Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | AUTORIDADE DO CASO JULGADO EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP20200908497/19.5BEPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Existindo identidade das partes entre uma acção inicialmente proposta e decidida com trânsito em julgado e uma acção posterior, a autoridade do caso julgado opera em hipóteses em que o caso julgado enquanto excepção não pode ter lugar e implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção subsequente, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. II – Tendo-se decidido com trânsito em julgado, em acção de declaração de insolvência improcedente, pela não existência de determinado crédito invocado pela Autora sobre a Ré, e tendo a Autora vindo a propor posteriormente contra a mesma Ré uma nova acção em que invoca de novo a existência daquele mesmo crédito e onde pede agora a condenação daquela no pagamento do mesmo, há autoridade de caso julgado formado com aquela decisão quanto à não existência do crédito, pois a mesma foi proferida sobre questão e/ou relação jurídica que, de forma indiscutível, se inscreve também no objecto da acção posterior. III – Admitir que na nova acção se olvide aquela decisão e se admita poder ser produzida agora outra que reconheça a existência daquele crédito, seria admitir que a autoridade decorrente daquela decisão já transitada em julgado pudesse ser abalada e mesmo contraditada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº497/19.5BEPNF.P1 (Comarca do Porto Este – Juízo Central Cível de Penafiel – Juiz 3) Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Joaquim Moura 2º Adjunto: Ana Paula Amorim Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório Em acção de processo comum, que começou como injunção à qual foi deduzida oposição pela Ré, “B…, S.A.” pediu a condenação de “C… – Unipessoal, Lda.” a pagar-lhe a quantia global de 297.545,62 euros (capital e juros vencidos sobre as quantias de 225.000 euros e 917,21 euros, sendo os juros vencidos sobre a primeira de 71.411,61 euros e os vencidos sobre a segunda de 216,80 euros) acrescida de juros vincendos até integral pagamento sobre o capital de 225.917,21 euros. Alegou para tal o seguinte: - que, por via de um contrato de exclusividade com acordo de pagamento celebrado entre a Ré e a sociedade “B1…, Unipessoal, Lda.” em 27/9/2014, a Ré se obrigou a pagar a esta a quantia de 225.000 euros em prestações mensais iguais e sucessivas de 5000 euros, vencendo-se a primeira prestação em Setembro de 2014 e a última em Maio de 2018; - que, na sequência de diversos fornecimentos de bens e prestação de serviços efectuados à Ré pela sociedade “B1…, Unipessoal, Lda.” no valor de 1.107,00 euros e de compensação de créditos, a Ré tinha ainda em dívida para com esta a quantia de 917,21 euros; - que não ocorreu o pagamento de qualquer de tais quantias; - que, a 21/4/2016, aqueles créditos foram cedidos por aquela sociedade “B1…, Unipessoal, Lda.” à sociedade “D…, Lda.”, tendo esta notificado a Ré de tal cessão e para proceder ao pagamento do montante em dívida por carta de 18/5/2016; - que, a 10/1/2018, fruto de uma reestruturação que viria a determinar a extinção faseada daquelas sociedades, ambas suas participadas, a sociedade “D…, Lda.” cedeu a si (Autora) aquele crédito no montante global de 225.917, 21 euros; - que por carta de 25/1/2018 notificou a Ré daquela cessão de créditos e ainda para efectuar o pagamento em dívida. A Ré deduziu contestação, na qual remeteu para o que expôs no articulado de oposição à injunção – só exceptuando deste as excepções de erro na forma de processo e de ineptidão do requerimento inicial, que considerou entretanto dirimidas com a apresentação de petição inicial aperfeiçoada –, sendo que, no que ao actual conspecto da acção tange, defende verificar-se a excepção de caso julgado material no sentido da inexistência do crédito alegado pela Autora com base no contrato de exclusividade por esta referido, por já se ter decidido com trânsito em julgado (na sequência de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que confirmou a sentença da primeira instância) no âmbito do processo nº439/18.5T8AMT, no qual a Autora requereu a insolvência da aqui Ré e que correu termos no Juízo de Comércio de Amarante, que a Ré não é devedora do mesmo; que, ainda que assim se não entenda, se verifica a figura da autoridade do caso julgado decorrente de tal decisão, a qual vincula este tribunal nos termos que anteriormente foram julgados, pelo que inexiste aquele valor em dívida e, por consequência, o incumprimento do seu pagamento; que, sem prescindir do que se referiu, impugna a existência do contrato de exclusividade alegado pela Autora e que seja signatária do mesmo; a final, pediu a condenação da Autora a pagar-lhe uma compensação no valor de 10.000 euros, a título de danos a si provocados derivados do “uso indevido da Justiça” para cobrança de quantias que sabe não serem devidas, da ofensa à sua imagem e dos incómodos e trabalhos a que se vê obrigada para defender a sua legítima posição. A Autora, notificada para tal, respondeu às excepções invocadas pela Ré, defendendo que não se verifica quer a excepção do caso julgado, quer a autoridade do caso julgado. Teve lugar audiência prévia, sendo que em sede da mesma, na respectiva acta, foi proferido saneador/sentença na qual, não obstante se ter julgado improcedente a excepção de caso julgado deduzida pela Ré, se considerou existir a figura da autoridade de caso julgado formado com a decisão proferida naquele processo nº 439/18.5T8AMT, no sentido da inexistência do crédito alegado pela Autora como proveniente do contrato de exclusividade com acordo de pagamento (documento nº3 junto com a petição inicial aperfeiçoada, a 6/11/2019), no montante de 225.000,00 euros, e da existência apenas do crédito no valor de 917,21 euros, tendo, nessa sequência, sido proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos (transcreve-se): “Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a acção, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de € 917,21 (novecentos e dezassete euros e vinte e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de juro comercial, vencidos e vincendos desde 30.01.2018 até integral e efectivo pagamento. No mais, absolve-se a ré do demais peticionado pela autora. E absolve-se a autora do pedido deduzido pela ré, enquadrável na litigância de má-fé.” De tal sentença veio a Autora interpor recurso, tendo na sequência da respectiva motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem: ……………………………… ……………………………… ……………………………… A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Foram dispensados os vistos nos termos previstos no art. 657º nº4 do CPC. Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há apenas uma questão a tratar: apurar se, com a decisão proferida no processo nº 439/18.5T8AMT, ocorre a figura da autoridade de caso julgado relativamente aos créditos alegados pela Autora nos montantes de 225.000,00 euros e 917,21 euros. ** II – FundamentaçãoVamos ao tratamento da questão enunciada. Em vista do tratamento da mesma, há que dar conta da seguinte factualidade provada [decorrente da factualidade dada como assente na sentença recorrida por ausência de impugnação especificada, com o acrescento da resultante dos documentos juntos aos autos (sentença do Tribunal de Primeira Instância e acórdão do Tribunal da Relação do Porto) relativos ao processo nº439/18.5T8AMT do Juízo de Comércio de Amarante, o que se faz ao abrigo do disposto nos arts. 663º nº2 e 607º nº4, 2ª parte, do CP]: 1. A A. dedica-se com escopo lucrativo ao fabrico e distribuição de E…, F…, G…, H…, I…, J… e outros produtos relacionados com o fim da contenção de terras, fabricados com malhas metálicas (hexagonal eletro-soldada) e geosintéticos; 2. A R. é uma empresa de construção civil, que se dedica à execução de empreitadas de obras públicas; 3. Em documento intitulado “Contrato de cessão de créditos”, datado de 21.04.2016, a sociedade “B1…, Unipessoal, Lda.” declarou que é credora da sociedade “C… – Unipessoal, Lda.” pelo montante de € 225.000,00, crédito esse que cede à sociedade “D…, Lda.” (documento de fls. 107 a 110 dos autos); 4. Em documento intitulado “Contrato de cessão de créditos”, datado de 21.04.2016, a sociedade “B1…, Unipessoal, Lda.”, declarou que é credora da sociedade “C… – Unipessoal, Lda.” pelo montante de € 917,21, crédito esse que cede à sociedade “D…, Lda.” (documento de fls. 111 a 113 dos autos); 5. A R. foi notificada das referidas cessões de créditos por carta enviada pela sociedade “D…, Lda.”, datada 18.05.2016, tendo esta, nessa mesma carta, interpelado a Ré para proceder ao pagamento daqueles montantes; 6. Por documento intitulado “Contrato de cessão de créditos”, datado de 10.01.2018, a sociedade “D…, Lda.” declarou ceder à aqui A. o crédito que aí declarou deter sobre a Ré, no valor de € 225.917,21 (documento de fls. 103 a 105 dos autos); 7. A Autora, por carta de 25/1/2018, notificou a Ré daquela cessão de créditos e ainda para efectuar o pagamento em dívida; 8. A Autora intentou contra a ora Ré acção de declaração de insolvência desta, que correu termos no Juízo de Comércio de Amarante, J1, Comarca de Porto Este, sob o nº439/18.5T8AMT, alegando na respectiva petição inicial, como causa de pedir, os créditos invocados na presente acção (de 225.000,00 euros e de 917,21 euros), a proveniência de cada um deles que nesta acção também indica (um contrato de exclusividade com acordo de pagamento alegadamente celebrado entre a Ré e a sociedade “B1…, Unipessoal, Lda.” em 27/9/2014, pela qual a Ré se terá obrigado a pagar a esta a quantia de 225.000 euros; fornecimentos de bens e prestação de serviços efectuados à Ré pela sociedade “B1…, Unipessoal, Lda.” no valor de 1.107,00 euros, do qual a Ré tinha ainda em dívida para com esta a quantia de 917,21 euros) e ainda a indisponibilidade e incapacidade da Ré para pagar tais créditos, por fugir ao contacto com os seus credores, designadamente consigo, o que, face ao montante do seu crédito e circunstâncias do seu incumprimento e por não lhe serem conhecidos bens penhoráveis, revelava a impossibilidade da Ré em satisfazer a generalidade das suas obrigações; 9. Naquela acção, a ali requerida e ora Ré deduziu contestação, na qual apenas aceitou ser devedora da ali requerente e ora Autora do crédito de 917,21 euros, tendo, quanto ao alegado crédito de 225.000,00 euros, impugnado a existência do mesmo, impugnado o documento onde o mesmo consta previsto, que considerou falso, e impugnando que as assinaturas dele constantes como sendo a dos seus legais representantes tivessem sido escritas pelo punho dos mesmos, pois constituíam uma imitação grosseira da verdadeira e fidedigna assinatura dos seus sócios gerentes; quanto ao mais, impugnou que estivesse em situação de insolvência; 10. Em tal acção foi proferida sentença em 2/11/2018 que absolveu a Ré do pedido de declaração da sua insolvência, na qual foi dado como provado, designadamente, que a ora Autora tinha sobre a ora Ré aquele crédito no montante de 917,21 euros, que a ora Ré não tinha dívidas à Segurança Social nem à Autoridade Tributária, que à ora Ré não eram conhecidas dívidas a fornecedores, à Banca ou a trabalhadores e que fossem conhecidas quaisquer execuções instauradas contra a ora Ré; por outro lado, foi dado como não provado, designadamente, que as assinaturas apostas no contrato de exclusividade com acordo de pagamento alegadamente celebrado entre a ora Ré e a sociedade “B1…, Unipessoal, Lda.”, junto a tais autos, tivessem sido efectuadas pelo punho dos legais representantes da ora Ré ali referidos como tal (K… e L…) e também que a ora Autora tivesse sobre a ora Ré aquele crédito no montante de 225.000,00 euros, tendo-se nesta sequência, em sede de fundamentação de direito, considerado que “cabendo ao requerente da insolvência o ónus de alegar e provar uma das situações previstas nos factores índice consagrados no n.º 1 do artigo 20.º, do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, e tendo alegado a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, no caso tendo invocado o incumprimento de um contrato outorgado pela requerida e de um crédito dele resultante, no montante de 225.000,00 euros, não logrou sequer provar que os legais representantes da Requerida e que a obrigavam com as respectivas assinaturas, tivessem assinado tal contrato, ou seja, nem sequer provou a existência do invocado crédito”; 11. Dessa sentença, a ali requerente e aqui Autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo este tribunal proferido acórdão, datado de 26/02/2019, que julgou improcedente a apelação e confirmou o decidido pela 1ª instância, tudo já transitado em julgado. Perante a factualidade que acabámos de referir, desde já se adianta que, como se fez na sentença recorrida, há que concluir pela verificação da figura da autoridade do caso julgado, formada com a decisão proferida no processo nº439/18.5T8AMT, em relação à existência dos créditos de 225.000,00 euros e de 917,21 euros que a Autora alega ter sobre a Ré. Desde logo, há que assinalar a clara distinção que é feita naquela peça entre a excepção do caso julgado e a figura da autoridade do caso julgado, ambas decorrentes do efeito do caso julgado material previsto no art. 619º nº1 do CPC (vide neste sentido Lebre de Freitas no seu “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora 2001, pág. 678), apenas nos parecendo pertinente aditar ou precisar que, como refere o autor que ora se aludiu entre parenteses (obra citada, pág. 325), dando conta do ensinamento de Castro Mendes (Direito Processual Civil, II, págs. 770 e 771), “pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”. E também nessa sequência concluirmos, como também se fez na sentença recorrida, pela não verificação da excepção do caso julgado. Efectivamente, não se pode concluir pela verificação da excepção do caso julgado porque, como da comparação de ambas as acções resulta, não se verifica a tríplice identidade a que alude o art. 581º do CPC. Na verdade, embora os sujeitos desta acção e da acção que com o nº439/18.5T8AMT correu termos no Juízo de Comércio de Amarante sejam os mesmos, há que assinalar que o pedido formulado em cada uma delas é diferente (na acção interposta no Juízo de Comércio pedia-se a declaração de insolvência da Ré; na acção destes autos pede-se a condenação da Ré a pagar à Autora os créditos que esta alega ter sobre aquela – de 225.000 e 917,21 euros – e juros vencidos e vincendos) e que embora na causa de pedir da acção interposta no Juízo de Comércio tivesse sido alegada – como na acção destes autos – a existência e proveniência dos mesmos créditos, daquela causa de pedir faz ainda parte, embora de forma quase residual, a alegação de outros factos em vista da pedido de declaração de insolvência da Ré ali formulado (como sejam, a incapacidade da Ré para pagar tais créditos, a sua fuga ao contacto com credores e o não lhe serem conhecidos bens penhoráveis, assim revelando a sua impossibilidade em satisfazer a generalidade das suas obrigações), do que decorre que não há total identidade entre aquela causa de pedir e a causa de pedir alegada nos presentes autos. Mas já quanto à figura da autoridade do caso julgado com base no decidido naquela acção nº439/18.5T8AMT quanto à existência daqueles referidos créditos – que nestes autos, como ali, a Autora invoca –, há que concluir que ocorre tal figura, face ao recorte que caracteriza a mesma e que acima se referiu. Como se vê da factualidade supra referida, naquela acção nº439/18.5T8AMT a Autora baseia a sua pretensão de declaração de insolvência da Ré na existência daqueles dois créditos sobre esta: o de 917,21 euros, que a Ré ali aceitou; e o de 225.000 euros, cuja existência a Ré ali logo impugnou, por via da impugnação do documento onde o mesmo, como alegado pela Autora, consta previsto, e impugnando que as assinaturas dele constantes como sendo a dos seus legais representantes tivessem sido escritas pelo punho dos mesmos. Tendo sido aceite pela Ré o crédito de 917,21 euros, se houve algo que para além disso foi feito naquele processo, foi, quase exclusivamente, apurar da existência do crédito de 225.000 euros. Na verdade, não tendo a Autora alegado mais nenhum concreto crédito sobre a Ré nem nenhuns concretos débitos da Ré para com terceiros, além da discussão sobre a existência daquele crédito de 225.000 euros apenas restou ali apurar, de forma algo genérica e em vista do pedido ali formulado, de eventuais dívidas da Ré à Segurança Social e à Autoridade Tributária, se lhe eram conhecidas dívidas a fornecedores, à Banca ou a trabalhadores e se eram conhecidas quaisquer execuções instauradas contra si, sendo que, como acima se refere na factualidade que se seleccionou, se veio a provar que nenhum débito da Ré para com aquelas entidades ou terceiros nem nenhuma daquelas execuções se conhecia. Assim, a principal questão discutida e decidida naquela acção nº 439/18.5T8AMT foi a existência do crédito de 225.000 euros, até porque, não vindo alegados nem se tendo apurado outros débitos da Ré a outras pessoas ou entidades (como se referiu), a existência daquele alegado crédito era decisiva para apurar da situação de insolvência que pela Autora à ora Ré ali era imputada [como facto, do seu ónus da prova como credor requerente (pois constitutivo do seu direito de pedir a declaração de insolvência da Ré), susceptível de preencher a previsão da alínea b) do art. 20º do CIRE (“falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”)]. Ora, como supra consta referido na factualidade que se seleccionou, naquela acção, cuja decisão já transitou em julgado, foi dado como não provado que as assinaturas apostas no contrato de exclusividade com acordo de pagamento alegadamente celebrado entre a ora Ré e a sociedade “B1…, Unipessoal, Lda.”, do qual emergiria tal crédito, tivessem sido efectuadas pelo punho dos legais representantes da ora Ré ali referidos como tal, e também, por isso mesmo (pois mais do que um facto é uma conclusão que deriva daquela não prova de que as assinaturas fossem dos legais representantes da Ré), que a ora Autora tivesse sobre a ora Ré aquele crédito no montante de 225.000,00 euros, tendo-se nesta sequência, já em sede de fundamentação de direito, considerado que “cabendo ao requerente da insolvência o ónus de alegar e provar uma das situações previstas nos factores índice consagrados no n.º 1 do artigo 20.º, do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, e tendo alegado a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, no caso tendo invocado o incumprimento de um contrato outorgado pela requerida e de um crédito dele resultante, no montante de 225 000,00 euros, não logrou sequer provar que os legais representantes da Requerida e que a obrigavam com as respectivas assinaturas, tivessem assinado tal contrato, ou seja, nem sequer provou a existência do invocado crédito”. Aqui chegados, cumpre dizer que não se pode acompanhar o que a Recorrente defende sob as conclusões 12 e 13 do seu recurso, no sentido de que a não prova daquele facto que conduziu à consideração da não existência do crédito de 225.000 euros por si alegado “não significa que ele não tenha acontecido na realidade nem o seu contrário, mas apenas tudo se passa como se o facto em causa não tivesse sido alegado”, pois “o tribunal apenas estará vinculado, quando muito, ao que foi decidido nos factos dados como provados”. Na verdade, se, de per si, de um facto não provado não se pode retirar o contrário desse facto, já em sede de articulação de tal solução fáctica com o ónus da prova e efeitos decorrentes do mesmo podem resultar consequências jurídicas relevantes e/ou decisivas directamente provenientes daquela não prova. É o que acontece no caso em apreço. Sendo do ónus da prova da Autora, para poder ser declarada pelo tribunal a existência daquele seu invocado crédito de 225.000 euros (como constitutivo do seu direito, como credor, de pedir a declaração de insolvência da Ré), a vinculação da Ré ao por si alegado contrato de exclusividade com acordo de pagamento de onde o mesmo emergiria – através, naturalmente, da assinatura de quem legalmente a obriga – e não tendo, naquela acção, provado esse facto, daí decorre a não existência, em termos substantivos ou de mérito, e portanto juridicamente, daquele seu direito de crédito, por efeito do funcionamento da regra do ónus da prova (art. 342º nº1 do CPC). Assim, naquela acção foi proferida decisão juridicamente vinculante no sentido da não existência do crédito de 225.000 euros ali alegado pela Autora, que é o mesmo que está alegado nestes autos. Ora, existindo identidade das partes nas duas acções e “verificando-se a existência como que de uma dependência do objecto da segunda acção perante o objecto da primeira, as questões comuns não devem ser decididas de modo diferente. Por isso, a decisão da segunda acção deve incorporar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível” (Acórdão do STJ de 4/7/2019, proferido no processo nº2010/12.6TBGMR-E.G1, relator Cons. Maria João Vaz Tomé, disponível em www.dgsi.pt, onde, na mesma linha de raciocínio, se diz no ponto IV do seu sumário que “verificando-se uma identidade parcial entre a res iudicata e a res iudicanda, impõe-se evitar a contradição naquilo que é igual”). Tal desiderato alcança-se por via da autoridade do caso julgado, pois esta, operando “em hipóteses em que o caso julgado enquanto excepção não se afigura susceptível de assegurar a imutabilidade processual necessária, inter-partes, do efeito jurídico-substantivo obtido na causa anterior” (por haver diferenças a nível do pedido e/ou da causa de pedir entre a acção inicial e a acção posterior), implica “o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção subsequente, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa”, residindo o seu fundamento “na certeza e segurança jurídicas inerentes à definitividade das decisões judiciais e na preservação do prestígio dos tribunais” (mais uma vez, citamos aquele Acórdão do STJ de 4/7/2019). Ora, não obstante o pedido formulado na presente acção ser diferente do formulado na acção nº 439/18.5T8AMT, a decisão que nesta se tomou no sentido da não existência do referido crédito foi proferida na sequência da análise de questão e/ou relação jurídica entre as mesmas partes que é de novo posta na presente acção (a existência daquele mesmo crédito da Autora sobre a Ré no montante de 225.000 euros), sendo pois de concluir – o raciocínio é quase tautológico – que aquela decisão foi proferida sobre questão e/ou relação jurídica que, de forma indiscutível, se inscreve também no objecto da presente acção. Admitir que nestes autos se olvide aquela decisão e se admita poder ser produzida agora outra que reconheça a existência daquele crédito, seria admitir que a autoridade decorrente daquela decisão já transitada em julgado pudesse ser abalada e mesmo contraditada. Como tal, há que respeitar, como se fez na sentença recorrida, aquela decisão já proferida na acção nº439/18.5T8AMT por força da figura da autoridade do caso julgado. Nesta conformidade, há que, confirmando tal sentença, fazer improceder o recurso. * Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… ** III – DecisãoPor tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. *** Porto, 8 de Setembro de 2020Mendes Coelho Joaquim Moura Ana Paula Amorim |