Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640079
Nº Convencional: JTRP00017212
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
FUNDAMENTO DE FACTO
VÍCIOS
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199603069640079
Data do Acordão: 03/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CPP87 ART328 N6 ART344 N1 ART374 N2 ART379 A ART410 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC44305 DE 1993/12/02.
Sumário: I - O conhecimento dos vícios da matéria de facto enunciados no artigo 410 n.2 do Código de Processo Penal, pressupõe a validade da sentença que deles enferma; as nulidades desta são prejudiciais relativamente ao conhecimento ( oficioso ou suscitado pelos interessados ) daqueles mencionados vícios.
II - Relativamente ao crime de emissão de cheque sem provisão pelo qual foi condenado, enferma de nulidade a sentença que, em sede de fundamentação, refere singelamente que " os factos dados como provados resultaram da confissão do arguido ", sendo certo que da leitura das actas de julgamento nenhuma referência é feita a tal " confissão ", constando apenas a seguir à identificação do arguido e seu interrogatório sobre antecedentes criminais que " o arguido disse que foi ele que passou e assinou o cheque dos autos ".
III - Jurídico-processualmente não tem qualquer relevância a anotação em acta de que o arguido " disse " que foi ele quem assinou e passou os cheques dos autos, e muito menos como verdadeira confissão dos factos acusados, tanto mais que na sua contestação o arguido sempre admitiu ter sido ele a assinar e a emitir os cheques. Ora, inexistindo confissão e não vindo mencionado outro fundamento para a matéria de facto, haverá que concluir que a sentença não apresenta qualquer fundamentação para a matéria de facto que alinha.
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