Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA GRAÇA MIRA | ||
| Descritores: | PLANO DE REVITALIZAÇÃO HOMOLOGAÇÃO EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RP201405203926/13.8TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O plano de revitalização apesar de conter propostas que violam arts da LGT não deve, sem prejuízo da sua eficácia, ser objecto de recusa de homologação judicial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 3926/13.8TBVFR.P1 Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto: * I – No âmbito do Processo Especial de Revitalização, iniciado nos termos do disposto no nº1 do art.º 17º-C, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE (com as alterações e aditamentos que lhe foram dados pela Lei nº16/2012, de 20 de Abril) pela requerente “B…, Ldª”, enquanto devedora, onde figura como credor, entre outros, Instituto da Segurança Social, IP, foi, a seu tempo e em conformidade com o disposto no art.º 17ºF, do mesmo diploma (a que pertencem os restantes normativos a citar, uma vez desacompanhados de outra indicação), junto o plano de recuperação constante do documento que constitui fls. 254 e segs., que aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual, submetido à votação, foi aprovado com o quórum de 72,68% de votos (cfr. art.º 212º, nº1, ex vi do art.º 17ºF, nº3), dos quais 50,13% foram favoráveis e 22,55% votaram contra. Oportunamente, o Tribunal a quo proferiu decisão homologatória do dito plano, em conformidade com o disposto no art.º 17º-F, nº5. * Inconformado, o credor Instituto da Segurança Social, IP., interpôs recurso de apelação e apresentou as respectivas alegações onde, nas conclusões, defendeu que:1. … 2. , …o ora apelante entende que o plano ora em análise viola normas aplicáveis ao seu conteúdo, nomeadamente as condições de regularização da dívida à Segurança Social, regulada nos termos do art. 190.º e ss., do CRCSP, e do art. 81.º, do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, pelo que nos termos do art. 215.º, do CIRE, deveria o ilustre tribunal a quo ter recusado oficiosamente a homologação do mesmo. 3. Isto porque, o pagamento dos créditos à Segurança Social enunciado no sobredito plano pressupõe o perdão das custas processuais em dívida, violando o art. art. 30.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (LGT), ex vi alínea a), do art. 3.º, do CRCSP, sendo certo que nos termos do art. 185.º, do CRCSP, tais custas são consideradas para os devidos efeitos legais como dívida à Segurança Social e como tal um crédito tributário. 4. Acresce que a devedora não demonstrou poder oferecer garantias idóneas suficientes, susceptíveis de assegurar o pleno cumprimento do plano, violando o art. 203.º, do CRCSP. 5. Por último, o referido plano prevê a modificação dos créditos da Segurança Social sem que tal tenha sido autorizado por este credor. 6. Sucede que após as alterações legais introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011 – doravante LOE2011) não é possível, sem o acordo do Estado (i. é, da Fazenda Nacional ou da Segurança Social), homologar um plano de Recuperação que comporte redução, extinção ou moratória de créditos fiscais ou da segurança social. 7. Anteriormente à LOE2011 considerava-se que o Estado, um credor entre os demais, devia respeitar a deliberação tomada pela maioria dos credores, alicerçando-se tal entendimento na especialidade do CIRE relativamente à LGT (lex specialis derrogar legi generali), no princípio da igualdade dos credores (par conditio creditorum) e da primazia da vontade dos credores na escolha da melhor forma de satisfação dos seus interesses no processo falimentar. 8. Com o aditamento do n.º 3, do art. 30.º, da LGT, pela LOE2011, ficou arredada a interpretação até então predominante que a lei especial – o CIRE – derroga a lei geral – a LGT – passando então a entender-se maioritariamente que o CIRE não pode arredar as normas tributárias em vigor relativas ao perdão e redução de créditos tributários. 9. Sendo o crédito do ora recorrente admitido, tanto na jurisprudência como na doutrina, como sendo de natureza tributária, é-lhes aplicável as normas tributárias, nomeadamente a natureza indisponível do crédito tributário, cuja redução ou extinção tem de respeitar os princípios de igualdade e legalidade tributárias. 10. Ora, conforme nos ensinam Carvalho Fernandes e João Labareda “são não negligenciáveis todas as violações imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza”. 11. Pelo Exposto, e inexistindo o acordo do ora recorrente, a homologação do plano de recuperação deve ser oficiosamente recusado, nos termos do art. 215° do CIRE, por o referido plano não se harmoniza com o grau de disponibilidade dos créditos públicos, violando, de forma não negligenciável, normas imperativas aplicáveis ao seu conteúdo 12. Nestes exactos termos que temos vindo a acompanhar pronunciou já o Tribunal da Relação do Porto, por Douto Acórdão de 15-05-2012, proferido no âmbito do processo n.º 70/11.6TBSTS-D.P1, em que foi relator o Exmo. Juiz Desembargador Ramos Lopes e por Douto Acórdão de 01-10-2012, proferido no âmbito do processo n.º 1384/10.8TBPFR-G.P1, e em que foi relator a Exma. Juiz Desembargadora Ana Paula Carvalho, in www.dgsi.pt. 13. E de igual modo se pronunciou esta Ilustre Relação por Douto Acórdão, de 29/11/2011, proferido no âmbito do proc. n.º 588/08.8TBFND-D.C1, em que foi relator Artur Dias, bem como o douto Acórdão, proferido em 05-12-2012, no âmbito do processo n.º 43/11.9T2AVR-D.C1, em que foi Relator o Exmo. Juiz Desembargador Teles Pereira, in www.dgsi.pt. 14. Por último se refira que igualmente nos termos exposto se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, como são disso exemplo os doutos Acórdãos de 15-12-2011, em que foi Relator o Exmo. Juiz Conselheiro Silva Gonçalves, de 10-05-2012, em que foi Relator o Exmo. Juiz Conselheiro Álvaro Rodrigues e de 14-06-2012, em que foi Relator o Exmo. Juiz Conselheiro Oliveira Vasconcelos. 15. Nestes termos, e ao ter decidido como decidiu, a Douta Sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação do art. 3.º, alínea a), art. 185.º, art. 190.º, art. 203.º, todos do CRCSP, o art. 30.º, n.º 2 e 3, da LGT e art. 215° do CIRE. TERMOS EM QUE, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que recuse a homologação do plano apresentado, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! A Recorrida, B…, Ldª, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. * II – Corridos os vistos, cumpre decidir.Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente, com ressalva para as questões que forem de conhecimento oficioso. Sendo assim, temos para decidir uma questão: - a de saber se, face à inexistência de acordo da Recorrente, deve ser oficiosamente recusada a homologação do plano de recuperação, nos termos do art. 215°, ou não. * Os factos a atender, são os já descritos acima e, ainda, os que seguem:- O plano de recuperação da Recorrida, homologado pela sentença recorrida, relativamente ao ISS de Aveiro, pelo facto de não existirem quaisquer possibilidades de prestação de garantias, prevê o reembolso da totalidade dos créditos com juros a 6,112% em 150 prestações. - O Instituto da Segurança Social – IP não votou o referido plano. - O quatro de pessoal da Recorrida, após a reestruturação, é de 14 funcionários. * Debrucemo-nos, então, sobre o suscitado, tendo sempre presente que no processo especial de revitalização a satisfação dos direitos dos credores cede e passa para lugar secundário perante o objectivo principal e primordial que é o da possibilidade de recuperação ou revitalização do tecido empresarial, por forma a garantir os postos de trabalho e que a aprovação do plano é o resultado dum processo negocial, conseguido por maioria dos votos dos credores e dentro do princípio da liberdade contratual. Assim, concluídas as negociações levadas a cabo com esse objectivo e configurando-se o plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, como um instrumento de auto-regulamentação dos interesses em presença, chegado o momento processual a que alude o art.º 17ºF), nº5 e 17º-I, nº5, conjugados com o disposto nos artºs 215º e 216º, cabe ao juiz, tão só e enquanto guardião da legalidade, sindicar/fiscalizar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do mesmo, embora com alguma condescendência com certos vícios, quando exprimam a violação negligenciável de regras (vg. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Volume II, pág. 117/118), de molde a não por em causa o objectivo primordial a que já nos referimos no parágrafo anterior. Portanto e se, de acordo com estes normativos e da análise por estes imposta, resultar, para o juiz, que o acordo extrajudicial constituído pelo plano apresentado, foi aprovado pela maioria dos votos prevista no nº1, do art.º 212º, deverá homologá-lo sem mais, a não ser que subsista alguma das circunstâncias previstas nos artºs 215º e 216º, ou seja, quando se constate ter ocorrida violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo (artº215º), bem como nos casos de a não homologação ter sido solicitada pelo próprio devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição (manifestamente, não aplicável ao caso, face ao que consta do inicio do relatório supra), ou por outro interessado, como é o caso de algum credor, desde que este demonstre em termos plausíveis, em alternativa que; (a)) a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano; (b)) o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar. Mas, para além disto (cfr. Ac. de 18.02.14, de que foi relator pelo Ex. mo Cons. Fonseca Ramos, proferido no Proc. nº 1786/12.5TBTNV.C2.S1, acessível in www.dgsi.pt, assim sumariado: “…3 – Daqui decorre que o Estado, num quadro de forte constrangimento económico e financeiro, assumiu o compromisso de legislar no sentido de introduzir um quadro legal de cooperação e flexibilização dos seus créditos quando estiver em causa a aceitação de reestruturação de créditos de outros credores, ou seja, o Estado Português aceitou adoptar, legislativamente, procedimentos flexíveis quanto aos seus créditos, que, no direito português, como é consabido, se apresentam exornados de fortes garantias (v. g. privilégios creditórios), em ordem à salvaguarda das empresas, em comunhão de esforços com os credores particulares, dando primazia à recuperação. 4 – Esse foi o caminho trilhado pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores, antes mesmo da Reforma de 2012, ao considerar que o Estado, no contexto do processo insolvencial, poderia ver os seus créditos afectados por decisão dos credores, porquanto as prerrogativas dos seus créditos, no contexto da relação tributária, não seriam, sem mais, transponíveis para o processo universal que a insolvência é, e, por isso, não estavam os créditos da Autoridade Tributária numa posição de intangibilidade, enquanto os credores privados renunciavam aos seus direitos na tentativa de recuperar a empresa e, reflexamente, outros interesses a ela ligados, onde nem sequer é despiciendo aludir aos benefícios que o erário público colhe quando uma empresa é recuperada e não liquidada pela inviabilidade da sua recuperação. 5 – O legislador alterou a Lei Geral Tributária blindando os créditos fiscais. O art. 30º, nº2 estatui – “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”, tendo o art. 125º da Lei nº 55-A/2010, de 31.12 (Lei do Orçamento para 2011), aditado um nº3 ao art. 30º, para que não restassem dúvidas: “O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”. 6 – Reafirmando com indiscutível clareza a indisponibilidade dos créditos tributários, proibindo a sua redução ou extinção e tendo em conta a amplitude do conceito de “relação tributária” e o que a constitui – cfr. art. 30º, nº1, als. a) a e) – o direito insolvencial, após a reforma de 2012, quando conjugado com aqueles preceitos da LGT, é dificilmente harmonizável. 7 – Como é notório, quer os créditos do Estado, quer os de outras entidades, como a Segurança Social, representam, em grande número de casos, avultadas somas, daí que, a manterem-se intocados, todo o esforço de recuperação da insolvente ficará a cargo dos credores comuns ou preferenciais da insolvência, que terão de arcar com a modificabilidade e mesmo a supressão dos seus créditos e garantias, ante o Estado que, nada cedendo, se coloca numa posição de jus imperii, num processo em que, só excepcionalmente, deveria ter tratamento diferenciado. 8 – Numa perspectiva de adequada ponderação de interesses, tendo em conta os fins que as leis falimentares visam, pode violar o princípio da proporcionalidade admitir que o processo de insolvência seja colocado em pé de igualdade com a execução fiscal, servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, sem atender à particular condição dos demais credores do insolvente ou pré-insolvente, que contribuem para a recuperação da empresa, abdicando dos seus créditos e garantias, permanecendo o Estado alheio a esse esforço, escudado em leis que contrariam o seu Compromisso de contribuir para a recuperação das empresas, como resulta do Memorandum assinado com a troika e até das normas que, no contexto do PER, o legislador fez introduzir no CIRE. 9 … 10 – O plano de insolvência, assente numa ampla liberdade de estipulação pelos credores do insolvente, constitui um negócio atípico, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da ineficácia. Por isso, o plano de recuperação da empresa que for aprovado não é oponível ao credor ou credores que não anuíram à redução ou à modificação lato sensu dos seus créditos”), convém não esquecer, por aqui ser aplicável, o que ensina Mota Pinto – in “Teoria Geral do Direito Civil” – 4ª edição – (615 e segs.) sobre os conceitos de “ineficácia” e “invalidade dos negócios jurídicos”: “Os negócios feridos de ineficácia relativa produzem, pois, efeitos, mas não estão dotados de eficácia relativamente a certas pessoas. Daí que sejam, por vezes, apelidados de negócios bifrontes ou negócios com cabeça de Jano (numa alusão a uma divindade da mitologia latina, representada na estatuária por uma figura com duas caras). A ineficácia relativa surge em situações caracterizadas pela existência de um direito, de uma expectativa ou de um interesse legítimo de um terceiro, que seriam prejudicados pelo negócio de disposição ou vinculação em causa. O negócio é relativamente ineficaz, por força do impedimento, resultante daquela posição legítima do terceiro acerca do conteúdo do acto. […] É necessário proteger o terceiro na medida apropriada à não frustração do seu direito, mas não se deve limitar o poder de disposição (ou a legitimidade para agir) do titular mais do que for necessário a essa protecção. Logo, o negócio só é ineficaz em face do terceiro, mas não o é entre as partes ou em face de outras pessoas”. Isto, para concluir que, respondendo à questão que nos é colocada e face aos contornos factuais já descritos e assentes, “o aprovado plano de revitalização, não obstante conter propostas que violam o disposto nos arts. 30º, nº/s 1, 2 e 3 e 36º, nº/s 2 e 3 da LGT (Lei Geral Tributária– DL nº 398/98, de 17.12., com as alterações introduzidas pelo art. 125º da já mencionada Lei nº 55-A/2010, de 31.12, que não foram beliscadas pelas Leis Gerais do Orçamento dos subsequentes anos, sendo aquela Lei subsidiariamente aplicável aos créditos da Segurança Social, nos termos preceituados pelo art. 3º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16.09) e 190º, nº/s 1, 2 e 6 deste último Cod., não deve ser objecto de recusa de homologação judicial, antes enfermando o mesmo de mera ineficácia relativamente ao Instituto da Segurança Social, a quem o mesmo não é oponível” (fazendo nosso o entendimento explanado no recente Ac. do STJ, proferido no Proc. Nº 185/13-6TBCHV-A.P1.S1, em 1/4/2014, relatado pelo Eexmº Cons. Fernandes do Vale que cita o Acórdão a que acima aludimos, onde foi 1º Adjunto. Entendimento, aliás, já por nós assumido em 16/12/2013 no Ac. que proferimos no Proc. 1071.12.2TYVNG.P1, ambos acessíveis in www.dgsi.pt). Por conseguinte, in casu, embora seja de afastar a defendida recusa da homologação, impõe-se alterar a decisão proferida pela primeira instância nos termos enunciados no final do parágrafo anterior. * III- Nestes termos, decide-se julgar parcialmente procedente a presente apelação e, consequentemente, revoga-se parcialmente a decisão recorrida e, em substituição desta parte, decide-se que a decretada homologação do plano de recuperação da Recorrida, é ineficaz em relação ao Recorrente. No mais, vai confirmada.Custas na respectiva proporção. Porto, 20 de Maio, de 2014 Maria Graça Mira Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues |