Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120095
Nº Convencional: JTRP00001726
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DIREITO REAL
FORMA DO CONTRATO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
NULIDADE DO CONTRATO
EFEITOS
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199112059120095
Data do Acordão: 12/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 N1 ART334 ART410 N3.
Jurisprudência Nacional: CJ ANOXI T4 PAG141.
CJ ANOXIII T5 PAG130.
CJ ANOXIV T4 PAG152.
CJ ANOXVI T1 PAG145.
Sumário: 1 - Segundo o n. 3 do art. 410 do C. Civil, " No caso de promessa relativa a celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edificio, ou fracção autonoma dele, ja construido, em construção ou a construir, o documento referido no numero anterior deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes ".
2 - O abuso do direito, ainda que não alegado pelas partes, e do conhecimento oficioso do tribunal, o que se infere do art. 334, C. Civil.
3 - Provado apenas que os autores - promitentes compradores - não estiveram no cartorio notarial e que apenas entregaram os seus Bilhetes de Identidade a certo individuo para reconhecimento por semelhança das assinaturas, isso não permite ajuizar, so por si, que, ao propor a acção, agiram " em termos clamorosamente ofensivos da justiça ", embora tambem lhes cumprisse actuar de acordo com o referido na conclusão primeira.
4 - O desrespeito pela formalidade exigida no art. 410, n. 3, C. C., acarreta a nulidade de todo o contrato, sendo que a respectiva consequencia e a de " ser restituido o que tiver sido prestado ", nos termos do art. 289, n. 1, C. Civil.
Reclamações: