Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM MOURA | ||
| Descritores: | DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO DOCUMENTO RELATÓRIO PERICIAL VALOR PROBATÓRIO FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP20220912528/16.0T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Na sentença devem ser narrados os factos que o juiz julga provados e o facto provado por documento ou pelas conclusões de uma perícia não corresponde ao próprio documento ou ao relatório pericial; II - É o tribunal, não o perito médico, quem decide, nomeadamente sobre a matéria de facto que releva para a decisão a proferir, concretamente, se a interditanda/beneficiária sofria de anomalia psíquica que a incapacitava para reger a sua pessoa e administrar o seu património e, na afirmativa, desde quando, nada obstando a que o juiz alicerce a sua convicção, apenas ou fundamentalmente, nas conclusões da perícia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 528/16.0 T8VNG.P1 Comarca do Porto Juízo Local Cível de V.N. de Gaia (Juiz 4) Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Em 20 de Janeiro de 2016, AA intentou a presente acção contra a sua avó BB visando a sua interdição, para o que alegou estar esta física e mentalmente debilitada e raros serem os momentos de lucidez, estando ela incapaz de administrar o seu património. No decurso da acção, faleceu a interditanda e, por despacho de 15.05.2019, foi declarada extinta a instância. A requerente insurgiu-se contra esse despacho e dele interpôs recurso, recebido como apelação, pugnando por que fosse judicialmente declarado o início da incapacidade da BB e apontando o ano de 2011 para este efeito. Por acórdão de 21.11.2019, aqui proferido, o recurso foi julgado procedente e determinado o prosseguimento do processo para fixar a data provável do início da incapacidade da (então já falecida) BB, decisão de que foi interposto recurso por CC, mas a revista foi julgada legalmente inadmissível, e por isso não admitida (decisão singular da Ex.ma Conselheira Relatora de 12.01.2021 e acórdão de 09.03.2021 que indeferiu a reclamação para a conferência por aquela apresentada). * Baixaram os autos à primeira instância e aí a digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deve ser fixada como data do início da incapacidade da BB «a indicada no relatório do exame médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal: Julho de 2011 (cfr. fls. 1163 a 1166).»Tendo-lhes sido proporcionado o exercício do contraditório, veio a requerente aderir ao promovido pelo Ministério Público, ao passo que a interessada CC apresentou extenso requerimento em que se opõe àquela promoção, propõe que se fixe a data do presumível início da incapacidade da BB no período compreendido entre 08.11.2018 e 16.04.2019 e requer várias diligências de prova, nomeadamente a inquirição de dez (!) testemunhas. Em 10.02.2022, foi proferida sentença que fixou em Julho de 2011 a data do começo da incapacidade mental de BB. * Inconformada com a decisão, a interessada CC dela interpôs recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que “condensou” nas seguintes “conclusões”:«I Nos termos do nº 2 do art. 897º do Código de Processo Civil, “Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre”. II Segundo o Prof. ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, o contacto direito com o juiz afigura-se essencial para prevenir qualquer conluio (ou mesmo deixar claro na comunidade jurídica essa inexistência de maquinação) – “O código Civil Português entre o elogio do passado e um olhar sobre o futuro”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 146.º, n.º 4002 (janeiro-fevereiro 2017), pp. 148 a 154. III A audição pessoal e direta do beneficiário é sempre obrigatória, configurando a sua não realização uma nulidade processual por via da omissão de um ato que a lei prescreve, nos termos do art. 195º do Código do Processo Civil e implica a extinção da instância, o que desde já se invoca. IV Na motivação sobre a decisão da matéria de facto, o Tribunal a quo refere que “Todos os factos se baseiam em prova pericial/documental, que foi precisada ao longo da descrição, não se justificando maior menção do que esta, apenas se acrescentando a prova do falecimento pelo assento de óbito de fls. 1178, verso.” V A sentença recorrida não fez qualquer análise critica de documentos carreados para os autos pela recorrente e que no seu entender são absolutamente essenciais para a boa decisão da causa, a saber: - Declarações Médicas do Dr. DD, médico psiquiatra, datadas de 21 de dezembro de 2016 e 18 de janeiro de 2017, atestando que nestas datas a beneficiária não estava incapaz; - Declaração médica do Dr. EE, médico psiquiatra, datada de 20 de abril de 2017, atestando que nesta data a beneficiária não estava incapaz; - Relatório Social emitido em 18 de abril de 2016, da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, do Núcleo de Intervenção Social do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social IP, atestando que na referida data a beneficiária não estava incapaz; - Relatório do Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/..., referente a um episódio de urgência da requerida em 08/01/2016, junto aos autos em 17/11/2016 [V.ª Ref.ª 12897519], do qual resulta que em 08 de janeiro de 2016 a beneficiária não estava incapaz; VI De igual modo, a sentença recorrida, embora dê como provado as decisões de arquivamento proferidas nos processos nº 7925/13,1TAVNG E 7637/13.6TAVNG, dos serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia – cfr. itens 1 e 2 dos factos considerados provados – não fez uma correta análise critica de toda a documentação junta aos referidos processos, pois apenas valoriza o facto de não ter sido realizado qualquer exame pericial, não valorizando os registos clínicos juntos a esses processos e que fundamentaram a decisão de arquivamento por se entender que a beneficiária não estava incapaz, conforme certidão judicial junta aos autos. VII O Tribunal a quo valorou uma determinada prova documental e não valorou outra, sem contudo esclarecer os motivos que o levaram a optar por determinados documentos em detrimento de outros. VIII Nos itens 7 e 8 dos factos considerados provados, o Tribunal a quo valorou os relatórios médicos emitidos pela Dr.ª FF, médica com especialidade em psiquiatria, e pelo Dr. GG, médico com especialidade em neurologia, o primeiro datado de 19/11/2018 e o segundo de 13/12/2018. IX A sentença recorrida não faz qualquer referência aos três relatórios médicos juntos pela recorrente, ignorando os mesmos. X Por requerimento datado de 26 de dezembro de 2016, com a referência CITIUS 13329045, a aqui recorrente juntou aos autos a declaração médica emitida pelo Dr. DD, médico-psiquiatra, inscrito no colégio de especialidade de psiquiatria, licenciado em medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, detentor da cédula profissional nº ....., datada de 21 de Dezembro de 2016, o qual atestou que “a Sra. BB, nascida a .../.../1931 e portadora do B.I. nº ... sabe ler, escrever e é capaz de realizar cálculos matemáticos.” XI O referido Dr. DD atestou ainda, referindo-se à beneficiária BB, que “A doente apresenta-se saudável do ponto de vista psiquiátrico não apresentando doença psiquiátrica. É capaz de gerir de forma autónoma bens pessoais e patrimoniais de relevante valor. Conhece o dinheiro, sabe o seu valor, assim como sabe ler e escrever e está na posse de capacidades que lhe permitem realizar operações e cálculos matemáticos.” – Declaração médica de 18 de janeiro de 2017” XII Esta declaração médica, datada de 18 de janeiro de 2016, totalmente ignorada pela sentença recorrida, foi junta aos autos com o requerimento de 26/01/2017, com a referência CITIUS 13681946. XIII O Tribunal a quo não se pronuncia sequer sobre as referidas declarações médicas, referindo, por exemplo, que as mesmas não merecem qualquer credibilidade. XIV A sentença recorrida não faz qualquer alusão ao atestado médico da autoria do Dr. EE, médico psiquiatra, junto aos autos com o requerimento datado de 26/04/2018, com a referência CITIUS 18597574, nem valorizando nem desvalorizando o mesmo. XV O Dr. EE, observou a D. BB em 20 de abril de 2018, “apresentando bom estado geral e anímico, bem orientada, fazendo contas simples, sabendo ler frases não complexas, tendo noção dos seus bens pessoais e a melhor maneira de os gerir, não apresentou doença psiquiátrica, sabe o valor das notas apresentadas e da sua utilidade.” XVI A avaliação clínica dos Drs. DD e EE é totalmente oposta à vertida nos dois relatórios clínicos proferidos pela Dr.ª FF e Dr. GG. XVII Os relatórios apresentados pela recorrente são mais antigos, situando- se entre janeiro de 2016 e abril de 2018, sendo elaborados por médicos especialistas em psiquiatria. XVIII Não tendo o Tribunal a quo colocado em causa a credibilidade dos Drs. DD e EE, os referidos relatórios, feitos por quem examinou a beneficiária BB, são absolutamente essenciais para se avaliar com rigor o início da incapacidade. XIX Os relatórios dos Drs. DD e EE estão mais próximos da realidade do estado físico e mental da beneficiária até, pelo menos, abril de 2018 e são essenciais para demonstrar que o início da incapacidade mental da beneficiária jamais poderá ser o mês de julho de 2011. XX O teor dos referidos relatórios encontra sustentação na promoção efetuada pelo Ministério Público nestes autos – Vista de 23/11/2016, com a referência CITIUS 375759761, e na qual é dito o seguinte: “Salvo o devido respeito e melhor opinião, os autos não reúnem ainda elementos de ordem clinica que atestem, com suficiente segurança, que a Requerida padece de anomalia psíquica com consequências de incapacidade para a gestão da sua pessoa e/ou do seu património. Efetivamente, o relatório constante de fls. 357 e 358, junto pela Curadora provisória e filha da Requerida, não foi elaborado com base na avaliação e observação da Requerida mas, ao invés e tão só, com base nas informações prestadas por terceiros, designadamente pela filha da Requerida. Por sua vez, na informação clínica de fls. 360 a 363, não se faz alusão a qualquer patologia neurológica ou mental da Requerida, referindo-se, em invés, que a mesma é autónoma, cumpre ordens e apresenta discurso coerente e orientado. Assim, e salvo melhor opinião, não estão reunidos todos os pressupostos legalmente exigidos para a declaração da interdição provisória da Requerida.” XXI Os relatórios dos Drs. DD e EE, defendendo que a beneficiária BB não se encontrava incapaz nos anos de 2016 e 2017, são sufragados pelas decisões de arquivamento nos processos nº 7925/13.1TAVNG e nº 7637/13.6TAVNG, dos serviços do Ministério Público, mencionados nos itens 1 e 2 dos factos considerados provados. XXII Por decisões datadas de 26 de novembro de 2014 e de 03 de dezembro de 2014, os referidos processos foram arquivados, uma vez que o Ministério Público não viu razões para interditar a beneficiária BB ou para a internar compulsivamente. XXIII Em finais de 2014, não existiam fundamentos para interditar a beneficiária, conforme Certidão judicial, com a referência CITIUS 364858069, extraída dos autos de Processo Administrativo (Internamento Compulsivo) com o n.º 7925/13.1TAVNG, datada de 02/03/2016, em que é requerida a mesma Beneficiária BB, no âmbito do qual foi proferido despacho de arquivamento: “As diligências realizadas tiveram o seguinte resultado: De acordo com a informação clínica prestada pelo respetivo médico assistente Dr. HH a Requerida não frequenta a Unidade de Saúde Familiar de ..., desde 15 de maio de 2012. Até essa data não há registos de patologia psíquica grave, capaz de comprometer as respetivas capacidades mentais. Dos registos disponíveis e da consulta dos sistemas informáticos, não há registo de recurso da requerida a outras entidades do serviço nacional de saúde ou privados disponíveis. Não é, por isso, possível fazer qualquer avaliação das capacidades mentais da requerida” − página 8. (…) “No âmbito do processo administrativo para recolha de elementos destinados à eventual instauração de interdição ou de inabilitação da requerida, face à ausência de elementos clínicos recentes que comprovassem o estado de saúde mental da requerida, diligenciou-se pela realização de exame às faculdades mentais da mesma, no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., delegação do Porto, o qual foi agendado para os dias 24 de fevereiro de 2014, pelas 10:30h, e 8 de abril de 2014, pelas 15:30 horas, datas essas que foram comunicadas à requerida e à filha desta, II. Tal exame não chegou a ser concretizado, por falta de comparência da requerida. Nesse processo, destinado à eventual interdição ou inabilitação da requerida por anomalia psíquica, estabeleceu-se contacto telefónico, com o intuito de se averiguar da possibilidade de submeter a requerida a exame à respetivas faculdades mentais, tendo-se obtido a informação, provinda da sua filha, de que não existe possibilidade de a requerida comparecer voluntariamente a tal exame. XXIV O despacho de arquivamento proferido no referido processo concluiu que “Não se mostra apurado que a requerida padeça de uma doença psíquica, qualificável como anomalia psíquica grave. Efetivamente de acordo com os elementos clínicos disponíveis não lhe foi diagnosticada qualquer patologia de foro psiquiátrico, capaz de comprometer as suas capacidades mentais. (…) Não se mostram, assim, a nosso ver, indiciariamente comprovados pelo art. 12.º da Lei de Saúde Mental, para o internamento compulsivo da requerida, para tratamento psiquiátrico, desde logo por não se mostrar comprovado que a requerida padece de ‘anomalia psíquica grave’ ” – Páginas 16 e 17 (sublinhado nosso). XXV Em finais de 2014, o clínico que acompanhava a beneficiária e todos os elementos clínicos disponíveis revelavam que “não lhe foi diagnosticada qualquer patologia de foro psiquiátrico, capaz de comprometer as suas capacidades mentais”. XXVI Esta decisão foi absolutamente ignorada pela sentença recorrida. XXVII De igual modo, a sentença recorrida ignorou a Informação Social da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, do Núcleo de Intervenção Social do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social IP, datada de 18/04/2016, junta aos presentes autos em 05 de maio de 2016, com a referência CITIUS 1019773 e cuja subscritora declarou terem sido efetuadas várias diligências (entrevista ao domicilio com a idosa na Rua ..., VNG em 18/11/2015 + entrevista com II, filha da idosa em 25/02/2016 + contactos telefónicos com a neta CC + articulação com a Dra. JJ, da equipa local da ação social da Segurança Social da Póvoa de Varzim + articulação com PSP/MIPP + articulação com o serviço social do apoio ao Centro de Saúde ... + consulta à informação do sistema informático da Segurança Social), e nos termos da qual se extrai, com relevância para os presentes autos: “Em Nov./2015 a D. BB apresentava autonomia total nas atividades de vida diária, deambulando sem qualquer dificuldade. Aparentou-nos estar consciente e orientada, com discurso coerente, apesar de fechado e esquivo. Pareceu-nos ainda tratar-se de idosa de temperamento, quiçá, difícil e autoritário. Não dispunha de qualquer suporte formal ou informal, que nos referiu dispensar, uma vez entendida ter condições e capacidade de viver sozinha e tratar das coisas dela. XXVIII Segundo um relatório social de 18 de abril de 2016, a beneficiária não padecia de qualquer incapacidade. XXIX Foi finalmente ignorado pela sentença recorrida o Relatório do Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/..., referente a um episódio de urgência da requerida em 08/01/2016, junto aos autos em 17/11/2016 [V.ª Ref.ª 12897519], em que nada é referido quanto à Beneficiária BB padecer de alguma patologia ou doença de foro neurológico ou mental, bem pelo contrário. “Necessidades: Autónomo (…) Glasgow resposta ocular: 4 - Olhos abertos espontaneamente Glasgow resposta motora: 6 - Cumpre ordens Glasgow resposta verbal: 5 - Discurso coerente e orientado” (negrito nosso). XXX Constando da sentença recorrida, quanto à motivação sobre a decisão da matéria de facto, que “Todos os factos se baseiam em prova pericial/documental, que foi precisada ao longo da descrição”, entende a recorrente que o Tribunal a quo ignorou demasiados documentos, nomeadamente relatórios médicos, decisões judiciais e relatórios sociais realizados por quem acompanhou e examinou a beneficiária BB entre 2011 e abril de 2018.. XXXI A sentença recorrida e o exame pericial, considerando que o início da incapacidade mental da beneficiária BB ocorreu em julho de 2011, contradiz todos os relatórios clínicos existentes entre 2011 e abril de 2018, elaborados por quem a acompanhou diretamente. XXXII Por tudo isto, entende a recorrente que deverão ser aditados três itens aos factos considerados como provados, a saber: 12) DD, médico-psiquiatra, com especialidade em psiquiatria, licenciado em medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, detentor da cédula profissional nº ....., emitiu declaração médica datada de 21 de Dezembro de 2016, onde refere que “a Sra. BB, nascida a .../.../1931 e portadora do B.I. nº ... sabe ler, escrever e é capaz de realizar cálculos matemáticos.” Mais atestou, em 18 de janeiro de 2016, em relação à beneficiária BB, o seguinte: “A doente apresenta-se saudável do ponto de vista psiquiátrico não apresentando doença psiquiátrica. É capaz de gerir de forma autónoma bens pessoais e patrimoniais de relevante valor. Conhece o dinheiro, sabe o seu valor, assim como sabe ler e escrever e está na posse de capacidades que lhe permitem realizar operações e cálculos matemáticos.” – Declaração médica de 18 de janeiro de 2017” 13) EE, médico psiquiatra, observou em 20 de abril de 2018 a D. BB, “apresentando bom estado geral e anímico, bem orientada, fazendo contas simples, sabendo ler frases não complexas, tendo noção dos seus bens pessoais e a melhor maneira de os gerir, não apresentou doença psiquiátrica, sabe o valor das notas apresentadas e da sua utilidade.” 14) A Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, do Núcleo de Intervenção Social do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social IP, proferiu informação social datada de 18/04/2016, em que se declara terem sido efetuadas várias diligências (entrevista ao domicilio com a idosa na Rua ..., VNG, em 18/11/2015 + entrevista com II, filha da idosa em 25/02/2016 + contactos telefónicos com a neta CC + articulação com a Dra. JJ, da equipa local da ação social da Segurança Social da Póvoa de Varzim + articulação com PSP/MIPP + articulação com o serviço social do apoio ao Centro de Saúde ... + consulta à informação do sistema informático da Segurança Social), e na qual se afirma: “Em Nov./2015 a D. BB apresentava autonomia total nas atividades de vida diária, deambulando sem qualquer dificuldade. Aparentou-nos estar consciente e orientada, com discurso coerente, apesar de fechado e esquivo. Pareceu-nos ainda tratar-se de idosa de temperamento, quiçá, difícil e autoritário. Não dispunha de qualquer suporte formal ou informal, que nos referiu dispensar, uma vez entendida ter condições e capacidade de viver sozinha e tratar das coisas dela. XXXIII Com a redação introduzida pela Lei 49/2018, de 14 de agosto, que cria o regime do Maior Acompanhado, aplicável aos presentes autos, com a morte do beneficiário extingue-se o processo, não havendo lugar á determinação do início da incapacidade, nos termos do nº 1 do art. 904º do Código do Processo Civil. XXXIV “O artigo 26.º da Lei n.º 49/2018, não deixa margem para dúvidas no sentido de que o legislador pretendeu a aplicação imediata aos processos pendentes, não apenas das novas regras processuais mas igualmente do regime substantivo nele consagrado, regime este que será aplicável, inclusivamente às interdições decretadas antes da sua entrada em vigor”, - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 4 de junho de 2019 (Relator: MARIA JOÃO AREIAS). XXXV Como descrevem ABRANTES GERALDES/ PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020: “O aumento da longevidade passou também a evidenciar a necessidade de serem adotadas medidas em função da perda progressiva da autonomia por via do envelhecimento ou de afeções degenerativas de natureza física ou psíquica. Na maioria das situações, são identificáveis graus de autonomia pessoal diferenciados que há que respeitar e preservar condignamente, sem acentuar em demasia interesses de terceiros relativamente ao património dessas pessoas” (p. 329). (…) “A morte do beneficiário na pendência da ação determina a extinção da instância. Na lei anterior, tal não afastava a possibilidade de a instância prosseguir para verificação da existência de uma situação de incapacidade e fixação da data do seu início, mas tal possibilidade não transitou para o atual regime, o que bem revela que o interesse primacial do processo está centrado na pessoa carecida de acompanhamento e não no seu património ou nos interesses de terceiros em função de expectativas hereditárias” (p. 344). XXXVI Pelo que, com a morte da beneficiária BB extinguiu-se o presente processo, não havendo lugar à determinação do início da incapacidade. XXXVII Sem prescindir, e a entender-se que o processo não deve ser extinto sem a determinação do início da incapacidade da beneficiária BB, o que não se concebe ou concede, sempre se dirá que existem no processo elementos de prova mais do que suficientes para justificar decisão diversa da proferida na sentença recorrida. XXXVIII É entendimento da recorrente que existem nos autos documentos mais do que suficientes para impor decisão forçosamente diferente, até porque todos os documentos datados entre 2011 e abril de 2018 são unânimes em considerar que a beneficiária BB não estava incapaz. XXXIX Todos os documentos juntos aos autos pela recorrente foram elaborados por quem, de um modo direto, contactou e examinou a beneficiária, não existindo um único documento junto aos autos, anterior a abril de 2018, que refira que a beneficiária estava incapaz. XL Os únicos documentos juntos aos autos que defendem a incapacidade da beneficiária datam de finais de 2018, 08 de novembro e 13 de dezembro. XLI A sentença recorrida fundamenta a sua decisão no relatório do exame pericial realizado à beneficiária em 31 de janeiro de 2019. XLII No referido relatório pode ler-se que a beneficiária foi acompanhada pela filha a qual referiu que “Diz que a examinada terá estado retida por uma neta, de Janeiro de 2016 até 31 de Outubro de 2018”. XLIII A análise documental do referido relatório assentou no “Relatório Clínico de Psiquiatria, do Hospital 2..., assinado pela Dr.ª FF e datado de 19/11/2018”; no “Relatório Clínico de neurologia, do Hospital 2..., datado de 13/12/2018, e assinado pelo Dr. GG”, o qual refere que seguia a D. BB desde 08/11/2018; e na “Conclusão da Investigação do Departamento de Acção Penal do Porto, datada de 21/07/2011, e onde se pode ler: “Ora, notificada para juntar aos autos cópia das escrituras alegadamente falsificadas pela denunciada para partilha do prédio e da residência da mesma ou, na impossibilidade de juntar tais documentos, informar nos autos em que Cartório Notarial foram realizadas as escrituras, a denunciada não fez, limitando-se a entregar nos autos papéis manuscritos com conteúdo absolutamente incoerente.” XLIV A perícia médico-legal de psiquiatria que foi realizada à beneficiária BB não teve em consideração as declarações médicas do Dr. DD, médico-psiquiatra, com especialidade em psiquiatria, datadas de 21 de Dezembro de 2016 e de 18 de janeiro de 2016, nas quais o referido médico psiquiatra atesta que a beneficiária BB, “apresenta-se saudável do ponto de vista psiquiátrico, não apresentando doença psiquiátrica. XLV De igual modo, não considerou o atestado do Dr. EE, médico psiquiatra, que observou a beneficiária em 20 de abril de 2018, a qual “apresentando bom estado geral e anímico, bem orientada, fazendo contas simples, sabendo ler frases não complexas, tendo noção dos seus bens pessoais e a melhor maneira de os gerir, não apresentou doença psiquiátrica, sabe o valor das notas apresentadas e da sua utilidade.” XLVI O exame pericial efetuado à beneficiária ignorou ainda o Relatório Social da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, do Núcleo de Intervenção Social do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social IP, datada de 18/04/2016, no qual se afirma: “Em Nov./2015 a D. BB apresentava autonomia total nas atividades de vida diária, deambulando sem qualquer dificuldade. Aparentou-nos estar consciente e orientada, com discurso coerente, apesar de fechado e esquivo. Pareceu-nos ainda tratar-se de idosa de temperamento, quiçá, difícil e autoritário. Não dispunha de qualquer suporte formal ou informal, que nos referiu dispensar, uma vez entendida ter condições e capacidade de viver sozinha e tratar das coisas dela.” XLVII O exame pericial não considerou de igual modo os processos nº 7925/13.1TAVNG e nº 7637/13.6TAVNG, nem as decisões neles proferidas e respetiva fundamentação, cujas certidões se encontram juntas aos autos. XLVIII Não tendo considerado o que consta da certidão judicial junta aos autos em 07 de março de 2016, com a referência CITIUS 364858069, extraída dos autos de Processo Administrativo (Internamento Compulsivo) com o n.º 7925/13.1TAVNG, datada de 02/03/2016, em que é requerida a mesma Beneficiária BB, no âmbito do qual foi proferido despacho de arquivamento por se considerar que “Não se mostra apurado que a requerida padeça de uma doença psíquica, qualificável como anomalia psíquica grave. Efetivamente de acordo com os elementos clínicos disponíveis não lhe foi diagnosticada qualquer patologia de foro psiquiátrico, capaz de comprometer as suas capacidades mentais”. XLIX Estranha a recorrente que o exame pericial, realizado em 31 de janeiro de 2019, tenha decidido com base em dois relatórios médicos de finais de 2018 e uma Conclusão da Investigação do Departamento da Ação penal, ignorando todos os registos clínicos carreados para os autos, referentes aos anos de 2011 até abril de 2018, os quais são unânimes em afirmar que a beneficiária naquele período não padecia de qualquer incapacidade. L Estranha de igual modo a recorrente que o exame pericial tenha decidido o início da incapacidade em 2011, com base na Conclusão da Investigação do Departamento da Ação Penal, datado de 21/07/2011, e não tenha feito qualquer referência às decisões de arquivamento proferidas nos referidos processos nº 7925/13.1TAVNG e nº 7637/13.6TAVNG, nas quais se conclui que a beneficiária, em finais de 2014, não estava incapaz. LI Não concorda a recorrente com a decisão do exame pericial de psiquiatria em fixar como data de início da incapacidade da Beneficiária BB, o mês de julho de 2011, uma vez que esta decisão é contrariada por todos os registos clínicos e relatórios sociais elaborados até abril de 2018 e juntos aos autos. LII Entre o Relatório da Perícia Médico-Legal do INML (31/01/2019), bem como os dois relatórios clínicos, realizados no Hospital 2..., referidos também naquela perícia INML (19/11/2018 e 13/12/2018), existe um distanciamento temporal de 7 anos relativamente à data indicada no Relatório da Perícia Médico-Legal do INML - julho de 2011 -, no que diz respeito ao início da incapacidade da Beneficiária BB. LIII Lapso temporal que, só por si, coloca em causa a segurança da data indicada no Relatório da Perícia Médico-Legal do INML. LIV O Relatório da Perícia Médico-Legal do INML não faz qualquer referência (análise documental, que podia e devia ter sido feita pelo perito nomeado) aos restantes relatórios e atestados médicos que, também, já constavam dos autos requeridos pelo próprio perito para consulta aquando da requisição da perícia pelo Tribunal, relatórios anexados, nomeadamente, pela recorrente, datados de 21/12/2016, 18/01/2017, 20/04/2018, da autoria dos Médicos Psiquiatras Dr. DD e Dr. EE, e cuja avaliação clínica é totalmente oposta à vertida naqueles dois relatórios clínicos analisados no Relatório da Perícia Médico-Legal do INML, incluindo a própria Perícia INML. LV A omissão dos referidos relatórios clínicos retira naturalmente credibilidade ao Relatório da Perícia Médico-Legal do INML. LVI No Relatório Clínico de Neurologia, do Hospital 2..., datado de 13/12/2018 e assinado pelo Dr. GG, referido e analisado no Relatório da Perícia Médico-Legal do INML, o seu subscritor declarou: “Para os devidos efeitos declaro que a Sra. BB de 87 anos de idade, tem sido seguida na minha consulta (Neurologia) desde o dia 08/11/2018, por um quadro de deterioração mental grave, que segundo familiares (filha) que a acompanha será de longa data, pelo menos com mais de 5 anos de evolução e de perfil evolutivo progressivo”. LVII Daqui se extrai, desde logo, que a antiguidade de tal quadro não resulta de um qualquer exame objetivo, técnico e científico, até porque o referido médico apenas seguia a beneficiária desde 08 de novembro de 2011, ou seja, muito recentemente, mas da convicção expressada por familiares, especialmente da filha II. LVIII No Relatório impugnado pela recorrente da Perícia Médico-Legal do INML, o perito sustenta o seu entendimento erroneamente da seguinte forma: “É de admitir que, a data do começo da sua incapacidade, a avaliar pelo estado actual da doença, pelo exame do estado mental, pelo consulta de registos constantes de peças processuais e pela experiência de casos semelhantes se deva situar pelo menos em Julho de 2011, data em que a examinanda já não apresentaria discurso coerente conforme consta de declarações do DIAP do Porto” LIX A conclusão do exame pericial quanto ao início provável da incapacidade é contrariado pelas decisões (e fundamentação) proferidas nos processos 7925/13.1TAVNG e 7637/13.6TAVNG, com vantagem de nestes processos as decisões terem sido proferidas em finais de 2014 e com fundamento nos registos clínicos da beneficiária, dessa data, ao invés do exame pericial que remonta o início da incapacidade para cerca de 7 anos antes, sem que o perito conhecesse sequer a beneficiária ou a tivesse examinado. LX O exame pericial é desmentido igualmente pelo relatório dos Drs. DD e EE, médicos psiquiatras, com a vantagem destes relatórios terem sido efetuados em 21 de dezembro de 2016, 18 de janeiro de 2017 e 20 de abril de 2018 após exame à beneficiária. LXI O exame pericial é finalmente desmentido pelo relatório social da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, do Núcleo de Intervenção Social do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social IP, com a vantagem deste relatório ter sido realizado em 18 de abril de 2016 e após contacto direto com a beneficiária e exame da mesma. LXII O Tribunal nunca ouviu pessoal e diretamente a Beneficiária BB, para declarar que a data indicada no Relatório da Perícia Médico-Legal do INML, julho de 2011, como início de incapacidade, teria, com segurança, qualquer plausibilidade pelas regras da experiência em bem julgar. LXIII Tendo em conta todos os diferentes relatórios clínicos/médicos, desde o início da ação, em 2016, e a data do exame pericial, em 2019, o mais provável, parece ser que a saúde da Beneficiária BB se tenha deteriorado principalmente entre os anos de 2018 e 2019 – cfr. o Relatório Clínico do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/..., datado de 08/11/2018, onde a Beneficiária BB deu entrada por quadro clínico indiciário de demência incipiente. LXIV Tendo em consideração todos os elementos probatórios, já carreados para os autos, conclui-se que a data de início da incapacidade da Beneficiária BB, nunca poderá ser fixada em julho de 2011, devendo ser fixada em data nunca anterior a abril de 2018, data do último relatório clínico junto aos autos e que revela que a beneficiária, na referida data, não estava incapaz. LXV Sem prescindir, e a entender-se que a fundamentação do exame pericial é deficiente, uma vez que não teve em consideração relatórios importantes carreados para os autos ou, a entender-se que existem nos autos elementos de prova absolutamente contraditórios, a recorrente entende que face à complexidade do caso e à vasta documentação (contraditória) existente nos autos, seria importante o processo baixar à 1ª Instância a fim de serem inquirido o senhor perito que elaborou o exame pericial, bem como os médicos autores dos relatórios juntos aos autos, Drs. FF, GG, DD e EE. LXVI Por tudo isto, a sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 607º, nº 4, 897º, 898º e 904º, nº 1 do Código do Processo Civil, bem como o art. 26º da Lei nº 49/18, de 14/08.» Contra-alegaram a requerente AA, a representante da requerida - a filha II – e a Magistrada do Ministério Público, todas defendendo a confirmação da decisão recorrida. O recurso foi admitido, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, por despacho de 15.06.2022. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo). A recorrente insiste que, com o decesso da interditanda, «extinguiu-se o presente processo, não havendo lugar à determinação do início da incapacidade» e, em abono, cita Abrantes Geraldes, Pires de Sousa e P. Pimenta, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, págs. 329 e 344. Fá-lo, porém, com manifesto despropósito, pois bem sabe que essa questão já foi apreciada e decidida, com decisão transitada em julgado (citado acórdão desta Relação de 21.11.2019). Por isso essa questão não vai, nem podia ser, objecto de (re)apreciação nesta sede. São questões a apreciar e decidir: - nulidade processual por omissão de acto que a lei prescreve; - impugnação da decisão sobre matéria de facto, por incorrecta apreciação da prova; - repercussão que uma eventual alteração da factualidade provada possa ter na solução de direito. * A recorrente arguiu uma nulidade processual por ter sido omitido acto que a lei prescreve (artigo 195.º do CPC), concretamente, por não se ter procedido à audição da Beneficiária BB (interrogatório do requerido, na terminologia anterior ao regime jurídico do maior acompanhado introduzido pela Lei n.º 49/18, de 14 de Agosto), nulidade que, no seu entendimento, implica a extinção da instância (conclusões I a III). Como, justamente, salientam a requerente AA e II nas suas contra-alegações, ao arguir esta nulidade, a recorrente revela, no mínimo, uma grande ousadia, pois foi ela quem impossibilitou a prática desse acto ao esconder a requerida, sua avó, em lugar desconhecido dos demais familiares e subtraindo-a ao contacto do tribunal que, durante anos, viu inviabilizada a diligência probatória de realização de perícia médica psiquiátrica que ordenou. A audição pessoal da beneficiária pelo juiz é, realmente, obrigatória e a sua falta pode gerar a nulidade prevista no artigo 195.º do CPC. Nos termos deste preceito legal, não sendo caso de nulidade legalmente tipificada (nos artigos 193.º, 186.º, 187.º, 191.º, 193.º e 194.º, ou em disposição avulsa que comine tal vício à infracção que estiver em causa), a prática de acto que a lei não admita, bem como a omissão de acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Ora, neste caso, falecida a requerida, já não está em causa, como é óbvio, a declaração de interdição/inabilitação ou a aplicação de medidas de acompanhamento, mas tão só a fixação da data provável do início da sua incapacidade, da afeção de que padecia. Para tanto, essencial mesmo era a perícia psiquiátrica e esta foi efectuada. A falta de audição da beneficiária, a produzir nulidade, seria uma nulidade secundária ou atípica, que só poderá ser conhecida pelo tribunal mediante reclamação do(s) interessado(s) na observância da formalidade (artigos 196.º, 2.ª parte e 197.º, n.º 1, do CPC) para o órgão que omitiu o acto e não mediante recurso[1]. Para tanto, para a dedução de reclamação, dispunha a recorrente do prazo (geral) de dez dias (artigos 149.º do CPC), sendo o termo inicial de tal prazo o dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele. Ora, a recorrente teve múltiplas oportunidades de arguir a nulidade muito antes de ter sido proferida a decisão recorrida, mas não o fez. Deve, pois, considerar-se sanada a irregularidade invocada, pelo que não pode ser aqui atendida. II – Fundamentação 1. Fundamentos de facto Delimitado o thema decidendum, atentemos na factualidade que a primeira instância deu por assente. A) Factos provados 1) Por decisão proferida a 26/11/2014, no âmbito do processo n.º 7925/13.1TAVNG, dos serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia, foi decidido não requerer o internamento compulsivo de BB, determinando o arquivamento desses autos, não tendo nesse processo sido realizada uma perícia médico-legal, tudo conforme termos de fls. 103/116 desse processos, cuja certidão se pediu. 2) Por decisão proferida a 03/12/2014, no âmbito do processo n.º 7637/13.6TAVNG, dos serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia, foi decidido não intentar acção de interdição ou de inabilitação de BB, determinando o arquivamento desses autos, não tendo nesse processo sido realizada uma perícia médico-legal, tudo conforme termos de fls. 140/156 desse processos, cuja certidão se pediu. 3) BB foi submetida a perícia médico-legal de psiquiatria a 31/01/2019, tendo o Senhor perito médico concluído que “a examinanda sofre de anomalia psíquica grave, que incapacita total e permanentemente de reger a sua pessoa e bens e, de um modo geral, para todas as actividades da vida corrente”, dizendo ainda, para o que aqui mais importa, que: a) a examinanda apresenta síndrome demencial em estado severo, estado confusional de consciência, desorientada no tempo, no espaço e na situação. b) depois de informada acerca do objecto da perícia, não revelou capacidade de entender o sentido da mesma c) não apresenta um discurso espontâneo pronuncia palavras de forma compreensível, sem responder a perguntas concretas do seu meio ambiente imediato d) não tem autonomia nas actividades básicas da vida diária, necessitando de apoio e supervisão permanente de terceira pessoa. 4) Acrescenta o Senhor perito médico que “é de admitir que, a data do começo da sua incapacidade, a avaliar pelo estado actual da doença, pelo exame do estado mental, pela consulta de registos constantes de peças processuais e pela experiência de casos semelhantes se deva situar pelo menos em Julho de 2011, data em que a examinanda já não apresentaria discurso coerente conforme consta de declarações do DIAP do Porto.” tudo conforme termos do relatório de fls. 1164/1168, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 5) Consta do relatório médico de fls. 1164/1168, da analise documental, que foi considerado: a) o relatório clínico de psiquiatria do Hospital 2..., assinado pela Dra. FF, e datado de 19/11/2018 b) o relatório clínico de neurologia, do Hospital 2..., datado de 13/12/2018, assinado pelo Dr. GG 6) É ainda mencionado no relatório médico de fls. 1164/1168 a conclusão do DIAP, datada de 21/07/2011, onde se pode ler “Ora, notificada para juntar aos autos cópia das escrituras alegadamente falsificadas pela denunciada para partilha do prédio e da residência da mesma ou, na impossibilidade de juntar tais documentos informar nos autos em que cartório notarial foram realizadas as escrituras, a denunciada não fez, limitando-se a entregar nos autos papeis manuscritos com conteúdo absolutamente incoerente. 7) FF, médica com especialidade em psiquiatria, reportando-se a BB, declara que “Doente trazida por uma filha que conta que a mãe foi sequestrada por uma neta que a escondeu e tratou como se fosse um animal escondendo-a de tudo e todos e gastaram-lhe o dinheiro todos. A doente esteve com essa neta durante cerca de 3 anos sem qualquer tratamento ou cuidado. A neta manteve-se isolada numa casa velha sem qualquer contacto e quando a filha conseguiu encontra-la, tendo que ter um processo em tribunal, a doente encontra-se em estado de caquexia. Remeto a doente para neurologia, tudo conforme termos do relatório clínico datado de 19/11/2018, junto com o requerimento electrónico de 10/01/2022 (ref.ª 31013535), cujo teor aqui se dá por reproduzido. 8) GG, médico com especialidade em neurologia, declara que “BB, de 87 anos, tem sido seguida na minha consulta (Neurologia), desde o dia 08/11/2018, por um quadro de deterioração mental grave, que segundo familiares (filha) que a acompanha será de longa data, pelo menos com mais de 5 anos de evolução e de perfil progressivo. Este quadro de deterioração cognitiva tem como consequência uma dependência completa de terceiros (…)”, tudo conforme termos do relatório clínico datado de 13/12/2018, de fls. 1101, verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 9) No processo de inquérito n.º 6394/11.5TDPRT, da 4.ª Secção, do DIAP do Porto, pela prática do crime de falsificação e documentos, no qual BB é ofendida, a 21/07/2011 foi proferido despacho final de arquivamento dizendo-se, para o que aqui importa, que “notificada (a queixosa) para juntar aos autos cópia das escrituras alegadamente falsificadas pela denunciada para partilha do prédio e da residência da mesma ou, na impossibilidade de juntar tais documentos informar nos autos em que cartório notarial foram realizadas as escrituras, a denunciada não fez, limitando-se a entregar nos autos papeis manuscritos com conteúdo absolutamente incoerente”, tudo conforme termos da certidão de fls. 504 e seguintes, concretamente a fls. 518/519, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 10) No processo de inquérito n.º 6394/11.5TDPRT, da 4.ª Secção, do DIAP do Porto, BB deu entrada a 14/06/2011 de requerimento para junção de nove folhas manuscritas por si, tudo conforme termos da certidão de fls. 504 e seguintes, concretamente a fls. 507/516, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 11) BB faleceu a .../.../2019. * O recorrente que pretenda impugnar, com sucesso, a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, tem de cumprir (“sob pena de rejeição”)[2] vários ónus de especificação, previstos no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.O ónus fundamental[3] consiste na especificação dos concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido, obrigação que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida[4]. A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objecto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso, sendo este um ónus que decorre dos princípios, considerados estruturantes do processo civil, da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais. Outro importante ónus que recai sobre o recorrente é o de indicar as concretas provas (constantes do processo ou que nele tenham sido registadas) que impõem decisão diversa da recorrida, ónus que se cumpre com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe outra decisão[5]. Além disso, o recorrente tem de expor a(s) razão(ões) por que, na sua avaliação, as provas impõem decisão diversa da recorrida. Exige-se-lhe que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado e que explicite os motivos dessa imposição. É essa explicitação que constitui o cerne do dever de especificação. A reapreciação (parcelar) da matéria de facto requer (sempre nos limites traçados pelo objecto do recurso) a reponderação especificada, um juízo autónomo da força e compatibilidade probatória das provas que serviram de suporte à convicção, formada na primeira instância, relativamente aos factos impugnados, e por isso é fundamental que o recorrente especifique as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, ónus que se cumpre com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe outra decisão[6]. É nesse sentido que se pronunciam A. S. Abrantes Geraldes, P. Pimenta e L. F. Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 796) quando escrevem, em anotação ao artigo 662.º, que «nas situações mais frequentes e mais complexas em que a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente da reapreciação de meios de prova sujeitos a livre apreciação, a Relação apenas intervém quando o recorrente tiver cumprido o triplo ónus de impugnação, nos termos definidos pelo art. 640.º» e que «em tais circunstâncias e dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos e livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais». Analisada a alegação de recurso, quer no “corpo” da motivação, quer nas conclusões dela extraídas, constata-se que a recorrente não cumpriu, em termos minimamente satisfatórios, o primeiro dos referidos ónus de impugnação. Com efeito, a recorrente não impugna nenhum dos factos que na primeira instância foram considerados provados. Com a impugnação, pretende a recorrente que se acrescente ao elenco de factos provados o seguinte: «12) DD, médico-psiquiatra, com especialidade em psiquiatria, licenciado em medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, detentor da cédula profissional nº ....., emitiu declaração médica datada de 21 de Dezembro de 2016, onde refere que “a Sra. BB, nascida a .../.../1931 e portadora do B.I. nº ... sabe ler, escrever e é capaz de realizar cálculos matemáticos.” Mais atestou, em 18 de janeiro de 2016, em relação à beneficiária BB, o seguinte: “A doente apresenta-se saudável do ponto de vista psiquiátrico não apresentando doença psiquiátrica. É capaz de gerir de forma autónoma bens pessoais e patrimoniais de relevante valor. Conhece o dinheiro, sabe o seu valor, assim como sabe ler e escrever e está na posse de capacidades que lhe permitem realizar operações e cálculos matemáticos.” – Declaração médica de 18 de janeiro de 2017” 13) EE, médico psiquiatra, observou em 20 de abril de 2018 a D. BB, “apresentando bom estado geral e anímico, bem orientada, fazendo contas simples, sabendo ler frases não complexas, tendo noção dos seus bens pessoais e a melhor maneira de os gerir, não apresentou doença psiquiátrica, sabe o valor das notas apresentadas e da sua utilidade.” 14) A Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, do Núcleo de Intervenção Social do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social IP, proferiu informação social datada de 18/04/2016, em que se declara terem sido efetuadas várias diligências (entrevista ao domicilio com a idosa na Rua ..., VNG, em 18/11/2015 + entrevista com II, filha da idosa em 25/02/2016 + contactos telefónicos com a neta CC + articulação com a Dra. JJ, da equipa local da ação social da Segurança Social da Póvoa de Varzim + articulação com PSP/MIPP + articulação com o serviço social do apoio ao Centro de Saúde ... + consulta à informação do sistema informático da Segurança Social), e na qual se afirma: “Em Nov./2015 a D. BB apresentava autonomia total nas atividades de vida diária, deambulando sem qualquer dificuldade. Aparentou-nos estar consciente e orientada, com discurso coerente, apesar de fechado e esquivo. Pareceu-nos ainda tratar-se de idosa de temperamento, quiçá, difícil e autoritário. Não dispunha de qualquer suporte formal ou informal, que nos referiu dispensar, uma vez entendida ter condições e capacidade de viver sozinha e tratar das coisas dela. Como se pode constatar, a recorrente não concretiza que factos pretende que se aditem ao aglomerado dos provados, mas tão só que dê como provado que os referidos médicos psiquiatras emitiram aquelas declarações sobre o estado de saúdo mental de BB e que a Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, do Núcleo de Intervenção Social do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social IP elaborou informação social em que se afirma que ela tem (tinha, em Novembro de 2015) autonomia total nas actividades da vida diária e aparentava estar consciente e orientada. Coisa diferente seria se a recorrente pugnasse por que, com base nas referidas declarações médicas e informação social, se acrescentasse ao elenco de factos provados que, naquelas datas, a BB apresentava-se saudável do ponto de vista psiquiátrico, não revelando qualquer doença psiquiátrica, era capaz de gerir de forma autónoma bens pessoais e patrimoniais de relevante valor, estava consciente e orientada e tinha autonomia total na realização das actividades da vida diária. Na sentença devem ser narrados os factos que o juiz considerou provados e o facto provado por documento ou pelas conclusões de uma perícia não corresponde ao próprio documento ou ao relatório pericial. Dar como reproduzido o teor de um documento (ou de parte dele) não é um facto. Mas a sentença padece do mesmo vício, pois nela se enuncia como factos provados afirmações como: «tendo o Senhor perito médico concluído que (…)», «dizendo ainda, para o que aqui mais importa, que (…)» (ponto 3), «Acrescenta o Senhor perito médico que (…)» (ponto 4); «Consta do relatório médico de fls. 1164/1168, da analise documental, que foi considerado (…)» (ponto 5), «FF, médica com especialidade em psiquiatria, reportando-se a BB, declara que» (ponto 7), «GG, médico com especialidade em neurologia, declara que (…)» (ponto 8). A decisão recorrida é, claramente, deficiente quanto a esses pontos e por isso justifica-se que esta Relação faça usos dos seus poderes de correcção, nos termos previstos nos artigos 662.º, n.º 2, al. c), e 665.º, n.º 1, do CPC. É o tribunal, não o perito médico, quem decide, nomeadamente sobre a matéria de facto que releva para a decisão a proferir, concretamente, se a interditanda/beneficiária BB sofria de anomalia psíquica que a incapacitava para reger a sua pessoa e administrar o seu património e, na afirmativa, desde quando, nada obstando a que o juiz alicerce a sua convicção, apenas ou fundamentalmente, nas conclusões da perícia. Foi, de resto, o que aqui aconteceu, como se pode verificar pela seguinte passagem da fundamentação da sentença recorrida: «Em contraponto[7], neste processo BB foi submetida a uma perícia médico-legal de psiquiatria a 31/01/2019, tendo o Senhor perito médico concluído que sofre de anomalia psíquica grave, que a incapacita total e permanentemente de reger a sua pessoa e bens e, de um modo geral, para todas as actividades da vida corrente, pelo que não haverá dúvida de que deveria ser declarada interdita ou acompanhada, não tivesse entretanto falecido. A questão seguinte que se levanta é a de saber a data provável do início desta incapacidade. O Senhor perito médico avança que a data do começo da sua incapacidade se deva situar pelo menos em Julho de 2011, concluindo assim com base na avaliação que fez do estado actual da doença de BB, pela experiência de casos semelhantes e pela consulta de registos constantes de peças processuais. O Senhor perito médico precisa expressamente dois relatórios clínicos, um de psiquiatria do Hospital 2..., assinado pela Dra. FF, que aponta para circunstâncias da vida da requerida tal como reportadas por uma familiar, e um segundo, datado de 13/12/2018, assinado pelo Dr. GG que declara que BB, de 87 anos, é seguida por si em neurologia desde Novembro de 2018 por um quadro de deterioração mental grave. Refere ainda um despacho final de arquivamento de um processo crime, no qual se dá conta que BB entregou nos autos papeis manuscritos com conteúdo absolutamente incoerente, a tanto se referindo fls. 507/516. Neste sentido, com base nestas peças processuais e na avaliação do estado da doença, conforme revelado em Janeiro de 2019, na data da perícia, e na experiência que tem em casos semelhantes, sendo toda esta matéria insindicável pelo Tribunal, concluiu o Senhor perito médico que a data provável do início desta incapacidade se deva situar, pelo menos, em Julho de 2011, o que faz com que se esteja perante um juízo técnico, informado e sustentado, que igualmente se deve seguir, não se encontrando qualquer razão objectiva para não o fazer.» A recorrente censura a decisão recorrida por não fazer qualquer análise critica de documentos que carreou para os autos e que, na sua perspectiva, seriam «absolutamente essenciais para a boa decisão da causa», dizendo, ainda, não compreender como é que o tribunal valorou determinada prova documental e não outra, sem esclarecer os motivos que o levaram a optar por determinados documentos em detrimento de outros. É certo que, como expressamente estabelece o n.º 4 do artigo 607.º do CPC, o juiz deve fazer a análise crítica das provas que tem à sua disposição. Esse exame ou avaliação corresponde, no fundo, à indicação dos motivos que levaram a que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido, aceitando um e afastando outro, porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão e, portanto, deve permitir alcançar que a opção tomada não é fruto do arbítrio do julgador, de uma sua qualquer tendenciosa inclinação, mas sim de um processo sério assente em razões lógicas e nas regras da experiência. Na concretização dessa delicada e difícil tarefa, o juiz orienta-se pelo princípio básico da livre apreciação, que tem consagração no artigo 607.º, n.º 5, do CPC. Em termos simples e sintéticos, o princípio da livre apreciação da prova pretende exprimir a ideia de que no ordenamento jurídico que o acolhe não existe prova tarifada (portanto, não há regras de valoração probatória que vinculem o julgador, como acontecia no sistema da prova legal), pelo que, por regra[8], qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com a livre convicção do julgador. Por isso que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações das partes, mesmo em detrimento dos depoimentos de uma ou várias testemunhas; pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só[9]; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do autor ou do réu ou os depoimentos testemunhais, podendo respigar desses meios de prova aquilo que se lhe afigure credível. Mesmo as conclusões de uma perícia, que é, reconhecidamente, um meio de obtenção de prova especialmente qualificado, são livremente apreciadas e valoradas pelo tribunal (artigo 389.º do CC). Ora, como se ponderou no acórdão desta Relação e desta Secção de 07.03.2022 (processo n.º 105/07.7 TBPFR.P2)[10]: «A força probatória reconhecida à prova pericial está diretamente ligada à antiga máxima de que “o juiz é o perito dos peritos” e à convicção de que, não obstante os conhecimentos especiais dos peritos, o julgador tem aptidão para efetuar o controlo do raciocínio do perito[11]. Estamos em crer que aquelas teses não têm inteiro cabimento na atualidade face à crescente especialização dos mais variados domínios científicos. A nosso ver, um juiz que não disponha de conhecimentos especiais na área a que respeita a perícia[12], e, salvo casos de erros grosseiros, não está em condições de sindicar o juízo científico emitido pelo perito. Por isso, parece-nos bem mais ajustada às atuais realidades da vida, a norma do Código de Processo Penal relativa ao valor da prova pericial (artigo 163º, n.º 1, do Código de Processo Penal – presunção de que o juízo técnico, científico ou artístico, está subtraído à livre apreciação do julgador). Na nossa perspetiva, é ao nível dos dados de facto[13]que servem de base ao parecer científico que o juiz se acha em posição de pôr em causa o juízo pericial[14]. Esta visão crítica quanto à regra legal da livre apreciação da prova pericial, conduz a uma exigência acrescida de fundamentação da decisão de facto sempre que o julgador se afaste do relatório pericial[15].» No tribunal a quo, o Sr. Juiz formulou o seu juízo probatório com base nas conclusões da perícia médico-legal realizada por perito (médico psiquiatra) da Delegação do Norte do Instituto Nacional de Medicina Legal que, na sua avaliação, relevou dois relatórios clínicos, um de psiquiatria do Hospital 2... (da autoria da Dra. FF) e outro, datado de 13.12.2018, assinado pelo Dr. GG, médico neurologista que seguia a BB desde Novembro de 2018 por esta apresentar um «quadro de deterioração mental grave». Como se assinalou, nada impedia essa opção do Sr. Juiz e, embora de forma muito sintética, a sua decisão está justificada e revela-se em sintonia com as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada (se se quiser, segundo as legis artis adequadas). Que provas indica e que razões invoca a recorrente para que o tribunal de recurso, na reapreciação da prova, se afaste das conclusões dessa perícia? São as declarações médicas emitidas pelos Drs. DD e EE, ambos médicos psiquiatras, o relatório social do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, IP e um “episódio de urgência” do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/.... Além disso, esgrime com as decisões de arquivamento, ambas de finais de 2014, proferidas nos já mencionados processos n.os 7925/13.1TAVNG e 7637/13.6TAVNG dos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia, em que não se avançou para o internamento compulsivo da BB nem para a instauração de acção de interdição ou de inabilitação por não ter sido possível reunir prova bastante de que sofria de anomalia psíquica grave face a impossibilidade de a sujeitar a perícia psiquiátrica. Dessas decisões (proferidas em processos de natureza administrativa) extrai a recorrente a conclusão de que a BB “não estava incapaz”, mas a ilação é, manifestamente, infundada. Além de serem decisões de natureza administrativa (de instaurar ou não determinado processo judicial), da não prova de um facto não pode inferir-se a prova do facto de sentido contrário. Quanto ao episódio de urgência (de Janeiro de 2016), não se concebe como é possível que alguém (uma enfermeira?), nos escassos minutos de contacto com um paciente, consegue formar e emitir uma opinião avalisada sobre a sua (in)sanidade mental. O relatório da Segurança Social foi elaborado por quem não tem conhecimentos específicos e por isso, também, não estaria em condições de emitir uma opinião avalisada. Restam, pois, as declarações emitidas pelos médicos, esses sim, especialistas na matéria, Drs. DD e EE. Como assinala a recorrente, as declarações que fizeram sobre o estado de saúde mental da BB são de sentido oposto às que foram emitidas por três outros especialistas (dois médicos psiquiatras, sendo um deles o que realizou a perícia, e um médico neurologista) e, na sua avaliação, são “absolutamente essenciais” e deveriam prevalecer sobre as conclusões da perícia porque «estão mais próximos da realidade do estado físico e mental da beneficiária até, pelo menos, abril de 2018 e são essenciais para demonstrar que o início da incapacidade mental da beneficiária jamais poderá ser o mês de julho de 2011» (conclusão XIX). A primeira nota a salientar é a de que a recorrente não põe em causa que a BB estivesse afectada por patologia do foro psiquiátrico que a incapacitava para reger a sua pessoa e administrar o seu património. A sua discordância cinge-se à data do início dessa incapacidade, que entende dever fixar-se entre 08.11.2018 e 16.04.2019 e não, como foi decidido, pelo menos em Julho de 2011, para o que invoca as declarações dos referidos médicos psiquiatras. A primeira declaração (de 21.12.2016) do Dr. DD limita-se a afirmar que «a Sra. BB, nascida a .../.../1931 e portadora do B.I. n.º ... sabe ler, escrever e é capaz de realizar cálculos matemáticos.» Ressalvado o devido respeito, há que convir que se trata de uma afirmação superficial e praticamente inócua, pois nem sequer refere em que é que se baseou para fazer tal declaração. Menos de um mês depois (em 18.01.2017), nova declaração, esta já com a informação de que é emitida após ser observada em consulta de psiquiatria, em que afirma: «A doente apresenta-se saudável do ponto de vista psiquiátrico não apresentando doença psiquiátrica. É capaz de gerir de forma autónoma bens pessoais e patrimoniais de relevante valor. Conhece o dinheiro, sabe o seu valor, assim como sabe ler e escrever e está na posse de capacidades que lhe permitem realizar operações e cálculos matemáticos.» Por seu turno, o Dr. EE emitiu atestado médico em 20.04.2018 em que certifica que, nessa data, observou a BB, a qual apresentava «bom estado geral e anímico, bem orientada, fazendo contas simples, sabendo ler frases não complexas, tendo noção dos seus bens pessoais e a melhor maneira de os gerir, não apresentou doença psiquiátrica, sabe o valor das notas apresentadas e da sua utilidade.». Face ao teor destas declarações, a segunda nota que se impõe é a de que causa alguma perplexidade que, estando a BB perfeitamente saudável a nível mental, não apresentando qualquer patologia do foro psiquiátrico, tenha sido levada a consulta de psiquiatria por três vezes. Mais, não se compreende como é que, em Abril de 2018, um médico psiquiatra garante que ela está em bom estado psíquico, bem orientada, sem doença psiquiátrica e, apenas sete meses depois, aparentemente sem que tenha ocorrido qualquer infausto acontecimento susceptível de provocar uma mudança radical do seu estado psíquico, um médico neurologista (Dr. GG) descreve o estado da BB como sendo de “deterioração mental grave”, muito provavelmente, uma doença degenerativa cerebral com atingimento cognitivo grave» e, no seu relatório de 29.03.2019, o perito médico do INML conclua que ela sofre de «síndrome demencial em estádio severo de evolução da doença». E não se diga, como faz a recorrente, que esta avaliação «não resulta de um qualquer exame objectivo, técnico e científico», pois foram-lhe efectuados exames (EEG e Ressonância Magnética - exame crânio-encefálico). A terceira nota a salientar é a de que a própria recorrente descredibilizou as declarações dos médicos psiquiatras que agora diz serem “absolutamente fundamentais” para afastar as conclusões da perícia. Perícia que, desde 2016, o tribunal tentou que fosse realizada, mas só logrou que se concretizasse ao fim de quase três anos porque a recorrente fez tudo para a evitar, subtraindo a BB ao contacto com os demais familiares e com o tribunal. Por outro lado, como refere II nas suas contra-alegações, em 23.11.2015, a recorrente apresentou no processo n.º 7925/13.1TAVNG um requerimento em que, para justificar a sua reabertura, afirma, entre o mais, que «… a sua avó tem adoptado comportamentos que não se podem qualificar de “normais”…»; «não ter a sua avó, por si só, todas as faculdades necessárias para a gestão corrente da sua vida diária, tanto no que toca à sua própria pessoa como aos seus bens»; «nem sempre tem orientação no espaço, pelo que, por vezes, sai sozinha e perde-se”»; «“não tem orientação no tempo, não distinguindo os dias da semana, meses e estações do ano»; «pensa que a sua avó não faz a higiene diária, veste-se sozinha, sempre a mesma roupa, e não de forma adequada»; «não confecciona qualquer refeição, alimenta-se de leite e pão, os quais, por vezes, não estão nas melhores condições»; «nem sempre mantém uma conversação lógica e coerente»; «não consegue compreender/interpretar o teor de documentos, tais como procurações, contratos, escrituras, extratos bancários e outros»; «pensa que a sua avó tem dificuldade em conhecer o dinheiro, em lhe atribuir o real valor e em geri-lo». A conclusão do senhor perito médico de que a incapacidade da BB se iniciou, pelo menos, em Julho de 2011 está justificada pelo “estádio actual da doença, pelo exame do estado mental, pela consulta de registos constantes de peças processuais e pela experiência de casos semelhantes» e, ao contrário do que entende a recorrente, não se descortina motivo para a considerar inédita ou inaceitável, pois pode considerar-se do conhecimento comum que, normalmente, uma doença degenerativa cerebral é um processo gradual, que se prolonga no tempo e que se vai agravando com o avançar da idade do afectado. Em suma, a argumentação probatória da recorrente não convence, de todo, que se impõe uma diferente valoração da prova pericial e, consequentemente, uma alteração dos factos. No entanto, como se aludiu no início, a decisão sobre matéria de facto é deficiente e por isso há que proceder à sua correcção. Assim, os pontos 3 a 8 passam a ter o seguinte conteúdo: 3) BB sofria de anomalia psíquica grave que a incapacitava, total e permanentemente, de reger a sua pessoa e bens e, de um modo geral, para todas as actividades da vida corrente e quando foi examinada, em 31.01.2019, apresentava síndrome demencial em estádio severo, estado confusional de consciência e estava desorientada no tempo, no espaço e na situação. Não revelou capacidade de entender o sentido da perícia, não apresentava um discurso espontâneo, pronunciava palavras de forma compreensível, mas sem responder a perguntas concretas do seu meio ambiente imediato. Não tinha autonomia nas actividades básicas da vida diária, necessitando de apoio e supervisão permanente de terceira pessoa. 4) O início da incapacidade referida no número anterior situa-se, pelo menos, em julho de 2011, data em que a BB já não apresentava um discurso coerente. 5) Na elaboração do relatório da perícia médico-legal, o perito considerou os relatórios clínicos de psiquiatria, datado de 19.11.2018, do Hospital 2..., assinado pela médica psiquiatra Dra. FF, e de neurologia do mesmo hospital, datado de 13/12/2018 e assinado pelo Dr. GG, que acompanhou a BB a partir de 08.11.2018. 6) Em 21.07.2011, após ter sido notificada pelo DIAP do Porto para juntar aos autos cópia das escrituras alegadamente falsificadas pela denunciada ou, na impossibilidade de juntar tais documentos, informar nos autos em que cartório notarial foram realizadas as escrituras, a BB não o fez, limitando-se a entregar nos autos papeis manuscritos com conteúdo absolutamente incoerente. 7) A referida médica psiquiatra, Dra. FF, quando examinou a BB na sua consulta, constatou que esta se encontrava em estado de caquexia e remeteu-a para neurologia. 8) O médico neurologista Dr. GG, a partir de 08.11.2018, passou a seguir na sua consulta a BB e diagnosticou um quadro de deterioração mental grave. 2. Fundamentos de direito É sabido que, desde 10 de Fevereiro de 2019, está em vigor o Regime Jurídico do “Maior Acompanhado” instituído pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, que substituiu os tradicionais institutos da interdição e da inabilitação, até então regulados nos artigos 138.º a 156.º do Código Civil, regime que, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, daquele diploma legal tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor, como era o caso. Nos termos do disposto no artigo 899.º, n.º 1, do CPC (na redacção que lhe foi dada pelo referido diploma legal), o perito, na medida do possível, deve precisar no relatório pericial a afeção de que padece o beneficiário, as suas consequências e a data do seu início. A importância do relatório pericial é patente, designadamente para determinar, não só a natureza ou gravidade da patologia, mas também a data aproximada em que esta se iniciou, com relevo para sustentar a existência de algum vício nos negócios jurídicos efectuados pelo incapaz/beneficiário[16]. É isso que move os familiares da BB, já que, falecida esta, o único interesse em fixar a data aproximada em que se iniciou a sua incapacidade tem a ver com disputas sobre o património de que era titular e de que a recorrente se teria apropriado. O relatório pericial apontou para Julho de 2011 o início da afecção (doença cerebral degenerativa evolutiva) de que padecia a BB e, pelas razões que ficaram explanadas, nada justifica que se divirja desse parecer, pelo que improcedem todas as conclusões do recurso. III - Dispositivo Por tudo o exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em: 1) alterar a decisão sobre matéria de facto nos termos exarados supra; 2) julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Tendo decaído totalmente, as custas do recurso serão suportadas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que venha a beneficiar. (Processado e revisto pelo primeiro signatário). Porto, 12/9/2022 Joaquim Moura Ana Paula Amorim Manuel Domingos Fernandes ______________________ [1] Cfr, entre outros, o acórdão de 11.04.2019 (processo n.º 2749/17.0 T8MAI-A.P1) desta Relação e desta Secção, de que foi Relatora a Sra. Desembargadora Dra. Ana Paula Amorim, que aqui intervém como Adjunta. [2] Como se decidiu no Ac. STJ de 30.06.2020 (processo n.º 1008/08.3 TBSI.E1.S1), «III - A cominação para a falta de especificações constantes das als. a), b) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC é a rejeição da impugnação da decisão de facto, não havendo lugar a qualquer despacho de aperfeiçoamento nos termos do n.º 3 do art. 639.º do CPC». [3] No Ac. STJ de 16.12.2020 (processo n.º 8640/18.5 YIPRT.C1.S1) fala-se em dois ónus que recaem sobre o recorrente que impugna a decisão sobre matéria de facto: «Um ónus principal, consistente na delimitação do objecto da impugnação (indicação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados) e na fundamentação desse erro (com indicação dos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação que impunham decisão diversa e o sentido dessa decisão) – Art.º 640º nº 1 do CPC; e Um ónus secundário, consistente na indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados – art.º 640º nº 2 al. a) do CPC.». [4] Sendo certo que, em casos-limite, a impugnação pode implicar toda a matéria de facto, nem por isso o recorrente está desobrigado de especificar os concretos pontos de facto por cuja alteração se bate (cfr. A.S. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5.ª edição, pág. 163, em nota de pé de página). Esta especificação serve para delimitar o objecto do recurso e por isso tem de constar das conclusões. [5] O Sr. Conselheiro Abrantes Geraldes (ob. cit., pág. 170, nota de pé de página) afirma ser «infundada a rejeição do recurso da matéria de facto com fundamento na falta de indicação, nas conclusões, dos meios probatórios ou dos segmentos da gravação em que o recorrente se funda. O cumprimento desses ónus no segmento da motivação parece suficiente para que a impugnação da decisão da matéria de facto ultrapasse a fase liminar, passando para a apreciação do respectivo mérito», citando jurisprudência do STJ nesse sentido. No Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 771, de que é autor em conjunto com Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, precisa-se que «é objecto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões, sob pena de rejeição do recurso» e anota-se que «o Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objectividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação». [6] O Sr. Conselheiro Abrantes Geraldes (ob. cit., pág. 170, nota de pé de página) afirma ser «infundada a rejeição do recurso da matéria de facto com fundamento na falta de indicação, nas conclusões, dos meios probatórios ou dos segmentos da gravação em que o recorrente se funda. O cumprimento desses ónus no segmento da motivação parece suficiente para que a impugnação da decisão da matéria de facto ultrapasse a fase liminar, passando para a apreciação do respectivo mérito», citando jurisprudência do STJ nesse sentido. No Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 771, de que é autor em conjunto com Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, precisa-se que «é objecto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões, sob pena de rejeição do recurso» e anota-se que «o Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objectividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação». [7] O contraponto é o que se passou nos processos administrativos n.os 7925/13.1TAVNG e 7637/13.6TAVNG, dos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia, um, visando o internamento compulsivo da BB e outro a instauração de acção de interdição ou de inabilitação, que acabaram arquivados porque nunca foi efectuada perícia médica à requerida que permitisse saber, com segurança bastante, se aquele padecia ou não de anomalia psíquica grave. [8] As principais excepções são, como é sabido, a prova por confissão (na qual, em sentido amplo, podemos englobar o acordo expresso ou tácito das partes) e por documentos (autênticos, autenticados ou, em certos casos, mesmo os particulares), que têm força probatória plena, devendo ter-se, ainda, em atenção que para se declarar provados determinados factos a lei determina formalidade especial ou documento (nascimento, casamento, morte, etc.). [9] Como se fez notar no acórdão do STJ de 11.07.2007 (www.dgsi.pt/jstj), a prova produzida avalia-se pela sua qualidade, pelo seu peso na formação da convicção, e não pelo seu número. [10] Relatado pelo Juiz Desembargador Dr. Carlos Gil e subscrito, como adjunto, pelo aqui relator. [11] Veja-se o Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora páginas 582 e 583; Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, Manuel A. Domingues de Andrade com a colaboração do Prof. Antunes Varela, nova edição revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves, página 263; Código de Processo Civil anotado, volume IV, reimpressão, 1981, Professor Alberto dos Reis, página 185. [12] É questionável esta possibilidade de utilização por parte do julgador dos conhecimentos especiais que disponha para sindicar os juízos científicos emitidos pelos peritos. De facto, pode entender-se que tal utilização de conhecimentos especiais colide com o dever de imparcialidade do julgador, gerando a confusão entre o seu estatuto de julgador e de meio de prova. No entanto, a delimitação dos conhecimentos que o julgador pode utilizar na sua tarefa de apreciação crítica da prova não é uma tarefa isenta de dificuldades. Na verdade, o horizonte cognitivo de cada julgador é variável, não sendo possível proceder a uma sua uniformização. Por outro lado, o perigo para a imparcialidade do julgador só existirá quanto a factos de que tenha conhecimento acidental, quando o julgador seja chamado a efetuar valorações relativamente às suas próprias perceções. Tal sucede quando o julgador presencia um facto que depois é chamado a julgar. No que tange aos conhecimentos especiais de que seja possuidor, tal perigo não existe já que tais conhecimentos são utilizados na análise crítica da prova e desde que o julgador expresse de forma clara com que bases infirma o juízo pericial. Sobre esta questão veja-se, Libre Apreciación de la Prueba, Temis Libreria, Bogotá – Colombia, 1985, Gerhard Walter, páginas 290 a 314. [13] Alguns desses elementos são virtuais, configurando-se como realidades hipotéticas, muitas vezes de natureza alternativa, o que ainda mais dificulta a tarefa dos peritos e do julgador. [14] Acerca do valor da prova pericial em processo penal e crítico quanto à regra irrestrita da livre apreciação da prova pericial em processo civil veja-se, Direito Processual Penal, Primeiro Volume, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, Jorge de Figueiredo Dias, páginas 208 a 210. [15] Numa perspetiva constitucional, e aferindo da conformidade da regra de livre apreciação da prova pericial em processo civil com a nossa Lei Fundamental, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional de 30 de junho de 1999, publicado na II ª série do Diário da República de 29 de novembro de 1999, n.º 278, páginas 18030 a 18033. [16] Cfr. A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, pág.338. |