Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
249/21.2T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONFISSÃO JUDICIAL
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CONFISSÃO
Nº do Documento: RP20230927249/21.2T8MTS.P1
Data do Acordão: 09/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – Deve rejeitar-se o recurso respeitante à impugnação da matéria de facto, no caso de os meios probatórios em que assenta a impugnação, não serem especificados em sede de alegações.
II -Declarando a Ré seguradora, no auto de tentativa de conciliação na fase conciliatória de processo por acidente de trabalho, que aceita a natureza da incapacidade permanente (IPHTA), tal declaração constitui confissão judicial desse facto.
“III - O pedido de anulação da confissão tem de ser formulado em ação própria, comum, não bastando a invocação de erro na declaração efetuada em articulado superveniente no próprio processo emergente de acidente de trabalho.”

(sumário inclui parte do sumário do acórdão desta secção de 12.07.2023, referenciado nos autos)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº249/21.2T8MTS.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho do Trabalho de Matosinhos - Juiz 2
Recorrente: A..., Crl
Recorrido: AA

Relatora: Teresa Sá Lopes
1ºAdjunto: Desembargador António Luís Carvalhão
2ª Adjunta: Desembargadora Paula Leal de Carvalho

1.Relatório (com base no relatório efetuado na decisão recorrida):
“Nos presentes autos de ação especial emergente de acidente de trabalho em que é autor AA, residente no Bairro ..., ..., Matosinhos e ré A..., CRL, com sede na Av. ..., Lisboa, frustrada a conciliação, a ré requereu a realização de junta médica.
Por sua vez o autor apresentou petição inicial na qual peticionou a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 7 925,55 a título de subsídio para readaptação da habitação, prestação suplementar para auxílio de terceira pessoa a fixar no seu valor máximo, atenta a dependência total do autor para a realização de todas as tarefas da sua vida diária, indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 15 000,00, acrescendo indemnização correspondente ao dano biológico, tudo acrescido de juros desde a citação até integral pagamento.
A ré seguradora apresentou contestação, alegando que o sinistrado á data do acidente tinha 71 anos e era reformado por velhice, o que deve ser considerado numa eventual atribuição de incapacidade para o trabalho habitual, que os valores que venham a ser devidos referentes à readaptação da habitação serão devidos a título de subsídio e não a título de danos patrimoniais, encontrando-se legalmente limitado a 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente e ainda que não é devida qualquer indemnização por danos de natureza não patrimonial, impugnando os factos a esse propósito alegados e por não tal não estar previsto quer na lei, nem no contrato de seguro.
Por despacho de 06/01/2022, foi decidido que atentas as posições assumidas pelas partes na tentativa de conciliação os autos deveriam prosseguir os seus termos ao abrigo dos arts. 117º, nº 1, al. b) e 138º, nº 2, ambos do Código de Processo do Trabalho, com base no requerimento de junta já apresentado pela seguradora, aproveitando-se igualmente o requerimento de junta médica formulado pelo sinistrado na parte final da petição inicial.
O autor interpôs recurso daquele despacho, o qual foi admitido com efeito devolutivo, tendo, por isso, os autos prosseguido os seus termos, com realização da junta médica, na sequência da qual foi, em 02/05/2022, proferida sentença.
O Tribunal da Relação, tendo julgado procedente o recurso interposto pelo autor, decidiu então revogar o despacho de 06/01/2022, determinando que os autos prosseguissem os seus termos com amissão dos articulados apresentados pelas partes e prolação do despacho saneador, com desdobramento do processo para fixação de incapacidade.
O autor foi notificado para dizer se, face à sentença entretanto proferida mantinha interesse no prosseguimento dos autos nos termos que decorrem do daquele Acórdão do Tribunal da Relação, na sequência do que o mesmo veio responder afirmativamente, mas aceitando, desde logo, a decisão constante da sentença quanto à determinação da incapacidade permanente parcial.
Foi designada data para uma tentativa de conciliação, no decurso da qual o tribunal comunicou às ilustres mandatárias das partes que, atentas as pretensões deduzidas pelo autor e a posição sobre elas assumidas pela ré na contestação, designadamente não impugnando os pressupostos de facto relativos ao subsídio de readaptação e à prestação de auxílio de 3ª pessoa, do ponto de vista do tribunal os autos continham já todos os elementos necessários à decisão sobre o mérito da causa, desde que a ré, aceitasse o aproveitamento da tramitação na parte respeitante à realização da junta médica, tendo esta requerido prazo de 5 dias para se pronunciar, o que foi deferido, tendo ainda sido designada data para continuação da tentativa de conciliação.
O auto pronunciou-se no sentido de nada ter a opor ao conhecimento imediato do mérito da causa.
A ré também se pronunciou, alegando, contudo que o tribunal não tem elementos que lhe permitam apurar o tempo de assistência necessário ao sinistrado, nem quanto ao subsídio de readaptação por parte dos documentos juntos não serem legíveis e por outros respeitarem a equipamentos como exaustor, de cozinha, frigorífico, mobiliário novo de casa de banho. Por outro lado, a ré declarou não se opor à aceitação do resultado do exame por junta médica.
Por, face à posição assumida pela ré, se revelar desnecessária a continuação da tentativa de conciliação, foi a mesma dada sem efeito.
Como afirmado nos autos, ainda que, com a discordância da ré, do ponto de vista do tribunal os autos têm já todos os elementos para que seja proferida decisão sobre o mérito da causa, aproveitando-se, nesta parte com a concordância de ambas as partes a decisão prévia à sentença quanto à fixação da natureza e coeficiente da incapacidade.”

Em 09/01/2023, foi proferida sentença, em cujo dispositivo consta:
“Por todo o exposto julgo a ação procedente e em consequência decido condenar a Ré seguradora a:
I – pagar ao autor:
a) uma pensão anual e vitalícia no valor de € 6 503,42 (seis mil quinhentos e três euros e quarenta e dois cêntimos), com efeitos a partir de 05/03/2021, atualizada a partir de 01/01/2022 para a quantia de € 6 568,45 (seis mil quinhentos e sessenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos) a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondente cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, pagas, respetivamente, nos meses de Junho e Novembro (art. 72º, nº 1 e 2 da Lei 98/2009) acrescendo juros de juros à taxa legal sobre cada uma das prestações já vencidas até integral pagamento;
b) o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente no valor de € 5 357,86 (cinco mil trezentos e cinquenta e sete euros e oitenta e seis cêntimos), ao qual acrescem juros de mora desde o dia 05/03/2021 (dia seguinte ao da alta), à taxa legal até integral pagamento;
c) a quantia de € 30,00 (trinta euros) a título de despesas de transporte, acrescidos de juros de mora desde a tentativa de conciliação até integral pagamento; d) a quantia de € 803,02 (oitocentos e três euros e dois cêntimos) a título de diferenças nas indemnizações pelo período de incapacidade temporária absoluta, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde o vencimento até integral pagamento; e) o subsídio de readaptação de habitação no valor de € 5 792,28, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;
f) a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, desde 05/03/2021, no valor mensal de € 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco euros), atualizada a partir de 01/01/2022 para € 705,00 (setecentos e cinco euros) e, a partir de 01/01/2023 para € 760,00 (setecentos e sessenta euros), acrescendo sempre subsídio de férias e de Natal no mesmo valor, a pagar nos mesmos termos que a pensão anual, sendo ainda devidos juros de mora à taxa legal, sobre cada prestação mensal, desde o respetivo vencimento até integral pagamento.
II - a fornecer ao autor todas as ajudas técnicas descritas no ponto 8) dos factos provados supra, que se dá por reproduzido.
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Custas pela seguradora.
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Fixo à causa o valor de € 80 714,46 (oitenta mil setecentos e catorze euros e quarenta e seis cêntimos).
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Fixo em 1 UC a remuneração a atribuir aos Srs. peritos médicos que intervieram na junta nos termos do art. 17º, nº 2 e Tabela IV do Regulamento das Custas Processuais, sendo quanto ao IML pelo valor constante da tabela em vigor e mediante a apresentação da correspondente factura.”

Notificada a Ré interpôs o presente recurso, o qual terminou com as seguintes conclusões:
“1. A atribuição da I.P.A.T.H. é desproporcional e injustificada.
2. O Sinistrado encontrava-se em situação de reforma por velhice, aquando da ocorrência do acidente, facto que não foi tido em conta aquando da fixação da I.P.A.T.H..
3. O Sinistrado tinha 71 anos, na data em que ocorreu o acidente e 74 anos no momento em que lhe fixada a I.P.A.T.H..
4. A I.P.A.T.H não foi fixada, fazendo-se uma necessária estreita relação com as funções desempenhadas pelo Sinistrado, que são desconhecidas pelo tribunal a quo.
5. A Recorrente considera que não podia ser fixada I.P.A.T.H. ao Sinistrado, pelo Tribunal a quo.
6. Os factos 01 e 04, dados como provados em sentença, devem ser alterados, retirando-se qualquer referência à I.P.A.T.H..
7. Não podendo ser atribuída I.P.A.T.H., deve decair a condenação da Recorrente no pagamento do subsídio por elevada incapacidade.
8. O Sinistrado tem, comprovadamente, maior autonomia, do que a resulta dos factos 10 (dez) e 11 (onze) da matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, pelo que a sua redação deve ser alterada.
9. A prestação suplementar para a assistência a terceira pessoa deve ser reduzida, atendendo a prova pericial produzida e autonomia real do Sinistrado.
10. A não especificação dos fundamentos de facto que sustentam o sentenciado, fere a sentença de nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, do C.P.C..
11. Impõe-se a revogação da sentença proferida pelo Tribunal a quo.
Termos em que, nos melhores em Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, deve a decisão recorrida ser revogada na sua totalidade e/ou parcialmente, só assim fazendo,V.ªs Ex.ªs, acostumada JUSTIÇA!”.

O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Remetidos os autos a este Tribunal, foi nos mesmos emitido parecer pelo Ex.mº Procurador Geral-Adjunto, lendo-se no mesmo:
“Ressalvado o respeito devido por melhor opinião em contrário, nenhum reparo ou censura há que ser feito à douta sentença recorrida, que, deverá ser confirmada, atento o rigor dos fundamentos que nela foram consignados e que determinaram a procedência da ação e a cuja tese se adere, pouco mais havendo que ser dito.
Antes de mais, diremos que não se vislumbra o cometimento de qualquer nulidade, tendo a Mma. Juíz “a quo” apreciado todas as questões sobre as quais se tinha de pronunciar.
A recorrente compreendeu o sentido e alcance do decidido, com o que fundamentou o seu recurso.
Nas conclusões que foram formuladas, não vem mencionada norma jurídica processual que haja sido violada, o que consubstancia um modo impróprio de impugnar, o que será causa necessária de insucesso do recurso e o que afasta qualquer vício ou erro de julgamento quanto à matéria de facto que haja de ser conhecido, ponderada a previsão do artº. 615.º do CPC.
Ainda e quanto à impugnação da matéria de facto, atenta a sobredita 6º. conclusão, terá de improceder por inobservância do triplo ónus a que se alude no artº. 640º. do CPC e o que é causa de rejeição imediata do recurso, neste segmento.
Relativamente à decisão de direito desconhece-se qual o vício de que padece a sentença “sub iudice” por ausência de menção de norma processual que sustente tal imputação e em clara violação do disposto no artº. 639º. Nº. 2 do CPC.
Quanto ao mérito do recurso, estabilizada que foi a matéria de facto e não havendo que alterar a matéria de direito, foram devidamente aplicados os artº.s 23º. e 47.º da LAT. para atribuição da reparação que é devida ao recorrido, nada obstando a sua condição de reformado por velhice. Trata-se de um direito que lhe assiste que querer continuar a desempenhar a sua atividade profissional, sem oposição por parte do seu empregador. Está justificada a atribuição da I.P.A.T.H., por ter sofrido um acidente qualificado como de trabalho.
(…)”.

Objeto do recurso:
O objeto de cada um dos recursos, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635º, nº4 e 639º, nº1 do Código de Processo Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608º, nº2, in fine, e 635º, nº5, do Código de Processo Civil), consubstancia-se nas seguintes questões:
-Impugnação da matéria de facto;
- Nulidade da sentença;
-Saber se ocorre erro de julgamento quanto à matéria de direito, devendo ser afastada a atribuição de I.P.A.T.H. por o Sinistrado encontrar-se em situação de reforma por velhice;
- Saber se a prestação suplementar para a assistência a terceira pessoa deve ser reduzida.

2. Fundamentação:
2.1. Fundamentação de facto:
Foi esta a fundamentação de facto incluída na sentença recorrida:
“Factos desde já provados em resultado do acordo das partes na tentativa de conciliação, bem como do acordo das partes nos articulados, já que a ré não impugnou os factos alegados pelo autor na petição inicial enquanto pressupostos de facto dos pedidos de subsídio de readaptação e de auxílio de terceira pessoa).
1) No dia 11/01/2020, pelas 2:30 horas, no cais de embarque da B... de ..., o sinistrado, o exercendo as funções de chefe de máquinas sob as ordens, direção e fiscalização de «C..., S.A.» , com sede em ..., ao colocar caixas do peixe para dentro do barco com recurso a uma grua, uma das pegas da máquina partiu-se e as caixas caíram sobre si, sofrendo lesões e sequelas constantes na perícia médica de fls. 147/148, cujo teor que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
2) À data do acidente o autor auferia a remuneração anual de € 10 005,26.
3) A entidade empregadora do autor, mediante contrato e seguro titulado pela apólice nº ..., tinha transferido a sua responsabilidade emergente e acidente de trabalho para a Seguradora, ora Ré pela retribuição supra referida.
4) O A. encontra-se afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, com uma IPP com o coeficiente de 75%, a partir de 05/03/2021, dia imediato ao da alta definitiva, em consequência das lesões que lhe resultaram do acidente dos autos.
5) Em consequência das lesões sofridas o autor esteve na situação de ITA durante 418, tendo recebido da seguradora a quantia de € 7 291,01 a título de indemnização.
6) O A. despendeu a quantia de € 30,00 em deslocações ao Tribunal.
7) O autor nasceu no dia .../.../1948.
8) Com vista a optimizar a mobilidade, o posicionamento, a aumentar a qualidade de vida e a segurança na realização das atividades de vida diárias, além dos equipamentos já fornecidos pela ré (andarilho, cadeira para duche e canadianas), o autor carece de barras de apoio para a sanita e para a parede ao lado da cama, cadeira de rodas manual de encartar, colchão para prevenção de escaras, estrado articulado para a cama atual, permitindo várias posições com a simples utilização de um comando e de poltrona, facilitando a alternância de posição.
9) Com vista a que fosse possível uma maior liberdade de movimentos, designadamente para a realização da higiene pessoal do sinistrado, na qual tem que ser acompanhado por uma outra pessoa, foi necessário realizar obras na habitação do sinistrado, alargando a casa de banho para espaços que pertenciam à cozinha e marquise, para o que algumas paredes foram parcialmente destruídas, havendo igualmente necessidade de reparar os azulejos da parte correspondente à cozinha e marquise, com o que o autor despendeu a quantia global de € 7 925,55.
10) Em consequência das sequelas de que ficou afectado o autor tem necessidade de auxílio para a realização de todas as actividades diárias, nomeadamente para realizar a sua higiene pessoal, vestir-se, calçar-se, alimentar-se, levantar-se, sentar-se, deslocar-se, tudo o que tem vindo a ser assegurado pela esposa do autor e, pela filha quando esta não está a trabalhar.
11) O autor não consegue estar longos períodos em pé ou sentado, mesmo com amparo, não conseguindo permanecer na mesma posição durante muito tempo, carecendo de ajuda para alterar a posição.”

2.1.1. Impugnação da matéria de facto:
De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1º, nº 2, al. A) do Código de Processo do Trabalho), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto foram reforçados na atual redação do Código de Processo Civil.
Abrantes Geraldes, (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 230) refere que, “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”. Apesar de (obra citada, pág. 245), “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não poder confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter” (sublinhado nosso).
Na reapreciação da força probatória das declarações de parte, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos, importa ter presente o princípio da livre apreciação, como resulta do disposto nos artigos 607º, nº5 e 466º, nº3, ambos do Código de Processo Civil e 396º e 366º.
Dito de outro modo, cabe à Relação, enquanto tribunal de 2ª instância, reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar, de acordo com o princípio da livre convicção, toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Preceitua ainda o artigo 640º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil:
«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;».
Como se lê no Acórdão do STJ de 01.10.2015, in www.dgsi.pt, “Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão. (…)”.
Servindo-nos também do texto do acórdão desta secção de 22.10.2018, proferido no processo 246/16.OT8VLG.P1, (Relatora Desembargadora Rita Romeira, no qual foi 1ª adjunta a aqui relatora):
«Verifica-se, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação da decisão de facto, não se satisfaz com a mera indicação genérica da prova que na perspetiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal “a quo”, impõe-lhe a concretização quer dos pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância como a especificação das provas produzidas que, por as considerar como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, quanto a cada um dos factos que impugna sendo que, quando se funde em provas gravadas se torna, também, necessário que indique com exatidão as passagens da gravação em que se baseia, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.
Além disso, nas palavras, (…) de (Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, págs. 132 e 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”.
Sobre este assunto, no (Ac.STJ de 27.10.2016) pode ler-se: “…Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPC, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto.”…(…).».
Ainda a este propósito, lê-se no Acórdão desta secção de 15.04.2013 (Relatora Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt, também citado no acórdão de 22.10.2018), “Na impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, pois, identificar, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, o que deverá fazer por reporte à concreta matéria de facto que consta dos articulados (em caso de inexistência de base instrutória, como é a situação dos autos).
E deverá também relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna (para além “de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.”».
Ainda com fundamentação da mesma Desembargadora Paula Leal de Carvalho (aqui 2ª Adjunta):
“Pretendendo-se a reapreciação da decisão da matéria de facto, tem o Recorrente que dar cumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 640º do CPC/2013, em cujos nºs 1 e 2 se dispõe que:
Sendo o objeto do recurso, como é, delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. E tal indicação deve ter lugar nas conclusões do recurso, por estas consubstanciarem a delimitação do objeto do recurso no que tange à matéria de facto; ou seja, delimitando as conclusões o que se pretende com o recurso, deverá o Recorrente nelas indicar o ou os concretos factos de cuja decisão discorda. Diga-se que tal indicação deve ser feita por referência aos concretos factos que constam da decisão da matéria de facto e/ou dos articulados e não por referência a meros “temas” das questões de facto sobre as quais o Recorrente discorde.
E, nos termos do citado art. 640º, nº 1, al. c), o Recorrente deverá também indicar o sentido das respostas que pretende.
[Cfr. Acórdão do STJ de 07.07.2016, Processo 220/13.8TTBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt, nos termos de cujo sumário consta que “I - Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorretamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC.”.].
Por outro lado, na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art. 640º, nº 1, al. b)], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada [ou a um conjunto de factos que estejam interligados e em que os meios de prova sejam os mesmos] de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto. Só assim será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o Recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada.
[Cfr. Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 299/13.2TTVRL.G1.S2, e de 19.12.2018, Proc. 271/14.5TTMTS.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt, constando do sumário deste último o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.
Assim também os Acórdãos do STJ de 21.09.2022, Proc. 1996/18.1T8LRA.C1.S1, constando do respetivo sumário: “I- A impugnação da matéria de facto “em bloco” viola o disposto no artigo 640.º do CPC, mormente quando não está em causa um pequeno número de factos ligados entre si e um número reduzido de meios de prova (por exemplo, o mesmo depoimento), mas um amplíssimo conjunto de factos (ou, melhor, dois amplos blocos de factos) e numerosos meios de prova” e de 12.10.2022. Proc. 14565/18.7T8PRT.P1.S1, constando do respetivo sumário: “I – Para poder validamente impugnar a matéria de facto, o Recorrente tem de cumprir os ónus imposto pelo art.º 640º do CPC. II – Em princípio, a impugnação da matéria de facto não pode ser feita por blocos de factos, antes tem de ser feita discriminadamente, por concreto ponto de facto. III - E não pode ser feita por remissão genérica para determinados meios de prova, sem demonstrar a sua relevância quanto a determinado facto concreto.”, ambos in www.dgsi.pt].]
Quanto à fundamentação dessa impugnação, mormente quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, entendemos que poderá ela ter lugar em sede de alegações.”, (realce e sublinhado nossos).
Abrantes Geraldes (obra citada, 5ª edição, págs. 168,169), depois de referir que não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento, que a rejeição do recurso (total ou parcial) respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se nalguma das seguintes situações:
− falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (art.ºs 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil);
− falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art.º 640º, nº 1, al. a) do Código de Processo Civil);
− falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados;
− falta de indicação exata, na motivação das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
− falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
Vejamos:
Em sede de impugnação da matéria de facto, limitou-se a Ré/Apelante a concluir que:
- Os factos 01 e 04, dados como provados em sentença, devem ser alterados, retirando-se qualquer referência à I.P.A.T.H..
É esta a matéria dos itens 01 e 04. dos factos provados:
- No dia 11/01/2020, pelas 2:30 horas, no cais de embarque da B... de ..., o sinistrado, o exercendo as funções de chefe de máquinas sob as ordens, direção e fiscalização de «C..., S.A.» , com sede em ..., ao colocar caixas do peixe para dentro do barco com recurso a uma grua, uma das pegas da máquina partiu-se e as caixas caíram sobre si, sofrendo lesões e sequelas constantes na perícia médica de fls. 147/148, cujo teor que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- O A. encontra-se afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, com uma IPP com o coeficiente de 75%, a partir de 05/03/2021, dia imediato ao da alta definitiva, em consequência das lesões que lhe resultaram do acidente dos autos.
A este respeito alegou a Apelante:
“A Recorrente não se conforma com a atribuição, na sentença recorrida, de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (I.P.A.T.H.) ao Sinistrado.
Ora;
É do perfeito conhecimento do Tribunal a quo, que o Sinistrado se encontrava na situação de reformado por velhice, no momento em que ocorreu o evento infortunístico;
Facto este, que a recorrente desde logo sublinhou na sua contestação.
É também do conhecimento do Tribunal a quo que o Sinistrado, à data do acidente, tinha 71 anos de idade;
Sendo que no momento em que é fixada a I.P.A.T.H., o Sinistrado tem já 74 anos de idade.
Facto este, que a recorrente desde logo sublinhou na sua contestação.
Assim como é do conhecimento do Tribunal a quo, que o Sinistrado, por se encontrar reformado encontrava-se na embarcação, no momento em que ocorreu o acidente, na qualidade de “Observador”;
O conteúdo funcional da categoria de “Observador”, não se pode confundir com o conteúdo funcional da categoria “chefe de máquinas”.
O Tribunal a quo, não só não fundamenta na sua sentença a atribuição de I.P.A.T.H., a um trabalhador reformado por velhice, como não revela a qual o “trabalho habitual” do Sinistrado em que sustenta a atribuição da I.P.A.T.H..”
Não tem razão nesta parte.
Mostra-se fundamentada na sentença a atribuição de I.P.A.T.H.:
“1) No dia 11/01/2020, pelas 2:30 horas, no cais de embarque da B... de ..., o sinistrado, o exercendo as funções de chefe de máquinas sob as ordens, direção e fiscalização de «C..., S.A.» , com sede em ..., ao colocar caixas do peixe para dentro do barco com recurso a uma grua, uma das pegas da máquina partiu-se e as caixas caíram sobre si, sofrendo lesões e sequelas constantes na perícia médica de fls. 147/148, cujo teor que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.”(sublinhado nosso)
Na perícia médica consta, em resposta ao quesito 4º - Qual a IPP a atribuir ao Sinistrado de acordo com a TNI? – ‘IPP de 75% com IPATH’.
Ficou assim dado como assente na matéria de facto a I.P.A.T.H..
Note-se que como consignado no despacho de 12.12.2022 pela então Mm.ª Juiz a quo “(…) a ré aceitou expressamente o aproveitamento da junta médica já realizada nos autos (…)”.
E na motivação sobre a decisão de facto lê-se, nomeadamente na sentença: “Factos desde já provados em resultado do acordo das partes na tentativa de conciliação, bem como do acordo das partes nos articulados (…)”
Mais alegou a Apelante:
“Contudo, dá a entender o Tribunal. a quo, em virtude do facto dado como provado número 1, acima transcrito, que terá sido sobre o trabalho de “chefe de máquinas”, do qual o Sinistrado já se encontrava reformado por velhice, desconsiderando que o mesmo era “Observador”.
A Recorrente desconhecia este facto, a situação de reforma do Sinistrado, no momento da tentativa de conciliação, momento em que aceitou a atribuição da I.P.A.T.H..
É com a junção do requerimento de pedido de apoio judiciário, por parte do Sinistrado, já em fase contenciosa, que a Recorrente toma conhecimento da situação de reforma do Sinistrado.”
Também a este respeito não tem razão a Apelante.
Consta da perícia médica singular que à data do acidente o Examinando tinha 71 anos de idade e era Motorista Marítimo.
E, a propósito da natureza da incapacidade, referenciado que “As sequelas atrás descritas são causa de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual”.
Em sede de tentativa de conciliação, a Ré/Apelante aceitou a I.P.A.T.H.
Com efeito, lê-se no ‘Auto de Tentativa de Conciliação’ que dada a palavra ao representante da seguradora, por ele foi dito que: “Aceita a descrição do acidente, as lesões e sequelas descritas na perícia médica, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, o nexo de causalidade entre tais lesões e o acidente, os períodos de incapacidades temporárias, a data da alta, a natureza da incapacidade permanente (IPHTA), o fornecimento das ajudas técnicas descritas no parecer do CPRG, o pagamento da diferença nas indemnizações por IT’s e das despesas com transportes e a retribuição anual ilíquida €10.005,26.
Porém, não aceita a IPP de 60%.”
Tendo aceite a “natureza da incapacidade permanente (IPATH)”, não tem cabimento vir agora apontar a falta de realização de um “estudo do posto de trabalho do Sinistrado” - a ser realizado pelo Instituto do Emprego e formação Profissional (I.E.F.P) -, ou que não foi ouvida a Entidade patronal sobre as funções de facto exercidas pelo Sinistrado, ou que não foram verificadas pelo tribunal a quo as funções eram exercidas pelo Sinistrado, a categoria efetiva profissional do Sinistrado” sendo que é “atendendo a elas que deve ser fixada uma I.P.A.T.H.”
De nada valendo outrossim a consideração que faz no sentido de que “o Tribunal a quo não tinha elementos suficientes para decidir fixar a matéria de facto como fixou, devendo ter diligenciado oficiosamente na sua obtenção dessa informação.”
Acresce dizer que a existência de eventual erro ou vício de vontade da ora Apelante, em sede de tentativa de conciliação, quanto à aceitação da I.P.A.T.H., não é questão a ser resolvida em sede de impugnação da matéria de facto (cfr. o que se deixa consignado em sede de fundamentação de direito).
De resto sempre importa referir que foi alegado pelo Sinistrado no artigo 5º da petição inicial que “Àquela data, o Autor desempenhava as funções de chefe de máquinas”.
Tal não foi impugnado pela Ré no articulado de contestação.
O que a Ré alegou foi que à data do acidente o Sinistrado tinha 71 anos de idade – mas tal já constava da perícia médica singular e sendo assim era do seu conhecimento quando em sede de tentativa de conciliação aceitou a “natureza da incapacidade permanente (IPATH)”-, bem como que o Sinistrado é reformado por velhice, o que afirmamos nós, não o impedia de desempenhar as referidas funções - independentemente do que o próprio Sinistrado afirmou no sentido de que “não é comum com esta idade prestar trabalho desta natureza” ou do que é alegado pela Apelante “estar embarcado representa um desgaste físico significativo” “as exigências físicas para o exercício de uma profissão (…) ligada à atividade marítima reconhecidamente de risco”.
Com efeito, à realidade atinente ao desempenho por parte do Sinistrado das aludidas funções de chefe de máquinas, nada obstava a respetiva condição de reformado por velhice – e também a reforma não é impeditiva de I.P.A.T.H.. Revemo-nos nas palavras sublinhadas e a conclusão em realce do Exm.º Procurador Geral Adjunto: “Trata-se de um direito que lhe assiste (…) querer continuar a desempenhar a sua atividade profissional, sem oposição por parte do seu empregador. Está justificada a atribuição da I.P.A.T.H., por ter sofrido um acidente qualificado como de trabalho.”
Improcede assim a pela Recorrente pretendida alteração do facto provado número 1, para dele passar a constar que o trabalhador se encontrava na situação de Reformado e que exercia as funções de “Observador” e não a função de “chefe de máquinas”, assim como seja apurado qual o conteúdo funcional da categoria “observador”, mediante um estudo do posto de trabalho a ser realizado pelo Instituto do Emprego e formação Profissional (I.E.F.P).
Improcede igualmente a pela Recorrente pretendida alteração do facto dado como provado número 4, dele sendo retirado que o “O A. se encontra afetado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.”.
Em conformidade, improcede nesta parte a pretensão da Apelante.

Mais concluiu a Ré Apelante:
- O Sinistrado tem, comprovadamente, maior autonomia, do que a resulta dos factos 10 e 11 da matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, pelo que a sua redação deve ser alterada.
É esta a matéria dos itens 10. e 11. dos factos provados:
- Em consequência das sequelas de que ficou afetado o autor tem necessidade de auxílio para a realização de todas as atividades diárias, nomeadamente para realizar a sua higiene pessoal, vestir-se, calçar-se, alimentar-se, levantar-se, sentar-se, deslocar-se, tudo o que tem vindo a ser assegurado pela esposa do autor e, pela filha quando esta não está a trabalhar.
- O autor não consegue estar longos períodos em pé ou sentado, mesmo com amparo, não conseguindo permanecer na mesma posição durante muito tempo, carecendo de ajuda para alterar a posição.
Manifestamente a Apelante não deu cumprimento aos ónus a este respeito exigidos e supra referenciados, atento o disposto no n° 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil - já que não especificou, desde logo em sede de conclusões, a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida, por referência aos concretos factos que constam da decisão da matéria de facto e/ou dos articulados.
Por outro lado, como resulta das considerações supra consignadas com reporte a decisões desta mesma secção, a fundamentação da impugnação da matéria de facto, quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, a mesma pode ter lugar em sede de alegações.
Porém, a Apelante outrossim não alegou, em sede de alegações, nem indicou em sede de conclusões, os concretos meios probatórios que impunham decisão de facto inversa da recorrida.
Em conformidade, impõe-se rejeitar nesta parte a impugnação da matéria de facto.

2.2. Fundamentação de direito:
Nulidade da sentença:
Concluiu a Ré que a não especificação dos fundamentos de facto que sustentam o sentenciado, fere a sentença de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, do CPC.
Invoca assim a Recorrente a nulidade da sentença à luz do disposto no artigo 615º, nº1, alínea b) do Código de Processo Civil, onde se prevê que é nula a sentença que “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Vejamos:
Lê-se no Acórdão da Relação desta Relação de 22.04.2008 (Relator Guerra Banha, in www.dgsi.pt) “(…) o dever de fundamentar as decisões judiciais que não sejam de mero expediente tem, efetivamente, cariz constitucional, estando previsto no n.º 1 do art. 205.º da Constituição da República Portuguesa, que prescreve: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Mas, como se vê, a Constituição não define nem delimita o âmbito do dever de fundamentar as decisões judiciais. Remete essa definição para a lei ordinária. Que o pode fazer com maior ou menor latitude. (…)
(…)
Foi devolvido ao legislador o seu “preenchimento”, a delimitação do seu âmbito e extensão em termos prudentes evitando correr o risco de estabelecer uma exigência de fundamentação demasiado extensa e, por isso, inapropriada e excessiva. Limitou-se a consagrar o aludido princípio “em termos genéricos”, deixando a sua concretização ao legislador ordinário (cfr. o ac. n.º 310/94 do T. Constitucional - DR II-S de 29-08-94), sem que isso signifique, como se viu, que assiste ao legislador ordinário uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o âmbito da obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, em termos de esvaziar de conteúdo a imposição constitucional.».
Em matéria de decisões proferidas nos processos cíveis, o artigo 154º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Dever de fundamentar a decisão” dispõe no seu nº1 que «As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas».
Em concreto, consta da sentença recorrida, em sede de decisão de facto e de motivação da decisão de facto:
“Factos desde já provados em resultado do acordo das partes na tentativa de conciliação, bem como do acordo das partes nos articulados, já que a ré não impugnou os factos alegados pelo autor na petição inicial enquanto pressupostos de facto dos pedidos de subsídio de readaptação e de auxílio de terceira pessoa).” (sublinhado nosso)
“1) No dia 11/01/2020, pelas 2:30 horas, no cais de embarque da B... de ..., o sinistrado, o exercendo as funções de chefe de máquinas sob as ordens, direção e fiscalização de «C..., S.A.» , com sede em ..., ao colocar caixas do peixe para dentro do barco com recurso a uma grua, uma das pegas da máquina partiu-se e as caixas caíram sobre si, sofrendo lesões e sequelas constantes na perícia médica de fls. 147/148, cujo teor que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.”(sublinhado nosso)
Na perícia médica consta, em resposta ao quesito 4º - Qual a IPP a atribuir ao Sinistrado de acordo com a TNI? – ‘IPP de 75% com IPATH’.
Ficou assim não só motivada a decisão de facto - com base no acordo das partes na tentativa de conciliação e nos articulados - como ainda dado como assente na matéria de facto a IPATH.
Note-se que como consignado no despacho de 12.12.2022 pela então Mm.ª Juiz a quo “(…) a ré aceitou expressamente o aproveitamento da junta médica já realizada nos autos (…)”.
Ou seja, não tem razão a Ré/Apelante quando conclui que a I.P.A.T.H não foi fixada e que não podia ser fixada I.P.A.T.H. ao Sinistrado, pelo Tribunal a quo.
Já em sede de fundamentação de direito, além da restante e pertinente fundamentação enquadramento legal e doutrinal e ponderação de outra factualidade – entendendo não ser este o local para à mesma nos reportarmos - lê-se, na sentença:
“Está em causa nos autos a determinação das prestações a que o autor tem direito em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima, pelo que, apesar de o autor, na petição inicial, não o peticionar expressamente, para além do subsídio de readaptação da habitação, da prestação para auxílio de terceira pessoa e da indemnização por danos não patrimoniais, estes expressamente peticionados, face ao disposto pelo art. 74º do Código de Processo do Trabalho e á natureza imperativa das normas aplicáveis e indisponível dos direitos em causa, importa que o tribunal, se pronuncie ainda sobre a pensão devida ao autor, as despesas de deslocação, o subsídio de elevada incapacidade, diferenças nas indemnizações relativas às incapacidades temporárias e quanto às ajudas técnicas descritas no parecer do CPRG.
Não está em causa nos autos a ocorrência do acidente sofrido pelo autor, nem a sua caracterização como acidente de trabalho.
Assim, considerando que o A. sofreu, no exercício da sua atividade, acidente de que resultou lesão corporal e que lhe determinou incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, conclui-se que o mesmo foi vítima de um acidente de trabalho, que lhe confere o direito a reparação (arts. 3º, 7º, 8º, nº 1, 23º, 39º, 47º, 48º, nº 3, al. b), 67º, nº 3 e 72º da Lei 98/2009 de 04/09).
Consequentemente, atendendo à remuneração auferida pelo autor, à natureza da incapacidade (IPATH) e ao coeficiente de desvalorização, o mesmo tem direito a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, nos termos do art. 48º, nº 3, al. b), da citada Lei 98/2009, ou seja, em concreto, a uma pensão anual e vitalícia no valor de € 6 503,42 (seis mil quinhentos e três euros e quarenta e dois cêntimos), com efeitos a partir de 05/03/2021, dia seguinte ao da alta definitiva, atualizada a partir de 01/01/2022 para a quantia de € 6 568,45 (seis mil quinhentos e sessenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), nos termos da Portaria n.º 6/2022, de 04/01, a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondente cada prestação a ¼ da pensão anual, sendo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, pagas, respetivamente, nos meses de Junho e Novembro (art. 72º, nº 1 e 2 da Lei 98/2009) acrescendo juros de juros à taxa legal sobre cada uma das prestações já vencidas até integral pagamento, pelo pagamento do qual é responsável a Ré.
O autor tem ainda direito a receber da ré, nos termos do disposto pelo art. 67º, nº 1 e 3 da Lei 98/2009, subsídio por situações de elevada incapacidade permanente a fixar entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
Sendo o valor do IAS para o ano de 2021 de € 438,81, apura-se um subsídio de elevada incapacidade no valor de € 5 357,86 (cinco mil trezentos e cinquenta e sete euros e oitenta e seis cêntimos), ao qual acrescem juros de mora desde o dia 05/03/2021 (dia seguinte ao da alta), à taxa legal até integral pagamento.
(…)”, (sublinhado nossos)
Não pode afirmar-se que há falta de fundamentação relativamente à questão de saber se o Sinistrado ficou afetado por IPATH.
Citamos aqui o Professor Alberto dos Reis, (in Código de Processo Civil anotado, Volume V, página 139 e seg.), “As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Esta carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso.
Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. Referimo-nos ao valor doutrinal, ao valor como elemento de convicção, e não ao valor legal. Este deriva, (…), do poder de jurisdição de que o juiz está investido.
Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” (sublinhado nosso).
Acolhemos aqui tais ensinamentos.
Concluímos assim que a falta absoluta de fundamentação da decisão sob recurso não se verifica.
De resto e relativamente à questão de se saber se a matéria de facto relativa à I.P.A.T.H. não podia pelo Tribunal a quo ter sido fixada ao Sinistrado – por ser necessário aferir uma ‘estreita relação com as funções desempenhadas pelo Sinistrado, que são desconhecidas’ -, a mesma foi resolvida em sede de impugnação da matéria de facto.
Improcede em conformidade nesta parte a Apelação.

Quanto ao demais, como resulta das conclusões da Ré/Apelante, esta fez depender o recurso em sede de fundamentação de direito, da alteração do recurso de matéria de facto, o que não teve sucesso.
Ainda assim justifica-se que se aborde a pretensão da Apelante em moldes diferentes, uma vez que o que a mesma pretende é, no fundo, impugnar a confissão judicial produzida no âmbito da tentativa de conciliação.
Sob a epígrafe «Conteúdo dos autos de acordo», dispõe o artigo 111º do Código de Processo do Trabalho:
«Dos autos de acordo constam, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.»
Na falta de acordo, dispõe o artigo 112.º do Código de Processo do Trabalho:
«1 - Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respetivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.
(…)».
É jurisprudência pacífica que no auto de tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público na fase conciliatória do processo devem constar os factos sobre que tenha havido acordo ou divergência.
Em concreto, está em causa a aceitação “da natureza da incapacidade permanente (IPHTA)”, ou seja, a confissão feita desse facto na tentativa de conciliação.
Como se referiu supra, em sede de impugnação da matéria de facto, a questão do erro ou vício de vontade da Apelante, em sede de tentativa de conciliação, quanto à aceitação da I.P.A.T.H. e dos pressupostos em que assentou, não é questão que pudesse ser resolvida em sede de impugnação da matéria de facto.
Com efeito, só por via de ação de anulação poderia a Apelante colocar em causa tal aceitação/confissão da I.P.A.T.H.
Por também versar sobre a questão da impugnação de confissão judicial produzida no âmbito da tentativa de conciliação, seguimos de perto o recente acórdão de 12.07.2023, desta mesma secção (Relator Desembargador Rui Penha, in www.dgsi.pt), transcrevendo tão só parte da fundamentação no mesmo incluída, tendo a mesma como bastante, a este respeito:
“No acórdão do STJ de 14 de Dezembro de 2006, processo 06S789, ainda acessível em www.dgsi.pt, considerou-se (…) que: “Nota-se, assim, que, relativamente ao conteúdo do auto de tentativa de conciliação frustrada, onde o CPT/63 se referia a pontos, os diplomas que lhe sucederam passaram a referir-se a factos, sendo lícito concluir que tal aconteceu para desfazer dúvidas de interpretação, uma vez que aquele primeiro vocábulo tem um sentido mais abrangente do que o segundo. Daí que se possa afirmar, como no Acórdão deste Supremo de 30 de Outubro de 1996, que, “[n]a tentativa de conciliação as partes devem pronunciar-se sobre os vários pormenores factuais que podem interessar à decisão da causa, obrigando o agente do Ministério Público a quem compete a direcção da fase conciliatória, a deixar consignado em auto os factos sobre que houve acordo das partes, consignando também aqueles em que não acordaram”. O acordo ou desacordo dos interessados que deve constar do auto é, portanto, o que incide sobre factos, e não sobre juízos de valor, conclusões ou qualificações jurídicas. (…).”
(…)
Assim, entende-se ser inadmissível a renúncia aos direitos emergentes de acidente de trabalho, quer directa, quer indirectamente, através da falta de reclamação na aludida tentativa de conciliação. Como, em nosso entender, resulta da redacção dos referidos arts. 111º e 112º, nº 1, do CPT, esta apenas vincula as partes relativamente aos pontos directamente abordados e acordados pelas partes e não para além destes.
(…)
(…), veja-se o acórdão do STJ de 30 de Junho de 2004, processo 04S1506, igualmente acessível em www.dgsi.pt.
Sendo assim, conforme se refere neste acórdão:
A confissão modifica ou faz cessar a causa nos precisos termos em que se efetue (artigo 294º) e pode ser declarada nula ou anulada como os outros actos da mesma natureza, sendo então aplicável o disposto no nº 2 do artigo 359º do Código Civil (artigo 301º).
A confissão pode, pois, ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação (artigo 359º, nº 1, do Código Civil). Os termos aplicáveis são os dos artigos 240º e seguintes, quanto à falta ou vícios de vontade, e dos artigos 285º e seguintes, quanto ao regime de nulidade e de anulabilidade. No entanto, o nº 2 do artigo 359º do Código Civil, ao referir-se à possibilidade de ocorrer um erro na declaração ou um erro sobre os motivos determinantes da vontade, acrescenta que “o erro, desde que essencial, não tem de satisfazer aos requisitos exigidos para a anulação dos negócios jurídicos.
Apesar de não ser um negócio jurídico, a confissão assenta numa declaração que está sujeita, em princípio, aos vícios de que pode sofrer a declaração de vontade. Como se trata, porém, de uma declaração de ciência, e não de uma declaração de vontade, a lei consagra, no nº 2 do citado artigo 359º, um regime especial, em matéria de erro, bastando-se com a mera essencialidade do erro que inquina a declaração (cfr. PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Coimbra, 1967, pág. 234).
Note-se, em todo o caso, que a lei não permite ao confitente impugnar a confissão mediante a simples alegação de não ter sido verdadeiro o facto confessado; para tanto há-de alegar o erro ou outro vício de que haja sido vítima (PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, ob. cit., pág. 235).
Ora, no caso vertente, o que o recorrente pretende é, no fundo, impugnar a confissão judicial produzida no âmbito da tentativa de conciliação, (...).
Ora, independentemente da validade do fundamento invocado, o efeito de direito pretendido pelo recorrente não pode ser alcançado através do recurso jurisdicional, mas antes por via da competente acção anulatória, tanto mais que se torna necessário articular os factos e efectuar a prova da existência do erro que possa ter sido determinante da nulidade.”
No mesmo sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Abril de 2002, processo 0062044, acessível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere, “o pedido de anulação da confissão tem de ser formulado em acção própria, comum, não bastando a invocação de erro na declaração efectuada em requerimento no próprio processo emergente de acidente de trabalho”. (realce e sublinhado nossos)
Improcede em conformidade a Apelação.

3. Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

Porto, 27 Setembro de 2023.
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão
Paula Leal de Carvalho