Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00036573 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO DESPEJO IMEDIATO CADUCIDADE IRS RETENÇÃO NA FONTE | ||
| Nº do Documento: | RP200304240331222 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART58 N1. CIRS88 ART94. CIRC88 ART98. | ||
| Sumário: | I - A Ré (Sociedade Comercial por quotas de contabilidade organizada) é obrigada a proceder à retenção na fonte, mediante aplicação aos rendimentos ilíquidos de que é devedora das taxas de 15%, tratando-se de rendimentos das categorias E e F. II - A prova de que a dita Ré pagou as rendas em dívida, depois de deduzida a percentagem de 15% referida em I, faz caducar o direito do Autor a pedir o despejo: mediato nos termos do artigo 58 do Regime do Arrendamento Urbano, uma vez que a Ré depositou rendas e indemnização devidas, fazendo disso prova documental. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |