Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951319
Nº Convencional: JTRP00027991
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP200001109951319
Data do Acordão: 01/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 421/98
Data Dec. Recorrida: 07/09/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1412.
CPC67 ART193 N1 B.
Sumário: I - O direito de exigir a divisão de coisa comum, pressupõe uma situação de compropriedade, e para que se possa fazer cessar a comunhão torna-se necessário que o Autor, na petição inicial, identificando os prédios sobre os quais quer exercer esse direito, alegue que é proprietário comum desses prédios, pedindo que se proceda à divisão entre eles.
II - Alegando os Autores que entre os comproprietários houve um acordo bilateral no sentido de que, tendo concordado na divisão da coisa comum, cada um deles ocupa a sua parte de modo a consubstanciar a aquisição do direito de propriedade e a abranger a parte dos prédios que detêm e, dizem pertencer-lhes, porque não é alegada a compropriedade há contradição entre a causa de pedir e o pedido, o que torna inepta a petição inicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: