Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005150 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA PROCESSO SOCIEDADE POR QUOTAS GERENTE COMERCIANTE TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199205189220266 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 247/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1192 N1 ART1193 ART1288 ART1289 ART1291 N1 ART1298 ART1301. CCOM888 ART13 ART104 ART230. CSC86 ART36. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1967/07/05 IN JR ANO1967 PAG65. | ||
| Sumário: | I - Os gerentes de sociedades comerciais por quotas não praticam actos de comércio em nome próprio, mas em nome da sociedade que representam e, assim, não se lhes pode atribuir a qualidade de comerciantes pelo simples facto de serem gerentes. II - Daí que eles não possam, nessa qualidade, ser declarados falidos nem, portanto, sejam obrigados a prestar termo de residência no processo de falência das referidas sociedades. | ||
| Reclamações: | |||