Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220266
Nº Convencional: JTRP00005150
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: FALÊNCIA
PROCESSO
SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
COMERCIANTE
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
Nº do Documento: RP199205189220266
Data do Acordão: 05/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 247/91-1
Data Dec. Recorrida: 12/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COM.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1192 N1 ART1193 ART1288 ART1289 ART1291 N1 ART1298
ART1301.
CCOM888 ART13 ART104 ART230.
CSC86 ART36.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1967/07/05 IN JR ANO1967 PAG65.
Sumário: I - Os gerentes de sociedades comerciais por quotas não praticam actos de comércio em nome próprio, mas em nome da sociedade que representam e, assim, não se lhes pode atribuir a qualidade de comerciantes pelo simples facto de serem gerentes.
II - Daí que eles não possam, nessa qualidade, ser declarados falidos nem, portanto, sejam obrigados a prestar termo de residência no processo de falência das referidas sociedades.
Reclamações: