Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019219 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO BOA-FÉ ABUSO DE DIREITO OBJECTO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL ÂMBITO OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RP199703189620998 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 39/90-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART236 N1 ART1092 ART1043. RAU90 ART4 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/03/03 IN BMJ N215 PAG216. AC RL DE 1976/11/10 IN BMJ N263 PAG289. | ||
| Sumário: | I - Ofende os princípios da boa-fé, integrando o abuso do direito, a actuação do senhorio ao pretender excluir do contrato do arrendamento do rés-do-chão de um prédio urbano a utilização pelo arrendatário do logradouro do prédio, se, desde o início do contrato este, o fez sem qualquer oposição do senhorio que só com a propositura da acção levantou tal questão. II - Integrado num prédio urbano o respectivo logradouro, é lícito o recurso à prova testemunhal para averiguar se, no contrato de arrendamento comercial, titulado por escritura pública, onde se referiu apenas o rés-do-chão do prédio urbano, se quis englobar o logradouro do prédio, cuja menção foi omitida na escritura, quer na descrição do prédio quer na do objecto do arrendamento, verificada a situação referida em I. deste sumário. III - Clausulado no contrato de arrendamento que o arrendatário só poderá efectuar obras no locado com o consentimento escrito do senhorio e que as realizadas em tais condições ficarão a fazer parte do prédio sem lugar a qualquer indemnização, o arrendatário não pode sem consentimento do senhorio colocar sobre parte do logradouro integrado no objecto do arrendamento uma estrutura metálica e respectiva cobertura em acrílico a abranger quase toda a fachada poente do rés-do-chão integrado no objecto do arrendamento e em cujo espaço exerce parte da actividade para que o local foi arrendado; tal obra não se enquadra nas previstas no artigo 1902 do Código Civil e hoje no artigo 4 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano, tendo o senhorio o direito de exigir e obter a reposição no estado anterior. | ||
| Reclamações: | |||