Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00020998 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE PASSIVA CONCESSIONÁRIO CONCESSÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SERVIDÃO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199703189720115 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 222/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N1 N2 N3. DL 374/89 DE 1989/10/25 ART11 ART13 N1 N2 N3 ART16 D. DL 11/94 DE 1994/01/13 ART14. | ||
| Sumário: | I - A Direcção Geral de Energia é parte ilegítima numa acção em que o proprietário de um terreno pede uma indemnização pela constituição de uma servidão de gás sobre o mesmo terreno. II - O direito de constituir servidões de gás foi conferido à concessionária pela aprovação do projecto do traçado do gasoduto ( artigo 13 ns. 1 a 3 do Decreto-Lei 374/89 ) competindo à concessionária o exercício dos poderes resultantes da constituição das servidões de gás ( artigo 6 n.1 do Decreto-Lei n.11/94 ). III - E, em contra partida, só à concessionária cabe o pagamento, por inteiro, das indemnizações resultantes da constituição dessas servidões. | ||
| Reclamações: | |||