Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
486/23.5T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL MUTUADO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP20240422486/23.5T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 04/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Prescrevem no prazo de 5 anos (prescrição de curto prazo), nos termos de especial disposição - al. e), do art. 310º, do Código Civil, a derrogar a geral, constante do art 309º - as obrigações relativas às quotas (partes/frações/prestações) em que se dividiu a prestação de amortização do capital mutuado com os juros (una);
II - Determinante na referida consagração especial, apesar de se tratar de uma obrigação unitária, é a circunstância de as prestações em que foi repartida a amortização do capital serem realizadas conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, envolvendo-se ambos (capital e juros) numa só prestação (fracionada no seu pagamento);
III - Emergindo a obrigação exequenda do contrato de mútuo e acordado o montante do capital e juros, a pagar em prestações mensais, incumprida prestação, com vencimento de todas as subsequentes, o prazo de prescrição continua a ser o quinquenal;
IV - O referido fica a dever-se ao facto de o vencimento, antecipado, de todas as prestações do contrato de mútuo subsequentes àquela cujo pagamento foi omitido - sempre parte da obrigação una de capital e juros -, nos termos do contrato e do estatuído no artigo 781º, do Código Civil - na consideração da circunstância de tal vencimento não implicar a obrigação de pagar os juros remuneratórios nelas incorporados, como decidido foi no Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2009, de 25/3/2009; DR, 1ª Série, de 5/5/2009 - não altera a natureza jurídica da obrigação (que contratual continua a ser, apesar da perda do benefício do prazo) e, por isso, também não altera a subsunção jurídica a efetuar, nela baseada.
V - No Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2022, de 30/6/2022, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República., 1.ª série, de 22/09/2022, uniformizou-se a jurisprudência no sentido de: “I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.” “II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”.
VI - Destarte, existindo prazo especial aplicável, a derrogar o geral, decorrido se mostrando aquele, na consideração da prescrição do crédito que está na base da execução, tem a execução de ser julgada extinta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 486/23.5T8PRT-A P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)

Tribunal de origem do recurso: Juízo de Execução do Porto - Juiz 6


Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):

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I. RELATÓRIO

Recorrente: A...

Recorridos: AA e BB

AA e BB deduziram  contra A... embargos de executado, por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que a referida A...,, contra si moveu, pedindo que, na procedência da prescrição da obrigação que invocam, seja julgada extinta a execução, onde é pedido o pagamento de 64.975,54 € com base no contrato de mútuo com hipoteca outorgado por escritura pública no dia 30.07.2008, através do qual o Banco 1..., S. A., SOCIEDADE ABERTA mutuou aos executados a quantia de € 80.000,00, o qual, por sua vez, cedeu o crédito à ora exequente. Mais alega que o imóvel dado em hipoteca foi vendido em sede judicial, tendo ficado a dívida reduzida, sendo que à data da cessão de créditos (04.03.2016) era no montante de € 51.015,47, a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 4%.

Recebidos os embargos, a embargada contestou pugnando pela total improcedência dos embargos.

Dispensada a audiência prévia, o tribunal a quo, por os autos conterem todos os elementos que permitem conhecer de mérito, proferiu decisão, com a seguinte

parte dispositiva:

“Pelo exposto, julgo os presentes embargos totalmente procedentes e, consequentemente, determino a extinção da execução.

Condeno a embargada/exequente nas custas do processo”.


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Apresentou a exequente recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão recorrida, formulando as seguintes

CONCLUSÕES:

I. Vem o presente recurso de Apelação, da douta sentença proferida nos Autos que determinou que “tudo leva, sem necessidade de mais considerações, à conclusão de que o crédito exequendo já não é exigível, por já estar prescrito aquando da propositura da execução e por maioria de razão, aquando da citação dos executados. Pelos motivos aduzidos, impõe-se declarar a prescrição do crédito em relação ao Embargante, e consequentemente, deve ser extinta a execução.”

II. Entende a Apelante que este artigo, artigo 310º, al. e) do CC, apenas diz respeito a situações que contemplem prestações periodicamente renováveis e não a prestações provenientes de contratos de mútuo.

III. No caso dos autos, estamos perante um contrato de mútuo celebrado por escritura pública em 30.07.2008, em que o Banco 1..., S. A. mutuou aos Executados a quantia de € 80.000,00, sendo o respetivo reembolso efectuado em 347 prestações mensais.

IV. O referido contrato entrou em incumprimento, pelo que o Banco 1... instaurou uma ação executiva em 16.06.2011, tendo a mesma dado origem ao processo nº 4365/11.0TBMTS, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, designadamente Porto - Inst. Central - 1ª Secção de Execução - J4.

V. No âmbito desse processo, em 12.05.2014, o imóvel dado à hipoteca foi vendido em sede judicial, tendo o processo sido extinto em 13.09.2016, pelo que a prescrição foi interrompida com a instauração deste processo judicial.

VI. Posteriormente, a aqui Apelante deu entrada de nova ação executiva em 04.01.2023, que deu origem aos presentes autos.

VII. Sucede que, entende o Tribunal a quo que, como decorreram mais de cinco anos entre a extinção da primeira execução (13.09.2016) e a propositura dos presentes autos (04.01.2023), o crédito está prescrito nos termos do artigo 310º, al. e) do CC.

VIII. Ora, segundo o artigo 1142º do CC, o “mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.”

IX. Daqui se retira que estamos perante uma obrigação única (e não obrigações periodicamente renováveis)!

X. Além disso, entende também a Apelante que nos contratos de mútuo não estamos perante “quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”, pois, para além do já referido, o mútuo não é necessariamente oneroso, pelo que as prestações fraccionadas podem ou não contemplar juros.

XI. Em caso de incumprimento, quando existe apenas uma obrigação fraccionada no tempo aplica-se o disposto no artigo 781º do CC, o qual refere que “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”.

XII. Isto significa que o Credor para além de exigir o cumprimento das prestações vencidas exige também o cumprimento das prestações vincendas, pois todas consubstanciam a mesma obrigação, a obrigação de restituição e/ou reembolso (obrigação única).

XIII. Diferentemente, no caso das prestações periódicas, o Credor apenas pode exigir o cumprimento das prestações vencidas e já não as prestações vincendas, dado que são obrigações autónomas e diferentes entre si (não consubstanciando uma única obrigação).

XIV. Acresce que é comummente aceite pela doutrina e jurisprudência que a razão de ser do artigo 310º do CC é o interesse na protecção do devedor, designadamente obviar a que o Credor adie a exigência dos seus créditos, deixando-os acumular e tornando excessivamente oneroso o seu cumprimento para o Devedor.

XV. Porém, no caso das obrigações únicas cujo cumprimento é fraccionado no tempo, o Credor, ao abrigo do disposto no artigo 781º do CC, exige o cumprimento de todas as prestações (vencidas e vincendas), pelo que não faz qualquer sentido aplicar o artigo 310º do CC para proteger os interesses do Devedor, motivo pelo qual a “ratio” da norma não tem qualquer efeito prático no caso das obrigações fraccionadas no tempo.

XVII. Neste sentido vide Ac. do STJ de 17/03/2005, Ac. da TRL de 05/06/2003 e Ac. do TCAS de 1/07/2008, Ac. do TRP de 26/06/2016, Ac. do TRC de 20/09/2016, Ac. do TRG de 16/03/2017, Ac. do TRL de 12/11/2019, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.

XVIII. Concluindo, entende a Apelante que o prazo de prescrição aplicável ao caso sub judice é o prazo ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309º do C.C.

XIX. Por todo o exposto, a douta sentença recorrida fez uma incorrecta apreciação e aplicação da lei, nomeadamente do disposto nos artigos 309º, 310º, 781º, 1142º e 1145º do CC.


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Responderam os embargantes pugnando pela improcedência do recurso e por que seja mantida a decisão recorrida, apresentando as seguintes

CONCLUSÕES:

I.A apelante insurge-se contra a extinção da execução com aplicação do prazo prescricional quinquenal, por caracterização de quotas de amortização de capital pagáveis com juros.

II. Entende a apelante que o contrato de mútuo em questão traduz-se numa obrigação única sujeita ao prazo de prescrição de 20 anos e que o vencimento antecipado corrobora com a sua tese de obrigação única.

III. Que não faz sentido aplicar o artigo 310º do CC, pois da “ratio” da norma não se retira qualquer efeito prático.

IV.E pede o provimento do recurso e o prosseguimento da execução.

V. Os apelados, por sua vez, foram demandados pela Apelante em 2023 por um crédito que se venceu em 05.10.2010, ou seja, 13 anos após o seu vencimento.

VI. Os apelados contrataram com terceiro um mútuo oneroso com prestações a serem amortizadas mês a mês com juros, tendo sido objeto de incumprimento e de execução com hasta pública por parte deste terceiro, que tendo sido ressarcido de parte do capital através da venda do bem, cedeu o restante do crédito à apelante no ano de 2016.

VII.A natureza deste crédito é de quotas de amortização de capital pagáveis com juros, conforme acordado entre apelados e terceiro. Quando antecipadamente vencido por incumprimento, manteve a sua natureza jurídica, como já discutido tantas vezes na doutrina e nos Tribunais, levando a uniformização da jurisprudência pelo STJ. Quando cedido à apelante, obviamente não perdeu a sua natureza.

VIII.Com isso, a apelante teve o seu crédito prescrito, sem ingressar com a execução dentro do prazo quinquenal.

IX.E agora em sede de apelação quer reverter o seu prejuízo, sem, entretanto, contar com o prejuízo que os devedores sofreriam se o prazo fosse de 20 anos como quer fazer valer a apelante.

X.A apelante teve a sua chance, mas a desperdiçou, deixou passar. Não é que os apelados não seriam constrangidos a pagar, é que não podem ficar sujeitos a um prazo tão longo como o de nada mais, nada menos que duas décadas, a espera de que o credor venha um dia, finalmente, com a conta astronómica, querer ver o seu crédito satisfeito, derrubando, retirando, suprimindo qualquer tentativa dos apelados de se reerguerem financeiramente. O direito não é pra isso.

XII.E diga-se ainda, que o que o legislador quis, foi exatamente que devedores como foram os apelados, que perderam o imóvel em que viviam por não conseguirem honrar as quotas de amortização em 2010, época de bancarrota em Portugal com grave crise financeira, ultrapassados os cinco anos possíveis de execução, se reerguessem financeiramente, iniciassem uma reestruturação económica, ainda que com grande dificuldade ao invés de desistirem de qualquer reinício por saberem que no prazo de 20 anos estariam com a corda no pescoço, pronta a ser puxada a qualquer momento.

XIII. Essa é a “ratio” da lei aplicada pela Nobre Juíza que proferiu a sentença objeto de apelação. E esse é o entendimento uniforme aplicado pelos Tribunais.

XIV. Portanto, o que se espera é a confirmação da sentença e a extinção da execução e só assim se fará do Direito um instrumento de justiça.


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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.

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II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO

Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Assim, a questão a decidir é a seguinte:

- Saber se o prazo de prescrição do capital e juros peticionados na execução é o geral, de 20 anos ou se preenchidos estão os pressupostos da aplicação da prescrição especial de curto prazo (5 anos).


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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1. FACTOS PROVADOS

Foram os seguintes os factos considerados assentes pelo Tribunal de 1ª instância, com relevância, para a decisão da causa (transcrição):

1. Mediante acordo escrito denominado contrato de cessão de créditos celebrado em 04 de março de 2016, o Banco 1..., S. A., SOCIEDADE ABERTA declarou ceder à A... um conjunto de créditos vencidos de que era titular, incluindo a transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes ao crédito exequendo.

2. Em 30.07.2008, mediante escritura pública celebrada no Cartório notarial de CC, os Executados AA e BB celebraram com o Banco 1... S.A., um contrato de Compra e Venda e Empréstimo com Hipoteca, nos termos do qual o Banco 1... mutuou a AA e BB, a quantia de € 80.000,00.

3. Para garantia da obrigação assumida, foi constituída hipoteca voluntária sobre o prédio urbano, constituído por fração autónoma designada pela Letra "O", destinada a habitação, no quarto andar esquerdo, com entrada pela Rua ..., integrada no prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., números ..., ... e ... e Avenida ... número ..., freguesia ... e concelho de Matosinhos, descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ... e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...-O.

4. Mais acordaram as partes que o reembolso do referido mútuo seria efetuado em 347 prestações mensais, sucessivas, de capital e juros.

5. Em 15 de Junho de 2011 o Banco 1... intentou uma acção executiva contra os ora embargados/exequentes, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, - Inst. Central - 1ª Secção de Execução - J4 com o nº 4365/11.0TBMTS, alegando que os Executados não pagaram as prestações que se venceram em 05/10/2010, nem as prestações subsequentes.

6. O imóvel supra mencionado foi vendido em sede judicial, tendo ficado em dívida à data da cessão de créditos (04.03.2016) o montante de € 51.015,47.

7. Nesse processo foi proferida decisão de venda do imóvel dado à hipoteca em 12.05.2014.

8. O referido processo foi extinto em 13.09.2016, por decisão do Agente de Execução, atenta a desistência da instância por parte do exequente.

9. A execução de que estes autos dependem foi proposta em 04/01/2023 e os embargantes/executados foram citados em 01.02.2023.


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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

- Do erro da decisão de mérito: falta de verificação dos pressupostos da prescrição específica e do enquadramento da prescrição na ordinária.    

A questão que se coloca é a de saber se o direito de crédito da exequente se encontra prescrito, conforme invocam os embargantes/apelados e decidiu o Tribunal a quo ou se o prazo de prescrição é o geral, como entende a embargada/apelante.

Insurge-se a apelante contra a decisão que julgou os embargos de executado procedentes e extinta a execução contra os executados/apelantes, por verificada se mostrar a prescrição da obrigação, preenchida estando a previsão da alínea e) do artigo 310.º, do Código Civil - diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência -, relativa a quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, pois que a relação jurídica subjacente ao título executivo é um contrato de mútuo celebrado com o Banco, a restituir em prestações mensais com juros, sendo que as prestações em que as partes fracionaram a obrigação configuram a restituição fracionada do capital acrescido dos juros, entendendo a recorrente que por tratar de um contrato de mútuo a prescrição se não pode enquadrar em tal prescrição específica.

Fundamenta o Tribunal a quo que estamos perante quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, embora tenha ocorrido vencimento antecipado nos termos do artigo 781.º, do Código Civil, e convoca para a decisão da questão os seguintes factos: a execução deu entrada em juízo em 04/01/2023 e os embargantes foram citados em 01.02.2023, as prestações deixaram de ser pagas em 05/10/2010 e a embargada/exequente, como o seu antecessor - o Banco 1... - considerou vencida toda a dívida, reportada à data da última prestação paga. Mais considerou o Tribunal que, em 15 de Junho de 2011, o Banco 1... intentou ação executiva contra os ora embargados/exequentes, alegando que os Executados não pagaram as prestações que se venceram em 05/10/2010, nem as prestações subsequentes, tendo o referido processo sido extinto em 13.09.2016, por desistência da instância, que “a interrupção da prescrição inutiliza todo o prazo já decorrido (art. 326º do Código Civil) e que o prazo só volta a correr depois do trânsito em julgado da decisão que põe termo ao processo” e, assim, começando a contar o prazo desde a extinção da anterior execução temos que decorreram quase sete anos, estando, por isso, já o crédito prescrito quando a execução foi proposta.

Considerou o Tribunal a quo ser aplicável ao caso, em que ocorreu falta de pagamento de todas as prestações posteriores a outubro de 2010, o prazo especial de prescrição consagrado no art. 310º, mais curto, no confronto com o prazo ordinário de vinte anos, estatuído no art. 309º, este o que a apelante entende aplicável dado estarmos perante um contrato de mútuo.

Aponta a apelante à decisão recorrida erro de direito, que funda em estarmos perante um contrato de mútuo, a que está associado o prazo de prescrição geral, ordinário – de 20 anos -, ainda não decorrido.

A questão a resolver é, assim, a de saber se o prazo de prescrição é o específico considerado pelo Tribunal a quo ou o geral.


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Começa por se referir que a prescrição, que tanto pode ser invocada por ação como por exceção, traduz a repercussão do tempo nas relações jurídicas, consequência do caráter de ordem pública de que se reveste o instituto, destinado a tutelar a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico[1], “é frequentemente considerada contrária à justiça e à moral, sendo muitas vezes questionada a sua necessidade e oportunidade. (…) Distintas razões concorrem para a sua justificação: probabilidade de o dever ter já sido cumprido, presunção de renúncia do titular do direito, sanção da sua negligência, consolidação de situações de facto, proteção do devedor contra dificuldades de prova, promoção do exercício oportuno de direitos, etc.” Valores essenciais de segurança e certeza jurídicas falam mais alto, prevalecendo sobre a justiça, tensão que tem de ser temperada, surgindo a prescrição, de qualquer modo, “como uma forma de sanção da inércia ou negligência injustificada do titular que não exerce o direito em período razoável. A passividade sugere que já não está interessado na invocação do direito, por isso se considera que, em tais casos, deixa de merecer a tutela jurídica”[2].

Em função de ponderações efetuadas pelo legislador, são consagrados, conforme as diversas situações, distintos prazos de prescrição, como decorre da “Subsecção II”, arts 309º e segs, sendo que aquele artigo consagra o “Prazo ordinário”, que é de “vinte anos”, aplicável, sempre, independentemente da boa ou má fé de quem invoca a prescrição, na ausência de prazo especial.

Resulta, pois, a prescrição “de dois fatores: inércia do titular do direito e decurso do tempo. E o período necessário para produção do efeito prescricional será aquele que, para o caso, for fixado”[3].

Vejamos se o caso se enquadra em alguma situação de prazo especial, caso em que será esse o aplicável, conforme o brocardo lex specialis derogat generalis, ou se, na falta dele, se subsume ao prazo geral, como a apelante pretende. 

O artigo 310º, que o embargante invocou e o Tribunal convocou para a solução do caso, consagra, com a epígrafe “Prescrição de cinco anos”, casos de prescrição extintiva com prazo especial mais reduzido, prescrição de curto prazo, estatuindo “Prescrevem no prazo de cinco anos:

a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;

b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;

c) Os foros;

d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;

e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;

f) As pensões alimentícias vencidas;

g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”.

O reduzido prazo justifica-se, pela ideia de tutela do devedor, nestas situações em que estão em causa direitos que têm por objeto prestações periódicas e as prescrições de curto prazo destinam-se essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor (M. de Andrade, Teoria geral, II, 1966, pág 452)[4], presidindo, pois, a esta opção do legislador dar “prevalência ao interesse do devedor  em  não acumular múltiplos encargos, perante a inércia do credor”, sendo que “As obrigações abrangidas por este preceito pressupõem diversos atos de execução, a satisfazer regularmente[5](sublinhado e negrito nosso).

Ora, quanto a estas prestações periódicas e à fixação em tais casos, do prazo quinquenal de prescrição, a ratio é “atenta a autonomização promovida entre o prazo prescricional aplicável  ao uno (i.e., à obrigação) – prazo ordinário de vinte anos (v. o art. 309º) – e ao múltiplo (i.e., a cada prestação singular que integra o complexo duradouro) – precisamente o prazo especial de cinco anos”[6] (negrito nosso). E “A ratio normalmente apontada para a existência destes prazos mais curtos de prescrição consiste em evitar que a inércia do credor conduza a um acumular de prestações, normalmente pecuniárias, cuja exigência poderia revelar-se extremamente onerosa para o devedor. Nas palavras sugestivas de Ana Filipa Moraes Antunes (2008:79), trata-se de “evitar a ruína do devedor pela acumulação das pensões, rendas, alugueres, juros ou outras prestações periódicas” (p.79)”[7]. Refere a mesma autora “julga-se que o critério que se impõe observar, na correta aplicação do artigo 310º, é precisamente o da periodicidade do direito, isto é, a circunstância de nos encontrarmos perante prestações que se constituem e se vencem, em certo e determinado tempo, levando consigo o perigo sério de acumulação de dívida. O artigo 310º não pode, nesta medida, ser dissociado da ideia de prestação periódica. Esclarecendo o conceito de prestações periódicas, o Acórdão do STJ de 3 de Fevereiro de 2009 (processo 08A3952) – “Prestações periódicas, reiteradas, repetidas ou com trato sucessivo são prestações de natureza duradoura que, não sendo de execução continuada, se renovam em prestações singulares sucessivas, em regra ao fim de períodos consecutivos – verificando-se o cumprimento através de actos sucessivos com determinados intervalos - e de formação correspondente a esses períodos, indicando-se habitualmente como exemplos da espécie as prestações do locatário, do fornecedor de bens de consumo ao respectivo estabelecimento de venda, do consumidor de água ou electricidade. Em regra, as prestações reiteradas ou repetidas são periódicas pois que se formam, como dito, com certa periodicidade, renovando-se. A prestação de obrigação periódica, quer na formação, quer na determinação do respectivo objecto, anda ligada ao factor tempo, de que depende”[8].

E cumpre deixar claro que, no enquadramento jurídico do caso, dentro deste preceito, se deve verificar, em primeiro lugar, se o mesmo “é enquadrável nalguma das primeiras alíneas de tal preceito legal – máxime na situação prevista na al. e) – só depois se passando, se necessário, à interpretação da norma residual que consta da al. g): ou seja, há, em primeiro lugar, que verificar se, na situação litigiosa, o crédito feito valer pelo exequente se consubstancia em quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; e só no caso de a resposta a esta questão ser negativa cumprirá verificar se o crédito feito valer pela entidade exequente se pode configurar como conjunto de prestações periodicamente renováveis, susceptível de caber na norma residual constante da citada al. g)”[9].

E o prazo de cinco anos começa a contar-se, segundo a regra do artigo 306º, a partir da exigibilidade da obrigação[10], valendo tal prazo para cada uma das prestações que se vai vencendo e não para a obrigação no seu todo[11].

Ora, o enquadramento na situação consagrada na al. e), do art. 310º, exige uma análise das circunstâncias do caso concreto, sendo que o curto prazo de prescrição de cinco anos é o que se aplica a um crédito proveniente de prestações de um mútuo pagáveis com os juros, como bem considerou o Tribunal a quo, sendo que a “estipulação de um plano de pagamento de amortização do capital, de forma periódica, assente na individualização de duas (ou mais, como no caso) fracções, uma relativa ao capital em dívida e outra relativa aos juros devidos a título de remuneração do capital – a pagar conjuntamente – indicia o preenchimento da situação prevista”[12]. Na “situação prevista na al. e) não está em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizado num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração”[13].

E o prazo prescricional de cinco anos inicia-se para cada uma das quotas que se vencer e não para o todo. Na linha do sustentado por Vaz Serra, nos Trabalhos Preparatórios, o C.C. vigente impõe um prazo prescricional único, de curta duração, aplicável a capital e aos juros correspondentes, que devam ser pagos de forma conjunta. Releva, pois, uma perspectiva de análise atomística[14]

Destarte, a prestações do contrato de mútuo de amortização do capital pagáveis com os juros é aplicável o prazo especial de cinco anos, assim o consagrando expressamente a lei (referida al. e)) e sendo essa, como vimos, a interpretação que dela é feita, quer pela Doutrina quer pela Jurisprudência, na sua aplicação casuística. 

“Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos” e “neste caso – apesar de obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações, - a circunstância de a amortização fraccionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição”[15].
Assim decidiu o STJ, no citado Acórdão, onde convoca a Jurisprudência daquele Supremo Tribunal[16] (Ac. de 27/3/14, proferido por esta mesma Secção no P. 189/12.6TBHRT-A.L1.S1), em que se entendeu, em caso em que estava igualmente em causa a efectivação de direitos emergentes de um mútuo bancário, que:
1. O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art.º 309.º do C.Civil); todavia, prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros - art.º 310.º, alínea e), do C. Civil.
2. O débito concretizado numa quota de amortização mensal de 24 prestações (iguais, mensais e sucessivas) referentemente ao capital de 7.326.147$00, enquadra -se na previsão legal do disposto no art.º 310.º, alínea e), do C. Civil[17],
aí se reforçando, o mesmo sucedendo no presente caso, que “no caso do débito do capital mutuado, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, em bom rigor, não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações.
Porém, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art. 310º, já que - por explicita opção legislativa - esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.
Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310º.
Ora, no caso dos autos, como decorre da matéria de facto apurada, as partes estipularam efectivamente, no âmbito da operação de crédito que gerou a dívida da executada, o pagamento da mesma em … prestações mensais sucessivas, de montante predeterminado, que incluíam, quer a amortização fraccionada do capital mutuado, quer o pagamento dos respectivos juros remuneratórios, o que dita a aplicação do estatuído na referida al. e) do art. 310º - e, consequentemente, do prazo prescricional de 5 anos à totalidade de tais prestações globais e parceladas[18].
Vencidas todas as prestações e não pagas - cfr. artigo 781º[19] - verificando-se a falta de pagamento em 5 de outubro de 2010, ficado por pagar as subsequentes, foi proposta ação executiva, em que o exequente obteve pagamento parcial, tendo-se, em tal execução, verificado extinção da instância em outubro de 2016 e, tendo a presente execução sido proposta em 2023, não pode deixar de se ter por verificada a exceção de prescrição, sendo que a natureza jurídica das prestações se não alterou, continuando a ser frações/quotas/prestações de amortização da prestação (una[20] – obrigação de prestação fracionada ou repartida) de capital e juros, pelo que, contrariamente ao que a apelante pretende, se não pode deixar de falar em ser aplicável o prazo especial de prescrição de 5 (cinco) anos, explicitamente consagrado na al. e), do art. 310º, do Código Civil, o que afasta o prazo geral de prescrição, estatuído no artigo 309º do mesmo diploma legal, estando prescritas todas as prestações (de capital e juros) vencidas e não pagas.
Na verdade, se o vencimento antecipado, por perda de benefício do prazo por parte do devedor (na sequência de mora e de interpelação, necessária, dos devedores nesse sentido) das prestações vincendas do contrato de mútuo, nos termos estipulados no contrato e estatuídos no artigo 781º, do Código Civil, que respeita, sempre, a parte da obrigação una de capital e juros acordada, não altera a natureza jurídica do crédito e da correlativa, obrigação assumida, de fonte contratual e o imediato vencimento das prestações subsequentes àquela ou àquelas que deixaram de ser pagas, nos termos do referido preceito, decorre de regras aplicáveis ao contrato , não traduzindo situação de resolução contratual[21], no caso de vencidas estarem, já, todas as prestações, por maioria de razão não pode deixar de ser aplicado o prazo de prescrição quinquenal, do art. 310º, al. e), do CC, preceito a que o caso diretamente se subsume.
E a circunstância de tal vencimento das prestações subsequentes àquela cujo pagamento foi omitido não implicar a obrigação de pagar os juros remuneratórios nelas incorporados, como decidido foi no Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2009, de 25/3/2009; DR, 1ª Série, de 5/5/2009[22], o que mantém atualidade[23], não altera, também, a subsunção, a efetuar em função da referida natureza da obrigação - quotas de amortização do capital pagáveis com os juros” -, que permanece a mesma – prestações contratuais em que se fracionou a amortização do capital mutuado pagáveis com os juros.
Em suma: tendo-se vencido todas as prestações e verificando-se a falta do pagamento de todas elas, prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos de especial e explicita disposição - al. e), do art. 310º, do Código Civil, a derrogar a geral, constante do art 309º - as obrigações relativas às quotas (partes/frações/prestações) em que se dividiu a prestação de amortização do capital mutuado com os juros (una), mesmo que com antecipação de vencimento, nos termos do art. 781º, do Código Civil ou de cláusula com redação a ele conforme, que lhe não altera a natureza jurídica, sempre contratual.
Assim vimos entendendo e bem conclui o Tribunal a quo não poder o prazo de prescrição deixar de ser o de cinco anos (alínea e), do artigo 310.º do Código Civil.), conforme a jurisprudência e doutrina citada, encontrando-se, até, a jurisprudência pacificada, por no 30/06/2022, o “Supremo, em Pleno das Seções Cíveis, em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, ter uniformizado, a seguinte jurisprudência:

“I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.”

“II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”[24]

Assim, ocorrendo o vencimento antecipado, nos termos do art.º 781.º do C. Civil, das quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, continua a aplicar-se às quotas assim antecipadamente vencidas o prazo de prescrição de 5 anos do art. 310.º/e) do C. Civil, prazo esse que se inicia e começa a correr, em relação a todas as quotas assim vencidas, na data em que ocorreu o vencimento antecipado (por ser nesta data que o direito passa a poder ser exercido – cfr. art. 306.º/1 do C. Civil).

Efetivamente, para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no art.º 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas – continuam a ser quotas de amortização do capital – só se alterando o momento da sua exigibilidade, o que também significa que o aproveitamento da faculdade prevista no art. 781.º do C. Civil não equivale à resolução contratual, não se estando na relação de liquidação (mas ainda na ação de cumprimento) quando, ao abrigo do art. 781.º do C. Civil, se pede o pagamento de todas as prestações.

Entende o Tribunal a quo e bem, verificada a prescrição considerando que entre a data de extinção da instância da anterior execução, momento em que se iniciou a contagem do prazo de prescrição (que se encontrava interrompido), e a data da instauração da presente execução decorrerem mais de cinco anos, o que pacífico é, pelo que tinha já decorrido o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artº 310º do Código Civil, pazo este o aplicável.
Da circunstância de o Banco credor ter proposto ação executiva anterior, com base no mesmo contrato de mútuo, onde não logrou obter a cobrança da totalidade do seu crédito não resulta a alteração da natureza do crédito, continuando o crédito exequendo a ter a mesma natureza e a emergir do mesmo título executivo.
Assim, sendo a única questão a resolver a de saber se o prazo de prescrição do capital e juros peticionados na execução é o geral, de 20 anos, ou se preenchidos estão os pressupostos da aplicação da prescrição especial de curto prazo (5 anos), não pode, como vimos, deixar de se concluir pela verificação dos mesmos e, por isso, pela prescrição do crédito exequendo e, estando o crédito prescrito, bem foi a execução julgada extinta.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.


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III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.


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Custas pela apelante, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.


Porto, 22 de abril de 2024
Assinado eletronicamente pelas Juízas Desembargadoras
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
Teresa Fonseca
_________________
[1] Sendo que “a prescrição não é, em rigor, uma causa de extinção das obrigações, atribuindo apenas ao devedor que a invoque “a faculdade de se recusar a cumprir ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito” (neste sentido, p.ex., Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, 1988:67; Heinrich Ewald Hörster, 1992:214, e Pedro Pais de Vasconcelos, 2012: 328, para quem “a prescrição não extingue o direito nem a vinculação”; contra Brandão Proença, 2011:51, e Luís Carvalho Fernandes, 2010: 694, que define prescrição como “a extinção de direitos por efeito do seu não exercício dentro do prazo fixado na lei, sem prejuízo de se manter devido o seu cumprimento, como dever de justiça”). Com efeito, “o pagamento espontâneo da dívida prescrita é que gera o efeito extintivo que a prescrição não produziu” o que demonstra como mesmo depois da prescrição subsiste um débito e um devedor (Vitucci, 1980:30)” Júlio Gomes, anotação ao artigo 304º, com a epígrafe, “Efeitos da prescrição”, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, pág. 748 e seg.
[2] Rita Canas da Silva, Nota sobre a subsecção em geral em Anotação à “Subsecção I,- Disposições gerais” da “Secção II - Prescrição, in Código Civil Anotado, Ana Prata (Coord), volume 1, Almedina, pág 374
[3] Ibidem, pág. 381
[4] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, pág. 280
[5] Rita Canas da Silva, Idem, pág. 382
[6] Ibidem, pág. 382
[7] Júlio Gomes, anotação ao artigo 310º, Idem, pág. 755 e seg.
[8] Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, 2ª Edição, Coimbra Editora, pág. 124 e seg.
[9] Ac. STJ de 29/9/2016, proc. 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (Relator: Sr. Juiz Conselheiro Lopes do Rego), in dgsi.pt
[10] Pires de Lima e Antunes Varela, Idem, pág 280
[11] Ana Filipa Morais Antunes, Idem, pág. 124
[12] Ibidem, pág 128
[13] Ibidem, pág 127
[14] Ibidem, pág 128
[15] Ac. STJ de 29/9/2016, proc. 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (Relator: Sr. Juiz Conselheiro Lopes do Rego), in dgsi.pt
[16] E neste sentido vem sendo a orientação jurisprudencial, que julgamos dominante em todos os Tribunais Superiores: a mencionada na decisão recorrida e pela apelada e, ainda, relativamente à do STJ, cfr Ac. de 6/6/19, proc. 902/14.7T8GMR-A.G1.S1, Relator Sr. Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes), onde se considerou “A previsão da al. e) do art. 310.º do CC exige que o vencimento das prestações remuneratórias coincida temporalmente com o vencimento das prestações de amortização do capital – em suma, exige a natureza unitária das prestações –, impondo ao credor um dever de diligência na cobrança dos seus créditos e tutelando, paralelamente, o interesse do devedor em não ser confrontado, a destempo, com a acumulação de dívidas menores mas com vencimentos sucessivos e periódicos”; e das Relações: cfr. Acs. RP de 19/2/2024, proc. 14488/22.5T8PRT-A.P1(Relator: Senhor Desembargador Manuel Fernandes, em que a ora relatora foi Adjunta, onde se considerou “ Em caso de vencimento antecipado de quotas de amortização, o prazo de prescrição de cinco anos do art. 310.º, alínea e), do Código Civil conta-se desde a data do vencimento antecipado e em relação a todas as prestações/a todas as quotas antecipadamente vencidas, tal como se decidiu no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 30 de Junho de 2022, proc. n.º 1736719.8T8AGD-B.P1.S1” e de 9/12/2020, Proc. 17977/19.5T8PRT.P1 (Relatora: Senhora Desembargadora Fátima Andrade, em que a ora relatora foi Adjunta, onde se decidiu “I- Prescrevem no prazo de cinco anos, as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, relativas a contrato de mútuo. II- A antecipação do vencimento de todas as prestações do contrato de mútuo por incumprimento nos termos do artigo 781º do CC não altera a natureza do crédito e assim o regime prescricional aplicável ao mesmo mantém-se”; Acs. RE de 7/11/2019, proc. 1599/18.0T8SLV-A.E1, Relator: Senhor Desembargador Manuel Bargado), onde se refere “I. Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do artigo 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos. II - A circunstância de tal direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição” e de 14/3/2019, proc. 1806/13.6TBPTM-A.E1(Relatora: Senhora Desembargadora Ana Margarida Leite), onde se decide “Prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, al. e), do Código Civil, as prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, em que se fracionou a obrigação de restituição do capital mutuado, acrescido de juros”; Ac. RL de 15/2/2018, proc. 828/16.0T8SXL.L1-6 (Relatora: Senhora Desembargadora Ana Paula Carvalho), onde se refere “Apesar da obrigação incumprida incidir sobre quotas vencidas e vincendas – de amortização do capital pagáveis com juros – nos termos do artigo 781º do C. Civil, tal não obsta à aplicação do prazo de prescrição de cinco anos a que se alude nas alíneas e) e/ou g) do artigo 310º do C.C., pois a prescrição respeita a cada uma das prestações e não ao todo em dívida”; todos acessíveis in dgsi.pt.
[17] Citando-se o aí escrito, e seguido no Ac. de 29/9/2016,“Na verdade, se é certo que a disciplina legal estatuída na alínea e) do art.º 310.º do C.Civil se não estenderá aos casos em que se verifica “uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo”, o certo é que a realidade circunstancial que envolve o relacionamento contratual estabelecido entre o exequente e os executados se não propaga nesta realidade jurídico-substancial.
Convenhamos que das considerações, difundidas por Ana Filipa Morais Antunes, insertas nos “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia; volume III; página 47” se retira lição diferente daquela que o recorrente pretende divulgar.
Como nelas se contêm “…na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respectiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objecto a totalidade do montante em dívida
Prosseguindo nesta análise, completa este estudo que constituirão, assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas fracções: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra”.
A obrigação assumida pelos signatários do contrato, confirmamos nós, compartimentada num mútuo e respetivos juros, converteu-se numa prestação mensal de fraccionada quantia global que, desta forma, iria sendo amortizada na medida em que se processasse o seu cumprimento; e esta facticidade está abrangida pelo regime jurídico descrito no artigo 310.º, alínea e), do C. Civil”.
[18] Referido Ac. STJ de 29/9/2016
[19] Estatuindo o referido artigo, com a epígrafe “Dívida liquidável em prestações”, “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”.
[20] Cfr Galvão de Teles, Obrigações, 3º, pág 159 “Nas dívidas a prestações há uma só obrigação cujo objeto é dividido em frações, com vencimentos intervalados.
Nas dívidas periódicas há uma pluralidade de obrigações distintas embora todas emergentes de um vinculo fundamental, de que nascem sucessivamente”.
[21] Ac. RL de 15/12/1999, BMJ, 492, 483.
[22] Aí se decidiu “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redação conforme ao artigo 781º do CC não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”.
[23] Cfr Ac. da RP de 12/10/2020, proc. 2742/16.0T8VFR.P1, Relator: Sr. Desembargador Jorge Seabra, onde se decidiu “I. A doutrina do Acórdão Uniformizador n.º 7/09 mantém-se válida e em vigor após a entrada em vigor do DL n.º 133/2009, de 2.06.
II. A possibilidade ressalvada no aludido Acórdão de as partes convencionarem regime distinto do previsto no artigo 781º, do Código Civil, não significa que as partes possam, em contrato de crédito ao consumo, convencionar a inclusão de juros remuneratórios no valor das prestações vencidas após a interpelação do mutuário para efeitos de antecipação de todas as rendas que se venceriam até ao final do contrato e se este perdurasse até essa data.
III. Os juros remuneratórios, exprimindo o rendimento financeiro do capital mutuado pelo período de tempo em que o credor dele está desapossado, não podem ser incluídos nas prestações do capital cujo vencimento é antecipado e reclamado pelo credor/mutuante, mas apenas nas prestações vencidas antes dessa antecipação”.
[24] Acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ 6/2022, publicado no DR, 1.ª S. de 22.9.2022.