Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0847554
Nº Convencional: JTRP00042376
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: CTT
CONVERSÃO EM SOCIEDADE ANÓNIMA
Nº do Documento: RP200903300847554
Data do Acordão: 03/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 75 - FLS 197.
Área Temática: .
Sumário: Os trabalhadores da empresa pública CTT (antes da sua transformação em Sociedade Anónima, através do DL 87/92, de 14/5) eram subscritores obrigatórios da Caixa Geral de Aposentações, ainda que contratados a termo, por força do disposto nos artigos 25º do DL 36610, de 24.11.1947; 30º, n.º 1 e 33º do DL 260/76, de 8/4.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 7554/08 – 4ª Secção
Relator: M. Fernanda Soares - 722
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1050
Dr. Fernandes Isidoro - 815


Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B………. instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto contra CTT – Correios de Portugal S.A., a presente acção com processo comum pedindo a condenação do Réu a inscrever o Autor na C.G.A., com efeitos a partir de 28.4.1992, e a solicitar ao Centro Regional de Segurança Social do Porto a transferência dos descontos já efectuados para aquela C. Geral de Aposentações.
Alega o Autor que se encontra ao serviço do Réu/CTT desde 28.4.1992, e mediante a celebração de contratos de trabalho a termo certo, encontrando-se desde 12.5.1995 vinculado por contrato de trabalho por tempo indeterminado. Acontece que a sua entidade patronal em vez de o inscrever na C.G. de Aposentações, como o deveria ter feito até à data da entrada em vigor do DL 87/92 de 14.5, inscreveu-o no Centro Regional de Segurança Social.
O Réu/CTT contestou arguindo a incompetência em razão da matéria do Tribunal do Trabalho para conhecer do pedido e defendendo que o Autor só foi admitido nos quadros da empresa em 1995, ou seja, quando já se aplicava o DL 87/92 de 14.5, devendo a sua inscrição ser feita na Segurança Social, como o foi, e não na C. G. Aposentações. Conclui, assim, pela improcedência da acção.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e consignou-se a matéria dada como provada. Foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a condenar o Réu/CTT a inscrever o Autor na C.G.A., com efeitos a partir de 28.4.1992 e, consequentemente, a solicitar ao Centro Regional de Segurança Social do Porto a transferência dos descontos já efectuados para aquela Caixa.
O Réu/CTT veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que o absolva do pedindo, concluindo nos seguintes termos:
1. A questão a apreciar é a de saber se o Autor tem direito a ser inscrito na C.G.A.
2. O Autor foi admitido nos quadros de pessoal efectivo do Réu para o grupo profissional de carteiro (CRT), pelo despacho ………., de 17.5.1995, e antes da sua admissão, já o Autor tinha trabalhado para aquele, como contratado a termo.
3. O recorrente foi convertido em pessoa colectiva de direito privado com estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos pelo DL 87/92 de 14.5.
4. Embora a antiguidade na empresa se reporte a 1992, o Autor foi admitido ao serviço do recorrente a 17.5.1995, pelo que já não podia beneficiar do disposto no nº1 do art.9º do referido DL.
5. Nos termos da Portaria 706/71 de 18.12, que aprovou o Regulamento Geral do Pessoal dos CTT, tal tipo de relação laboral era regulada pelo direito comum do trabalho, o que não lhe configura a qualidade de funcionário ou agente.
6. Uma vez que o Autor não tinha o direito à inscrição na CGA antes da entrada em vigor do DL 87/92, o art.9º deste diploma não lho pode conferir, pois neste normativo apenas se estatui a manutenção de direitos de que os trabalhadores e pensionistas já fossem titulares.
7. Ao contrário do sufragado pelo Tribunal a quo, não é pelo facto de a antiguidade do Autor se reportar a ao ano de 1992, que determina o direito de inscrição na C.G.A. durante toda a relação laboral. Isto porque aquela relação laboral não foi ininterrupta.
8. Tendo o Autor deixado de trabalhar para os CTT e, mais tarde, estabelecido uma nova relação laboral já não lhe dá o direito de ver promovida a sua inscrição naquela Caixa, a partir do início daquela nova contratação, como recentemente decidiu o STJ no acórdão de 11.10.2006.
9. O Autor foi admitido nos quadros da empresa a 17.5.1995 sendo esta a data relevante para efeitos de inscrição na CGA e não qualquer outra, nos termos do AE/CTT.
10. E tendo sido admitido após a entrada em vigor do DL 87/92 de 14.5 não pode o mesmo ser inscrito como subscritor da CGA mas sim no RGSS, como trabalhador por conta de outrem.
11. E a reconhecer-se ao Autor o direito de inscrição na C.G.A., o que só por mera hipótese se admite, esse direito respeitará apenas ao primeiro contrato celebrado em 23.4.1992, uma vez que o segundo contrato de trabalho a termo – 14.6.1993 – já foi celebrado com uma S.A., tendo o Autor ficado sujeito ao regime geral de previdência dos trabalhadores por conta de outrem, no qual teria de ser obrigatoriamente inscrito.
12. E ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nas cláusulas 26ª e 57ª do AE/CTT e também o art.9º do DL 87/92 de 14.5.
13. O Tribunal a quo não considerou o hiato temporal em que não são devidos os descontos, pelo que a confirmar-se a decisão, deve ser ressalvado este aspecto, por se entender inaceitável reportar descontos a períodos em que o Autor não esteve a trabalhar.
12. E também não se deverá esquecer que não está na disponibilidade do Réu a inscrição na CGA, uma vez que a competência para proceder à inscrição pertence à Caixa e não à entidade patronal.
O Autor contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Matéria dada como provada e a ter em conta no presente recurso.
1. O Autor celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo para prestar serviço com a categoria de carteiro no C………., em 28.4.1992, pelo prazo de seis meses.
2. Em Abril de 1993, o Autor sofreu um acidente de trabalho, ao qual na Companhia de Seguros D………. foi atribuído o nº…./93.
3. Em 14.6.1993 o Autor celebrou, de novo, um outro contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, para exercer, de igual modo, as funções de carteiro.
4. Em 28.12.1993 o Autor celebrou outro contrato a termo certo, pelo período de um mês, para exercer as funções correspondentes à categoria de carteiro.
5. Em 1.2.1994 o Autor celebrou outro contrato de trabalho a termo certo, pelo período de três meses, para exercer, de novo, as funções que já vinha desempenhando de carteiro.
6. Em 14.5.1994 o Autor celebrou outro contrato a termo certo para exercer, igualmente, as funções da mesma categoria de carteiro, pelo período de seis meses, contrato este que foi renovado por seis meses.
7. Em 12.5.1995 o Autor celebrou um outro contrato de trabalho, por tempo indeterminado, para exercer as funções de carteiro no C………., tendo-lhe sido contada a antiguidade na empresa e a categoria profissional.
8. A admissão do Autor na Ré pelo despacho nº………., de 17.5.1995, publicado no noticiário oficial da Ré de 14.6.1995.
9. A Ré inscreveu o Autor no Centro Regional de Segurança Social.
10. Para além da suspensão do contrato de trabalho em consequência do acidente de trabalho referido em 2, entre o fim dos contratos referidos e suas renovações e a celebração de novos contratos até à celebração do contrato referido em 7, ocorreram os períodos de interregnos que das datas dos mesmos resultam, períodos esses durante os quais o Autor não trabalhou para a Ré.
No nº6 da matéria de facto faz-se referência à data de 14.5.1994 quando no documento junto a fls.12 – contrato de trabalho a termo certo a que se refere o nº6 – é indicado que o contrato foi celebrado em 13.5.1994 para começar nesta data. Assim, rectifica-se o constante do nº6 da matéria provada e onde consta 14 (a itálico) deve passar a ler-se 13.
Por outro lado, o que consta do nº10 da matéria de facto supra referida é apenas um juízo de valor e conclusão a retirar de factos que não foram alegados nem estão provados. Com efeito, aí não se indica em concreto quais os períodos de interregno dos contratos e também não se diz a razão porque é que o Autor não trabalhou para o Réu/CTT (porque esteve doente? Porque esteve de férias? Porque a entidade empregadora declarou ao Autor a vontade de não renovar os contratos de trabalho a termo?).
Assim, e ao abrigo do art.646ºnº4 do C. P. Civil dá-se por não escrito o que consta do ponto 10 da matéria provada e assinalado supra a itálico.
* * *
III
Questão a apreciar.
O direito de inscrição do Autor na Caixa Geral de Aposentações.
Diz o apelante que antes da entrada em vigor do DL 87/92 de 14.5 – diploma que converteu os CTT em pessoa colectiva de direito privado, com estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos –, o Autor não tinha direito à inscrição na CGA e como tal o art.9º do mesmo diploma não lhe pode conferir um direito que ele não tinha. Mais defende o recorrente que não tendo a relação laboral sido ininterrupta, o direito a ver promovida a sua inscrição na CGA cessa a partir do início da nova contratação. Vejamos então.
O nosso mais alto Tribunal tem decidido, de forma unânime, que os trabalhadores da empresa pública CTT eram subscritores obrigatórios da CGA, ainda que contratados a termo, por força do disposto nos arts. 25º do DL 36610 de 24.11.1947, 30º nº1 e 33º do DL 260/76 de 8.4, até à data em que esta empresa foi transformada em sociedade anónima pelo DL 87/92 de 14.5 - entre outros, os acórdãos do STJ de 11.10.2006 proferido no processo 06S1621, de 18.10.2006 proferido no processo 06S1628 e de 24.10.2006 proferido no processo 06S1626, todos em www.dgsi.pt.
E não se encontram argumentos para não seguir o entendimento e fundamento expostos nesses acórdãos, pelo que para os mesmos se remete neste particular, na medida em que consideramos inútil aqui repetir o que deles consta.
E posto isto, analisemos o caso dos autos.
À data da entrada em vigor do DL 87/92 – 19.5.1992 – o Autor encontrava-se a trabalhar para os CTT vinculado por contrato de trabalho a termo certo, o qual se iniciou em 28.4.1992 e terminava em 27.10.1992.
E se assim é, então temos de concluir que o direito do Autor de inscrição na CGA se mantinha à data de 19.5.1992 por força do disposto no art.9º nº1 do DL 87/92 (neste sentido são também os acórdãos atrás referidos).
Acresce que a matéria provada não permite concluir que a relação laboral estabelecida entre o Autor e o Réu tenha sido efectivamente interrompida entre a data da transferência do Autor para o Réu (operada com a entrada em vigor do DL 87/92 de 14.5) e a data em que o trabalhador passou a efectivo (12.5.1995).
Na verdade, a matéria de facto constante do nº2 do § II do presente acórdão permite-nos concluir que o Autor, na data do acidente – Abril de 1993 -, se encontrava ao serviço dos CTT. Logo, o contrato de trabalho a termo celebrado em 28.4.1992 não terminou ao fim de seis meses de vigência (até 27.10.1992), ou então foi celebrado outro contrato, o qual nem sequer está junto aos autos. E o facto de o Autor ter sofrido um acidente de trabalho tal significa apenas que ele ficou temporariamente impossibilitado de prestar trabalho e não que o contrato de trabalho cessou por ter ocorrido o acidente. E mesmo a admitir-se que com o acidente o contrato de trabalho ficou suspenso nos termos do art.3ºnº1 do DL 398/83 de 2.11 (aplicável na data em que ocorreu o acidente), a suspensão não equivale a cessação do contrato de trabalho, e só está faz com que a relação laboral – se estabelecida, de novo, mais tarde – deixe de ser contínua. Por isso, não se pode afirmar que com a ocorrência do acidente houve interrupção da relação laboral.
Por outro lado, não está provado que os CTT dirigiram ao Autor carta a declarar a intenção de não renovar os contratos de trabalho celebrados a partir de 14.6.1993, sendo certo que entre os contratos de trabalho celebrados em 14.6.1993 e 28.12.1993 mediou apenas 15 dias de intervalo, entre os contratos de trabalho celebrados em 28.12.1993 e 1.2.1994 mediou apenas 4 dias de intervalo, entre os contratos de trabalho celebrados em 1.2.1994 e 13.5.1994 mediou 12 dias de intervalo. E não está provado que durante esses dias o Autor não prestou efectivamente trabalho para a sua entidade patronal.
Assim, improcede a apelação.
Só para finalizar se dirá que apesar de na sentença recorrida se ter condenado o Réu “a inscrever o Autor na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir de 28.4.1992” (…) deve entender-se que a condenação se reporta ao dever de promover a inscrição do Autor, pelos fundamentos que constam do acórdão datado de 24.10.2006 (supra indicado) e que passamos a citar: (…) “uma vez que a Caixa Geral de Aposentações não é parte na causa, tal significa que, mesmo que se venha a concordar com a argumentação do autor, a decisão a proferir não poderá ir além da condenação da ré a promover a inscrição do autor naquele organismo. Isto porque a decisão, neste processo, não obriga aquela entidade a aceitar a inscrição do autor, se considerar que não estão preenchidos os indispensáveis requisitos” (…).
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Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida (no sentido da condenação do Réu a promover a inscrição do Autor na Caixa Geral de Aposentações).
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Custas a cargo do apelante.
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Porto, 30.03.2009
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro