Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039071 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA CLASSIFICAÇÃO SOLOS RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP200604030651562 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 257 - FLS. 27. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I) - A inserção de um terreno na RAN conduz, em princípio, nos termos do art. 8° do DL n° 196/89, de 14/06, à exclusividade da afectação daquele à agricultura. II) – A REN impõe restrições em termos de edificabilidade (DL n º93/90, de 19/03). III) – O terreno expropriado, inserido na REN e “Floresta Complementar”, deve classificado como solo para outros fins. IV) – Quando se expropria uma parcela de terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional, não tem de tomar-se em consideração no cálculo do valor da indemnização, a pagar ao expropriado, a potencialidade edificativa dessa parcela; essa potencialidade edificativa não existe, nem a expropriação a faz nascer; inversamente, dever-se-á levar-se em conta a aptidão edificativa do terreno expropriado, no cálculo do valor da indemnização a pagar, quando a expropriação for acompanhada da desafectação da Reserva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO Neste processo expropriação litigiosa em que é expropriante o ICERR-Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (Instituto de Estradas de Portugal,EP), e expropriados B……, e outros com os sinais dos autos, recorreram estes da decisão arbitral, de fls. 80-83, por não concordarem com o montante indemnizatório ali fixado (Esc.9.028.000$00 - o correspondente em euros), relativo à expropriação por utilidade pública urgente da parcela adiante identificada, requerida pela mesma entidade, considerando que o valor adequado seria o de € 351.931,03. ** Os expropriados formularam quesitos. O perito do expropriante apresentou o seu relatório de avaliação, a fls. 196-198, considerando o valor da indemnização em € 56.425,00, enquanto os peritos nomeados pelo Tribunal e o perito dos expropriados apresentaram, a fls. 187-191, o seu relatório de avaliação e as respostas aos quesitos formulados, apontando para um valor de indemnização de € 141.062,50. Posteriormente (fls. 341-344), por determinação do Sr. Juiz, os peritos apresentaram outro relatório de avaliação, concluindo pelo valor da indemnização de € 164.196,75. ** Na sentença subsequente, o Sr. Juíz a quo decidiu: “Nos termos expostos, em consonância com as disposições legais supra citadas e o laudo unânime dos Senhores Peritos, decide-se, nos presentes autos de acção especial de expropriação por utilidade pública em que são entidade expropriante "Instituto para a Construção Rodoviária e expropriados B….. e mulher C….. e D……, julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo expropriante e, em consequência, fixa-se a título de indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados o montante global de 141.062,50 Euros, montante esse a que os expropriados terão direito e que será actualizado com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo. Custas pela entidade expropriante e expropriados na proporção dos decaimentos, sem prejuízo de a mesma delas estar isenta o expropriante”. ** Inconformados, expropriante e expropriados apelaram da sentença, tendo, nas suas alegações, concluído: Conclusões do recurso do expropriante 1ª- O Tribunal não pode tomar como bom o valor proposto pelos peritos, pela simples razão de o relatório ser maioritário e emergir dos peritos nomeados pelo tribunal, merecedores de credibilidade; 2ª- Também a arbitragem é realizado por peritos avaliadores, nomeados por um Tribunal, tão ou mais dignos de credibilidade e independência que os seus colegas intervenientes em fase de recurso; 3ª- A sentença ora recorrida, dá guarida ao laudo maioritário o qual sem qualquer espécie de método, sem qualquer indicação de cálculo, sem que se perceba porquê, fixa em 12,5€ /m2 o valor unitário da indemnização; 4ª- Ao fazê-lo, por um lado, viola claramente a previsão do artigo 26° do CE/91, pelo que contraria o critério legal de fixação do valor indemnizatório; 5ª- Por outro lado, a sentença baseia-se em peritagem manifestamente insuficiente, desprovida de qualidade e incapaz de sustentar qualquer decisão judicial, pecando assim por ser claramente nula; 6ª- Em suma, deve o quantum indemnizatório ser fixado nos valores indicados em sede Arbitral, ou seja em 9.028.000$00, 45 031,47€ (quarenta e cinco mil e trinta e um Euros e quarenta e sete cêntimos). Conclusões do recurso dos expropriados 1ª- Deve ser eliminada da matéria apurada a seguinte afirmação: "A parcela em causa deve ser considerada como solo para outros fins, por se tratar de questão de Direito; 2ª- Deve ser aditada à matéria de facto a seguinte realidade provada por documento a fls. 154. A variante à EN 106 em apreço, que justifica esta expropriação encontra-se prevista no PDM de Lousada em vigor à data da DUP; 3ª- À presente expropriação aplica-se o CE/91 atenta a data da DUP? 4ª- O PDM prevê a via que justifica a expropriação, estando a parcela expropriada neste instrumento de gestão territorial a tal obra destinada; 5ª- Esta via é um equipamento público de relevo, um espaço canal de relevo; 6ª- Assim, o terreno está no PDM para equipamento sendo certo que rodeado de terrenos agrícolas (cerca de metade) e terrenos de Floresta Complementar e Reserva Ecológica Nacional; 7ª- A qualificação jurídica do solo é pois de apto para construção e, deve, por isso, ser avaliado em função do equipamento médio que o PDM prevê; 8ª- E não como fizeram os senhores peritos em função da capacidade construtiva da envolvente num perímetro de 300 metros uma vez que não estamos perante solo inserido em zona verde ou de lazer e também não é aplicável o n° 12 do artigo 26° do CE/99 por não ser o aplicável e estarmos perante norma de direito substantivo (aplica-se o n° 2, c) do artigo 24° do CE/91); 9ª- Não pode manter-se a decisão recorrida por ter feito errada aplicação de direito ao qualificar o solo como para outros fins; 10ª- E não pode decidir-se já uma vez que a avaliação do solo como construtivo que existe nos autos não é a que faz correcta aplicação do critério legal - tem de ser em função dos índices de equipamento previstos no PDM e não em função da envolvente como está efectuada; 11ª- As parcelas sobrantes ficam desvalorizadas face à perda de dimensão e ao facto de ficarem separadas entre si e perderam o acesso que tinha; 12ª- Os peritos entenderam não haver desvalorização se forem criados acessos equivalentes e não o foram; 13ª- Impõe-se pois que a decisão final determine a obrigatoriedade de serem efectuados os acessos às parcelas sobrantes ou então fixar as respectivas indemnizações. Deve anular-se o processado por forma a ampliar a matéria de facto e decidir-se tendo em atenção as nossas conclusões. Na resposta às alegações os expropriados defendem o alegado pelos mesmos. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS Atentos o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, os laudos dos peritos (decisão arbitral e relatórios de peritagem), respostas aos quesitos pelos mesmos dadas e documentação junta aos autos, designadamente a emitida por entidades públicas, considera-se como provada (artº 712º, nº 1, al. a), do CPC) a seguinte a matéria de facto: 1 - Por despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas, publicado no DR, II Série, 3º Suplemento, de 16 de Novembro de 1999, foi declarada a utilidade pública (DUP), com carácter de urgência, de várias parcelas de terreno necessárias para a construção da Variante à E.N. nº 106, entre a Variante à E.N. nº 207 e a Variante de Novelas, nomeadamente a parcela nº 17, com a área de 11.285 m2, a destacar do prédio rústico dos expropriados, com a área total de 20.190 m2, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ….., sob o artigo nº 283º, concelho de Lousada, confrontando a Norte com herdeiros de E….., Sul com herdeiros de F……, Nascente com restante parte prédio e Poente com caminho em terra batida; 2 – O terreno da parcela expropriada desenvolve-se em encosta, com configuração inclinada, situando-se próximo do centro de Lousada; 3- Trata-se de um terreno com aptidão florestal (pinheiros eucaliptos e mato); 4- A parcela não dispunha de qualquer vedação e as árvores foram cortadas pelos expropriados, não existindo qualquer benfeitoria para além do mato que cobria o solo; 5- De acordo com o PDM (Regulamento) e as Plantas de Condicionantes e Ordenamento do Plano Director Municipal de Lousada, em vigor à data da declaração de utilidade pública, a parcela expropriada situa-se em "Floresta Complementar” e "Reserva Ecológica Nacional"; 6- A expropriação origina duas fracções sobrantes, respectivamente nascente e a poente, que, face à sua configuração, área, acessos e classificação na Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal de Lousada, mantêm proporcionalmente a mesma capacidade de uso que possuíam à data da DUP; 7- A Variante à E.N. nº 106 encontrava-se prevista no PDM de Lousada, em vigor à data da DUP. 2.2- O DIREITO O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil. Apelação do expropriante Em matéria de expropriações por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos importa, antes de mais, atender aos princípios da justa indemnização, da igualdade (justiça e proporcionalidade) e da imparcialidade consagrados nos arts. 13º, nº 1, 18º, 62º, nº 2, e 266º, nº2, da Constituição da República Portuguesa. No artº 22º, do C. das Expropriações, aprovado pelo DL nº 438/91, de 9/11 (CE/91), em vigor à data da declaração da expropriação por utilidade pública da parcela expropriada, vem definido o alcance do direito à justa indemnização, que será "medida pelo valor do bem expropriado, fixada por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública"- nº 2 desta norma. A expropriação resolve-se numa conversão de valores patrimoniais, ou em concretizações do princípio da igualdade tendentes a colocar os expropriados na situação idêntica à de outrem cujos prédios idênticos não foram objecto de expropriação (Menezes Cordeiro e Teixeira de Sousa,"Expropriação por Utilidade Pública", Parecer na CJ, 1990, Tomo 5,23-29). Como defende, e bem, Alves Correia ("As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública", 1992), pág.127 e segs.) ocorrerá a violação do princípio da igualdade sempre que a expropriação não for acompanhada da justa indemnização. Só esta compensará o expropriado pelo especial sacrifício por ele suportado em resultado da intervenção dos poderes públicos na sua propriedade e da consequente desigualdade em que o mesmo ficou relativamente aos restantes cidadãos. A indemnização será justa na medida em que corresponda ao valor do dano material suportado pelo expropriado, ou seja, ao valor de mercado ou de compra e venda dos bens afectados pela expropriação (Alves Correia, ob. cit., pág.129). No preâmbulo do citado DL nº 438/91, afirma-se que "...se, em princípio, todo o solo, incluindo o integrado em prédios rústicos, é passível de edificação, é preciso não esquecer que a lei ou os regulamentos em vigor podem prever expressamente restrições ou até proibições ao direito de construção. É o que se passa no âmbito das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública, como sejam...os regimes jurídicos da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional e até mesmo dos regulamentos dos próprios planos de ordenamento do território". A inserção de um terreno na RAN conduz, em princípio, nos termos do artº 8º, do DL nº 196/89, de 14/06, à exclusividade da afectação daquele à agricultura. A REN impõe restrições em termos de edificabilidade (DL nº 93/90, de 19/03). Para efeito do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em apto para construção e solo para outros fins, sendo que este último tipo é delimitado por exclusão (artº 24º, nºs 1 a 4, do CE/91). É equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção (nº 5, do citado artº 24º). O cálculo do valor do solo para outros fins é efectuado nos termos do disposto no artº 26º, do CE. Na expropriação parcial respeitar-se-á o estatuído no artº 28º, do CE. Feitas estas considerações, analisemos o caso concreto. Na classificação do solo da parcela expropriada, importa considerar os elementos de facto disponíveis: vistoria ad perpetuam rei memoriam, acórdão arbitral, relatórios de todos os peritos, respostas aos quesitos e outra documentação junta. Tudo ponderado, parece-nos inquestionável, no caso em apreço, que o terreno expropriado, inserido na REN e em “Floresta Complementar”, deve ser classificado como solo para outros fins (nºs 4 e 5, do artº 24º, do CE). Aceita-se, como regra e porque tal resulta do disposto nos arts. 22º, nº 2, e 26º, nº 1, do CE, a conclusão no sentido de que é em função das circunstâncias e condições de facto existentes à data da DUP que deve aferir-se se o terreno expropriado satisfaz os requisitos necessários para ser classificado como solo apto para a construção ou solo apto para outros fins, e há-de ser também em função das circunstâncias e condições de facto existentes à data da DUP que há-de calcular-se o seu valor. Como vimos, por determinação do tribunal, a requerimento dos expropriados, invocando o preceituado no artº 26º, nº 12, do CE/99 (DL nº 168/99, de 18/09), os peritos efectuaram um segundo relatório, no qual adoptaram um critério baseado no nº 2, do artº 26, do CE/91. Porém, no caso não está demonstrado que a parcela expropriada estivesse inserida em zona verde ou de lazer. Por outro lado, no PDM de Lousada não existe a classificação de solo integrado em “Área de Equipamento”. Afigura-se-nos, por isso, não ser sustentável o critério e parâmetros defendidos pelos peritos que elaboraram o segundo relatório (fls. 341-344), o que os próprios expropriados defendem nas suas alegações/conclusões do recurso. Na sentença recorrida também não se acolheu a avaliação efectuada naquele segundo relatório. A nosso ver, em face da matéria de facto apurada, o solo expropriado deve ser avaliado nos termos do estatuído no nº 1, do artº 26º, do CE. Dispõe o nº 1, do artº 26º, do CE, que para o cálculo do valor do terreno expropriado, há que ter em atenção o seu rendimento efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo, e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo. Entende-se, que os peritos respeitaram, ao menos implicitamente, o estatuído no artº 28º, do CE. Por via de regra, é de seguir a orientação defendida maioritariamente pelos peritos (ver, entre outros, os Acs. RP, CJ, 1997, I, 233, II, 212, e V, 199). Na perspectiva do apelante, a avaliação resultante do acórdão arbitral e do laudo de peritagem elaborado pelo seu perito (fls. 196-198) deve ser acolhida. A avaliação de terrenos traduz-se numa questão predominantemente técnico-construtiva, para cuja apreciação cognitiva e crítica se exigem conhecimentos especializados que o juiz, em regra, não possui. Porém, para uma adequada reconstituição da lesão patrimonial infringida ao expropriado, em processo de expropriação por utilidade pública, na qual o juiz tem de fixar uma indemnização certa e onde a avaliação é obrigatória, é indispensável que esta forneça todos os dados necessários para se decidir, sendo imperativo que os peritos justifiquem o seu laudo, pronunciando-e fundamentadamente sobre o respectivo objecto (artº 586º, nº 1, do CPC). Ora, por mais qualificados que sejam os peritos, na decisão sobre a pertinente matéria de facto a na apreciação do critério de avaliação observado, o tribunal pode e deve afastar-se do laudo dos peritos, ainda que unânime, por não ser inacessível aos juízes o controlo do raciocínio que conduziu os peritos à formulação do seu laudo. Importa ponderar todos os elementos de prova constantes dos autos, seja da fase administrativa ou da contenciosa, para, conjugando-os, se chegar a uma indemnização de acordo com os critérios legais, respeitando-se, no caso, o objectivo da justa indemnização prevista nas leis constitucional e ordinária. Dito isto, afigura-se-nos, apesar de tudo, não serem totalmente sustentáveis o critério e parâmetros defendidos pelos peritos que elaboraram o relatório maioritário (fls. 187-191). Desde logo, afirma-se nesse laudo que a “localização do terreno próximo do centro da sede do concelho, confere ao terreno um valor real que se situa além do que resulta do rendimento fundiário”, considerando-se, por isso, que “o valor real e corrente do solo é de € 12,50/m2”. No caso, entendemos que a mencionada proximidade não releva pois que se trata de terreno integrado em "Floresta Complementar” e "Reserva Ecológica Nacional". Aceita-se, no entanto, que apesar de o terreno não se encontrar afecto, à data da DUP, ao cultivo de vinha (ver vistoria a.p.r.m.) isso não significa que este não tenha potencialidades para tal e que essa possibilidade não deva, razoavelmente, ser considerada no cálculo do valor da indemnização (v. J. Osvaldo Gomes, Expropriações Por Utilidade Pública, p. 204 e segs.). Considera-se, porém, no referente ao valor do metro quadrado encontrado pelos peritos do relatório de peritagem maioritário (€ 12,50/m2), que tal valor não é realista mas demasiado optimista. Acresce que não sabemos, porque nada foi indicado, explicitamente, nesse sentido, se os peritos ponderaram, como parece devido, os custos de instalação de uma vinha no terreno expropriado. Parece-nos, assim, mais adequado, em face dos dados apurados e de valores anteriormente considerados em outros processos de expropriação semelhantes (avaliação de terreno agrícola/vinha), o montante do metro quadrado para o terreno ocupado com vinha (€ 10,00/m2). Deste modo, o valor (justa indemnização) da parcela expropriada é de 10,00x11.285 m2= € 112,850,00, reportado à data da declaração da utilidade pública. Apelação dos expropriados Em face do ajuizado, a propósito da apelação do expropriante, o concluído pelos apelantes não procede. Com efeito, entende-se que o terreno expropriado, inserido na REN e em “Floresta Complementar”, deve ser classificado como solo para outros fins (nºs 4 e 5, do artº 24º, do CE) e, consequentemente, avaliado de acordo com o preceituado no artº 26º, nº 1, do CE/91. O facto de se ter provado que a Variante à E.N. nº 106 se encontrava prevista no PDM de Lousada, em vigor à data da DUP, não releva, a nosso ver. Na verdade, o proprietário dos terrenos integrados na RAN ou na REN não tem uma expectativa razoável de os ver desafectados e destinados à construção ou edificação e não está demonstrado, no caso, que a finalidade da expropriação (construção de uma estrada) tenha confirmado a existência de uma potencialidade edificativa excluída pela qualificação como "solo para outros fins", que não a construção. Dada a pertinência, no caso (terreno inserido na REN), impõe-se salientar o ponderado no Ac. do Tribunal Constitucional nº 243/2001 (DR II série, nº 153, 04/07/2001), a propósito da expropriação (justa indemnização) de um terreno integrado na RAN: «Ora, a indemnização só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que efectivamente sofreu. Não pode ser de montante tão reduzido que a torne irrisória ou meramente simbólica, mas também não pode ser desproporcionada à perda do bem expropriado. E, por isso, não deve atender a factores especulativos ou outros que distorçam a proporção que deve existir entre o prejuízo imposto pela expropriação e a compensação a pagar por ela, para mais ou para menos. Há, consequentemente, que observar aqui um princípio de igualdade e de proporcionalidade - um princípio de justiça, em suma. O quantum indemnizatório a pagar a cada expropriado há-de realizar a igualdade dos expropriados entre si e a destes com os não expropriados: trata-se de assegurar que haja igualdade de tratamento perante os encargos públicos. O desiderato de justiça, postulado pelo reconhecimento do direito fundamental dos expropriados ao recebimento de uma justa indemnização pela perda do bem de que são privados por razões de utilidade pública - sublinhou-se no Acórdão nº 194/97 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 36.° vol., p. 407) -, alcança-se, seguramente, quando o legislador opta pelo critério do valor do mercado do bem expropriado, mas são possíveis outros critérios. Questão é que realizem os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade que a indemnização tem de cumprir. Ora, quando os solos tenham aptidão edificativa, os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade só são respeitados, se essa potencial idade for levada em conta no cálculo da indemnização a pagar ao expropriado. Sublinhou-se a propósito, no Acórdão n.º 131/88 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11.° vol., p. 475), repetindo o que se escrevera no Acórdão n.º 341/86, que o jus aedificandi deve ser considerado como um dos factores de fixação valorativa, ao menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito próxima ou efectiva capacidade edificativa. No citado Acórdão n.º 194/97, o Tribunal concluiu que as normas constantes das várias alíneas do n.º 2 do artigo 24.° do Código das Expropriações de 1991 não são inconstitucionais, pois que não violam o direito à justa indemnização, nem o princípio da igualdade. Para assim concluir, o Tribunal começou por fazer notar que, nesse n.º 2 do dito artigo 24.°, o legislador, ao definir solo apto para a construção, adoptou um critério concreto de potencialidade edificativa, que é o único critério idóneo para o efeito tido em vista - ou I seja: para o efeito de, no cálculo da indemnização a pagar pelo bem expropriado, se valorizar efectivamente o jus aedificandi. E o único critério idóneo - frisou -, porque, em abstracto, todos os solos, incluindo o dos prédios rústicos, mesmo que fazendo parte, designadamente, da Reserva Agrícola Nacional, são aptos para neles se construir. Acrescentou-se nesse aresto que, se não se exigisse que a capacidade edificativa do terreno existisse já no momento da declaração de utilidade pública, poderiam criar-se artificialmente factores de valorização que, depois, iriam distorcer a avaliação. E, então, a indemnização podia deixar de traduzir apenas uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado e ser desproporcionada à perda do bem expropriado. E precisou-se aí mais o seguinte: "Ora, só quando os terrenos expropriados envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa [...] é que se impõe constitucionalmente que, na determinação do valor do terreno expropriado, se considere o jus aedificandi entre os factores de valorização. Tal, porém, só acontece quando essa potencialidade edificativa seja uma realidade, e não também quando seja uma simples possibilidade abstracta sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento, num alvará de loteamento ou numa licença de construção”. Concluiu-se no mesmo Acórdão do TC que “A pertença de um terreno à Reserva Agrícola Nacional implica praticamente a eliminação do direito do proprietário a nele construir edificações urbanas e, bem assim, a de qualquer expectativa razoável de desafectação do mesmo, a fim de, libertado dessa vinculação, ser destinado ao mercado da construção imobiliária. E essa restrição do direito de propriedade (suposto, obviamente; que o jus aedificandi é uma dimensão desse direito), que é determinada por razões de utilidade pública (trata-se de reservar à produção agrícola os terrenos que, para esse efeito, têm maiores "potencialidades), acha-se constitucionalmente justificada, pois um dos objectivos da politica agrícola é, justamente, «assegurar o uso e a gestão racionais dos solos», com vista, naturalmente, a «aumentar a produção e a produtividade da agricultura» [cf. Constituição, artigo 93.º, n.º l, respectivamente, alíneas d)e a)], . A proibição de edificar em terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional, imposta como é pela própria natureza intrínseca da propriedade, mais não é, pois - sublinhou-se no Acórdão n.º 329/99 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Julho de 1999)-, do que «uma manifestação da hipoteca social que onera a propriedade privada do solo». Por isso, quando se expropria uma parcela de terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional, não tem de tomar-se em consideração no cálculo do valor da indemnização, a pagar ao expropriado, a potencialidade edificativa dessa parcela: é que - repete-se - essa potencialidade edificativa não existe, nem a expropriação a faz nascer. Só assim não será, devendo, então, levar-se em conta a aptidão edificativa do terreno expropriado no cálculo do valor da indemnização a pagar, quando a expropriação for acompanhada da desafectação da reserva, e aquele terreno destinado a nele se levantarem construções urbanas, como aconteceu no caso sobre que incidiu o referido Acórdão n.º 267/97”. Concordamos com o expendido neste acórdão do Tribunal Constitucional, com inteiro cabimento na apreciação do caso dos autos. Carece, assim, de suporte factual e fundamento legal a pretensão dos expropriados no sentido da avaliação do solo expropriado “em função dos índices de equipamento” previstos no PDM de Lousada. No tocante às partes sobrantes, damos o nosso apoio ao defendido por todos os árbitros e peritos no sentido de que aquelas não sofreram qualquer desvalorização, mantendo a mesma capacidade de uso que possuíam à data da DUP. Por fim, não se nos afigura necessário ampliar a matéria de facto, nos termos do estatuído no artº 712º, nº 4, do CPC, porquanto os factos constantes dos autos e considerados provados nesta Relação mostram-se suficientes para a determinação da justa indemnização no caso em apreço. Improcedem, assim, as conclusões das alegações dos apelantes/expropriados. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal: a) em julgar improcedente o recurso de apelação formulado pelo expropriados; b) em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação formulado pelo expropriante, revogando-se a sentença recorrida, quando fixou o valor indemnizatório pela expropriação da parcela nº 17, na quantia de € 141.062,50; c) em consequência da procedência parcial do recurso do expropriante, fixa-se, agora, a indemnização a atribuir aos expropriados, pela expropriação da parcela n.º 17, com a área de 11.285 m2, a destacar do prédio rústico dos expropriados, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ….., sob o artigo nº 283º, concelho de Lousada, em € 112.850,00 (cento e doze mil oitocentos e cinquenta euros), a actualizar desde a data da declaração de utilidade pública de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, com exclusão da habitação; d) Custas da apelação dos expropriados por estes e da apelação do expropriante por esta e expropriados, na proporção do decaimento, sendo as custas da 1ª instância (recurso do expropriante) suportadas pelas duas referidas partes, também na proporção do decaimento, com atenção ao disposto nos nºs 1, al. g), e 3, do artº 3º, do CCJ, e sem prejuízo da isenção de que goza o expropriante. Porto, 03 de Abril de 2006 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingos José António Sousa Lameira |