Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONHECIMENTO TEMPESTIVIDADE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP2019111836/18.5T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A nulidade por ineptidão da petição inicial está irremediavelmente precludida no momento em que é proferida sentença em 1ª instância, não podendo, consequentemente, ter-se por verificada, mesmo por impulso oficioso do Tribunal, apenas na fase de recurso. II - A parte que impugne a decisão da matéria de facto não pode limitar-se a fazer uma súmula dos depoimentos prestados e depois concluir, sem mais, que com base neles se devem alterar determinados pontos factuais, a par disso terá de fazer a sua análise crítica. III - Na apreciação da matéria de facto o decisor de 1ª instância é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, desde que essa opção seja explicitada e convincente. IV - Ao alterar o regime da oposição à renovação do contrato de arrendamento quanto à antecedência mínima do exercício de tal faculdade pelo senhorio, a Lei nº 31/2012, de 14.08 veio dispor sobre o conteúdo da relação jurídica estabelecida entre inquilino e senhorio, de tal forma que, de acordo com o disposto no artigo 12º, nº 2, 2ª parte do Código Civil, terá de se entender aplicável às próprias relações contratuais constituídas antes da sua entrada em vigor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 36/18.5T8PVZ.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Póvoa de Varzim – Juízo Local Cível, Juiz 3 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha * Sumário…………………………… …………………………… …………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I- RELATÓRIO B…, invocando a qualidade de cabeça-de-casal da herança indivisa aberta por óbito de C…, propôs a presente acção de despejo, que segue como acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra D… e E…, pedindo que se declare cessado o contrato de arrendamento, condenando os réus na entrega do imóvel locado, bem como no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 25,00€ por cada dia de incumprimento após o trânsito em julgado e ainda condenados no pagamento da quantia de 1.000,00€ pelo atraso na restituição do imóvel locado e no pagamento das rendas referentes aos meses que se forem vencendo no decurso da presente acção e a título de indemnização. Subsidiariamente, pediu que os réus sejam intimados para se absterem de obstar à execução das obras exteriores na fracção contígua. Alegou, para tanto, ter celebrado com os réus um contrato de arrendamento pelo prazo de cinco anos, e que, com a antecedência de 120 dias que sustentou ser a legalmente prevista, comunicou aos réus, mediante carta registada com aviso de recepção, o seu propósito de não renovação do contrato após o seu termo mas que os réus não entregaram o imóvel. Mais alegou que se vêm opondo à colocação de andaimes no logradouro, obstaculizando, dessa forma, à realização pela autora das obras num prédio contíguo. Os réus contestaram. Defenderam-se, em suma, por excepção, alegando que a autora manifestou publicamente a sua vontade no sentido de que o contrato continuasse em vigor, tendo-se recusado a receber a renda e a ordenar que as rendas passassem a ser depositadas na “F…” pelos cinco anos seguintes do contrato. Mais sustentaram que a autora não comunicou a sua oposição à renovação com a antecedência legalmente exigida, que defenderam ser de um ano. Alegaram que a autora não realizou no imóvel obras urgentes, o que lhes causou prejuízos, quer materiais, quer ao nível da saúde dos réus, tendo sido os réus a suportar tais obras, com o que tiveram custos. Por último, alegaram que a colocação dos andaimes implicaria a diminuição do gozo do imóvel locado, o que sustentam ser fundamento para se opor a tal pretensão. Deduziram reconvenção e pediram a condenação da autora no pagamento aos réus da quantia de 7.490,00€, acrescida de juros calculados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. A autora apresentou réplica. Sustentou a inadmissibilidade da reconvenção e, subsidiariamente, tomou posição quanto aos fundamentos de defesa e da reconvenção. Sustentou que não lhe foi pedida autorização para a realização de obras e que, antes pelo contrário, as obras nele realizadas foram feitas pela autora, que perante a queixa da avaria dos electrodomésticos, foi celebrado entre as partes um acordo quanto à reposição e acerto de contas, e que o estado do imóvel se deve ao uso que os réus dele têm vindo a fazer. Pediu a condenação dos réus como litigantes de má-fé. Os réus tomaram posição e pediram, por sua vez, a condenação da autora como litigante de má-fé. Foi proferido despacho, no qual foi fixado o valor da causa, admitida liminarmente a reconvenção, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova. Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença na qual se decidiu: “I – Julgar a ação parcialmente procedente e - declarar cessado o contrato de arrendamento celebrado no dia 1 de outubro de 2012 entre a autora e o primeiro réu relativo ao edifício construído nas traseiras do prédio urbano sito na rua …, nº …, em Vila do Conde, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2836; - condenar os réus a entregar de imediato à autora o imóvel livre de pessoas e bens; - condenar os réus a pagar à autora a quantia de 300,00€ relativa ao proporcional do mês de janeiro de 2018 e a quantia de 500,00€ por mês desde fevereiro de 2018 até ao trânsito em julgado da presente sentença; - absolver, no mais, os réus do pedido. II – Julgar a reconvenção improcedente e absolver a autora do pedido. Condenar os réus como litigantes de má-fé em multa que se fixa a cada um em 2 UCS”. Não se conformando com o assim decidido, vieram os réus interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: …………………………… …………………………… …………………………… Pelo que, devem ser absolvidos da condenação como litigantes de má-fé, por não se verificarem os respectivos pressupostos. 11.º A sentença recorrida violou e interpretou erroneamente as disposições citadas anteriormente, bem como as disposições legais que foram invocadas na mesma sentença. * A autora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.* Após os vistos legais, cumpre decidir.*** II- DO MÉRITO DO RECURSO1. Definição do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1]. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, são as seguintes as questões solvendas: . da nulidade da sentença por violação do princípio do pedido; . da ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade do pedido; . determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e consequentemente na decisão da matéria de facto; . da antecedência mínima para o exercício da oposição à renovação do contrato de arrendamento por parte da autora/senhoria; . do direito dos réus/reconvintes a uma compensação por danos não patrimoniais; . da litigância de má-fé dos réus. *** 2. Da nulidade da decisão recorrida por violação do princípio do pedidoNas suas alegações recursivas sustentam os apelantes que a sentença enferma do vício de nulidade previsto na alínea e) do nº 1 do art. 615º, já que foram condenados a pagar à autora o valor correspondente ao dobro da renda sem que, no entanto, esta tivesse formulado qualquer pedido com esse conteúdo. Dispõe o citado preceito legal que “[É] nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”, sendo que este segmento normativo carece de ser conjugado com a regra plasmada no nº 1 do art. 609º, que, a propósito dos limites da condenação, estatui que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. No fundo, atentas as implicações do princípio do dispositivo que rege nesta matéria, o que releva é a adequação que deve existir entre a sentença e o pedido, sendo que, por mor deste princípio estruturante do direito processual civil, competirá às partes determinar o quod decidendum, não podendo, por isso, o juiz condenar ultra ou extra petitum, embora possa, naturalmente, condenar em menos, quantitativamente ou qualitativamente. Importa ainda reter que as regras acabadas de enunciar não impedem o Tribunal de proceder a uma diferente qualificação do pedido, desde que se não verifique uma qualquer alteração do teor substantivo, antes tudo se situando ao nível da mera qualificação jurídica da situação em análise. No caso vertente, como decorre da petição inicial com que deu início ao presente processo, a autora expressamente aduziu pedido de condenação dos réus no pagamento de indemnização pelo atraso na restituição do locado “relativamente às rendas referentes aos meses que se forem vencendo no decurso da presente ação”, convocando, para tanto, o disposto no art. 1045º do Cód. Civil, que, no seu nº 2, expressamente estabelece que, existindo mora na entrega do locado, então o senhorio terá o direito a receber do locatário o dobro do valor das rendas convencionadas, em relação ao período entre a constituição da mora e a efectiva entrega do locado. No ato decisório sob censura concluiu-se que com a formulação desse pedido a autora quis receber o dobro do valor da renda relativamente aos meses que se forem vencendo no decurso da presente ação e a título de indemnização, aí se afirmando que “perante a mora dos réus com a citação, assiste à autora o direito a haver: . a quantia de 300,00€, correspondente ao proporcional da renda pelo mês de janeiro de 2018, no proporcional calculados em função da data da concretização da citação; . a quantia de 500,00€ por mês, correspondente ao dobro da renda até ao trânsito em julgado da sentença”. Resulta, assim, claro existir coincidência entre a sentença e os petita partium, não se registando pois qualquer violação do princípio do pedido. Improcede, por conseguinte, a conclusão 9ª. * 3. Da ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade do pedidoMalgrado não tenham suscitado tal questão na contestação que apresentaram nestes autos, vieram os apelantes impetrar a este Tribunal ad quem a apreciação da ocorrência de vício de ineptidão no articulado com que a autora deu início à presente demanda. Ora, em consonância com o regime adrede estabelecido na lei adjectiva, esse vício processual não pode ser apreciado, mesmo oficiosamente, aquando do julgamento da apelação. Efectivamente, face ao preceituado no nº 2 do art. 200º, a referida nulidade principal, prevista no art. 186º, é apreciada no despacho saneador, se o não tiver sido antes, podendo conhecer-se dela até à sentença final, se o processo não comportar despacho saneador. Resulta, pois, claramente deste preceito legal – que reproduz inteiramente o regime que já constava do pretérito art. 206º – que a nulidade por ineptidão da petição inicial está irremediavelmente precludida no momento em que é proferida sentença em 1ª instância, não podendo, consequentemente, ter-se por verificada, mesmo por impulso oficioso do Tribunal, apenas na fase de recurso. E bem se compreende, aliás, o estabelecimento de um tal limite temporal à suscitação do vício de ineptidão, já que a prolação de decisão sobre o litígio – no caso dos autos, decisão sobre o mérito da causa – implica necessariamente que, no desenrolar do processo, a eventual e originária insuficiência estrutural da petição inicial tenha sido suprida ou ultrapassada: não só os ora apelantes contestaram a versão da autora compreendendo o sentido essencial da factualidade que ela alegou, como o próprio tribunal, ao apreciar o mérito da causa, terá logrado compreender os pontos fundamentais do litígio que opunha as partes, ultrapassando, através da interpretação que fez dos articulados, as originárias deficiências e insuficiências factuais destes. Improcede, assim, a conclusão 8ª. *** 4. FUNDAMENTOS DE FACTO4.1. Factualidade considerada provada na sentença O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1) Em 1 de Outubro de 2012, a autora celebrou um contrato com o primeiro réu, identificado como casado com E…, que reduziram a escrito e denominaram de “contrato de arrendamento para habitação”, pelo qual lhes cedeu, para habitação, o edifício construído nas traseiras do prédio urbano sito na rua …, n.º…, em Vila do Conde, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2836, mediante a obrigação de pagamento da renda mensal de 250,00€. 2) Estipularam o prazo de cinco anos, com início no dia 1 de Outubro de 2012, renovando-se automaticamente no seu termo por períodos iguais e sucessivos. 3) Mais ficou convencionado que o primeiro réu não poderia realizar “quaisquer obras de benfeitorias – com excepção das reparações urgentes –, sem autorização da senhoria, dada por escrito, ficando estipulado que todas as que fizer com tal autorização ficarão a pertencer ao arrendado, sem direito a qualquer indemnização ou retenção”. 4) No dia 20 de Fevereiro de 2017, a autora remeteu aos réus, para a morada correspondente ao imóvel locado, uma carta registada com aviso de recepção mediante a qual declarou o propósito de não renovação do contrato. 5) Os réus tomaram conhecimento do teor da carta e da posição da autora de querer terminar o contrato. 6) Em 23 de Agosto de 2017, a autora dirigiu e remeteu aos réus uma carta registada com aviso de recepção, mediante a qual comunicou o propósito de dar início às obras, advertindo que os andaimes iriam ser colocados decorrido o prazo de sete dias. 7) Em 11 de Setembro de 2017, a autora dirigiu e remeteu aos réus uma carta registada com aviso de recepção mediante a qual comunicou o propósito de colocar os andaimes no dia 1 de Outubro de 2017. 8) Os réus utilizam o logradouro para aparcar veículos automóveis. 9) O primeiro réu tem-se vindo a opor à colocação dos andaimes. 10) A autora recusou receber as rendas desde a relativa a Novembro de 2017. 11) Os réus passaram a depositar a renda na “F…”. 12) O imóvel locado apresenta humidades e infiltrações. 13) Por causa das humidades e infiltrações do imóvel, houve electrodomésticos dos réus que avariaram, dentre os quais um televisor e um frigorífico. 14) Em 2014, na sequência da interpelação dirigida pelos réus à autora por carta datada de 6 de Janeiro de 2014, as partes acordaram na realização de obras no imóvel locado. 15) A autora e os réus acordaram na compensação do prejuízo causado nos electrodomésticos pelo desconto das rendas correspondentes a seis meses. 16) A autora realizou obras no imóvel locado. 17) Foi colocada tijoleira no imóvel. 18) O imóvel continua a apresentar humidades e infiltrações. 19) No interior do imóvel locado sente-se o cheiro a bolor. 20) A autora não autorizou os réus a realizar obras no imóvel locado. 21) O imóvel locado tem três quartos. 22) No imóvel foram vivendo um número variável de pessoas, habitando nele actualmente pelo menos nove pessoas. * 4.2. Factualidade considerada não provada na sentençaO tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos: a.- Em Agosto de 2017, a autora comunicou ao primeiro réu o propósito de realizar obras numa parte do prédio identificado em 1) com utilização independente relativamente ao locado, para o que necessitava de colocar andaimes no logradouro, o que importaria bloquear o acesso à garagem. b.- A autora autorizou o primeiro réu a aparcar um veículo no logradouro. c.- No acordo de cedência do gozo referido em 1) estava abrangida o logradouro. d.- Após a remessa da carta referida em 4), a autora manifestou a vontade de que o contrato continuasse em vigor. e.- A autora disse aos réus para passarem a depositar as rendas na “F…” durante os novos cinco anos do contrato. f.- Os concretos electrodomésticos que ficaram avariados, as suas características e valor desses electrodomésticos para além do que ficou provado em 13). g.- Os réus suportaram o custo da aquisição de uma máquina de lavar a roupa, um frigorífico, uma máquina de café, um televisor de quarto, um televisor de sala e um aquecedor, tudo no valor de 1.340,00€. h.- Procederam por três vezes à pintura interior e exterior das paredes e tectos do imóvel, executando os trabalhos de emassamento de fissuras e preparação de superfícies, utilizando primário tipo “cinolite HP” da “CIN” e tinta da “CIN”, o que custou 3.000,00€. i.- Os réus suportaram a quantia de 210,00€ da mão-de-obra necessária à substituição do soalho por tijoleira. j.- E o custo de 140,00€ do transporte, com utilização de sete carrinhas, do entulho retirado do interior. k.- O cheiro a bolor e humidades provocaram aos réus sinusites, constipações, bronquite, asma, doenças respiratórias e reumáticas, dores nos ossos e articulações. l.- A conduta da autora de não realização das obras provocou aos réus incómodos emocionais, intranquilidade, com o que sentem abatidos, angustiados e desgostosos. m.- A autora tem conhecimento da entrada de humidades e das infiltrações no imóvel arrendado e das consequências que isso tem importando para os réus há cerca de dois anos. * 4.3. Apreciação da impugnação da matéria de factoNas conclusões recursivas vieram os apelantes requerer igualmente a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados (concretamente o ponto nº 10) e não provados (as afirmações de facto vertidas nas alíneas c), d), e), k), l) e m)), com fundamento em erro na apreciação da prova. Esta possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está, como é consabido, subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjetiva impõe ao recorrente. Desde logo, como deflui do nº 1 do art. 639º, quando o apelante interpõe recurso de uma decisão jurisdicional passível de apelação autónoma fica automaticamente vinculado à observância de dois ónus, se quiser prosseguir com a impugnação de forma regular[2]. O primeiro é o denominado ónus de alegação, no cumprimento do qual se espera que o apelante analise e critique a decisão recorrida, refutando as deficiências, sejam de facto sejam de direito, de que, na sua perspetiva, enferma essa decisão, argumentando e postulando as razões em que se ancora para divergir em relação ao sentenciamento proferido. O segundo ónus traduz-se na necessidade de finalizar as alegações recursórias com a formulação sintética de conclusões, em que resuma os fundamentos pelos quais pretende que o tribunal ad quem modifique ou revogue a decisão prolatada pelo tribunal a quo. Por outro lado, por imposição do disposto no art. 640º, na motivação de um recurso, para além da alegação da discordância, é outrossim fundamental a alegação do porquê dessa discordância, isto é, torna-se mister evidenciar a razão pelo qual o recorrente entende existir divergência entre o decidido e o que consta dos meios de prova invocados. Nesse sentido tem sido interpretado o segmento normativo “impunham decisão diversa da recorrida” constante da 2ª parte da al. b) do nº 1 do citado art. 640º, acentuando-se que o cabal exercício do princípio do contraditório pela parte contrária impõe que sejam conhecidos de forma clara os concretos argumentos do impugnante[3]. Com efeito, da mesma maneira que ao tribunal de 1ª instância é atribuído o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova que o conduziu a declarar quais os factos que julga provados e não provados (art. 607º, nº 4), devendo especificar, por razões de sindicabilidade e de transparência, os fundamentos que concretamente se tenham revelado decisivos para formar a sua convicção, facilmente se compreende que, em contraponto, o legislador tenha imposto à parte que pretenda impugnar a decisão de facto o respetivo ónus de impugnação, devendo expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal a quo. Portanto, como sublinha ANA LUÍSA GERALDES[4], o recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, “deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos”. Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal de 1ª instância (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, aos restantes meios probatórios, v.g., documentos, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada e é com esses elementos que a parte contrária deverá ser confrontada, a fim de exercer o contraditório, no âmbito do qual poderá proceder à indicação dos meios de prova que, em seu entender, refutem as conclusões do recorrente. Cumpre, de igual modo, ressaltar que, como já se enfatizou, o objetivo do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é pura e simples repetição das audiências perante a Relação mas a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, sem prejuízo de aquando da apreciação dos meios probatórios colocados à sua disposição formar uma convicção autónoma sobre a materialidade impugnada. Por via disso, a jurisprudência tem vindo a considerar que o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto terá de alegar, especificar e esclarecer o porquê da discordância, isto é, como e qual a razão por que é que determinados meios probatórios indicados e especificados contrariam/infirmam a conclusão factual do Tribunal de 1ª instância. Encontra-se, pois, constituído no ónus, como se decidiu no acórdão do STJ de 15.09.2011[5], “de apontar a divergência concreta entre o decidido e o que consta do depoimento ou parte dele, ou seja, obrigado está o recorrente a concretizar e a apreciar criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; (…) é exatamente esse o sentido da expressão legal «quais os concretos meios probatórios de registo ou gravação que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida»”. Certo é que, como deriva das alegações recursórias, os apelantes limitam-se, praticamente, a transcrever excertos de alguns dos depoimentos produzidos na audiência final (concretamente do depoimento de parte da ré e depoimento das testemunhas G… e H…), não evidenciando em que medida os mesmos possam pôr em crise os meios probatórios que o tribunal de 1ª instância considerou para firmar a sua convicção. Ora, na sequência das considerações supra expendidas, a impugnação da decisão da matéria de facto não se basta com uma manifestação de discordância em relação à forma como essa materialidade foi decidida acompanhada de uma mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados na audiência final, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos. Resulta do exposto que os apelantes não deram integral cumprimento ao mencionado ónus (o que per se motivaria a não atendibilidade do recurso no seu segmento de impugnação da matéria de facto), sendo de registar, de qualquer modo, que o que acontece in casu, o que ressuma já da motivação da decisão sub iudicio, já da motivação do recurso sub specie, é uma divergente valoração da prova pessoal que os apelantes convocam em arrimo da sua impugnação, mormente dos depoimentos prestados pelas testemunhas G… e H…, afirmando-se no ato decisório sob censura que “quanto aos depoimentos de G…, companheira de um dos filhos dos réus, e de H…, antiga namorada de um outro filho dos réus, afigurou-se terem tido depoimentos manifestamente empolados, de tal forma que quanto a aspectos relativos às obras (como que as paredes eram pintadas de três em três meses, conforme afirmado pela primeira) e aos electrodomésticos (que nada tinha sido pagos, como assegurado pela segunda) conseguiram afirmar mais do que aquilo de que os réus se quiseram prevalecer e usar em sua defesa. Naturalmente que não se lhes reconheceu credibilidade”. Portanto, tribunal recorrido e recorrentes não divergem na leitura das provas, divergem na respetiva valoração, sendo que, neste particular – tal como deflui das considerações tecidas a fls. 6 a 11 da sentença recorrida - a manifestação desse convencimento pelo julgador revela uma tomada de posição clara e inequívoca, aí se indicando, de forma que reputamos adequada e coerente, as razões que fundaram a sua convicção, sendo certo que o tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, desde que essa opção seja explicitada e convincente. Tal é o caso, posto que na sentença recorrida, no segmento em que procedeu à motivação da decisão de facto, o julgador exteriorizou o percurso lógico que o conduziu à formulação do juízo probatório sobre os factos objecto de impugnação, expondo com clareza os motivos essenciais que o determinaram a decidi-los no sentido aí acolhido. Inexiste, assim, fundamento probatório bastante que imponha (tal como se estabelece no nº 1 do art. 662º) decisão diversa relativamente às proposições factuais em crise. *** 5. FUNDAMENTOS DE DIREITO5.1. Da antecedência mínima para o exercício da oposição à renovação do contrato de arrendamento por parte da autora/senhoria Na petição inicial, a autora, invocando a qualidade de senhoria, enquanto cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seu marido, C…, da qual faz parte o imóvel que constitui objecto mediato do contrato de arrendamento que vigora entre as partes, formulou pretensão consistente na declaração de que esse contrato caducou, o que sustenta no facto de o mesmo ter sido celebrado pelo período de cinco anos e de se ter oposto à sua renovação no prazo legal. O decisor de 1ª instância considerou que operou validamente a caducidade do ajuizado contrato, em virtude de a autora/senhoria ter comunicado a oposição à renovação com a antecedência mínima devida, que reputou ser de 120 dias, por aplicação do disposto no art. 1097º, nº 1 al. b) do Código Civil, na redacção que lhe foi aportada pela Lei nº 31/2012, de 14.08. Os apelantes dissentem desse sentido decisório sustentando que o contrato de arrendamento se renovou, no seu termo, por a autora não se ter oposto à sua renovação automática com uma antecedência não inferior a um ano do termo do contrato, por ser esse o período de antecedência mínima previsto no art. 1097º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 6/2006, de 27.02, que é a aplicável in casu. Argumentam ainda que esse resultado é igualmente confortado pela cláusula 3ª do contrato de arrendamento, já que dela se extrai que “a vontade das partes é a de que quando nesta cláusula terceira estipularam que as partes se podem opor à renovação do contrato, nos termos dos arts. 1097º e 1098º do Código Civil, estão a acordar que, no caso do senhorio, a oposição à renovação, por parte deste, tem de ser feita com uma antecedência não inferior a um ano do termo do contrato, por ser essa a redacção do art. 1097º, vigente à data da celebração do contrato”. Portanto, o problema que se coloca é o de saber qual é a antecedência mínima para o exercício da oposição à renovação do contrato por parte da autora/senhoria. Desde logo, afigura-se-nos claro que, ao invés do que sustentam os apelantes, a cláusula 3ª do ajuizado contrato de arrendamento[6] não passa de uma mera cláusula de estilo, meramente rappel do regime jurídico plasmado no art. 1096º do Código Civil (na versão que lhe foi aportada pela Lei nº 6/2006, de 27.02), dela não se extraindo pois qualquer elemento significante no sentido de comprovar que, na economia do contrato, foi propósito das partes estabelecer que no caso de o senhorio pretender opor-se à sua renovação automática teria de o fazer com a antecedência mínima de um ano. Resta, então, determinar qual o normativo a convocar para responder à enunciada questão. Apelando ao substrato factual com relevo para essa decisão temos que: . o ajuizado contrato foi celebrado em 1 de outubro de 2012, pelo prazo de cinco anos, com início nessa data (pontos nºs 1 e 2 dos factos provados); . no dia 20 de fevereiro de 2017, a autora remeteu aos réus, para a morada correspondente ao imóvel locado, uma carta registada com aviso de receção mediante a qual declarou o propósito de não renovação do contrato (ponto nº 4 dos factos provados). Tendo por referência a descrita materialidade, temos pois que na data da celebração do contrato vigorava o art. 1097º do Cód. Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 6/2006, de 27.02, no qual se dispunha que “[O] senhorio pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao arrendatário com uma antecedência não inferior a um ano do termo do contrato”. Já no momento em que a autora enviou a aludida missiva - manifestando a sua oposição à renovação do contrato -, vigorava o aludido normativo, na redacção introduzida pela Lei nº 31/2012, de 14.08[7], que na alínea b) do seu nº 1 preceitua que “[O] senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima [de] 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos”. Estamos, assim, confrontados com um problema de sucessão de leis no tempo, pelo que a aplicabilidade da nova redacção do citado art. 1097º às relações já constituídas deve ser resolvida, na ausência de normas de direito transitório especial, pelas regras de direito transitório geral (ou seja, que definam o modo de aplicação no tempo da generalidade das leis, independentemente da matéria sobre que versam) que se mostram plasmadas no art. 12º do Cód. Civil. Dispõe o nº 2 deste último normativo que “[q]uando a lei dispuser sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo-se dos factos que deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor”. Ora, tendo as relações arrendatícias, como a presente, efeitos duradouros, que se prolongam enquanto as mesmas subsistirem, a nova lei do arrendamento é aplicável aos contratos em vigor nessa data, não obstante a sua celebração ter ocorrido antes da sua entrada em vigor, posto que os seus efeitos se estendem para além do início da sua vigência[8]. Portanto, ao alterar o regime da oposição à renovação do contrato de arrendamento quanto à antecedência mínima do exercício de tal faculdade pelo senhorio, a nova lei veio dispor sobre o conteúdo da relação jurídica estabelecida entre inquilino e senhorio, de tal forma que, de acordo com o disposto no citado art. 12º, nº 2, 2ª parte, terá de se entender aplicável às próprias relações contratuais constituídas antes da entrada em vigor da nova lei. Consequentemente, considerando que o termo do prazo inicial do contrato ocorreria em 1 de outubro de 2017, segue-se, pois, que a comunicação realizada pela autora/senhoria em 20 de fevereiro de 2017 foi efectuada em estrita observância da antecedência mínima legalmente prevista. Improcedem, pois, as conclusões 6ª e 7ª. * 5.2. Da condenação da autora/reconvinda no pagamento de uma compensação por danos não patrimoniaisO tribunal a quo julgou improcedente esse pedido por considerar que os réus reconvintes não fizeram prova de factos bastantes para alicerçar o incumprimento da autora, os danos alegados e a gravidade desses danos que importasse o direito a tutela pela via indemnizatória nos termos do art. 496º do Cód. Civil. A alteração desse segmento decisório pressupunha, como prius, a modificação do juízo probatório referente às proposições que constam das alíneas k), l) e m) dos factos não provados, o que, todavia, os apelantes não lograram. Destarte, perante tal lacuna probatória, não pode afirmar-se a ocorrência de qualquer facto ilícito suscetível de fazer despoletar a responsabilidade extraobrigacional da autora por danos de natureza não patrimonial alegadamente sofridos por aqueles. Improcedem, pois, as conclusões 4ª e 5ª. * 5.3. Da litigância de má-féOs apelantes insurgem-se, por último, contra o segmento da decisão que os condenou como litigantes de má-fé por terem infundadamente formulado pedido de condenação da autora/reconvinda no pagamento de indemnização no montante de €1.340,00 por danos causados nos seus electrodomésticos em resultado de humidades e infiltrações que se registaram no imóvel locado por inacção daquela. A este respeito considerou-se na fundamentação desse ato decisório que os demandados «não poderiam deixar de saber que não tinham direito a este valor quando celebraram com a autora um acordo quanto à compensação a haver precisamente por esse dano (cfr. facto julgado provado na alínea 15 e o documento de fls. 63 verso). Ainda se equacionou ao ler os articulados que se tratassem dos novos electrodomésticos comprados depois daquele acordo. Mas manifestamente não foi o caso, tanto que os réus nem qualquer prova procuraram fazer nesse sentido, nem nenhuma posição tomaram perante o afirmado no relatório pericial (cfr. fls. 115). Note-se que não se põe a tónica na circunstância da total falta de prova dos electrodomésticos avariados ou do valor peticionado (e também da vontade da autora na manutenção…), ainda que haja razões para dizer que, perante a total falta de esforço probatório, tudo aponta para poder afirmar que sabiam no momento da alegação que não tinham condições de fazer a prova destes factos e de todos os demais alegados em que alicerçaram a defesa e reconvenção e isso por si só aproxima-se muito de uma atuação temerária. Aponta-se-lhes sim, porque manifesto, a formulação de uma pretensão em juízo arrogando-se a posição de lesados depois do acordo indemnizatório celebrado com a lesante, o qual omitiram deliberadamente. Com isto importa concluir que os réus vieram a juízo, pelo menos nesta parte, exercer uma pretensão que sabiam não ter direito, o que assume gravidade». É precisamente quanto à afirmação da verificação, in casu, do elemento subjetivo da litigância de má-fé que se insurgem os recorrentes, argumentando que “nada aponta nos autos para que se possa afirmar que os réus sabiam no momento da alegação que não tinham condições de fazer a prova dos factos alegados na contestação/reconvenção”. Como é consabido, o instituto da litigância de má-fé, tal como se mostra configurado no art. 542º, visa sancionar comportamentos contrários ao princípio da boa-fé processual, embora exija que tais comportamentos sejam acompanhados por um específico animus da parte do agente. Na verdade, se atentarmos ao teor literal das diversas alíneas do nº 2 do citado normativo – que comportam ou descrevem o elemento objetivo da litigância de má-fé – verificamos que estas se tratam de verdadeiras concretizações do princípio da boa-fé. As mesmas, procurando traduzir o sentido negativo da boa-fé processual, elencam os comportamentos que as partes se devem abster de praticar de molde a não prejudicarem o decurso da relação jurídica processual, que deve ser pautado por um espírito de cooperação intersubjetiva e consentâneo com o dever de verdade, tendo em vista a justa resolução do litígio. Contudo, a lei não se basta com o mero preenchimento do elemento objetivo tal como se mostra descrito nas referidas alíneas, impondo outrossim que na inobservância desses deveres a parte aja com dolo ou negligência grave. No caso vertente, a decisão sob censura considerou que o descrito comportamento dos réus/reconvintes seria passível de preencher a fattispecie das als. a) e b) do nº 2 do art. 542º, nas quais se dispõe que “diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar” (al. a)) [ou] “tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa” (al. b)). No que tange à alínea a), nela se tipifica um comportamento contrário aos ditames da boa-fé processual, impondo às partes um dever de cuidado aquando da propositura da ação ou dedução da oposição, para que se não coloque em funcionamento a máquina judiciária em casos em que a manifesta falta de fundamento poderia ser conhecida a priori. Como salienta ABRANTES GERALDES[9], por mor desta determinação legal, é imposto ao autor (ou ao reconvinte) que, antes de instaurar uma ação (ou deduzir pedido reconvencional), pondere a sua razoabilidade, evitando-a se não houver fundamento sério para a dedução da pretensão, sendo ilegítima uma atitude irrefletida ou sem qualquer base mínima de apoio. Já no concernente à alínea b), a mesma sanciona a violação do dever de verdade a que as partes devem obedecer nas suas alegações fáticas, impondo-lhes que se abstenham de emitir falsas declarações ou omitir factos relevantes, dever esse que decorre ainda do princípio da boa-fé processual que se mostra plasmado no art. 8º. No entanto, como se sublinhou, para que o comportamento abusivo, descrito em qualquer uma das referidas alíneas, seja considerado de má-fé, torna-se mister que tenha sido praticado na presença de um determinado elemento de ordem subjetiva, exigência que se justifica pela margem de liberdade que o processo necessariamente supõe. Se assim não fosse, sendo a litigância de má-fé dirigida à imposição de uma sanção ao litigante ímprobo, acabariam por se sancionar condutas processuais que se demonstrassem manifestamente infundadas ou dilatórias ainda que praticadas de modo desculpavelmente inconsciente. Em sede de litigância de má-fé exige-se, portanto, uma subjectivização do abuso, afastando o risco de eliminar ou restringir em demasia o direito fundamental de acção[10] ou defesa. Assim, como refere PAULA COSTA E SILVA[11], a ilicitude pressuposta pela litigância de má-fé distancia-se da ilicitude civil (art. 483º Cód. Civil), não apenas porque se apresenta como um ilícito típico (descrevendo analiticamente as condutas que o integram), mas também porque, ao contrário do que sucede com o ilícito civil, se encontra dependente da verificação de um elemento subjetivo, sem o qual o comportamento da parte não pode ser tido como típico e, consequentemente, como ilícito, aproximando-se nesta medida muito mais do ilícito penal. Efetivamente, quando no proémio do nº 2, do art. 542º, o legislador refere “quem, com dolo ou negligência grave” praticar o comportamento prescrito em qualquer das suas alíneas, parece pressupor que, para que se verifique o comportamento típico descrito em cada uma delas, o sujeito atue já imbuído de dolo ou culpa grave. Tal como sucede no âmbito penal, o tipo de ilícito do art. 542º será constituído não apenas por um elemento de natureza objetiva (que serve para dar a conhecer ao sujeito processual que aquele comportamento é proibido pelo ordenamento jurídico), mas também por um elemento de natureza subjetiva (no âmbito processual: o dolo ou a negligência grave), sendo que apenas quando ambos se verifiquem a conduta poderá ser considerada típica e, por conseguinte, ilícita. Quanto a este elemento subjetivo a lei adjectiva[12] acolhe, assim, a máxima culpa lata dolo aequiparatur, considerando litigância de má-fé não apenas a lide dolosa, mas também a lide temerária, consagrando, deste modo, uma noção ética de boa-fé subjectiva[13], considerando de má-fé não apenas aquele que conhece o erro em que incorre, mas também aquele que o desconhece por não ter cumprido com os deveres de cuidado que lhe eram impostos. Todavia, esta eticização da má-fé processual não se afigura total, na medida em que se não compadece com qualquer desrespeito por esses deveres de cuidado, independentemente do grau de culpa. Pelo contrário, apenas estaremos perante má-fé processual quando se tenham desrespeitado os mais elementares deveres de cuidado e de prudência, atuando de forma gravemente negligente, isto é, com culpa grave. Por conseguinte, apenas na presença de má-fé (subjetiva), isto é, da consciência de que lhe não assiste razão, ou quando – face às dificuldades em apurar a verdadeira intenção do litigante – tal consciência apenas se ausente por inobservância das mais elementares regras de prudência, o comportamento processual será reconduzido ao ilícito típico do art. 542º, nº 2, sendo sancionado como litigância de má-fé. No entanto, no referido preceito não se definiu o que se entende por dolo ou por culpa grave, pelo que, na falta de subsídios auxiliares de interpretação da norma extraídos do próprio Código de Processo Civil, não será de todo desajustado, de acordo com o elemento sistemático, recorrer a outros campos do sistema jurídico, com especial relevância para o direito civil e criminal, onde os conceitos de dolo e negligência têm sido objeto de particular estudo. No caso em apreço, considerando que o tribunal a quo afastou a ocorrência de dolo na atuação dos ora apelantes, filiando antes a condenação destes como litigantes de má-fé por negligência grosseira, importa definir em que se traduz essa forma de censurabilidade. A este respeito, a negligência (mormente em resultado dos contributos que resultam da previsão normativa constante do art. 15º do Cód. Penal) tem sido definida como omissão do dever de diligência a que o agente está obrigado, não obedecendo aos deveres de cuidado que sobre si impendem. Contudo, aquele que age negligentemente pode ter chegado a prever a verificação do facto ilícito como consequência da sua conduta, mas censuravelmente ter acreditado na sua não verificação e, consequentemente, não ter tomado medidas para o evitar (negligência consciente), ou nem sequer ter chegado a prever a verificação do facto (negligência inconsciente). Tratando-se a culpa de uma omissão do dever de diligência, torna-se relevante apurar o padrão de que devemos partir para aferir o grau de diligência exigível ao sujeito. Não obstante a importância da questão, o legislador processual não determinou esse padrão, nem forneceu a medida da qual o intérprete deverá partir na aferição do grau de censurabilidade do comportamento dos litigantes. No entanto, constituindo o instituto da litigância de má-fé uma fonte de responsabilidade civil agravada de natureza extracontratual[14], afigura-se-nos adequado recorrer, nessa tarefa de integração, às normas que, quanto a esta temática, regem em matéria de responsabilidade extracontratual. Deste modo, também ao nível da responsabilidade processual, o grau de diligência exigível ao litigante deverá partir da diligência do bom pai de família, ou seja, da diligência que um homem medianamente prudente e cuidadoso teria empregado previamente à propositura de uma ação judicial ou à dedução de um pedido reconvencional[15]. Definido o padrão por que se deverá medir o grau de diligência exigível ao litigante, cumpre referir que o seu grau de culpabilidade será tanto maior quanto mais intenso o dever de ter agido de outro modo, podendo, em consequência, a negligência com que atua ser considerada simples ou grave. Assim, teremos negligência simples sempre que o sujeito processual omita a diligência do bonus pater famílias. Por seu turno, atuará com negligência grave aquele litigante que não obedeça às mais elementares regras de prudência, omitindo o mínimo de diligência que lhe teria permitido aperceber-se com facilidade da falta de fundamento da sua pretensão ou da reprovabilidade do uso que faz do processo e dos meios processuais[16]. No que tange à apreciação da culpa, o nosso Código Civil, no nº 2 do seu art. 487º[17], consagrou o critério que aponta para a sua apreciação em abstrato. Este padrão abstrato, no que concerne concretamente à definição de responsabilidade dos litigantes para o efeito que ora nos ocupa, não deixa de exigir, no entanto, uma análise das circunstâncias do caso, ou seja, do condicionalismo da situação, já que a conclusão de má-fé não é mecânica, envolvendo uma apreciação casuística, dependendo, pois, das condicionantes de cada caso processual. Assim sendo, apelando ao tecido fáctico apurado, dele flui que a autora e os réus acordaram na compensação do prejuízo causado nos electrodomésticos que estes tinham no locado através de um desconto das rendas correspondentes a seis meses, acordo esse que foi inclusive formalizado nos termos que constam de fls. 63 verso. Na presença da descrita factualidade não pode deixar de se concluir que os ora apelantes, ao não se coibirem de deduzir pedido indemnizatório tendo por base prejuízo causado nos seus electrodomésticos - prejuízo que já havia sido reparado nos moldes que acertaram com a demandante -, agiram (pelo menos) com negligência grave no sentido supra definido, porquanto desrespeitaram o mínimo de diligência que lhes era imposto de, nas apontadas circunstâncias, não formularem pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar. Neste conspecto se algum reparo merece a sentença recorrida é o de ter aplicado uma multa por litigância de má-fé que peca por defeito. Improcede, por conseguinte, a conclusão 10ª. *** III- DISPOSITIVOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo dos apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. Porto, 19.11.2019 Miguel Baldaia de Morais Jorge Seabra Pedro Damião e Cunha ________________ [1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. [2] Sendo que, a este respeito, a casuística do Tribunal Constitucional (v.g. acórdãos nº 132/2002 e 403/2002, publicados, respetivamente, no DR, II série, de 29.05.2002 e de 16.12.2002) vem reiteradamente afirmando não ser incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes, desde que não sejam nem arbitrários nem desproporcionados, quando confrontada a conduta imposta com a consequência desfavorável atribuída à correspondente omissão. [3] Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 15.09.2011 (processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1), de 2.12.2013 (processo nº 34/11.0TBPNI.L1.S1) e de 22.10.2015 (processo nº 212/06), acórdãos desta Relação de 5.11.2012 (processo nº 434/09.5TTVFR.P1) e de 17.03.2014 (processo nº 3785/11.5TBVFR.P1) e acórdãos da Relação de Guimarães de 15.09.2014 (processo nº 2183/12.TBGMR.G1) e de 15.10.2015 (processo nº 132/14.8T8BCL.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. [4] Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto, pág. 4 e seguinte, trabalho disponível em www.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf. [5] Processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1. No mesmo sentido se pronunciaram, inter alia, os acórdãos do STJ de 2.12.2013 (processo nº 34/11.0TBPNI.L1.S1) e de 22.10.2015 (processo nº 212/06), acórdãos desta Relação de 5.11.2012 (processo nº 434/09.5TTVFR.P1) e de 17.03.2014 (processo nº 3785/11.5TBVFR.P1) e acórdãos da Relação de Guimarães de 15.09.2014 (processo nº 2183/12.TBGMR.G1) e de 15.10.2015 (processo nº 132/14.8T8BCL.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. [6] Na qual se preceitua que “Pelo presente contrato de arrendamento é celebrado pelo prazo de cinco anos, o início a 1 de outubro de 2012 e renovar-se-á automaticamente no seu termo por iguais e sucessivos períodos de tempo, sem prejuízo de as partes se oporem à sua renovação nos termos dos arts. 1097º e 1098º do Código Civil”. [7] Que entrou em vigor 90 dias após a sua publicação (cfr. art. 15º). [8] Cfr., sobre a questão e por todos, BAPTISTA MACHADO, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1984, págs. 237-242 e MARIA OLINDA GARCIA, in Arrendamento Urbano Anotado – Regime Substantivo e Processual (Alterações introduzidas pela Lei nº 31/2012), 2012, págs. 128 e seguintes. [9] In Temas Judiciários, pág. 320. [10] Direito este que, conforme vem sendo entendido - cfr., inter alia, ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, págs. 85 e seguintes; ANTUNES VARELA, O direito de acção e a sua natureza jurídica, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 125º, págs. 325 e seguintes e MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, Vol. I, págs. 335 e seguintes -, surge, estruturalmente, como um direito potestativo cujo reverso é a sujeição à ação com todas as implicações que isso motiva na pessoa demandada, ressaltando os referidos autores que esse direito é totalmente independente da existência do direito substantivo feito valer e, por conseguinte, da prolação de sentença favorável ou desfavorável, configurando-se como um direito abstrato. [11] A litigância de má-fé, passim, especialmente págs. 379 e seguintes. Em análogo sentido militam ainda JÚLIO CUNHA, A propósito da responsabilidade processual, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor António Motta Veiga, págs. 696 e seguintes e PEDRO DE ALBUQUERQUE, Responsabilidade processual por litigância de má-fé, abuso de direito e responsabilidade civil em virtude de atos praticados no processo, pág. 92, enfatizando este último que o elemento subjetivo é pressuposto constitutivo da figura da litigância de má-fé. [12] Que, como é sabido, sofreu uma relativa ampliação a partir do DL nº 329-A/95, de 12.12, posto que, para além do dolo, passou a ser considerado de má-fé também aquele que apenas desconhece a sua falta de razão porque grosseiramente não observou os mais elementares deveres de cuidado. [13] Sobre o conceito de boa-fé subjetiva no sentido ético cfr., por todos, MENEZES CORDEIRO, Da boa-fé no Direito Civil, págs. 516 e seguintes, onde preconiza que para que o sujeito seja considerado de boa-fé, não basta o simples desconhecimento sendo necessário um desconhecimento desculpável, ou seja um desconhecimento que permaneça mesmo havendo sido cumpridos os deveres de diligência e cuidado. [14] Cfr., neste sentido, ABRANTES GERALDES, ob. citada, pág. 308. [15] Assim, MARIA OLINDA GARCIA, A responsabilidade do exequente e de outros intervenientes processuais – breves considerações, pág. 74. [16] Cfr., sobre a questão, inter alia, na doutrina, MENEZES CORDEIRO, Litigância de má-fé, abuso do direito de ação e culpa “in agendo”, pág. 26, PEDRO DE ALBUQUERQUE, ob. citada, pág. 8 e seguintes e VAZ SERRA, Culpa do devedor ou do agente, BMJ nº 68, pág. 38, para quem «o tipo médio e abstrato de diligência é o do bonus pater famílias, isto é, do homem normal, de diligência média: aquele que não observa essa diligência comete a chamada culpa leve. (…) Se a negligência exceder o mínimo de diligência, que até os homens medianamente negligentes adotam, assume ela um aspeto particularmente grave: trata-se então da chamada culpa lata ou grave ou grosseira”; na jurisprudência, acórdão do STJ de 6.12.2001 (processo nº 01A3692), disponível em www.dgsi.pt, onde se decidiu que há negligência grave, fundamentadora de um juízo de litigância de má-fé, quando o litigante procede com imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um. [17] No qual se dispõe que “a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, segundo as circunstâncias do caso”. |