Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017212 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO NULIDADE DE SENTENÇA FUNDAMENTO DE FACTO VÍCIOS INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199603069640079 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. CPP87 ART328 N6 ART344 N1 ART374 N2 ART379 A ART410 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC44305 DE 1993/12/02. | ||
| Sumário: | I - O conhecimento dos vícios da matéria de facto enunciados no artigo 410 n.2 do Código de Processo Penal, pressupõe a validade da sentença que deles enferma; as nulidades desta são prejudiciais relativamente ao conhecimento ( oficioso ou suscitado pelos interessados ) daqueles mencionados vícios. II - Relativamente ao crime de emissão de cheque sem provisão pelo qual foi condenado, enferma de nulidade a sentença que, em sede de fundamentação, refere singelamente que " os factos dados como provados resultaram da confissão do arguido ", sendo certo que da leitura das actas de julgamento nenhuma referência é feita a tal " confissão ", constando apenas a seguir à identificação do arguido e seu interrogatório sobre antecedentes criminais que " o arguido disse que foi ele que passou e assinou o cheque dos autos ". III - Jurídico-processualmente não tem qualquer relevância a anotação em acta de que o arguido " disse " que foi ele quem assinou e passou os cheques dos autos, e muito menos como verdadeira confissão dos factos acusados, tanto mais que na sua contestação o arguido sempre admitiu ter sido ele a assinar e a emitir os cheques. Ora, inexistindo confissão e não vindo mencionado outro fundamento para a matéria de facto, haverá que concluir que a sentença não apresenta qualquer fundamentação para a matéria de facto que alinha. | ||
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