Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0653072
Nº Convencional: JTRP00039471
Relator: RAFAEL ARRANJA
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR
LIVRANÇA
PAGAMENTO
AVAL
RELAÇÕES MEDIATAS
Nº do Documento: RP200609180653072
Data do Acordão: 09/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 271 - FLS 96.
Área Temática: .
Sumário: A excepção parcial do pagamento por parte do avalizado é oponível, pelo seu avalista, ao portador de uma livrança, mesmo nas relações mediatas, pelo que não deveria ter sido indeferida liminarmente a oposição à execução sendo invocada tal excepção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

I. RELATÓRIO

B………. marido C………., inconformados com o douto despacho de fl.s 14 que indeferiu liminarmente, por manifestamente improcedente, o seu requerimento de oposição à execução, que lhes foi movida por D………., SA “E……….”, interpuseram o presente recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:

A) O Mº Juiz “a quo” ao indeferir liminarmente a oposição à execução, fez uma errada interpretação das normas aplicáveis ao caso sub judice;

B) Os ora apelantes, invocaram excepções que a serem julgados procedentes conduziriam à invalidade do negócio cambiário e que aproveitavam aos avalistas;

C) Nomeadamente alegaram que o aval prestado em branco é nulo, a falta de requisitos da livrança (ausência de data da sua emissão) o preenchimento abusivo da livrança, juros anoticistas, o pagamento parcial da dívida, a prescrição do título cambiário e abuso de direito por parte da exequente;

D) Deveria o Mº Juiz “a quo” ter conhecido da questão do abuso de direito, já que é matéria de conhecimento oficioso;

E) Deveria também, o Mº Juiz “a quo” ter – se pronunciado sobre as questões suscitadas pelos ora apelantes, o que não fez e constitui nulidade da sentença nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 668º C.P.C.;

F) Ao não receber a presente oposição o Mº juiz “a quo” violou o disposto nos artigos 816º e al.(s) b) e c) do n.º 1 do art. 817º ambos do C.P.C.;

G) A oposição às execuções em outro título, que não a sentença, pode fundar – se em qualquer causa que fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração;

H) Por se tratar de assinaturas em branco na livrança dada à execução, deveria ser permitido aos avalistas, ilidir o seu valor probatório nos termos do art. 378º do Código Civil, pelo que o Mº Juiz “a quo” a não o fazer violou esta norma legal;

I) Foram também violados na decisão ora recorrida os artigos 32º, 70 e 77º da LULL;

J) Por lhe terem sido coarctados os seus direitos à defesa, foram também violados os preceitos constitucionais, contidos nos artigos 13º, 16º, 17º, 18º e 20º da C.R.P..
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. OS FACTOS.

A pertinente situação factual, para além do que vai dito no relatório, é a seguinte:

- os ora Apelantes deram o seu aval ao subscritor da livrança ajuizada, sendo portador o banco exequente.
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III. DO MÉRITO DO RECURSO.

Necessariamente delimitadas pelas conclusões da alegação, equacionam-se, neste recurso, as seguintes questões:

- nulidade de sentença;

- excepções oponíveis pelos avalistas.

Vejamos cada uma delas pela elencada ordem.

Da omissão de pronúncia - CPC=668º, nº 1, al. d), 1ª parte.

Esta causa de nulidade da sentença verifica-se, de acordo com a norma supra referida:

“Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …”

E que devesse apreciar, acrescenta-se, ante o estatuído na 1ª parte do nº 2, do artº 660º, daquele diploma adjectivo.

É, precisamente, nesta 1ª parte, do nº 2 do artº. 660º, que reside o fundamento da falta de razão dos Apelantes – na verdade, se é certo que «o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação», é igualmente certo que esta norma exceptua aquelas questões «cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».

Ora, dos fundamentos da decisão recorrida, retira-se que o Julgador, ao considerar a inoponibilidade das excepções invocadas pelos Oponentes/Apelantes ao portador da livrança dada à execução, não tinha que apreciar cada uma delas, pois, como é óbvio, tal conhecimento ficou prejudicado com a tese da inoponibilidade, ou seja, se são inoponíveis, não há que conhecê-las, mas sim que indeferir a oposição, como foi feito.

Questão diferente, que abordaremos de seguida, é a de saber se as invocadas excepções são, ou não, inoponíveis pelos avalistas ao portador mediato.

Destarte, não se verifica a invocada nulidade.
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Acerca da segunda questão.

A decisão recorrida entendeu que, no domínio das relações mediatas (como é o caso), estava vedado aos Oponentes suscitar «quaisquer excepções fundadas sobre as relações pessoais com o avalizado…».

Trata-se do regime emergente do artº. 17º, da LULL, aplicável às livranças, ex vi, seu artº. 77º, segundo o qual o carácter literal e autónomo do título só produz efeito depois do mesmo entrar em circulação e se encontrar em poder de terceiros de boa-fé. Nos títulos que não entraram em circulação ou em relação aos terceiros de má-fé, já é lícito discutir e apreciar a «causa debendi».

Os Apelantes, no ponto 35 das suas doutas alegações demonstram não desconhecer (naturalmente) tal doutrina, só que, contraditoriamente, continuam a advogar a oponibilidade pelos avalistas ao portador mediato de todas as excepções que invocaram, sendo certo que tal oponibilidade só é válida, relativamente ao pagamento.

Ou seja, se quanto às demais excepções (que não à do pagamento) a solução adoptada no despacho recorrido não merece qualquer censura, o mesmo não diremos no que tange ao alegado pagamento parcial, na medida em que, quanto a esta, é Jurisprudência uniforme que a mesma é oponível pelos avalistas ao portador mediato

Quer dizer, a inoponibilidade, que referimos supra, não é absoluta pois tem-se entendido que o princípio da independência das obrigações cambiárias e das obrigações do avalista e do avalizado não obsta a que o avalista possa opor ao portador (em relação ao qual o avalizado extinguiu a sua obrigação) a excepção de liberação, por extinção da obrigação do avalizado, caso em que o avalista usa um meio de defesa que longe de ser pessoal do principal obrigado se comunica aos que solidariamente estejam adstritos ao pagamento da prestação, hipóteses que a doutrina qualifica de “falta de causa” ou “falta de fundamento jurídico” do possuidor (v. V.Serra, RLJ, 113, p.187, Ac.s STJ, de 23/1/86 e de 27/4/99 in BMJ 353/482 e CJ, VII, II, 68, respectivamente e RC, 14/2/06, CJXXXI, I, 24).

Procedem, destarte, as conclusões da minuta relativamente à oponibilidade da excepção do pagamento parcial.
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IV - DECISÃO

Em face do exposto, concede-se provimento à apelação e revoga-se a decisão recorrida, o qual deverá ser substituída por outra que receba a oposição deduzida para conhecimento da excepção do pagamento.

Sem custas.
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Porto, 18 de Setembro de 2006
José Rafael dos Santos Arranja
Jorge Manuel Vilaça Nunes
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho