Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001726 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | PROMESSA DE COMPRA E VENDA DIREITO REAL FORMA DO CONTRATO FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM NULIDADE DO CONTRATO EFEITOS ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199112059120095 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART289 N1 ART334 ART410 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | CJ ANOXI T4 PAG141. CJ ANOXIII T5 PAG130. CJ ANOXIV T4 PAG152. CJ ANOXVI T1 PAG145. | ||
| Sumário: | 1 - Segundo o n. 3 do art. 410 do C. Civil, " No caso de promessa relativa a celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edificio, ou fracção autonoma dele, ja construido, em construção ou a construir, o documento referido no numero anterior deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes ". 2 - O abuso do direito, ainda que não alegado pelas partes, e do conhecimento oficioso do tribunal, o que se infere do art. 334, C. Civil. 3 - Provado apenas que os autores - promitentes compradores - não estiveram no cartorio notarial e que apenas entregaram os seus Bilhetes de Identidade a certo individuo para reconhecimento por semelhança das assinaturas, isso não permite ajuizar, so por si, que, ao propor a acção, agiram " em termos clamorosamente ofensivos da justiça ", embora tambem lhes cumprisse actuar de acordo com o referido na conclusão primeira. 4 - O desrespeito pela formalidade exigida no art. 410, n. 3, C. C., acarreta a nulidade de todo o contrato, sendo que a respectiva consequencia e a de " ser restituido o que tiver sido prestado ", nos termos do art. 289, n. 1, C. Civil. | ||
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