Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010488 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ADIAMENTO FALTA DE TESTEMUNHAS OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199009260310475 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART422 PAR4. CP82 ART143 B ART148 N1. CE57 ART58 N4. | ||
| Sumário: | I - De acordo com o parágrafo 4 do artigo 422 do Código de Processo Penal de 1929, o julgamento só pode adiar-se uma vez por falta das mesmas ou de outras testemunhas; II - Verificando-se que o julgamento já fora adiado uma vez por falta de uma testemunha que, no novo julgamento faltou, não há motivo legal que legitime novo adiamento, tanto mais se o Ministério Público dela prescinde e tendo sido ele apenas a arrolar a testemunha em causa; III - A "incapacidade permanente e parcial para o trabalho" - em grau não esclarecido - não pode enquadrar-se na alínea b) do artigo 143 do Código Penal, já que não equivale a tirar ou afectar, de maneira grave a capacidade de trabalho ao afendido; IV - Assim, se com culpa do arguido, ocorre um acidente de viação em que a vítima sofre várias lesões que lhe provocaram a referida incapacidade permanente e parcial para o trabalho, comete aquele um crime previsto e punido pelo artigo 148, n. 1 do Código Penal, em conjugação com o artigo 58, n. 4 do Código da Estrada, e não o previsto no dito artigo 143, alínea b). | ||
| Reclamações: | |||