Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930588
Nº Convencional: JTRP00026549
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
RENOVAÇÃO
EFICÁCIA
EXCLUSÃO DE SÓCIO
AMORTIZAÇÃO DE QUOTA
DETERMINAÇÃO DO VALOR
Nº do Documento: RP199907089930588
Data do Acordão: 07/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXXIV PAG194
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 272/98
Data Dec. Recorrida: 11/27/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART62 N1 ART242 N3 N4.
Sumário: I - Em caso de renovação de deliberação social anterior declarada nula por sentença transitada em julgado, está-se perante uma nova e distinta deliberação que substitui a primeira e assim inutiliza o pedido e a causa de pedir de uma acção que tenha sido exclusivamente dirigida contra a deliberação primitiva, de modo que a oposição que pretenda mover-se contra a deliberação renovadora envolve um novo e distinto pedido voltado unicamente para esta e fundado, evidentemente, numa específica e diferente causa de pedir.
II - À deliberação renovadora pode ser atribuída eficácia retroactiva, ex tunc, em qualquer momento e ainda que a acção já esteja pendente, mesmo depois de julgada e transitada em julgado.
III - Não estando, no pacto social da sociedade, expressamente previstos casos de exclusão de sócios, nem está fixado o critério de determinação da contrapartida a pagar pela sociedade ao sócio excluído por decisão judicial, o critério a seguir terá de ser o supletivamente fixado no n.4 do artigo 242 do Código das Sociedades Comerciais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: