Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0827691
Nº Convencional: JTRP00043357
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: MANDATO
Nº do Documento: RP200912160827691
Data do Acordão: 12/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 340 - FLS 77.
Área Temática: .
Sumário: I - Se uma pessoa foi encarregue pelo Autor de tratar da venda das fracções em causa (mais precisamente da cessão da sua posição contratual) e foi esta que negociou a transmissão das fracções para os 1°s Réus e deles recebeu os montantes devidos e tratou de todos os assuntos relacionados com a cessão da posição contratual de que era titular decorrente do contrato promessa celebrado com a 2° Ré, criou nos 1°s Réus a expectativa de que a mesma pessoa estava legitimada para receber o preço, motivo pelo qual os 1°s RR convictos de estarem a agir de acordo com a vontade do Autor, liquidaram a esta, que o aceitou o preço da cessão.
II - Resulta, pois, que entre o Autor e essa foi estabelecido um contrato de mandato, na definição legal contida no art° 1157° do Código Civil, que não está sujeito a forma especial.
III - Nestas condições, tendo os 1°s Réus satisfeito o preço da cessão a essa pessoa, que o recebeu por força de ter sido mandatada pelo Autor para tratar da transmissão da sua posição contratual, extinguiu-se a obrigação dos mesmos R.R. perante o Autor, nos termos do disposto rio art° 769° e 770°, al. a) do Código Civil.
IV - Assim, ao ter recebido dos cessionários, os montantes devidos pela cessão da posição contratual do Autor, designadamente a parte do preço em falta, liquidado na data da escritura, essa pessoa, em cumprimento das suas obrigações contratuais para com o Autor, deveria depois entregar a este os montantes recebidos - art. 1.161° aI. e) do Código Civil.
V - Se tal obrigação não foi cumprida, ao Autor resta compelir a mandatária por si constituída a tal cumprimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rel.87/08-976
Procº P 7691/08-2ª Secção
Apelação
Gaia- .ªV-P 508/01


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório


B………. intentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra:
C………. e D………. e
E………., Ldª
pedindo a condenação solidária dos RR a pagarem-lhe a quantia de € 13.500.000$00, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da celebração da escritura de compra e venda até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto, em síntese que por documento escrito, na qualidade de promitente comprador, celebrou, com a 2ª Ré um contrato promessa de compra e venda com permuta, nos termos do qual esta prometeu vender ao A e outros promitentes compradores 4 fracções autónomas e garagens do prédio a construir e a constituir em regime de propriedade horizontal, no ………., freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia.
Por sua vez, o A. e demais promitentes compradores prometerem ceder à Ré uma parcela de terreno e obrigaram-se a pagar a quantia de 10 milhões de escudos, quantia paga na data da celebração do contrato, declarando-se a 2ª Ré integralmente paga.

Que em 14/11/97 o Autor e os demais promitentes compradores, também por documento escrito, acordaram que ao A. seria atribuída, de entre as fracções prometidas vender, a fracção autónoma Tipo T3, no Bloco ., correspondente ao 1º andar direito e garagem, tendo posteriormente o A., em 22/04/98, cedido a sua posição contratual aos 2°s Réus, pelo preço global de 22.500.000$00, de que estes entregaram, na data da celebração do contrato de cessão, a quantia de 2.000.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento, tendo entregue posteriormente a quantia de 7.000,000$00, pelo que ficou em divida o montante de 13.500.000$00, a pagar pelos cessionários na data da outorga da escritura.
Em 9/12/98 a 2ª Ré vendeu aos 1°s RR. a fracção acima referida, facto que o Autor veio a ter conhecimento quando constatou que estes estavam na posse da fracção.
Após tal conhecimento, o A. solicitou dos 1°s RR o montante da quantia de 13.500.000$00, o que estes recusaram, alegando que haviam entregue tal quantia à 1ª Ré, como efectivamente sucedeu na data da referida escritura.
A 2ª Ré nunca entregou ao A., a referida quantia de 13.500.000$00, e todos os RR nunca o informaram da realização da escritura entre eles celebrada, agindo conluiados entre si, bem sabendo a 2ª Ré que sabia não ter direito à referida quantia e os 1ºs RR bem sabendo que nada deviam àquela, sendo certo que não cumpriram com o Autor o contrato de cessão com este celebrado, sendo devedores daquela quantia de 13.500 contos.
Subsidiariamente, invoca que a 2 Ré, ao receber dos 1ºs RR a referida quantia a que sabia não ter direito, obteve um enriquecimento ilegítimo e sem causa, à custa do correlativo empobrecimento do património do Autor.
Os 1°s RR contestaram invocando que todas as negociações que precederam a aquisição da fracção foram efectuados com F………., pessoa que se encontrava num stand existente no local do edifício - cuja comercialização era efectuada pela empresa G………., Limitada - e que com eles se deslocou à fracção, e, quando os RR se mostraram interessados na aquisição, lhes apresentou o contrato de cessão da posição contratual para assinar e recebeu dos 1°s RR o valor de 2.000.000$00, em representação do Autor.
Que os 1ºs RR entregaram o montante de 7.000.000$00 à referida F………. que outorgou em representação da 1ª Ré, e entregaram o remanescente do preço. Mais alegaram que nunca contactaram com o Autor, mas sempre com aquela F………. que agiu em representação do Autor, sendo os factos relatados do conhecimento deste.
Concluem que se verifica mandato com representação, mas ainda que tivesse existido qualquer abuso ou irregularidade no mandato exercido pela referida F………. os 1°s RR não tiveram conhecimento da sua existência.
Invocam, ainda, que o Autor, tendo permitido que a referida F………. recebesse em sua representação, as quantias estipuladas no contrato de cessão, para depois invocar que tais quantias lhe deveriam a ele ter sido entregues, age com manifesto abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”.
Concluem pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
A 2ª Ré contestou, deduzindo a excepção de ilegitimidade activa por o Autor estar desacompanhado de sua mulher.
Por impugnação, admite a celebração do contrato promessa invocado, alega que em 22.04.98 o Autor lhe comunicou a cessão da posição contratual e que a escritura pública de compra e venda deveria ser celebrada directamente com os cessionários, 2ºs RR, o que a 1ª Ré fez, cumprindo aquelas instruções.
Que nenhumas negociações prévias estabeleceu com os 2°s RR, sendo alheia às cessões da posição contratual e a entrega das quantias pelos 1ºs RR ao Autor, que havia incumbido a sua procuradora, F………., de lhe arranjar comprador para as fracções.
Mais invoca que nada recebeu dos 1°s RR na data da escritura.
Concluiu pela procedência da excepção invocada e pela sua absolvição da instância, ou, caso assim se não entenda, pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
H………., casada com o Autor, no regime de comunhão de adquiridos, deduziu incidente de intervenção principal espontânea, como associada do Autor, incidente que foi admitido.
O Autor e mulher replicaram.
No que respeita à contestação oferecida pelos 1ºs RR:
Impugnaram por desconhecimento parte dos factos invocados pelos 1°s RR, invocando que estes sempre souberam que eram os AA os promitentes compradores, tendo o contrato de cessão sido assinado na presença simultânea de todos, que negociaram entre si as respectivas condições e tendo os 1°s RR entregue directamente aos AA as quantias devidas.

Mais alegam que inexistia entre o Autor e a referida F………. qualquer contrato de mandato, sendo que esta interveio na escritura em representação da 2ª Ré e por conta e no interesse da 2ª Ré recebeu o montante entregue pelos 1°s RR na data da escritura.
Reafirmam que a 2ª Ré recebeu indevidamente a quantia paga na data da escritura, por já se encontrar paga do montante devido, tendo a referida F………. aí agido em sua representação, com procuração para o efeito.
Foi proferido o despacho saneador elaborou-se a selecção da matéria de facto, assente e a base instrutória, que não foi objecto de reclamação procedeu-se a julgamento, com registo fonográfico da prova em conformidade com o disposto no artigo 522-B do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial findo o qual se respondeu, sem reclamação, à matéria de facto tendo a final sido proferida sentença nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo a presente acção intentada por B………. e em que é interveniente principal do lado activo H………., contra C………. e mulher D………. e contra E………., Lda improcedente e, em conformidade, absolvo todos os Réus do pedido formulado.”
Inconformados com o seu teor vieram os Autores tempestivamente interpor o presente recurso tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir:
A. Os 1ºs RR celebraram com o A. contrato de cessão de posição contratual pelo qual se obrigaram a pagar-lhe o preço de 22.500.000$00.
B. O ónus de prova do cumprimento de uma obrigação onera o respectivo devedor.
C. Os 1ºs RR não liquidaram ao A. a quantia de 13.500.000$00 referente ao preço acordado.
D. Nos termos do preceituado no art. 260º do C. Civil, os 1ºs RR podiam, e deviam, exigir à terceira prova dos seus poderes de representação.
E. O pagamento efectuado a terceiro, não credor da prestação, é nulo e não desonera o devedor. Portanto terá o devedor que pagar ao credor como se não pagara ao terceiro.

F. A resposta aos quesitos 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 24º e 28º da Base Instrutória deveria ser:
“Provado que F………., que se encontrava no Stand de Vendas junto ao prédio referido em B), é que negociou a venda das fracções referidas em F) e que os montantes devidos para aquisição das fracções foram entregues pelos 1ºs Réus à dita F………. enquanto representante da E………., Ldª.
Ao decidir como decidiu, fez a Meritíssima Juíza a quo incorrecta interpretação da prova produzido nos autos e ainda do preceituado nos arts. 258º, 260º, 262º, 1.157º, e) do art. 1.161º, 1.178º, 769º e 770º do Código Civil.
Termina pedindo que seja revogada a decisão proferida substituindo-a por outra que julgue a acção parcialmente procedente e provada e condene os 1ºs RR a pagar aos AA a quantia de 67.337,00 €, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde 9 de Dezembro de 1998 até integral pagamento.
Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela manutenção do decidido.
Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa apreciar e decidir.
THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3.
As questões que estão subjacentes no âmbito de apreciação do presente recurso são aquelas que se encontram colocadas no âmbito da decisão proferida bem como sindicalização e alteração da factualidade assente e julgada provada.

DOS FACTOS E DO DIREITO
A matéria de facto considerada provada e assente pelo Tribunal a quo como fundamentadora da decisão é a que se passa a reproduzir em nota de rodapé:[1]

Vejamos.
Sobre esta questão vamos repetir necessariamente o que temos vindo a afirmar nos acórdãos proferidos, que cada vez mais, e em número que se vem revelando absolutamente quase insuportável em termos materiais, face à quantidade com que são interpostos os recursos com este mesmo fundamento, numa percentagem real, que nos atrevemos a afirmar, face à distribuição operada pelo menos pessoalmente, na ordem dos 75%, sobretudo em termos de trabalho exegético e de apreciação de toda a prova que se desenvolve na primeira instância, em que, com o devido respeito, passe a expressão, se vão invadindo os tribunais da 2ª instância, pretendendo substituir a unicidade da apreciação da prova pelo Juiz Singular com registo fonográfico, através da colegialidade de apreciação por este Tribunal, que foi postergada legislativamente na primeira instância, subvertendo-se desta forma todo o sistema que o legislador terá querido implantar com a alteração legislativa à data, e que apenas para determinadas situações absolutamente típicas o determinava ou seja, no sentido de maiores garantias de aplicação do direito mas e sobretudo para situações limite de apreciação da matéria de facto em que pudesse ter ocorrido erro ou lapso manifesto do Tribunal de 1ª instância.
Subverte-se assim por completo, todo o sentido e propósito legislativos e, sempre que porventura a fixação da matéria de facto não é favorável às pretensões formuladas, ou de acordo com os propósitos inerentes à impugnação e cessão dos efeitos contrários aqueles que se visam defender, então o caminho é o da sindicância pelo Tribunal de recurso, não para a detecção de eventuais erros ou lapsos de apreciação, mas sim para, como se aludiu, pretender alterar a factualidade que não teve o privilégio de se ver estratificada e consolidada ou provada, susceptível de atingir ou perfectibilizar a subsunção jurídica pretendida.
Assim temos afirmado o seguinte em inúmeros Acórdãos como o presente dado que a prova produzida em julgamento foi gravada, e consequentemente permite a reavaliação da decisão sobre a matéria de facto – art. 712º nº1.
“O julgamento da matéria de facto constitui o principal objectivo do processo civil, sendo a responsabilidade do julgador, no que concerne a tal decisão, directamente proporcional à relevância da correspondente afirmação para cada um dos litigantes.
Como doutrinava o ilustre Prof. Antunes Varela [2] “… são tão graves os danos irremovíveis de uma sentença injusta e tão contingentes as possibilidades de correcção dos erros cometidos, que todo o juiz seja qual for a natureza ou o valor da acção, há-de decidir, para ficar quite com a sua consciência, não com o ânimo de quem, por escassez de tempo ou por acumulação de serviço, tem de confiar no carro vassoura do tribunal superior a emenda do erro que eventualmente tenha praticado, mas com a convicção de quem pode estar enviando por sua mão, para a secretaria judicial o instrumento da última palavra da justiça sobre o caso em disputa”
A árdua tarefa que cabe ao julgador, que não goza do dom inatingível da infalibilidade, está necessariamente condicionada pelos limites do conhecimento humano não devendo ter a obsessão de descobrir a “VERDADE” a todo o custo, até porque no exercício do seu múnus, não deixa de estar sujeito aos condicionalismos que o direito probatório lhe vai colocando à sua actividade cognitiva.
A sua vivência social e conhecimento da realidade da vida, ainda que consubstanciando sempre uma certa margem de risco relativamente ao apuramento da verdade, mas com o qual se deve conviver, sempre temperam a decisão sem excessivos dramatismos e sem descurar os cuidados que necessariamente se impõem.
Outro sistema, que não este, que tem plena consagração no principio da livre apreciação e convicção do julgador, que não admitisse este risco conflituaria com direitos fundamentais ou poderia conduzir a situações de verdadeira denegação de justiça.
A produção e gravação dos elementos de prova, designadamente da testemunhal, é aquela que mais dúvidas e angústias suscitam quanto à respectiva valoração pelo Tribunal, e compreende-se de alguma forma, porque não deixam de espelhar nas afirmações ou negações proferidas, toda uma complexidade inerente aos respectivos comportamentos, valores e interpretações.
A psicologia judiciária e a experiência ensinam, a quem tem tão árdua tarefa de decidir, que a duplicidade de depoimentos não significa necessariamente, que uma das testemunhas esteja a não dizer a verdade, pois que, a retenção ou não divulgação e a memorização ou o relato dos factos, estão sujeitos a vicissitudes de diversa índole, dificilmente controladas pelo próprio.
“Os depoimentos não são bacteriologicamente puros...” resultam de um complexo conjunto de circunstâncias, objectivas e subjectivas, capazes de influenciar consciente ou inconscientemente as testemunhas, e consequentemente, de provocar de forma directa ou indirecta no julgador, a convicção acerca da veracidade ou inverosimilhança
Assim, para a ponderação do valor probatório dos depoimentos, importa averiguar, além da relação existente entre a testemunha e as partes, aquilatar igualmente da justificação que é dada quanto ao modo como os factos advém ao seu conhecimento, e do poder de convicção que manifesta quanto à sua génese, no fundo, a razão de ciência da testemunha, elemento nuclear e imprescindível para a determinação e aferição da credibilidade do seu depoimento.
Também daqui decorre que a formação da convicção do Tribunal, no âmbito da livre apreciação da prova, não depende necessariamente do maior ou menor número de depoimentos favoráveis ou desfavoráveis a determinada versão dos factos.
O dever de fundamentação e motivação da decisão não constitui algo a que corresponda uma soma de depoimentos ou outros elementos sobre determinado facto, dado que, na formação da convicção dos Juízes, não intervêm, apenas vectores racionalmente demonstráveis, não estando imunes à intervenção de factores irracionais ou outros de difícil percepção, porque situados a nível do subconsciente ou do inconsciente.
Ora, se assim é, maiores dificuldades se poderão revelar na 2ª instância dado que existem “aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como, no primeiro, se formou a convicção dos julgadores” [3]
Face ao que vem de ser exposto, entendemos assim, que caberá a este Tribunal de Recurso, na reapreciação da decisão impugnada, proceder a uma valoração autónoma dos meios de prova utilizados pelo tribunal a quo para fundamentar as respostas, devendo servir-se, não apenas dos elementos fornecidos pelas partes, mas também de todos os elementos constantes dos autos em que aquele Tribunal se tenha fundado.
É bom que se note como já se referiu que o Tribunal de recurso está numa situação desfavorável em relação ao tribunal onde desfilou a prova, uma vez que está privado duma prerrogativa que só assiste ao juiz da 1ª instância: o imediatismo das provas.
Por isso, só quando for manifesta a discrepância entre a prova produzida e a decisão que, com base nela, se proferiu é que é lícito alterar essa decisão.
Ou seja, os poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. [4]
Resulta assim como evidência, que este Tribunal não é, nem poderá ser, um segundo Tribunal de 1ª instância, mas é sim, um primeiro Tribunal de 2ª instância, com competência que terá de ser necessariamente residual para proceder à respectiva reapreciação de determinados aspectos da factualidade plasmada e considerada provada, e em relação à qual, uma das partes não está em consonância, e desde logo também resultando que, sendo um órgão jurisdicional, com competência própria na matéria de facto, tem de fazer apreciação valorativa e critica das provas que possam motivar a nova decisão, se porventura elas existirem, e sobretudo, igualmente obedecer às regras estatuídas no artigo 653º nº2 e 655º isto é, da sua motivação e fundamentação bem como da sua livre apreciação.
“As gravações são uma tentativa de remedeio para casos limite, porque não nos dão, por via de regra, parte dos elementos colocados ao alcance imediato de quem julga em contacto directo com as fontes… Por outro lado, a reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1ª instância – traduzida nas respostas aos quesitos – e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas… Desta forma, só está em perfeitas condições de satisfazer a eventual alteração das respostas aos quesitos em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta ao quesito não podia ser aquela mas tinha de ser outra”. [5]
Como se disse com a gravação da prova o legislador não pretendeu que este Tribunal de recurso se substituísse à primeira instância e efectuasse um novo julgamento mas sim que apenas sindicasse se as respostas dadas não poderiam ter sido aquelas, mas teriam necessariamente de ser outras, é este aliás o sentido que inequivocamente resulta do artigo 690-A nº1 al. b) quando se determina que:
“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”
Salvo o devido respeito, os Apelantes não fizeram uso correcto, nos termos que em face do texto normativo indicado se nos afigura dever ser feita a impugnação da factualidade, dado que não foi concretizado nem especificado, como deve ser, o particular ponto do depoimento da testemunha ou testemunhas em que pelo seu teor possa estar em conflito ou não concordância com o que o Tribunal poderá ter considerado como “Provado” ou “Não provado” e assim poder estabelecer-se e determinar-se o eventual erro ou lapso de julgamento e sua possível sindicância por este Tribunal e igualmente na indicação que deveria ter sido feita relativamente aos quesitos em causa.
É indubitável e claramente esse o sentido da lei processual expresso no texto legal sob pena de então e pelo contrário se ter que efectuar nesta instância um novo julgamento, como supra referimos com todos os vícios advenientes desde logo da falta de imediação, elemento importantíssimo e de relevância absoluta na apreciação da prova e de todos os demais elementos que ao julgador, enquanto tal, se impõem na aquisição do conhecimento da realidade controversa submetida à sua apreciação e que lhe é transportada pelos meios de prova oferecidos pelas partes para além, é evidente, do que necessariamente resulta da sua experiência e cognoscibilidade da vida.
Mas importa igualmente dizer que do que se extrai da reprodução fonográfica da prova ouvida integralmente, o que para este Tribunal constituiu como se aludiu uma dupla audiência de discussão e julgamento, bem como dos elementos que o Apelante pretende impugnar relativamente aos depoimentos prestados, pelo que nos foi dado ouvir e verificar nos termos em que se encontra indicado, e concretamente pela apreciação e análise que foi feita pelo Tribunal a quo como resulta da apreciação transcrita em sede de despacho consignado nos termos do artigo 653º nº 2 e sua fundamentação que alguns reparos nos merece ou alteração pode sofrer a sua fixação, concretamente pelo teor das respostas e fundamentação que foram proferidas e que se passa a reproduzir:[6]

Assim e perante a quesitação elaborada importa mencionar que este Tribunal considera perante a impugnação que foi efectivada dever alterar a matéria de facto nos seguintes termos que passamos a indicar tendo como fundamentação os depoimentos das testemunhas inquiridas naquilo que é a convicção formada livremente após a sua audição na totalidade, como se referiu, sendo certo ainda e importa dizê-lo que um testemunho não é necessariamente infalível nem necessariamente erróneo e como refere Bacon in Psicologia do Testemunho Scientia Jurídica “os testemunhos não se contam pesam-se”
E igualmente como refere o Ilustre Prof. Manuel de Andrade que “Segundo este principio o que torna provado o facto é a intima convicção do Juiz gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como a conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e o conhecimento dos homens”.
Assim passamos a considerar a seguinte factualidade como provada e que se considera assente na formação da livre convicção deste Tribunal, necessariamente sujeita como se disse e reafirma, ao especial dever de fundamentação consignado no artigo 653º nº2:
Os quesitos referidos supra têm o teor que passamos a enunciar e aos quais foram dadas as respostas que igualmente se reproduzem:
17º
Pretendendo adquirir um andar no prédio referido em B), os 1°s réus deslocaram-se ao local e verificaram que existia um stand de vendas?
18°
Interessados em obter mais informação sobre o imóvel, os réus foram falar com a pessoa que se encontrava no dito "stand", de nome F………., a quem mostraram interesse em ver e, possivelmente, adquirir uma fracção no prédio em apreço?
19º
A referida F………. levou os réus a ver a fracção em causa e tratou do processo que levou à cessão da posição contratual do autor aos réus?
20°
A outorga do contrato referido em F) foi feita na presença da dita F………., que foi quem levou o dito documento a ser assinado pelo autor e quem recebeu, dos 1°s réus, em representação do autor, o valor de 2.000.000$00?
21°
No seguimento do contacto efectuado, todos os restantes procedimentos foram efectuados através da referida Sra. F………., nomeadamente a entrega do montante de 7.000.000$00, que esta recebeu em representação do autor?
22°
Nunca os réus trataram de qualquer assunto directamente com o autor, nem nunca lhe entregaram directamente qualquer quantia?
24°
Os réus trataram sempre dos procedimentos respeitantes ao contrato de cessão, à escritura de compra da fracção e ao financiamento para a respectiva aquisição, com a Sra. F………., que agiu em representação do autor?
28°
Tendo sido o autor quem mandatou a Sra. F………. para, em seu nome, receber os valores e tratar de todos os procedimentos necessários à aquisição da fracção?
Resposta: Provado apenas que F………., que se encontrava no Stand de vendas existente junto do prédio referido em 2. é que negociou a venda das fracções referidas em 7. aos 1ºs Réus e foi encarregue pelo Autor de tratar da venda das ditas fracções (resposta ao quesitos 17°, 18°, 19°, 20°, 21°, 22°, 24° e 28° - 1ª Parte).
Pretendem os Autores como se referiu que a resposta aos quesitos aludidos respondidos no seu conjunto seja do seguinte teor:
“Provado que F………., que se encontrava no Stand de Vendas junto ao prédio referido em B), é que negociou a venda das fracções referidas em F) e que os montantes devidos para aquisição das fracções foram entregues pelos 1ºs Réus à dita F………. enquanto representante da E………., Ldª.
Acrescem igualmente os seguintes quesitos que por razões de contradição se têm de ponderar:

Quantia que esta efectivamente recebeu dos 1°s réus, no acto da outorga da referida escritura pública?
13º
E apesar disso recebeu dos 1°s réus a quantia de 13.500.000$00, correspondente ao preço em falta?
14º
Do mesmo modo, os 1°s réus pagaram à 2ª ré o aludido montante (13.500.000$00), bem sabendo que nada lhe deviam?
Cuja resposta é de: Provado que na data da escritura referida em 10., os 1ºs Réus entregaram a F………., que aí outorgou em representação da 2ª Ré, a quantia de, pelo menos, 13.500.000$00 (resposta ao quesito 7°, 13° e 14°).
23°
Aliás, os réus quiseram contactar com o autor para obter um desconto no preço pedido pela cessão, tendo-lhes sido dito pela mencionada F………. que todos os assuntos relacionados com a cessão e aquisição da dita fracção teriam que ser tratados através dela?
cuja resposta é de:
“Não provado”
25°
O que foi efectuado com o perfeito conhecimento do autor, pois este aceitou os pagamentos efectuados na celebração e no decorrer do contrato de cessão, que lhe foram entregues, não pelos réus, mas sim pela Sra. F……….?
cuja resposta é de:
Provado apenas que o Autor encarregou a F………. de proceder à venda das fracções referidas em F)
26°
Permitindo que a Sra. F………. tratasse de todos os assuntos relacionados com a cessão da posição contratual perante a construtora E………., ora ré, o autor criou nos 1°s réus a expectativa de que tal pessoa estaria encarregue de tratar de todos aqueles assuntos?
Resposta:
Provado
27°
Razão pela qual os 1°s réus, convictos de que estariam a agir de acordo com a vontade do autor, liquidaram o remanescente do preço da cessão à Sra. F………., que o aceitou?
Resposta:
Provado
Igualmente pretendem os Autores que as respostas a estes quesitos sejam no sentido de “Não provado”.
Agora de novo enunciando cada um dos aludidos quesitos e passando a responder a cada um deles em singular, como consideramos dever ser em termos de boa técnica processual, e não em conjunto como foi elaborado pelo Tribunal a quo de molde a evitar qualquer obscuridade ou ininteligibilidade e sobretudo para que se determine com precisão o sentido e alcance de cada um dado que são factos e apenas factos em singelo este Tribunal após a audição dos depoimentos considera como provado o seguinte:
17º
Pretendendo adquirir um andar no prédio referido em B), os 1°s réus deslocaram-se ao local e verificaram que existia um stand de vendas?
Provado
18°
Interessados em obter mais informação sobre o imóvel, os réus foram falar com a pessoa que se encontrava no dito "stand", de nome F………., a quem mostraram interesse em ver e, possivelmente, adquirir uma fracção no prédio em apreço?
Provado que contactaram com F………. que se encontrava no Stand aludido na resposta ao quesito anterior a quem demonstraram interesse na aquisição duma fracção do prédio em apreço.
19º
A referida F………. levou os réus a ver a fracção em causa e tratou do processo que levou à cessão da posição contratual do autor aos réus?
Provado
20°
A outorga do contrato referido em F) foi feita na presença da dita F………., que foi quem levou o dito documento a ser assinado pelo autor e quem recebeu, dos 1°s réus, em representação do autor, o valor de 2.000.000$00?
Provado que a outorga do contrato referido em F) foi feita pelos 1ºs RR. na presença da dita F………., que foi quem levou o dito documento a ser assinado pelo autor e quem recebeu, dos 1°s réus o valor de 2.000.000$00 em cheque com a data de 21/5/98.
21°
No seguimento do contacto efectuado, todos os restantes procedimentos foram efectuados através da referida Sra. F………., nomeadamente a entrega do montante de 7.000.000$00, que esta recebeu em representação do autor?
Provado que no seguimento do contacto efectuado todos os restantes procedimentos foram efectuados através da F………. nomeadamente a entrega entre outros dos cheques constantes de fls. 196-201 para além do mencionado, no valor de 1.000.000$00 e com data de 22/6/1998 e de 3.970.000$00 com data de 9/12/1998 bem como do cheque de fls. 309 no valor de 15.500.000$00 com data de 29/5/1998 do I………. que os recebeu.
22°
Nunca os réus trataram de qualquer assunto directamente com o autor, nem nunca lhe entregaram directamente qualquer quantia?
Provado.
23°
Aliás, os réus quiseram contactar com o autor para obter um desconto no preço pedido pela cessão, tendo-lhes sido dito pela mencionada F………. que todos os assuntos relacionados com a cessão e aquisição da dita fracção teriam que ser tratados através dela?
Provado.
24°
Os réus trataram sempre dos procedimentos respeitantes ao contrato de cessão, à escritura de compra da fracção e ao financiamento para a respectiva aquisição, com a Sra. F………., que agiu em representação do autor?
Provado que os réus trataram sempre dos procedimentos respeitantes ao contrato de cessão, à escritura de compra da fracção e ao financiamento para a respectiva aquisição, com a F………. .
25°
O que foi efectuado com o perfeito conhecimento do autor, pois este aceitou os pagamentos efectuados na celebração e no decorrer do contrato de cessão, que lhe foram entregues, não pelos réus, mas sim pela Sra. F……….?
Provado apenas que o Autor encarregou a F………. de proceder à venda das fracções referidas em F) e recebeu pelo menos a quantia de Escudos 7.000000$00.
26°
Permitindo que a Sra. F………. tratasse de todos os assuntos relacionados com a cessão da posição contratual perante a construtora E………., ora ré, o autor criou nos 1°s réus a expectativa de que tal pessoa estaria encarregue de tratar de todos aqueles assuntos?
Provado
27°
Razão pela qual os 1°s réus, convictos de que estariam a agir de acordo com a vontade do autor, liquidaram o remanescente do preço da cessão à Sra. F………., que o aceitou?
Provado
28°
Tendo sido o autor quem mandatou a Sra. F………. para, em seu nome, receber os valores e tratar de todos os procedimentos necessários à aquisição da fracção?
Provado apenas que F………., é que recebeu os valores e tratou de todos os procedimentos necessários à aquisição das fracções referidas encarregada pelo Autor.
Importa ainda além do mais no que concerne à matéria de facto constante da alínea H) da Matéria de facto assente Ponto nº 10 que é em parte do seguinte teor que se reproduz para melhor facilidade expositiva, o seguinte:
10. Por escritura pública outorgada no dia 9 de Dezembro de 1998, no primeiro Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, a 2 ré E………., Lda representada pela sua procuradora F………., declarou vender aos primeiros réus, C………. e D………., que declararam comprar, pelo preço de 13.300.000$00, já recebido, as seguintes fracções autónomas:
Contrariamente ao que foi sendo indicado no decurso processual designadamente pela Ré E………. Ldª concretamente na sua contestação no seu artigo 19º por exemplo que considerou a F………. de sua procuradora ao afirmar: “O Autor incumbiu a procuradora da Ré – F………. – “ reconhecendo assim e como tal a mesma pelo que foi dado verificar e contrariamente ao aludido na escritura mencionada não representava a Ré como vem exarado e com responsabilidade no caso da Srª Funcionária do Cartório Notarial onde foi celebrado tal acto.
De facto e conforme se extrai do decurso da audiência de discussão e julgamento de 6 de Março 2007 pelo Mandatário da Ré após solicitação da palavra foi formulado o seguinte requerimento:
"Da escritura pública outorgada a 09/12/1998 referida na al. H) dos factos assentes constante de fls. 151 a 158 dos autos a Srª Ajudante Principal do 1º Cartório Notarial de Gaia, fez constar que compareceu como 1º outorgante F………. que agia na qualidade de procuradora da sociedade E………., Ldª, poderes que verificou por procuração arquivada e a instruir escritura lavrada em 24/11/1998 a fls. 46 do livro 139-E.
Ora de tal procuração, constata-se que a E………., Ldª conferiu à dita F………. apenas poderes para vender a fracção autónoma designada pela Letra "G" do mesmo prédio urbano versados nestes autos e não as fracções "BT" e "DA" pertença dos primeiros réus.
Assim, e para contraprova e prova dos itens da base instrutória nºs 4º, 6º, 7º, 9º, 13°, 15º, 19º, 23º, 26° e 27º, requer-se a junção aos autos de cópia da dita procuração e escritura para a qual foi outorgada."
Dada a palavra aos restantes ilustres mandatários, pelos mesmos foi dito nada ter a opor à junção dos documentos mas não prescindem do prazo de vista."
De seguida, pela Mmª. Juíz foi proferido o seguinte: DESPACHO "Admito a junção aos autos dos documentos ora apresentados. Concede-se o prazo de vista.
Oficie à autoridade policial para que esclareça o motivo pelo qual não foram cumpridos os mandados de comparência sob custódia relativamente à testemunha F………. .
Passe mandados de comparência sob custódia para a testemunha F………., para o próximo dia 19/04/2007, pelas 15.00 horas.
Oficie ao Cartório da Exmª Notária J………. para que seja remetida cópia certificada da procuração que conferiu poderes a F………. para, em nome de E………., Ldª, vender as fracções "BT" e "DA" do prédio urbano descrito na 1º Conservatória Predial sob nº 186, freguesia ………., venda essa titulada pela escritura pública celebrado no 1º Cartório Notarial de Gaia em 09/12/1998, cuja cópia, constante de fls. 151 a 158 dos autos, se remeterá para melhor esclarecimento. Solicite urgência na resposta indicando que a continuação de julgamento se encontra para o dia 19/04/2007. Notifique." (sublinhado e carregado nossos)
Remetida a Tribunal certidão da mencionada procuração acompanhada das respectivas certidões emitidas pelo Cartório Notarial de Gaia cuja titular Notária é a Lic. J………. da escritura em causa que teve lugar não no mencionado dia 24 de Novembro 1998, como foi referido na escritura ajuizada de compra e venda mas sim no dia 25 de Novembro de 1998, refere o seguinte:
“Assunto: Certidão de escritura.
Cumpre-me informar que a escritura outorgada no extinto 1.° Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, cuja licença me foi atribuída, no Livro 142-E, a partir de folhas 101, em que foram vendidas as fracções "BT" e "DA", do prédio urbano descrito na Conservatória Predial sob o n.° 186, freguesia de ………., foi efectuada com base numa procuração arquivada nesse Cartório como instrumento instrutório da escritura lavrada a partir de folhas 46, do Livro 139-E da qual se junta1 cópia. No entanto, verifica-se que esta não dá poderes para vender as citadas fracções, mas unicamente a fracção "G", do mesmo prédio. Provavelmente terá havido lapso na indicação de alguma outra procuração também arquivada neste Cartório.”
Ou seja, trata-se na verdade da mesma procuração que concede poderes à mencionada F………. apenas para uma fracção autónoma designada pela letra “G” do mesmo prédio, pois a referencia à escritura é a mesma à excepção da data que é de 25 de Novembro de 1998 que foi indicada na constante dos autos na alínea H), e que ficou arquivada a partir de fls. 46, do Livro 139-E o que se pode apenas imputar no mínimo e salvo outro entendimento à falta de cuidado e diligencia, eventualmente passível de censura disciplinar da Ajudante Principal do Cartório à data K………. como se verifica do conteúdo do mesmo acto notarial e que permitiu a realização do mesmo nas aludidas condições, sem conferencia dos poderes necessárias para a sua execução (alienação daquelas fracções) na qualidade de representante de quem se afirma como tal.
Em suma a representação que se encontra mencionada na alínea H) ou melhor, a qualidade jurídica que se atribui à F………. no acto como “procuradora da 2ª Ré – E………., Ldª” tem de considerar-se necessariamente viciado sendo certo que pelo menos a partir da data da referida audiência pelo menos ou do momento em que lhe foi entregue 14/2/2007 14:17 dela tem conhecimento. Cfr. fax da fls. 529.
Assim igualmente tem de tal matéria de facto constante da mencionada alínea que ser modificada nos seguintes termos que passamos a exarar:
“Provado que Por escritura pública outorgada no dia 9 de Dezembro de 1998, no primeiro Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, F………. invocando-se procuradora da 2 ré E………., Lda, declarou vender aos primeiros réus, C………. e D………., que declararam comprar, pelo preço de 13.300.000$00, já recebido, as seguintes fracções autónomas:
- Pelo preço de 13.000.000$00, a fracção autónoma designada pelas letras “BT”, correspondente a uma habitação no primeiro andar direito, do Bloco ., com tudo que a compõe, com entrada pelo n° ..;
- Por trezentos mil escudos, a fracção autónoma designada pelas letras “DA”, correspondente a uma garagem, no piso menos dois, assinalada com o n° .., com entrada pelo n° …., fracções que fazem parte do prédio urbano afecto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição E-um, sito na Rua ………., no .. a .., Rua ………., n° a .. e Rua ………., n°s … a …., freguesia de ………., deste concelho, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial sob o n° zero zero cento e oitenta e seis e nela registada a favor da vendedora pela inscrição G quatro”
Por último cabe ainda rectificar mas de acordo com os elementos documentais constantes dos autos e por forma a evitar contradição entre a demais matéria fixada a resposta ao quesitos indicados sobre o número 7º, 12º e 13º do seguinte teor:
Quesito 7º
Quantia que esta (2ª Ré) efectivamente recebeu dos 1°s réus, no acto da outorga da referida escritura pública?
Provado que na data da escritura referida em H) os 1ºs Réus entregaram a F………. que outorgou na mesma um cheque datado de 9/12/1998 no valor de 3.970.000$00, para além de outros no valor Esc 2.000.000$00 datado de 21/5/1998, 1.000.000$00 datado de 22/6/1998, 15.500.000$00 datado de 5/8/1998, já entregues em data não determinada, os quais recebeu.
13º
E apesar disso recebeu (2ª Ré) dos 1°s réus a quantia de 13.500.000$00, correspondente ao preço em falta?
Provado o que consta da resposta ao quesito 7º
14º
Do mesmo modo, os 1°s réus pagaram à 2ª ré o aludido montante (13.500.000$00), bem sabendo que nada lhe deviam?
Provado o que consta da resposta ao quesito 7º
Esta a factualidade que se considera provada perante o elenco da prova testemunhal produzida e auditada nos termos mencionados bem como dos demais documentos juntos aos autos e que já se encontram referidos em sede de fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que nos dispensamos neste acto de reproduzir, sendo certo que a alteração que se operou teve por fundamento os depoimentos, entre outros, das testemunhas indicadas bem como a análise dos documentos que foram sendo mencionados e constantes dos autos.
Aqui chegados que consequências extrair na subsunção jurídica que está subjacente à materialidade apurada e considerada provada.
A resposta e desde já se antecipa tem de ser corroborante da posição assumida pois:
Tal como se exarou na decisão proferida pelo Tribunal a quo para além das tipificações e enquadramento jurídico inerente ao contrato promessa celebrado entre o Autor e a 2ª Ré nos termos do artigo 410º nº1 do Código Civil nos termos do qual a Ré se obrigou a transmitir ao Autor e demais outorgantes 4 fracções autónomas, acompanhadas de garagens e arrumos, a construir no prédio denominado “L……….”, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia, recebendo em contrapartida uma parcela de terreno e uma determinada quantia em dinheiro e que no que concerne ao pagamento a mesma 2ª Ré declarou estar paga do preço acordado, nada mais tendo a receber dos demais outorgantes bem como e ainda ulteriormente terem acordado que, de entre as 4 fracção autónomas referidas no contrato promessa seria atribuída ao Autor uma fracção autónoma tipo T 3, no bloco ., correspondente ao 1º andar direito, bem como uma fracção correspondente a uma garagem.
Tal como no que respeita ao documento escrito datado de 22/04/98, o Autor haver declarado ceder aos 1°s Réus, que declararam aceitar a cessão, a posição contratual pelo Autor detida no contrato promessa celebrado com a 2ª Ré, relativamente às fracções autónomas BT e DA, pelo preço de 22.500.000$00, facto que o Autor comunicou à 1ª Ré, informando-a ainda que a escritura pública deveria ser realizada directamente com os cessionários, que, para o efeito, deveriam ser informados da data e Cartório em que a mesma escritura iria ter lugar, ou seja, em conformidade com o regime estatuído no artigo 424º do Código Civil através do qual “No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consista na transmissão.”
E ainda porque no caso, a 2ª Ré consentiu na cessão, quer antes, quer depois da celebração do contrato promessa com os Autores e outros, tendo ficado expressamente previsto no dito contrato tal faculdade a favor dos promitentes compradores e a obrigação da 2ª Ré de aceitar tal cessão e consequentemente por força da cessão da sua posição contratual, o Autor desligou-se do contrato celebrado com a 2ª Ré e os 1°s RR substituíram o Autor no complexo dos direitos e obrigações de que este era titular perante a 2ª Ré decorrente do contrato promessa com esta celebrado - cfr. art°s 424°, 426° e 4270 todos do Código Civil.
Daí que, tal como aliás expressamente o Autor referiu à 2ª Ré na carta em que comunicou a cessão referida, a escritura pública definitiva deveria ser, como o foi, celebrada com os 1ºs Réus cessionários, não estando a 2ª Ré obrigada a dar conhecimento ao Autor de quaisquer outros ulteriores desenvolvimentos da relação negocial em que os 1°s Réus ingressaram, por virtude de a posição contratual do Autor lhes ter sido por este transmitida, designadamente da data da celebração da prometida escritura pública.
Carece, pois, de fundamento a posição que o Autor tal como aliás foi mencionada na decisão a quo “parece sustentar na inicial no sentido de estar a 2ª Ré obrigada a comunicar-lhe da data da escritura celebrada com os cessionários.”
A 2ª Ré é alheia á relação negocial estabelecida entre o Autor e os 1ºs RR cessionários, salvo no que respeita à obrigação de celebrar o contrato definitivo com os 1ºs RR, obrigação que cumpriu, nos termos pelo Autor solicitados, ainda que e aqui cabe na verdade algum comportamento que se retrata ambíguo ao vir suscitar como suscitou a falta de poderes relativamente às fracções em causa da procuração na escritura celebrada pela no caso “procuradora F……….”.
A 2ª Ré não tinha na verdade que averiguar na data da escritura se ainda se encontrava ou não em débito parte do preço da cessão, nem da factualidade apurada decorre sequer que tivesse conhecimento que o preço não estava integralmente pago ou que o remanescente do preço da cessão devesse ser pago pelos 1ºs RR ao Autor na data da escritura, ainda que também se possa afirmar que em termos boa pratica negocial e sempre poderia caber pelo menos um conhecimento prévio da situação ou sobre o estado da mesma em termos contratuais.
Também não se provou que a 2ª Ré haja recebido dos 1ºs Réus, na data da escritura, ou em qualquer outra altura, o montante de 13.500.000$00, correspondente a parte do preço da cessão, conforme o Autor alegou — cfr. resposta aos quesitos 13° e 14º.
Tal factualidade igualmente não decorre da escritura pública antes sim e apenas é que a “procuradora” – que já vimos não ter poderes para o acto sequer, relativamente às fracções negociadas e que interveio na mesma com a conivência ou aquiescência negligente da Ajudante do Cartório Notarial que não teve o especial cuidado de verificar esses mesmos poderes como se lhe impunha, na qualidade de oficial público em que interveio declarou que o preço aí referido declarado Esc. 13.300.000$00, como sendo o preço de compra e venda das fracções prometidas vender, já tinha sido recebido – e foi efectivamente mas através do cheque a que se aludiu supra ou melhor dos cheques mencionados que além do mais e como se vai assistindo hodiernamente e são quase a regra, suplantaram e excederam o mencionado montante sendo assim o preço real superior, pelo menos o que resulta da soma de tais documentos….
Não ficou provado que, na data da escritura, a 2ª Ré tenha recebido dos 1°s Réus o referido montante de 13.500.000$00 — cfr. resposta restritiva aos quesitos 7º, 13º e 14° - nem isso é declarado na escritura.
Os 1°s Réus, na data da escritura, entregaram a F………. que, nessa escritura outorgou nos termos mencionados pelo menos o cheque aludido e datado com a mesma data da celebração da escritura de 9 de Dezembro de 1998 bem como já tinham entregue os demais mencionados conforme resulta da matéria de facto fixada mas não se logrou demonstrar e provar que tal quantia à referida F………. e esta deles a haja recebido, na qualidade de representante da 2ª Ré.
Com efeito, como ficou apurado a dita F………. foi encarregue pelo Autor de tratar da venda das fracções em causa (mais precisamente da cessão da sua posição contratual) e foi esta F………. que negociou a transmissão das fracções para os 1°s Réus e deles recebeu os montantes devidos.
E também se provou que o Autor, permitindo que a dita F………. tratasse de todos os assuntos relacionados com a cessão da posição contratual de que era titular decorrente do contrato promessa celebrado com a 2º Ré, criou nos 1°s Réus a expectativa de que a mesma pessoa estava legitimada para receber o preço, motivo pelo qual os 1°s RR convictos de estarem a agir de acordo com a vontade do Autor, liquidaram o preço da cessão a F………, que o aceitou.
Desta factualidade resulta que entre o Autor e F………. foi estabelecido um contrato de mandato, na definição legal contida no art° 1157º do Código Civil, que não está sujeito a forma especial.
Tendo os 1°s Réus satisfeito o preço da cessão a F………., que o recebeu por força de ter sido mandatada pelo Autor para tratar da transmissão da sua posição contratual, extinguiu-se a obrigação dos mesmos RR perante o Autor, nos termos do disposto no art° 769° e 770°, aI. a) do Código Civil.
Assim, ao ter recebido dos cessionários, ora 1ºs Réus, os montantes devidos pela cessão da posição contratual do Autor, designadamente a parte do preço em falta, liquidado na data da escritura, a referida F………., em cumprimento das suas obrigações contratuais para com o Autor, deveria depois entregar a este os montantes recebidos - art. 1.161º al. e) do Código Civil.
Se tal obrigação não foi cumprida pela dita F………., facto a que quer os 1ºs RR quer a 2ª Ré são alheios, ao Autor resta compelir a mandatária por si constituída a tal cumprimento.
Concluiu-se, assim, pela improcedência da pretensão do Autor no sentido da condenação solidária dos 1°s e 2° RR no pagamento da quantia peticionada.
Igualmente tal como decidido na 1ª instancia carece de fundamento a pretensão que o Autor deduz contra a 2ª Ré com fundamento no enriquecimento sem causa, desde logo por não provado o enriquecimento do património da 2ª Ré à custa do correlativo empobrecimento do seu património.

DELIBERAÇÃO
Nestes termos em face do que vem de ser exposto perante a improcedência parcial das conclusões do Apelante, salvo no que concerne à sindicalização da matéria de facto, confirma-se nos termos expostos a decisão proferida nos seus precisos termos.
Custas pelo Apelante.

Porto, 16 de Dezembro de 2009
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Henrique Luís de Brito Araújo
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha

_____________________________
[1] 1. O autor, conjuntamente com M………., N………. e O………., e a ré “E………., Lda”, outorgaram o acordo escrito constante de fis. 14 a 17 dos autos, datado de 11 de Outubro de 1996 e denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda com Permuta” — cfr. documento constante de fis. 14 a 17 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (al. A) da MFA).
2. Nos termos de tal acordo escrito, a 2ª ré declarou ceder aos demais outorgantes, identificados em 1., incluindo o autor, quatro fracções autónomas, acompanhadas de garagens e arrumos, a construir no prédio sito no ………., denominado “L……….”, em ………., neste concelho de Vila Nova de Gaia, recebendo em contrapartida uma parcela de terreno, avaliada em Esc. 75.000.000$00, bem como a quantia de Esc. 10.000.000$00, que declarou receber naquela data, dando a correspondente quitação (al. B) da MFA).
3. Ficou ainda estabelecido no referido acordo que o autor e os restantes outorgantes identificados em 1. – M………., B………., N………. e O………. — ficariam com o direito de ceder a sua posição contratual, no todo ou em parte, por qualquer forma, obrigando-se a 2ª ré a aceitar a referida cedência (al. C) da MFA).
4. Declarou ainda a 2ª ré encontrar-se integralmente paga do preço acordado, nada mais tendo a receber dos demais outorgantes, dando a respectiva quitação através do referido acordo escrito — cfr. o parágrafo único do documento constante de fls. 14 a 17, cujo teor aqui se dá por reproduzido (al. D) da MFA).
5. Por documento escrito, datado de 14 de Novembro de 1997, declararam M………., o autor B………., N………. e O………. que, ao autor e a N………., seria atribuída uma fracção autónoma sita no Bloco . do prédio referido em 2., correspondente ao primeiro andar direito, bem como uma garagem fechada com o n.° .., e uma fracção autónoma sita nos mesmos bloco e prédio, correspondente ao segundo andar esquerdo, para além de uma garagem fechada com o número .. — cfr. documento constante de fls. 18 a 20, cujo teor aqui se dá por reproduzido (al. E) da MFA).
6. No dia 14 de Novembro de 1997, o autor celebrou com M………., N………. e O………. um acordo, nos termos do qual seria atribuída ao autor a fracção autónoma do tipo T3, no Bloco ., correspondente ao primeiro andar direito, bem como uma fracção correspondente a uma garagem fechada, do prédio referido em 2. (resposta ao quesito 1º).
7. Através de acordo escrito e datado de 22/4/1998, o autor declarou ceder aos primeiros réus, C………. e D………., que declararam tomar por cessão, a posição contratual por ele detida no contrato referido em 1., relativamente às fracções autónomas descritas pelas letras “BT” e “DA”, pelo preço de Esc. 22.500.000$00 — cfr. documento constante de fis. 21/22, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (ai. F) da MFA).
8. Declarou ainda o autor ter recebido, como sinal e princípio de pagamento, o montante de 2.000.000$00, devendo o restante do preço, no valor de 20.500.000$00, ser liquidado no acto da escritura de compra e venda (ai G) da MFA).
9. O autor enviou à 2ª ré uma carta, datada de 22/4/1998, dando-lhe conta da cessão aos 1°s réus da “posição que detinha sobre as fracções “BT” e “DA” — cfr. documento constante de fis, 54, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (al. I) da MFA).
10. Por escritura pública outorgada no dia 9 de Dezembro de 1998, no primeiro Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, a 2 ré E………., Lda representada pela sua procuradora F………., declarou vender aos primeiros réus, C………. e D………., que declararam comprar, pelo preço de 13.300.000$00, já recebido, as seguintes fracções autónomas:
- Pelo preço de 13.000.000$00, a fracção autónoma designada pelas letras “BT”, correspondente a uma habitação no primeiro andar direito, do Bloco ., com tudo que a compõe, com entrada pelo n° ..;
- Por trezentos mil escudos, a fracção autónoma designada pelas letras “DA”, correspondente a uma garagem, no piso menos dois, assinalada com o n° .., com entrada pelo n° …., fracções que fazem parte do prédio urbano afecto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição E-um, sito na Rua ………., no .. a .., Rua ………, n° a .. e Rua ………., n°s … a …., freguesia de ………., deste concelho, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial sob o n° zero zero cento e oitenta e seis e nela registada a favor da vendedora pela inscrição G quatro — cfr. certidão constante de fls. 151 a 158, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (al H) da MFA).
11. Em inícios do ano de 1999, o autor constatou que a fracção em causa estava já a ser utilizada e usufruida pelos 1°s réus (resposta ao quesito 3º).
12. Surpreendido por tal facto, de imediato o autor contactou os 1°s réus, tendo sido informado que a escritura pública relativa à fracção em causa havia sido outorgada em 9 de Dezembro de 1998, entre aqueles 1°s réus e a 2ª ré (resposta ao quesito 4°).
13. Na data da escritura referida em 10., os 1ºs Réus entregaram a F………., que aí outorgou em representação da 2ª Ré, a quantia de, pelo menos, 13.500.000$00 (resposta ao quesito 7°, 13° e 14°).
14. A 2ª Ré não entregou quaisquer quantias aos Autores, com referência à escritura referida em 10. (resposta ao quesito 8°).
15. Nunca a 2ª Ré comunicou ao autor o dia, hora ou o local em que se iria realizar a escritura pública de compra e venda (resposta ao quesito 9º).
16. E também nunca os 1ºs réus informaram o autor de que iria celebrar-se a referida escritura, ou lhe comunicaram a intenção de liquidar integralmente o preço nessa data (resposta ao quesito 10º).
17. A escritura pública em causa realizou-se à revelia e com o completo desconhecimento do autor (resposta ao quesito 11º).
18. A 2ª Ré, desde a data da assinatura do acordo referido em 1., encontrava-se já integralmente paga do preço aí estipulado (resposta ao quesito 12°).
19. Até à presente data o autor não recebeu o preço em falta (resposta ao quesito 16°).
20. F………., que se encontrava no Stand de vendas existente junto do prédio referido em 2. é que negociou a venda das fracções referidas em 7. aos 1ºs Réus e foi encarregue pelo Autor de tratar da venda das ditas fracções (resposta ao quesitos 17°, 18°, 19°, 20°, 21°, 22°, 24° e 28° - 1ª Parte).
21. Os montantes devidos para aquisição das fracções foram entregues pelos 1ºs RR à dita F………. (resposta ao quesitos 17°, 18°, 19°, 20°, 21°, 22°, 24° e 28° - 2ª parte).
22. O Autor encarregou F………. de proceder à venda das fracções referidas em 7. (resposta ao quesito 25°).
23. Permitindo que a Srª F………. tratasse de todos os assuntos relacionados com a cessão da posição contratual perante a E………., ora ré, o autor criou nos 1°s réus a expectativa de que tal pessoa estaria encarregue de tratar de todos aqueles assuntos (resposta ao quesito 26º).
24. Razão pela qual os 1ºs réus, convictos de que estariam a agir de acordo com a vontade do autor, liquidaram o remanescente do preço da cessão à Sra. F………., que o aceitou (resposta ao quesito 27º).
[2] In Rev. Leg. Jur. Ano 129-359, sobre a “Responsabilidade pessoal dos Juizes”
[3] Eurico Lopes Cardoso in BMJ nº 80 já afirmava que: “os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que por vezes, é um meio de o ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhes. O magistrado experiente sabe tirar partido desses elementos intraduzíveis e subtis. Nisto consiste a sua arte....”
[4] Ac. da Relação de Lisboa, de 27.03.2001, CJ, Tomo II, pág. 86.
[5] Considerações estruturadas em fundamentação no Ac. desta Relação de 1/4/03, Proc. nº 3156/02 da 2ª Secção de que fomos Vogal/Adjunto lavradas pelo então Exmº Desembargador Relator, Dr. Mário Cruz a propósito da sindicância da prova gravada e sua apreciação por este Tribunal.
[6] “O tribunal baseou a sua convicção na valoração global e crítica da prova produzida. Concretamente:
Quanto à resposta aos quesitos 13º e 14º interessou o depoimento de parte do co-Réu C………. .
Relevaram ainda o teor de:
- documento de fls. 18-20 (conjugado com o depoimento da testemunha P………., abaixo referido, quanto à resposta ao quesito 10);
- carta junta a fls. 54 dos autos (conjugado com o depoimento da testemunha Q………., a seguir referida, quanto à resposta aos quesitos 9º a 11º );
- documento de fls. 81, do qual consta a publicitação do empreendimento e no final a comercialização exclusiva por G………. .
- cópias dos cheques de fls. 196 a 201, que foram emitidos pelo 1º Réu e depositados na conta de F………., conforme resulta das informações bancárias de fls. 302/304, 398, 357, 439/443, e 481.
Interessaram os depoimentos das testemunhas:
- P………., amigo dos Autores há cerca de 15 anos, que acompanhou a celebração do contrato cuja cópia se encontra junta a fls. 18 devido à doença do pai, M………., nele outorgante, e confirmou o seu teor. Revelou ainda que os Autores tiveram conhecimento da venda do andar depois de constataram que o mesmo estava habitado pelos 1ºs Réus e que a Dª F………. é que estava encarregada pelo Autor de proceder à venda do apartamento, tendo estado numa reunião no escritório da G………., com o Autor e mulher, durante a qual a referida F………. foi confrontada com o facto de o apartamento já ter sido vendido, referindo que, nessa reunião, não foi entregue por esta qualquer quantia aos Autores.
- Q………., empregada de escritório da 2ª Ré há 22 anos, que referiu ter sido passada uma procuração pela 2ª Ré a F………. para proceder à venda, nada tendo sido recebido pela 2ª Ré do 1º Réu, e nada haveria a receber, por já ter ocorrido a permuta e se encontrar já tudo pago à 2ª Ré. Relatou ainda que foi recebida carta do Autor a informar da cessão da sua posição contratual e a solicitar que a escritura fosse realizada com o 1º Réu.
- S………., contabilista que presta serviços à 2ª Ré e relatou não constar da contabilidade da 2ª Ré qualquer pagamento dos 1ºs Réus à 2ª Ré, designadamente por virtude da venda da fracção em causa nos autos.
- T………., pessoa das relações de amizade do Autor, tendo representado uma empresa que também adquiriu um imóvel à 2ª Ré, relatando que a mencionada F………. era a face visível da 2ª Ré no local, encontrando-se no Stand de vendas existente junto ao empreendimento e apresentando-se como representante da E………. .
- U………., vizinho dos lºs Réus, que também adquiriu uma fracção no empreendimento à 2ª Ré, tendo negociado com F………., da agência G………. .
- V………. que de igual modo comprou uma fracção à 2ª Ré, tendo negociado com F………., como representante desta, a quem efectuou os primeiros pagamentos, referindo que era esta que tratava de todas as vendas do empreendimento em representação da 2ª Ré e promovia também as vendas das pessoas que já tinham comprado fracções à 2ª Ré e pretendiam transmitir a sua posição.
As testemunhas referidas depuseram de modo a não suscitar dúvidas quanto à veracidade do por si relatado.
A factualidade não provada deve-se à circunstância de não ter sido efectuada sobre a mesma qualquer prova.”