Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021869 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | CAUÇÃO ECONÓMICA TRÂNSITO EM JULGADO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199710299710794 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 37-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/22/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART197 N2 ART212 ART227. | ||
| Sumário: | I - As normas dos artigos 197 n.2 e 212 do Código de Processo Penal de 1987 são privativas das medidas de coacção, pelo que não são aplicáveis à caução económica, medida de garantia patrimonial ( artigo 227 do mesmo Código ). II - Assim, imposta a caução económica de 25.000 contos, não pode o juiz, depois de o despacho que a aplicou ter transitado em julgado, proferir nova decisão a alterar aquele valor, na sequência de requerimento do arguido a alegar não se encontrar em condições para a prestar - artigo 666 ns. 1 e 3 do Código de Processo Civil. | ||
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| Decisão Texto Integral: |