Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720115
Nº Convencional: JTRP00020998
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE PASSIVA
CONCESSIONÁRIO
CONCESSÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
SERVIDÃO
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199703189720115
Data do Acordão: 03/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 222/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N1 N2 N3.
DL 374/89 DE 1989/10/25 ART11 ART13 N1 N2 N3 ART16 D.
DL 11/94 DE 1994/01/13 ART14.
Sumário: I - A Direcção Geral de Energia é parte ilegítima numa acção em que o proprietário de um terreno pede uma indemnização pela constituição de uma servidão de gás sobre o mesmo terreno.
II - O direito de constituir servidões de gás foi conferido à concessionária pela aprovação do projecto do traçado do gasoduto ( artigo 13 ns.
1 a 3 do Decreto-Lei 374/89 ) competindo à concessionária o exercício dos poderes resultantes da constituição das servidões de gás ( artigo 6 n.1 do Decreto-Lei n.11/94 ).
III - E, em contra partida, só à concessionária cabe o pagamento, por inteiro, das indemnizações resultantes da constituição dessas servidões.
Reclamações: