Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041379 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL EXTINÇÃO HABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200805130820244 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 273 - FLS 230. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Constatando-se através das diligências para citação da ré, sociedade comercial, que esta se encontra extinta, deve ordenar-se a suspensão da instância, podendo o autor requerer a habilitação incidental dos sócios da ré para com eles prosseguir a acção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………., residente na Rua ………., .., ……., Ermesinde, propôs contra "C………., LDA.", com sede em ……… - ………. - Santo Tirso, acção com processo comum na forma sumária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 9.850 e as indemnizações diárias vincendas de € 50 desde 11/9/2006, até à efectiva remoção dos bens e limpeza geral das instalações do locado, em razão de incumprimento de anterior sentença que decretou o despejo de um prédio urbano sito no lugar da sede da R., que impossibilita o Autor de destinar tal prédio. Tendo sido tentada a citação da Ré na pessoa do sócio D………., com domicílio na ………., …., ………. - Maia, após entrega da respectiva carta registada com A/R, veio o mesmo juntar requerimento, dizer que, por escritura de 28/3/2006, lavrada no Cartório Notarial de Guimarães, de que juntou fotocópia, foi outorgada a dissolução da sociedade Ré, e que pela inscrição ./20060329 foi registada a dissolução e encerramento de liquidação, do que juntou fotocópia de informação da Conservatória do Registo Comercial, da qual consta, sob a inscrição …../20060329, sob a epígrafe "cancelamento da matrícula", foi esta cancelada. Argui o requerente, em conformidade, que a citação efectuada é nula e de nenhum efeito, porquanto, quer aquando da citação a sociedade em causa já não tinha existência jurídica e, por isso, era insusceptível de ser citada para esta ou qualquer outra acção. Notificado de tal requerimento, veio o Autor, por apenso, deduzir a intervenção dos ex-sócios da sociedade Ré, D………. e cônjuge E………., invocando que, face ao disposto no art.º 163.º do Código das Sociedades Comerciais, os requeridos respondem pelas obrigações peticionadas que eram os únicos sócios sociedade Ré, e que de acordo com o disposto no art.º 162.º, n.º 2, do CSC., por argumento "a contrario", o caso agora posto compreende uma habilitação dos sócios; por outro lado, face ao disposto no art.º 163.º do Código das Sociedades Comerciais, os sócios intervêm em nome próprio, respondendo pelas obrigações da sociedade, pelo que de uma forma ou de outra devem os requeridos ser admitidos, ora por habilitação, ora por intervenção a intervir nos autos, o que requer. Sobre tal pretensão incidiu o despacho de 27/2/2007, em que, por entender o Mmo. Juiz que está em causa uma alegada dívida do extinto património social, cuja cobrança coerciva apenas é peticionada após o competente registo do encerramento da liquidação, deve a acção ser intentada directamente contra os próprios sócios e não contra a sociedade, em função do que indeferiu a requerida intervenção dos sócios, tendo de imediato proferido sentença, declarando extinta a instância por impossibilidade originária da lide, de acordo com o disposto no art. 287, al. e) do C.P.C.. Desta decisão interpôs o Autor o presente agravo, formulando as seguintes conclusões: a) Ao indeferir a habilitação/intervenção dos sócios-gerentes da sociedade, originariamente demandada, com base na impossibilidade originária de ser-lhe movida a acção, por ter sido dissolvida, o Mmo Juiz violou ou leu de modo errado o disposto no artigo 371°, n° 1 e 2 do CPC. b) Por outro lado, o princípio da economia processual postulava a decisão favorável, saindo violado tal princípio. c) Nada impede, na actual dinâmica processual, que, mesmo em caso de responsabilidade alternativa exclusiva ou de pedidos subsidiários sejam chamados ao processo vários réus, em várias hipóteses de solução de direito do caso, face ao disposto no artigo 31°-B do CPC. Também, neste aspecto, o douto despacho recorrido viola o disposto no artigo 31°-B e 325°, n° 2 do CPC. *** Não foram apresentadas contra-alegações.O Mmo. Juiz sustentou, por forma tabelar, a decisão agravada. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** Encontram-se assentes as ocorrências processuais resumidas no relatório supra, que se dá aqui por reproduzido.O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). A questão suscitada no presente agravo consiste em apurar que consequências importa para a instância a dissolução da sociedade comercial, ocorrida anteriormente à propositura da acção, mas conhecida aquando da realização das diligências para citação da R.. Entendeu o Mmo. Juiz "a quo que", tendo a dissolução da sociedade sido anterior à propositura da acção, se verificou a impossibilidade originária de ser demanda a sociedade, decidindo pela extinção da instância. Vejamos se é esta a solução mais correcta. Nos termos do artigo 160º, n.º 2, do Cod. Sociedades Comerciais, "a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162º, 163º e 164º, pelo registo do encerramento da liquidação". De onde se segue que, uma vez registado o encerramento da liquidação, não pode a lide prosseguir contra a sociedade dissolvida, por evidente falta de personalidade judiciária. Deve, contudo, notar-se que a falta de um pressuposto processual não determina, automaticamente, a extinção da instância, desde que possa suprir-se, como claramente resulta do art.º 265.º, n.º 2, do CPCivil, que impõe ao juiz o dever de, mesmo oficiosamente, determinar a realização dos actos processuais necessários à regularização da instância. Com efeito, no artº 371, nº 2 do CP.Civ dispõe-se que "Se, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificado o falecimento deste, poder-se-á requerer a habilitação dos seus sucessores, em conformidade com o que nesta secção se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à propositura da acção". A razão desta habilitação incidental dos sucessores do réu, por falecimento deste antes de instaurada a acção prende-se com imperativos de economia processual, evitando a inutilização dos actos praticados e a propositura de nova acção. Como refere Eurico Lopes Cardoso, in Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 2ª edição, pág. 296, logo nos projectos deste Código se estendeu a esfera de aplicação do incidente ao caso de a morte do réu ter ocorrido antes de proposta a acção, mas ser conhecida pela certidão negativa passada pelo funcionário encarregado de o citar. Neste caso, como refere este autor, o incidente torna possível o aproveitamento do processo instaurado contra o réu falecido e consequentemente a acção considera-se proposta, contra os sucessores habilitados, não na data em que a habilitação é deduzida ou em que eles são chamados a juízo, mas sim naquela em que a petição inicial deduzida contra o falecido deu entrada no tribunal. No mesmo sentido, refere Salvador da Costa ("Os incidentes da Instância", pág.213), que se trata de "uma situação anómala em que, no fundo, releva o accionamento de uma pessoa sem personalidade jurídica e, consequentemente, sem personalidade judiciária, na qual não há, em rigor, modificação subjectiva da relação processual, porque ela se constitui ab initio com os sucessores do réu falecido ou da pessoa colectiva extinta". No caso vertente, foi no desenvolvimento das diligências para citação da sociedade Ré que veio a ser conhecido que a mesma fora dissolvida e que o encerramento da liquidação foi registado em data anterior à da propositura. Não tendo a extinção do ente societário ocorrido durante a pendência da acção, não é aplicável o disposto no artigo 162.º do CSC, que prevê que, havendo acções pendentes em que a sociedade seja parte continuam, as mesmas após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5 e a instância (nº2) não se suspende nem é necessária habilitação. A situação dos autos é a do artº 371º, nº 2 do CPC. Muito embora a letra deste preceito sugira que refere apenas a pessoas singulares, ou físicas "(se, em consequência das diligências para a citação do réu, resultar certificado o falecimento deste (...)", por identidade de razão, constatado no processo documentalmente que ao citar-se a sociedade que a mesma se encontra dissolvida, deve ordenar-se tenha a suspensão da instância, nos termos dos artºs 276º nº 1, al. a) e 277º, nº 1 do CPC (preceitos que já mencionam, expressamente o falecimento ou extinção), notificando-se o autor dessa situação, para que requeira as providências necessárias ao levantamento da suspensão da instância. Sendo assim, o autor terá de requerer a respectiva habilitação incidental dos sócios da ré, para contra eles prosseguir a acção, assim se operando uma modificação subjectiva da instância, com a substituição da parte primitiva pelos seus sucessores, como vem expressamente previsto no art.º 270.º, al. a), do CP.Civil. O Autor, notificado da razão da não citação da Ré, veio, em alternativa, a instaurar incidente de habilitação dos sócios da mesma ou a intervenção principal dos mesmos. Haverá, em conformidade, que suspender a instância na acção e, uma vez autuado o requerimento por apenso e, sendo caso disso, juntos os necessários duplicados, ordenar o prosseguimento de processamento do incidente de habilitação nos termos do artº 372 do CPC. Assiste, assim, razão ao agravante. Decisão. Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, em função do que revogam a sentença e o despacho recorridos, que ser substituídos por outro onde se suspenda a instância na acção e se ordene o prosseguimento de processamento do incidente de habilitação dos sócios da sociedade Ré. Sem custas, por não serem devidas. Porto, 13 de Maio de 2008 João Carlos Proença de Oliveira Costa Carlos António Paula Moreira Maria da Graça Pereira Marques Mira |