Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028400 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA PRAZO PRESCRIÇÃO RENDA FIANÇA FORMA DO CONTRATO VALIDADE EFICÁCIA DECLARAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP200004030050446 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2 J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 878/98-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/25/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1 ART8 N1 ART26. CCIV66 ART224 N2 ART292 ART432 N1 ART433 ART434 ART436 N1 ART628 N1 N2 ART309. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/12/15 IN BMJ N482 PAG227. AC STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ T3 ANOI PAG122. AC STJ DE 1993/03/15 IN CJSTJ T2 ANOI PAG98. AC STJ DE 1992/11/03 IN BMJ N421 PAG392. AC STJ DE 1990/06/06 IN N10 ANO2 PAG14. AC RL DE 1997/12/11 IN CJ T5 ANOXXII PAG124. AC RL DE 1995/07/04 IN CJ T4 ANOXX PAG69. AC RC DE 1989/07/05 IN CJ T1 ANOXIV PAG69. AC RC DE 1986/10/07 IN CJ T4 ANOXI PAG79. AC STJ DE 1992/11/03 IN BMJ N421 PAG392. | ||
| Sumário: | I - As rendas, no contrato de locação financeira, decorrem de uma obrigação fraccionada quanto ao seu cumprimento, mas unitária em si mesma, na medida em que o seu objecto se encontra prefixado, sem dependência da duração da relação contratual. II - As rendas da locação financeira estão sujeitas ao prazo prescricional de 20 anos, previsto no artigo 309 do Código Civil. III - A fiança deve resultar sempre de um acordo, seja entre o fiador e o credor, seja entre o fiador e o devedor, e a sua estrutura só pode ser contratual. IV - Não carece de forma escrita a aceitação da fiança que foi negociada em locação financeira, com proposta expressamente declarada em simples documento particular. V - O contraente que pretender a declaração da invalidade total tem o ónus de provar que a vontade hipotética de ambas as partes, ou pelo menos de uma delas, no momento do negócio, era nesse sentido, isto é, que teriam preferido não realizar negócio algum se soubessem que ele não poderia valer na sua integridade, e se não se fez essa prova a invalidade parcial não determina a invalidade total. VI - A declaração da resolução do contrato é ineficaz quando foi enviada por carta para endereço errado ou pelo menos incompleto, mas é válida quando foi declarada através da petição inicial da acção onde se pretende a resolução do mesmo contrato. | ||
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| Decisão Texto Integral: |