Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8135/14.6T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: IMPUGNAÇÃO E RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
COLIGAÇÃO
Nº do Documento: RP201602158135/14.6T8PRT.P1
Data do Acordão: 02/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 618, FLS. 147-152)
Área Temática: .
Sumário: É admissível, não configurando incompatibilidade material de causas de pedir e pedidos, a formulação na mesma ação dos pedidos relativos à impugnação e ao reconhecimento da paternidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 8135/14.6T8PRT.P1
5.ª Secção (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I - É admissível, não configurando incompatibilidade material de causas de pedir e pedidos, a formulação na mesma ação dos pedidos relativos à impugnação e ao reconhecimento da paternidade.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I)
Relatório
B… veio instaurar ação declarativa cível contra C… e D…, todos melhor identificados nos autos.
1.1 A autora alega que, no dia 24 de Outubro de 2007, nasceu a menor E…, filha biológica da autora e como tal registada a 16 de Novembro de 2007 na Conservatória do Registo Civil de Matosinhos, constando do respetivo assento de nascimento que a menor é também filha do réu C….
A paternidade assim consignada resulta de declaração voluntária prestada pela autora e pelo referido réu, perante o funcionário do registo civil, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 1853.º, alínea a), do Código Civil.
No entanto, tal menção de paternidade, bem como a dita perfilhação, não correspondem à verdade biológica, na medida em que a autora e o réu C… não mantiveram entre si nenhum relacionamento sexual durante os primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da menor E….
O nascimento da menor resultou das relações sexuais que a autora manteve com réu D…, durante o referido período e em que não teve qualquer outro parceiro sexual; só no fim do mês de Maio, após uma consulta médica, é que descobriu que estava grávida, já de cerca de quatro meses, tendo dado disso conhecimento ao então namorado, o réu C…, que aceitou a gravidez e, apesar de saber que não era sua filha, reconheceu-a como tal, por ter mantido uma relação de namoro com a autora.
No círculo de amigos e vizinhos a paternidade da menor E… é atribuída ao réu D…, o qual igualmente se assume publicamente como pai biológico.
Termina pedindo que, com a procedência da ação:
a) Seja reconhecido e declarado que a menor E… não é filha do réu C… e, consequentemente, seja ordenada a retificação do assento de nascimento, com eliminação da paternidade e dos apelidos;
b) Seja reconhecida e declarada a paternidade da menor relativamente ao réu D…, devendo, em consequência, ordenar-se o respetivo averbamento no seu assento de nascimento.
A autora apresentou, com a petição inicial, cópia do assento de nascimento n.º 3519, do ano de 2007, da Conservatória do Registo Civil de Matosinhos, referente a E…, nascida em 24 de outubro de 2007, aí constando que seu pai é C… e sua mãe B… e que o assento foi lavrado em 16 de novembro de 2007, em face de declaração prestada, pelo pai e pela mãe, perante oficial público (cf. fls. 6 verso e 7).
1.2 Os réus, citados, não contestaram.
2.1 No prosseguimento do processo, não operando o efeito cominatório, foi proferido despacho saneador, no qual se apreciou a «ineptidão da petição inicial, por cumulação de causas de pedir e pedidos substancialmente incompatíveis (e ainda da ilegitimidade ativa para a ação de reconhecimento de paternidade do segundo réu)».
Aí se expressou o entendimento de não ser a autora titular de legitimidade ativa para a ação de investigação de paternidade e de não ser admissível a cumulação dos pedidos formulados pela autora – de impugnação de paternidade e de investigação de paternidade –, perante o que, afirmando a ineptidão da petição inicial e a nulidade de todo o processado, de acordo com o disposto nos artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea b), do Código do Processo Civil, se decidiu absolver os réus da instância.
2.2 A autora, inconformada com a decisão proferida, veio interpor o presente recurso, concluindo nos seguintes termos:
«1. A douta sentença recorrida considerou que a Autora, ora Recorrente, cumulou causas de pedir e pedidos inconciliáveis entre si, na mesma ação, sendo, por tal facto, a petição inepta.
2. Entendeu o Tribunal recorrido que enquanto estiver estabelecida a paternidade, por perfilhação, do primeiro réu (C…), que a autora pretende impugnar, não pode, na mesma ação, pretender-se obter o reconhecimento da paternidade por uma outra pessoa, no caso, o segundo Réu (D…). Ou seja, que a paternidade imputada ao Réu D… apenas poderá ser fixada se vier a ser judicialmente declarado, por decisão transitada em julgado, que o Réu C… não é o pai biológico.
3. E que, “Embora, factual e historicamente, na alegação da autora, os fundamentos de uma e outra causa de pedir estejam interligados, é manifesto que não podem fundir-se na mesma ação, por serem substancialmente incompatíveis entre si (…):a impugnação da perfilhação não gera nem suporta, automaticamente, o reconhecimento da paternidade de outrem, até pela diversidade de interesses em causa (...).”.
4. Ora, salvo o devido respeito, entende a Recorrente que, na petição inicial, não se cumulam causas de pedir e pedidos substancialmente incompatíveis, ao contrário do alegado pelo Tribunal recorrido.
5. Como o próprio Tribunal recorrido reconhece, as causas de pedir estão interligadas.
6. Os factos para ambos os pedidos estão encadeados e aproveitam-se mutuamente, sendo um pedido a consequência do outro.
7. Além de que, a decisão recorrida não tem qualquer base legal, uma vez que não existe na lei, civil ou processual civil, qualquer disposição legal impeditiva de, numa mesma ação, se discutir uma impugnação da perfilhação e um reconhecimento da paternidade.
8. Por outro lado, ninguém que esteja registado como filho de alguém pode registar-se como filho de outrem sem ter obtido o cancelamento do registo anterior.
9. E, sendo o presente procedimento judicial o meio próprio para o efeito, a Recorrente mais não está do que a agir em concordância com o princípio da economia processual.
10. Aliás, seria absolutamente incompreensível o recurso a um novo processo judicial, absolutamente desnecessário, com todos os inconvenientes e dispêndios subjacentes, quando existem motivos para que estes dois pedidos se reúnam no mesmo processo.
11. Alega ainda o Tribunal recorrido, para fundamentar a inconciliabilidade das causas de pedir, que a não procedência do pedido de impugnação da perfilhação, inviabilizaria o pedido de reconhecimento da paternidade.
12. Ora, este argumento prova precisamente a compatibilidade substancial dos pedidos, na medida em que a paternidade do Réu D… só pode ser reconhecida, impugnando - se, com sucesso, a paternidade do Réu C….
13. E, sendo reconhecida a impugnação tal permitiria agilizar o reconhecimento da paternidade, sem necessidade de um novo processo, procedendo-se ao cancelamento de quem consta no registo como pai e de seguida, realizando o reconhecimento e registo do verdadeiro pai.
14. Deste modo, por tudo o exposto, inexiste a exceção dilatória de ineptidão da petição, devendo a decisão recorrida ser revogada, por violar o disposto nos artigos 186.º, n.º1 e 2, alínea c), 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea b), todos do Código de Processo Civil e, em consequência, a ação prosseguir os seus termos, com a impugnação e o reconhecimento da paternidade em simultâneo.»
Termina afirmando que deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida.
2.2 Não foram apresentadas contra-alegações.
3. Colhidos os vistos legais e na ausência de fundamento que obste ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
As conclusões formuladas pela recorrente definem a matéria que é objecto de recurso e que cabe aqui apreciar, o que, no caso dos autos, se traduz nas seguintes questões:
- A admissibilidade da cumulação de pedidos de impugnação de paternidade e de investigação de paternidade.
II)
Fundamentação
1. Relativamente à questão a apreciar, têm relevância os factos que se deixaram sumariamente enunciados no relatório que antecede.
2. A admissibilidade da cumulação de pedidos de impugnação de paternidade e de investigação de paternidade.
A autora, pelas razões que enuncia e que se deixaram sumariamente expostas, impugna em primeiro lugar a paternidade do réu C… relativamente à menor E…, com a sua eliminação do assento de nascimento da menor e dos apelidos desta e pretende depois que seja reconhecida e declarada a paternidade da menor relativamente ao réu D…, ordenando-se o respetivo averbamento no seu assento de nascimento.
É pacífico o direito ao estabelecimento da maternidade e da paternidade; e, como se enuncia na sentença recorrida, a perfilhação que não corresponda à verdade é impugnável em juízo a todo o tempo, pelo perfilhante, pelo perfilhado, por qualquer outra pessoa que tenha interesse moral ou patrimonial na sua procedência (como sucede com a mãe) ou pelo Ministério Público (artigo 1859.º do Código Civil). Por seu turno, a ação de investigação da paternidade para seu reconhecimento judicial tem que ser proposta necessariamente pelo filho (ainda que representado pela mãe, se menor de idade) contra o pretenso pai, pois aquele é o único titular do direito a investigar e este é o único interessado em contradizer a ação, por lhe ser imputada a paternidade pretensa (artigos 1869.º, 1873.º e 1817.º a 1819.º do Código Civil)
Ainda na decisão recorrida questiona-se a legitimidade da autora, relativamente à pretensão da paternidade do réu D…, na medida em que a autora age, unicamente, em seu próprio nome e interesse, contra o perfilhante e, na parte que aqui interessa, contra o alegado pretenso pai.
Não extrai daí outras consequências nem suscita procedimentos, nomeadamente perante o disposto nos artigos 590.º e 6.º do Código de Processo Civil, por entender que opera a nulidade do processo por cumulação de causas de pedir e de pedidos inconciliáveis entre si, na mesma ação.
Considera-se para o efeito na sentença recorrida:
«Enquanto estiver estabelecida a paternidade, por perfilhação, do primeiro réu, que a autora pretende impugnar, não pode, na mesma ação, pretender-se obter o contemporâneo reconhecimento da paternidade por uma outra pessoa, no caso, o segundo réu. A paternidade imputada a este último apenas pode ser fixada por essa via, se vier a ser judicialmente declarado, por decisão transitada em julgado, que o pai perfilhante, ora primeiro réu, não é o pai biológico, ficando assim omissa a paternidade da filha da autora.
Só depois disso, fará sentido que a filha, única titular do interesse em causa, peça a investigação da paternidade, contra o pretenso pai, em ação própria, para a qual a autora, por si, não tem legitimidade (podendo, no entanto, assumir a representação da autora/filha menor).»
Entende-se que, «mesmo que (…) se admitisse a possibilidade de convidar a filha da autora a intervir do lado ativo, dirigindo, por si, o pedido de reconhecimento da paternidade contra o segundo réu, ficaria eventualmente o processo numa situação demonstrativa dessa incompatibilidade material de causas de pedir e de pedidos: se não viesse reconhecida a impugnação da perfilhação pedida pela autora, obviamente não ficaria afastada a paternidade do primeiro réu; logo, evidentemente não poderia conhecer-se, no mesmo processo, do pedido de reconhecimento da paternidade do segundo réu, porque a paternidade da filha da autora estava já fixada e estabelecida, pela perfilhação do primeiro réu, o que se manteria.
Uma coisa é pedir a declaração de que o primeiro réu não é pai biológico da sua filha; outra, completamente diferente, é obter a declaração de que determinada pessoa é o pai da filha da autora (o que apenas à filha competia pedir, como se viu já).
Embora, factual e historicamente, na alegação da autora, os fundamentos de uma e de outra causa de pedir estejam interligados, é manifesto que não podem fundir-se na mesma ação, por serem substancialmente incompatíveis entre si, pelas razões descritas: a impugnação da perfilhação não gera nem suporta, automaticamente, o reconhecimento da paternidade de outrem, até pela diversidade de interesses em causa; na primeira, trata-se de afastar um reconhecimento de uma paternidade estabelecida, na segunda, trata-se de estabelecer, de novo, a paternidade, mediante a sua investigação, pedida pelo filho contra aquele que indica como pretenso pai.»
Admitindo-se que não é questão incontroversa, não se acompanha o entendimento expendido na decisão recorrida.
Inversamente, acolhe-se o entendimento oposto e que, de forma expressiva, é afirmado no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo 3292/08-3, em 9 de julho de 2009, disponível na base de dados do IGFEJ (www.dgsi.pt), onde também se remete para o acórdão proferido no processo 1672/06-3 desse mesmo Tribunal e que parcialmente se transcreve:
«(…) Dispõe o artigo 1848.º, n.º 1, do Código Civil, relativamente ao reconhecimento da paternidade, que “não é admitido o reconhecimento em contrário da filiação que conste do registo de nascimento enquanto este não for retificado, declarado nulo ou cancelado”.
Todavia, como bem se refere no acórdão em apreço tal disposição (de natureza claramente substantiva – daí a sua inclusão no Código Civil e não no Código de Processo Civil) apenas determina que o reconhecimento de paternidade contrária à constante do registo de nascimento só possa ter lugar depois de esta ter sido eliminada (por retificação, declaração de nulidade ou cancelamento).
Tal significa assim que, estando em causa o cancelamento da paternidade registada (por presunção legal) por via de ação de impugnação de paternidade (como é o caso dos autos), o pedido de reconhecimento de (outra) paternidade (como também é o caso dos autos) só possa ser apreciado e decidido depois de decidido favoravelmente o pedido respeitante àquela impugnação.
Aliás, não faria naturalmente sentido se assim não fosse, sob pena de, pelo menos durante algum tempo, ficarem a constar do registo, em simultâneo, duas paternidades distintas.
Todavia, afigura-se-nos que nessa perspetiva, nada impeça que tais pedidos possam ser deduzidos e apreciados numa mesma ação, conforme o caso dos autos.
O que acontece é que o tribunal apenas poderá apreciar o pedido de reconhecimento depois de apreciar e julgar procedente o pedido de impugnação, sendo que a improcedência deste implicará, necessariamente e automaticamente, por via da disposição legal acima citada, a improcedência daquele.
Assim, em resultado da procedência dos dois pedidos, o registo da nova paternidade só poderá ser efetuado depois de cancelado o anterior registo.
E nesta perspetiva, o novo registo, ainda que efetuado no mesmo ato (mas sempre depois de feito o cancelamento) jamais implicará qualquer tipo de duplicação.
Aliás, sendo a perfilhação e a decisão judicial em ação de paternidade as formas de reconhecimento de paternidade (artigo 1847.º do Código Civil), se nos termos do n.º 2 do citado artigo 1848.º do Código Civil, a falta de retificação, de declaração de nulidade ou de cancelamento da paternidade constante do registo não invalida a registada, não se vê por que razão o reconhecimento judicial da paternidade (a outra forma de reconhecimento da paternidade) não possa avançar pelo menos em simultâneo com o pedido de impugnação, ficando todavia a procedência (eficácia) daquele dependente da procedência deste conforme já referido. Trata-se, em bom rigor de dois pedidos respeitantes, cada um deles, a réus diferentes (enquanto que o de impugnação respeita à mãe do menor e ao pai registado, o de reconhecimento respeita à mãe do menor e ao pai registando). Assim, não se estando perante uma situação de cumulação de pedidos, a que alude o artigo 470.º do Código de Processo Civil (artigo 555.º, na atual redação, resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), a qual pressupõe a dedução de vários pedidos contra o mesmo réu, está em causa uma situação de coligação a que alude o n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma (artigo 36.º, na redação atual), nos termos do qual “… é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência”
Não estando em causa, in casu, uma mesma causa de pedir (enquanto a impugnação assenta na falta de relações de sexo com a mãe do menor geradoras do nascimento por parte de um dos réus, o reconhecimento assenta na existência dessas mesmas relações por parte do outro réu) estamos, todavia, perante uma situação de prejudicialidade ou dependência, na medida em que o reconhecimento da nova paternidade está dependente, conforme acima referido, da impugnação e consequente cancelamento da paternidade constante do registo. Não se verificam, assim, a nosso ver, quer à luz do disposto no n.º 1 do artigo 1848.º do Código Civil, quer à luz do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo Civil (atual artigo 36.º, n.º 1), quaisquer entraves a que numa mesma ação se peça primeiramente a eliminação da paternidade registada e depois o reconhecimento de nova paternidade.
Aliás, tal entendimento até se afigura o mais adequado, atentas as razões de economia processual, evitando-se dessa forma, a necessidade de se instaurarem duas ações em vez de uma só, com todo o cotejo de implicações daí decorrentes ao nível da boa, rápida e mais económica aplicação da justiça.»
No mesmo sentido se pronuncia, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 16 de março de 2010, no âmbito do processo 699/09.2TBOAZ.S1, disponível na mesma base de dados.
Perante o que se deixa enunciado, é manifesta a procedência do recurso, impondo-se a revogação da sentença recorrida e o prosseguimento dos autos, na medida em que a decisão aí proferida assenta no entendimento da ineptidão da petição inicial, por incompatibilidade material de causas de pedir e de pedidos, concluindo-se pelas razões que se deixaram enunciadas que tal não se verifica.
Poderá questionar-se que, como se menciona na decisão recorrida, a autora carece de legitimidade relativamente à pretensão de reconhecimento da paternidade do réu D…, o que configura exceção dilatória.
Apesar da referência que aí é feita e como decorre do próprio saneador sentença, trata-se de matéria que não sustenta a decisão proferida, pelo que não cabe aqui a sua apreciação.
De qualquer modo, mesmo admitindo a sua verificação, fica sempre em aberto a possibilidade do tribunal determinar os procedimentos que repute adequados para suprir tal exceção dilatória, perante o disposto nos artigos 590.º e 6.º do Código de Processo Civil.
III)
Decisão:
Pelas razões expostas, dando-se provimento ao recurso interposto, revoga-se a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento dos autos.
Custas a cargo da parte vencida a final.
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Porto, 15 de fevereiro de 2016.
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes