Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034686 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PROVOCADA TERCEIRO SUJEITO PASSIVO RELAÇÃO JURÍDICA PEDIDO SUBSIDIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200205280220516 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PESO RÉGUA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 85-A/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART325 N2 ART31-B ART469. DL 329-A/95 DE 1995/12/12. | ||
| Sumário: | I - O autor pode chamar a intervir um terceiro na posição de réu, a fim de formular contra ele um pedido subsidiário, no caso de dúvida fundamentada sobre o verdadeiro sujeito passivo da relação jurídica material controvertida. II - O requerente do chamamento deve, porém, convencer das razões de incerteza sobre o titular passivo da relação jurídica material controvertida, ou seja, tem de expor os factos consubstanciadores da justificada dúvida. III - Acresce que o referido pedido subsidiário só é possível desde que, com a sua formulação, se não convole para uma relação jurídica diversa da inicialmente controvertida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |