Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027991 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200001109951319 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 421/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1412. CPC67 ART193 N1 B. | ||
| Sumário: | I - O direito de exigir a divisão de coisa comum, pressupõe uma situação de compropriedade, e para que se possa fazer cessar a comunhão torna-se necessário que o Autor, na petição inicial, identificando os prédios sobre os quais quer exercer esse direito, alegue que é proprietário comum desses prédios, pedindo que se proceda à divisão entre eles. II - Alegando os Autores que entre os comproprietários houve um acordo bilateral no sentido de que, tendo concordado na divisão da coisa comum, cada um deles ocupa a sua parte de modo a consubstanciar a aquisição do direito de propriedade e a abranger a parte dos prédios que detêm e, dizem pertencer-lhes, porque não é alegada a compropriedade há contradição entre a causa de pedir e o pedido, o que torna inepta a petição inicial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |