Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026549 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADE RENOVAÇÃO EFICÁCIA EXCLUSÃO DE SÓCIO AMORTIZAÇÃO DE QUOTA DETERMINAÇÃO DO VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP199907089930588 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXXIV PAG194 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 272/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/27/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART62 N1 ART242 N3 N4. | ||
| Sumário: | I - Em caso de renovação de deliberação social anterior declarada nula por sentença transitada em julgado, está-se perante uma nova e distinta deliberação que substitui a primeira e assim inutiliza o pedido e a causa de pedir de uma acção que tenha sido exclusivamente dirigida contra a deliberação primitiva, de modo que a oposição que pretenda mover-se contra a deliberação renovadora envolve um novo e distinto pedido voltado unicamente para esta e fundado, evidentemente, numa específica e diferente causa de pedir. II - À deliberação renovadora pode ser atribuída eficácia retroactiva, ex tunc, em qualquer momento e ainda que a acção já esteja pendente, mesmo depois de julgada e transitada em julgado. III - Não estando, no pacto social da sociedade, expressamente previstos casos de exclusão de sócios, nem está fixado o critério de determinação da contrapartida a pagar pela sociedade ao sócio excluído por decisão judicial, o critério a seguir terá de ser o supletivamente fixado no n.4 do artigo 242 do Código das Sociedades Comerciais. | ||
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| Decisão Texto Integral: |