Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620998
Nº Convencional: JTRP00019219
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
BOA-FÉ
ABUSO DE DIREITO
OBJECTO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
ÂMBITO
OBRAS
Nº do Documento: RP199703189620998
Data do Acordão: 03/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 39/90-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART236 N1 ART1092 ART1043.
RAU90 ART4 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/03/03 IN BMJ N215 PAG216.
AC RL DE 1976/11/10 IN BMJ N263 PAG289.
Sumário: I - Ofende os princípios da boa-fé, integrando o abuso do direito, a actuação do senhorio ao pretender excluir do contrato do arrendamento do rés-do-chão de um prédio urbano a utilização pelo arrendatário do logradouro do prédio, se, desde o início do contrato este, o fez sem qualquer oposição do senhorio que só com a propositura da acção levantou tal questão.
II - Integrado num prédio urbano o respectivo logradouro,
é lícito o recurso à prova testemunhal para averiguar se, no contrato de arrendamento comercial, titulado por escritura pública, onde se referiu apenas o rés-do-chão do prédio urbano, se quis englobar o logradouro do prédio, cuja menção foi omitida na escritura, quer na descrição do prédio quer na do objecto do arrendamento, verificada a situação referida em I. deste sumário.
III - Clausulado no contrato de arrendamento que o arrendatário só poderá efectuar obras no locado com o consentimento escrito do senhorio e que as realizadas em tais condições ficarão a fazer parte do prédio sem lugar a qualquer indemnização, o arrendatário não pode sem consentimento do senhorio colocar sobre parte do logradouro integrado no objecto do arrendamento uma estrutura metálica e respectiva cobertura em acrílico a abranger quase toda a fachada poente do rés-do-chão integrado no objecto do arrendamento e em cujo espaço exerce parte da actividade para que o local foi arrendado; tal obra não se enquadra nas previstas no artigo 1902 do Código Civil e hoje no artigo 4 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano, tendo o senhorio o direito de exigir e obter a reposição no estado anterior.
Reclamações: