Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310475
Nº Convencional: JTRP00010488
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
FALTA DE TESTEMUNHAS
OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: RP199009260310475
Data do Acordão: 09/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP29 ART422 PAR4.
CP82 ART143 B ART148 N1.
CE57 ART58 N4.
Sumário: I - De acordo com o parágrafo 4 do artigo 422 do Código de Processo Penal de 1929, o julgamento só pode adiar-se uma vez por falta das mesmas ou de outras testemunhas;
II - Verificando-se que o julgamento já fora adiado uma vez por falta de uma testemunha que, no novo julgamento faltou, não há motivo legal que legitime novo adiamento, tanto mais se o Ministério Público dela prescinde e tendo sido ele apenas a arrolar a testemunha em causa;
III - A "incapacidade permanente e parcial para o trabalho"
- em grau não esclarecido - não pode enquadrar-se na alínea b) do artigo 143 do Código Penal, já que não equivale a tirar ou afectar, de maneira grave a capacidade de trabalho ao afendido;
IV - Assim, se com culpa do arguido, ocorre um acidente de viação em que a vítima sofre várias lesões que lhe provocaram a referida incapacidade permanente e parcial para o trabalho, comete aquele um crime previsto e punido pelo artigo 148, n. 1 do Código Penal, em conjugação com o artigo 58, n. 4 do Código da Estrada, e não o previsto no dito artigo 143, alínea b).
Reclamações: