Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410546
Nº Convencional: JTRP00012858
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
COMISSÁRIO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
INDEMNIZAÇÃO
LIMITES DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
VENCIMENTO TR OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: RP199505089410546
Data do Acordão: 05/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N3 ART506 N1 ART508 N1 ART566 N2 ART805 N3.
CPC67 ART663 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ N3/94 IN DR 66 IS-A 1994/03/19.
ASS STJ N7/94 IN DR 98 IS-A 1994/04/28.
AC RC DE 1993/04/22 IN CJ T2 ANOXVIII PAG69.
Sumário: I - A responsabilidade por culpa presumida do comissário, nos termos do artigo 503, n.3, do Código Civil, é aplicável no caso de colisão de veículos previsto no artigo 506, n.1, e não tem os limites fixados no n.1 do artigo 508.
II - O devedor da indemnização por danos não patrimoniais só está em mora a partir da decisão da primeira instância que fixou tal indemnização, pelo que só a partir dela é que se vencem os juros de mora.
Reclamações: