Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220516
Nº Convencional: JTRP00034686
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: INTERVENÇÃO PROVOCADA
TERCEIRO
SUJEITO PASSIVO
RELAÇÃO JURÍDICA
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Nº do Documento: RP200205280220516
Data do Acordão: 05/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PESO RÉGUA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 85-A/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART325 N2 ART31-B ART469.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12.
Sumário: I - O autor pode chamar a intervir um terceiro na posição de réu, a fim de formular contra ele um pedido subsidiário, no caso de dúvida fundamentada sobre o verdadeiro sujeito passivo da relação jurídica material controvertida.
II - O requerente do chamamento deve, porém, convencer das razões de incerteza sobre o titular passivo da relação jurídica material controvertida, ou seja, tem de expor os factos consubstanciadores da justificada dúvida.
III - Acresce que o referido pedido subsidiário só é possível desde que, com a sua formulação, se não convole para uma relação jurídica diversa da inicialmente controvertida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: