Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
376/10.1TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP20120301376/10.1TJVNF.P1
Data do Acordão: 03/01/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: As acções declarativas para apuramento de eventuais créditos tornam-se inúteis com a declaração de insolvência do devedor, por sentença transitada em julgado, sendo mesmo impossível o seu prosseguimento, pelo que há lugar à extinção da instância com esses fundamentos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 376/10.1TJVNF.P1- Apelação 2ª
Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão
Relatora: Maria Amália Santos
1º Adjunto: Desembargador Pinto de Almeida
2º Adjunto: Desembargador Teles de Menezes
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
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Na presente acção declarativa sob a forma de processo sumário que B…, C… e D…, movem a “E…, Lda.”, pessoa colectiva com sede em Vila Nova de Famalicão, foi proferido o seguinte despacho:
“Do teor de fls.110 resulta que a aqui Ré foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 27.06.2011, nos autos de Insolvência nº68/11.4 TJVNF, do 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão.
Atento o disposto no art.146º do CIRE, a presente acção não pode prosseguir, dado que o meio processual próprio para o reconhecimento e verificação de créditos é a acção aludida na disposição legal em apreço.
Com efeito, ainda que a presente acção fosse julgada procedente, nenhum efeito jurídico contra a massa insolvente retirariam os Autores da decisão nestes autos, pois a mesma seria inoperante perante os demais credores e massa insolvente.
Esta circunstância configura uma impossibilidade superveniente da lide – art.287º, al.e), do C.P.C., pelo que, e em consequência, se julga a presente instância extinta.
Custas pela massa insolvente (art.447º, do C.P.C.).
Registe e notifique”.
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Não se conformando com a decisão proferida, pelos A.A. foi interposto recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:
1 - Os ora recorrentes intentaram nestes autos acção declarativa de condenação contra a ré “E…, Lda.”, para cobrança de um crédito no valor de € 15.375,00.
2 – Entretanto, atento o facto da Ré ter sido declarada insolvente por sentença transitada em julgado, a Meritíssima juiz “a quo”, justificando que o meio processual próprio para o reconhecimento e verificação de créditos é a acção aludida no art. 146º do CIRE e que, ainda que a presente acção fosse julgada procedente, nenhum efeito jurídico contra a massa insolvente retirariam os autores da decisão destes autos, pois a mesma seria inoperante perante os demais credores e massa insolvente, decidiu pela impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 287º al. e) do CPC, tendo, por consequência, julgado extinta a presente instância.
3 - Em nosso modesto entender, a douta sentença em apreço não merece acolhimento e enferma de erro de direito, devendo ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
4 - A presente acção intentada contra a insolvente não se mostra inútil, ao contrário do que defende a Meritíssima Juiz “a quo”, o que justifica que esta se mantenha “viva”.
5 - Dissolvida a sociedade, as acções em que ela seja parte continuam após a sua dissolução, competindo ao administrador da insolvente, além do mais, representá-la passivamente em juízo – arts 162º do CSC e 85º, n.º 3, do CIRE.
6 - Assim, do citado art. 85º não deriva, sem mais, que a declaração de insolvência determine a extinção da instância.
7 - O art. 85º nº 1 do CIRE confere ainda a possibilidade ao Administrador de Insolvência de, por mero requerimento, requerer a apensação das acções intentadas contra o devedor.
8 – Por outro lado, não tendo ainda sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, nem se tendo ainda procedido à liquidação do activo, única situação que conduzirá ao rateio final, não existe qualquer decisão relativamente ao crédito dos Apelantes (art. 182º), tanto basta para se concluir pela inexistência de fundamento para a extinção da instância.
9 – Pois, sendo a insolvente uma pessoa que se extingue com a liquidação do seu património, a acção declarativa só se torna inútil quando no processo de insolvência se proceder àquela liquidação e ao pagamento dos créditos verificados – cfr., Revista Julgar, n.º 9, pag. 185.
10 - Assim, conclui-se que a declaração de insolvência, só por si, não é bastante para determinar a extinção da instância na presente acção por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide – neste sentido cfr., entre outros, os Acs. da R.L. de 30-06-2010, da R.P. de 25-10-2010, da R.L. de 15/02/2011.
11 – Finalmente, atentas as regras de aprovação dos mesmos créditos, nunca se sabe antecipadamente se o crédito dos apelantes a ser reclamado na insolvência vai ou não ser impugnado, e, em caso afirmativo, qual a sua "sorte".
12 – Mais, ignoram os apelantes se o processo de insolvência será encerrado, nos termos do artº 230 e segs. do CIRE, antes do rateio final, antes de proferida a sentença de verificação e graduação de créditos (v.g. por insuficiência da massa falida ou a pedido do devedor, porque deixou de se encontrar em situação de insolvência, ou quando todos os credores prestem o seu consentimento).
13 - Ora, caso se verifique o encerramento do processo antes do rateio, a sentença a proferir nesta acção declarativa será a única forma que assiste à apelante de reconhecimento judicial do crédito, com as inegáveis vantagens fiscais associadas, designadamente de recuperação IVA.
14 - Ao proferir sentença nos termos expostos, a Meritíssima Juiz fez uma incorrecta aplicação do direito ao caso concreto.
15 - Assim, ao decidir pela extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, a sentença recorrida violou os artigos 85º, 128 nº 3, 140 nº 1, 146º do CIRE e ainda 287 e) do CPC.
14 - Esteve mal, portanto, e salvo melhor entendimento, a sentença ora em crise, pelo que, pelos argumentos aduzidos, requer-se a V.Exas. se dignem ordenar o prosseguimento dos autos, sendo a Ré substituída pelo administrador de insolvência, ou caso assim não se entenda, deverá, quanto muito, decidir-se pela suspensão dos autos até sentença de liquidação do património da insolvente.
15 - Caso contrário, corre-se o risco dos Apelantes terem que propor nova acção declarativa contra a Ré, nomeadamente no caso do processo de insolvência terminar antes da sentença de verificação e graduação dos créditos ou da liquidação do património.
Pedem, a final, que seja revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que ordene o prosseguimento dos autos, sendo a ré substituída pelo administrador da insolvência, ou, caso assim se não entenda, por outra que ordene a suspensão dos autos até liquidação do património da insolvente.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
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O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.
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Nessa linha de orientação, a única questão a decidir, suscitada pelos recorrentes é a de saber se transitada em julgado a decisão que declarou a ré insolvente, deve ser declarada extinta a presente instância, por impossibilidade superveniente da lide.
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Fundamentação de facto:
A matéria de facto a considerar para a decisão do recurso é a seguinte:
1 - Os A.A. intentaram nestes autos acção declarativa de condenação contra a ré “E…, Lda.”, para cobrança de um crédito no valor de € 15.375,00.
2 - Do teor de fls.110 resulta que a Ré foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 27.06.2011, nos autos de Insolvência nº68/11.4 TJVNF, do 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão.
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Do destino da acção declarativa:
Pelo facto da Ré ter sido declarada insolvente por sentença transitada em julgado, a Meritíssima juiz “a quo” decidiu pela impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287º al. e) do CPC, tendo, por consequência, julgado extinta a instância.
Justificou a sua decisão com o facto do meio processual próprio para o reconhecimento e verificação do crédito dos A.A. ser a acção aludida no art. 146º do CIRE e que, ainda que a presente acção fosse julgada procedente, nenhum efeito jurídico contra a massa insolvente dela retirariam os autores, pois a mesma seria inoperante perante os demais credores e massa insolvente.
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E com toda a razão, entendemos nós.
Dispõe o art. 287º e) CPC que: “A instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”.
A impossibilidade da lide ocorre em caso de morte ou extinção de uma das partes, por desaparecimento ou perecimento do objecto do processo ou por extinção de um dos interesses em conflito.
A inutilidade superveniente da lide tem lugar quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não tem qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o fim visado com a acção foi atingido por outro meio – cfr. A. Reis, Comentário ao CPC Anot., vol. III, Coimbra, 1946 – 367-373.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide traduz-se, assim, numa impossibilidade ou inutilidade jurídica, cuja determinação tem por referência o estatuído na lei.
Segundo José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 2ª ed., pag. 555), “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio”.
A apreciação do interesse na possibilidade/utilidade do prosseguimento da acção declarativa para reconhecimento de crédito cujo devedor é declarado em situação de insolvência, dependerá, assim, da análise do actual regime do processo de insolvência.
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente – art. 1 CIRE (aprovado pelo Dec-Lei nº 53/2004 de 18 de Março, com a redacção dada pelo Dec-Lei nº 200/2004 de 18 de Agosto).
Os efeitos da declaração de insolvência estão regulados no Título IV, respeitando os arts. 81º a 84º aos efeitos sobre o devedor e outras pessoas, os arts. 85º a 89º aos efeitos processuais, os arts. 90º a 101º, aos efeitos sobre os créditos, os arts. 102º a 109º, aos efeitos sobre os negócios em curso e os arts. 120º a 127º, à resolução em benefício da massa insolvente.
Ao contrário do que sucede com as acções executivas, relativamente às quais o art. 88º do CIRE estabelece que a declaração de insolvência determina a “suspensão de quaisquer diligências executivas”, “obstando à instauração ou prosseguimento de qualquer acção executiva”, o CIRE não se pronuncia expressamente sobre os efeitos da declaração de insolvência nas acções declarativas.
Com efeito, quanto às acções declarativas, aquele diploma limita-se a estabelecer que as acções previstas no nº1 do art. 85º serão, em determinadas condições, apensadas ao processo de insolvência, e que o administrador substituirá o insolvente em todas as acções declarativas, independentemente da sua apensação ao processo de insolvência.
A apensação só se encontra aí prevista, efectivamente, para dois tipos de acções: acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente (será o caso de uma acção para resolução de um contrato de locação de um bem apreendido para a massa) e acções de natureza patrimonial intentadas pelo devedor (abrangendo as acções executivas em que o insolvente se encontra na posição de exequente).
A situação dos autos não é nenhuma das mencionadas: não estão em causa bens susceptíveis de integrar a massa insolvente, razão pela qual não se justificava a sua apensação aos autos de insolvência, que também não foi requerida pelo administrador da insolvência.
Com efeito, a acção declarativa em que se pede apenas o reconhecimento de um direito de crédito, não carece de ser apensada ao processo de insolvência do devedor.
Coloca-se então a questão do destino a dar à mesma.
Sobre esta questão a jurisprudência tem-se dividido.
Uma corrente defende que nas acções declarativas para apuramento de eventuais créditos, a declaração de insolvência do devedor, por sentença transitada em julgado, dá lugar à impossibilidade/inutilidade superveniente da lide (da instância declarativa) – cfr. Ac. STJ de 25/3/2010 e de 13/1/2011 e Acs. RP de 27/10/2008 e 8/6/2009, Ac. RL 3/6/2009 e 15/2/2011 in www.dgsi.pt.
A outra sustenta que a impossibilidade/inutilidade superveniente da lide da acção declarativa só tem lugar aquando da prolação da sentença de verificação de créditos, uma vez que só nesse momento é que os direitos dos credores são reconhecidos e definidos.
A acção declarativa mantém a sua utilidade, antes da sentença de verificação de créditos porquanto, por um lado, a sentença a proferir naquela poderá ser invocada para efeitos da verificação do crédito no processo de insolvência e, por outro, salvaguarda-se a situação em que tal sentença sempre poderá vir a produzir efeitos nas situações em que o processo de insolvência é encerrado antes do rateio e sem que haja lugar à prolação da sentença de verificação de créditos – cfr. Ac. RP 17/11/2008, 22/9/2009, 25/1/2010, RL 9/4/2008 e 14/4/2011, in www.dgsi.pt.
Sufragamos a 1ª das posições, por se nos afigurar a mais consentânea com as normas e os princípios que regem o Instituto da Insolvência.
Como decorre dos autos, posteriormente à instauração da presente acção, foi a Ré declarada insolvente por decisão transitada em julgado.
Ora, declarada a insolvência, vencem-se imediatamente todas as obrigações do insolvente, e abre-se a fase de convocação dos credores e a respectiva reclamação de créditos dentro do prazo fixado na sentença – art. 91º seg. do CIRE.
Essa reclamação tem um carácter universal, abrangendo todos os créditos existentes à data da declaração de insolvência (art. 47º nº 1 e 128º nº 1 do CIRE), independentemente da natureza e fundamento do crédito e da qualidade do credor.
E, quanto ao exercício dos créditos sobre a insolvência, dispõe o art. 90º do CIRE que “os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente código durante a pendência do processo”.
Deste modo, os credores da insolvência, quaisquer que sejam, devem reclamar a verificação dos seus créditos, nos termos do art. 128º do CIRE, e dentro do prazo assinalado na sentença declaratória da insolvência.
E mesmo o credor que tenha já reconhecido o seu crédito por decisão definitiva “não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”, como resulta, expressamente, do disposto no nº 3 do art. 128.º
Deste preceito resulta evidente que com a declaração de insolvência do devedor, transitada em julgado, deixa de poder prosseguir a acção para o reconhecimento de eventuais direitos de crédito, uma vez que os mesmos sempre terão de ser objecto de reclamação no processo de insolvência.
Aliás, de nada serve a sentença proferida na acção instaurada contra o devedor, se o credor não reclamar o crédito no processo de insolvência, porquanto jamais poderá tal decisão ser dada à execução para cumprimento coercivo, uma vez que, de acordo com o disposto no art. 88º do CIRE, a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.
E compreende-se todo este sistema.
É que visando o processo de insolvência a colocação de todos os credores em posição de igualdade jurídica perante o património da insolvente, mediante o chamado concurso universal de credores, a afirmação e reconhecimento de direitos de crédito sobre a insolvente (com efeitos no processo de insolvência, como a consideração da sua verificação) através de acções declarativas de condenação em que apenas um dos vários credores é parte, estaria aberto o caminho a situações de conluio e favorecimento entre alguns dos vários credores ou de falsos credores, por um lado, e a empresa à beira da insolvência ou já insolvente, por outro, através de simples expedientes como a não contestação das acções, omissão de apresentação de prova, confissão dos factos ou do pedido, etc., tudo com prejuízo manifesto dos restantes credores não intervenientes na acção declarativa.
Afirma-se, assim, o regime da plenitude da instância falimentar em relação às acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente intentadas contra o devedor ou mesmo contra terceiro, cujo resultado possa influenciar o valor da massa.
Por isso, o prosseguimento da presente acção intentada pelos recorrentes contra a insolvente revela-se não só inútil como impossível (na igual consideração da existência de inutilidade superveniente da lide, veja-se o Ac. da Rel. de Lisboa de 3/6/2009, P. nº 2532/05.5TTLSB.L1-4, relatado pelo sr. Desembargador Seara Paixão e o Ac. da Rel. de Lisboa de 18/109/2006, P. nº 6544/2006-4, relatado pelo sr. Desembargador Ramalho Pinto, ambos disponíveis em www.dgsi.pt/jtrl).
Por conseguinte, bem andou o tribunal a quo ao declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287º al. e) do CPC.
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Alegam os recorrentes, em abono da sua tese – de que o prosseguimento da acção se mostraria útil - que devem ter-se presentes as vicissitudes por que pode passar a reclamação do crédito dos AA., em sede de insolvência.
Dizem que atentas as regras de aprovação dos mesmos créditos, nunca se sabe antecipadamente se o crédito a ser reclamado na insolvência vai ou não ser impugnado, e, em caso afirmativo, qual a sua "sorte";
Por outro lado – dizem -, ignoram os apelantes se o processo de insolvência será encerrado, nos termos do artº 230 e segs. do CIRE, antes do rateio final, antes de proferida a sentença de verificação e graduação de créditos (v.g. por insuficiência da massa falida ou a pedido do devedor, porque deixou de se encontrar em situação de insolvência, ou quando todos os credores prestem o seu consentimento).
Ora, a admitir-se tal hipótese de encerramento do processo antes do rateio, a sentença a proferir nesta acção declarativa será a única forma que assiste aos apelantes de reconhecimento judicial do crédito, com as inegáveis vantagens fiscais associadas, designadamente de recuperação IVA.
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Não podemos concordar com os argumentos dos recorrentes.
No que se refere à reclamação do crédito no processo de insolvência, como deixamos acima dito e decorre das normas citadas do CIRE, os credores da insolvência, quaisquer que sejam, devem reclamar os seus créditos naquele processo, nos termos do art. 128º do CIRE, e dentro do prazo assinalado na sentença neles proferida.
E mesmo o credor que tenha já reconhecido o seu crédito por decisão definitiva, “não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”, como resulta, expressamente, do disposto no nº 3 do art. 128.º
Quanto ao encerramento do processo de insolvência antes do rateio final, tal situação poderá, de facto, vir a ocorrer.
Como resulta dos arts. 230 e segs., do CIRE, o processo de insolvência pode ser encerrado, antes do rateio final, por insuficiência da massa insolvente ou a pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou quando todos os credores prestem o seu consentimento.
Nestas situações a sociedade comercial não se extingue, o que só ocorre com o registo do encerramento do processo após o rateio final – art. 234º, n.º 3.
Estamos, no entanto, em crer que se trata de situações pouco prováveis e muito pontuais, cujo risco será de correr, com a interposição de nova acção declarativa pelos credores, com os contornos decorrentes da nova situação da devedora.
Tal risco justificará, contudo, a posição por nós defendida (e, estamos em crer, pela maioria da jurisprudência, da qual nos dá eco a última decisão provinda do nosso mais alto tribunal - cfr. o Ac. do STJ de 13.01.2011 in www.dgsi.pt.), se atentarmos que com ela se preserva a pureza do sistema - o regime da plenitude da instância falimentar em relação às acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente – e se descongestionam os tribunais, o objectivo mais perseguido pelas recentes reformas processuais, que, diga-se, não se compadece com os interesses fiscais dos credores, por mais legítimos que se apresentem.
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Concluímos assim de todo o exposto que a continuação dos presentes autos se tornou impossível (e inútil) tal como decidiu o despacho ora em crise.
Daí que, sem necessidade de maiores delongas, tenhamos de concluir pela improcedência do recurso interposto pelos apelantes.
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DECISÃO:
Pelo exposto, Julga-se Improcedente a Apelação, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Porto, 1.3.2012
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo