Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510524
Nº Convencional: JTRP00015341
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA ACESSÓRIA
CONSTITUCIONALIDADE
CULPA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199507059510524
Data do Acordão: 07/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CONST89 ART30 N4.
CP82 ART65.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART12 N2.
DL 114/94 DE 1994/05/03 ART2 ART135 N1.
Jurisprudência Nacional: AC TC 667/94 PROC82293 IN DR IIS DE 1995/02/24.
AC TC 73/95 PROC82893 IN DR IIS DE 1995/06/12.
AC TC 143/95 PROC81393 IN DR IIS DE 1995/06/20.
AC RP DE 1995/02/08 PROC9441023.
Sumário: I - A inibição da faculdade de conduzir não é um efeito necessário da condenação por uma outra pena ou por um determinado crime.
A imposição daquela inibição nos moldes estabelecidos no Decreto - Lei n.124/90 de 14 de Abril não afronta os princípios da culpa e da proporcionalidade das sanções criminais, nada tendo de inconstitucional.
O novo Código da Estrada deixou incólume o referido Decreto - Lei n.124/90 de 14 de Abril, mantendo-se em toda a sua amplitude o regime aí estabelecido.
Reclamações: