.5TBSTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043743
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP201003251627/07.5TBSTS-A.P1
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 363 - FLS. 22.
Área Temática: .
Sumário: Considerando que a reclamação de créditos constitui uma fase da instância executiva, não tendo autonomia processual própria, resulta claro que a sustação da execução por existência de uma penhora anterior sobre um bem, determina automaticamente a sustação do apenso de reclamação e graduação de créditos no que a esse bem respeita, e nunca a extinção desta por inutilidade superveniente da lide.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 1627/07.5TBSTS.P1 do 1º Juízo Cível de Santo Tirso
Relatora: Sílvia Pires
Adjuntos: Henrique Antunes
Ana Lucinda Cabral
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Exequente: B…………, L.da
Executados: C…………, L.da
D……………..
E……………..
Reclamante: F………….
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Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto

A F…………., na execução para pagamento de quantia certa que o Exequente intentou, em 26.3.2007, contra os Executados, invocando o disposto no art.º 865º, do C. P. Civil, reclamou;
- um crédito sobre E…………, crédito esse garantido por hipotecas constituídas e registadas a seu favor, incidentes sobre quatro fracções autónomas – L, A, B, e H – do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob o n.º 1912/19980707 e inscrito na matriz sob o art.º 5528.
- um crédito sobre D……….., crédito esse garantido por hipotecas constituídas e registadas a seu favor, incidentes sobre duas fracções autónomas – M e C – do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob o n.º 1912/19980707 e inscrito na matriz sob o art.º 5528.

Foi proferido despacho, convidando a reclamante a corrigir o articulado, com o seguinte teor:
…. já que a execução só está a prosseguir termos apenas quanto à fracção C e não também quanto à fracção M, já que relativamente a esta a execução foi sustada.
Assim a reclamação só pode ter por fundamento a hipoteca que detém sobre a fracção C.

Notificada deste despacho a reclamante apresentou nova petição, alegando os mesmos factos que havia alegado na anterior e apresentou um pedido de aclaração, na sequência do qual foi proferido despacho do qual consta que a execução também não está a prosseguir termos relativamente à fracção C..
Mais esclareço … de que no que concerne aos restantes imóveis foram as partes remetidas para os meios comuns.

Seguidamente, no apenso de reclamação de créditos, foi proferida a seguinte decisão:
Nos presentes autos de reclamação de créditos autuados sob o nº1627/07.5-A, que correm termos por apenso aos autos de execução comum em que é exequente B……….. Lda e executados C………… Lda, D………… e E………….. e credora reclamante F…………, a presente lide tornou-se inútil.
Na verdade se o credor reclamante tem efectivamente uma garantia real -hipoteca sobre parte dos imóveis que se encontram penhorados no âmbito da execução apensa, designadamente sobre as fracções " M" e "C", o que é facto é que a execução deixou de correr termos quanto a ambas as mencionadas fracções, por virtude de se ter sustado a execução ao abrigo do disposto no art. 871º, do C.P.Civil, designadamente quanto á fracção "M", por despacho exarado a fls. 185º vº e quanto á fracção "C" por despacho exarado a fls. 244 da execução, dado que o arresto que incidia sobre esta fracção, veio a converter-se em penhora, no decurso desta execução.
Assim, terá o credor reclamante de ir reclamar o seu crédito ao dito processo onde as fracções foram primeiramente penhoradas.
Acresce que entendemos que as custas da extinção desta reclamação, não lhe poderão ser imputadas, porquanto relativamente à fracção"M" o Sr. Solicitador verificando que existia uma penhora anterior, não o deveria ter citado para os fins do disposto no art .864º, do C.P.Civil e quanto á fracção "C" foi só no decurso da execução, e já após a reclamação deduzida, que o Arresto que incidia sobre esta fracção e cuja data do respectivo registo na competente Conservatória, é anterior á dos nossos autos, veio a ser convertido em penhora.
Nos termos e fundamentos supra expendidos, decido julgar extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no art. 287º, e), do C.P.Civil.
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Inconformada com aquela decisão, dela interpôs recurso a F…………, apresentando as seguintes conclusões:

I – A acção executiva sustada por força do disposto no artigo 871º do CPC não pode ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287º e) do CPC.
II – A acção executiva sustada deve manter-se “aberta” deve ser o “receptáculo” para o exequente e demais credores reclamantes poderem fazer valer interesses, direitos, que não foram satisfeitos nas execuções com penhoras anteriores, onde reclamaram.
III – Na sentença recorrida foi feita uma indevida interpretação e aplicação do disposto nos artigos 287 2 e) e 871º, ambos do CPC.
IV – Deve ser revogada a sentença de extinção da instância, mantendo-se a acção executiva sustada, por não haver inutilidade superveniente da lide.
Conclui pela procedência do recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi proferido despacho de sustentação da decisão recorrida.
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1. Do objecto do recurso

Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente cumpre apreciar a seguinte questão:
A sustação da execução relativamente a um bem penhorado, por existência de penhora anterior, não determina a extinção da reclamação de créditos deduzida por credor com garantia real sobre o mesmo bem?

2. Dos factos

Com interesse para a decisão do presente recurso são de considerar os factos enumerados no relatório deste acórdão, bem como os seguintes:
- Nos autos de execução foram penhoradas as fracções autónomas L, A, B, C, H e M do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob o n.º 1912/19980707 e inscrito na matriz sob o art.º 5528.
- Por despacho de 26.5.08, proferido no processo principal, foi sustada a execução quanto à fracção M, por existência de penhora anterior.
- Por despacho de 11.11.08, proferido no processo principal, foi sustada a execução quanto à fracção C, por existência de penhora anterior.
- Por despacho de 9.1.09, proferido no processo principal, foram os interessados remetidos para os meios comuns, para determinação da propriedade sobre as fracções A, B, H e L, tendo ficado a execução totalmente suspensa quanto a todos os bens penhorados.
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3. O Direito Aplicável

Da análise das alegações de recurso torna-se evidente o lapso em que a recorrente incorre ao dizer que a execução que estava suspensa foi extinta, quando, na verdade, e como decorre com clareza dos despachos proferidos e acima transcritos, o que foi julgado extinto foi o apenso das reclamações de créditos, continuando a execução suspensa.
No entanto, entendendo-se que de tal lapso não decorre a inutilidade do recurso, passa a conhecer-se do mérito do mesmo, pois é claro que a recorrente discorda da extinção da reclamação de créditos, decisão da qual interpôs recurso.
Assim, e como definido no objecto do recurso, cabe apurar se a sustação da execução quanto ao bem que se encontra onerado com garantia real a favor do credor reclamante, por existência de penhora anterior, determina a extinção da reclamação do crédito que garante.
A reclamação, verificação e graduação dos créditos é uma fase da acção executiva que tem lugar numa acção declarativa de carácter incidental, sendo, todas as reclamações que forem deduzidas pelos vários credores, autuadas num único apenso ao processo de execução – art. 865º, nº 4, do C. P. Civil.
Este apenso, visando directamente o mesmo fim que a execução, reveste uma natureza instrumental, sendo caracterizado como um processo declarativo de estrutura autónoma, mas funcionalmente subordinado ao processo executivo [1].
No que respeita à existência de mais do que uma penhora sobre o mesmo bem, dispõe o art.º 871º, do C. P. Civil:
Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes aquela em que a penhora tenha sido posterior, mediante informação do agente de execução, a fornecer ao juiz nos 10 dias imediatos à realização da segunda penhora ou ao conhecimento da penhora anterior, ou a todo o tempo, a requerimento do exequente, do executado ou de credor citado para reclamar o seu crédito.
Em situações destas, prevê o art.º 865º, do C. P. Civil, que, no decurso da instância executiva para pagamento de quantia certa, possam ir à execução os credores com garantia real sobre os bens penhorados e fazerem valer o seu direito de garantia, vindo tais créditos a ser graduados para serem pagos pelo produto da venda executiva.

Assim, constatando-se a existência de sobre o mesmo bem passar a haver, a partir de certo momento processual, duas ou mais penhoras concretizadas em processos executivos diferentes, sustar-se-á a execução em que a penhora tiver sido feita em último lugar, tendo o credor a oportunidade de, até à transmissão dos bens penhorados, ir ao processo onde a penhora é mais antiga reclamar o seu crédito – art. 865º, n.º 3, do C. P. Civil.
Com este mecanismo a lei pretende evitar que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar.
Do que fica exposto e, considerando que a reclamação de créditos constitui uma fase da instância executiva, não tendo autonomia processual própria, resulta claro que a sustação da execução por existência de uma penhora anterior sobre um bem, determina automaticamente a sustação do apenso de reclamação e graduação de créditos no que a esse bem respeita, e nunca a extinção desta por inutilidade superveniente da lide.
Na verdade, caso a penhora que determinou a sustação da execução, à qual se encontra apensa a reclamação de créditos, venha, por qualquer motivo, a ser levantada, a execução sustada prosseguirá no que respeita a esse bem, pelo que manterá toda a utilidade a reclamação deduzida
Face ao exposto deve ser julgado procedente o presente recurso.
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Decisão

Nos termos expostos, julgando-se procedente o presente recurso, revoga-se a decisão recorrida, devendo o apenso de reclamação de créditos aguardar nos termos ordenados no processo principal.
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Sem custas.
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Porto, 25 de Março de 2010
Sílvia Maria Pereira Pires
Henrique Ataíde Rosa Antunes
Ana Lucinda Mendes Cabral
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[1] Lebre de Freitas, in A Acção Executiva Depois da reforma da reforma, pág. 315, 5ª ed., Coimbra Editora.