Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710794
Nº Convencional: JTRP00021869
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: CAUÇÃO ECONÓMICA
TRÂNSITO EM JULGADO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP199710299710794
Data do Acordão: 10/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 37-A/97
Data Dec. Recorrida: 07/22/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART197 N2 ART212 ART227.
Sumário: I - As normas dos artigos 197 n.2 e 212 do Código de Processo Penal de 1987 são privativas das medidas de coacção, pelo que não são aplicáveis
à caução económica, medida de garantia patrimonial
( artigo 227 do mesmo Código ).
II - Assim, imposta a caução económica de 25.000 contos, não pode o juiz, depois de o despacho que a aplicou ter transitado em julgado, proferir nova decisão a alterar aquele valor, na sequência de requerimento do arguido a alegar não se encontrar em condições para a prestar - artigo 666 ns. 1 e
3 do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: