Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015565 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199511169350147 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29 N1. | ||
| Sumário: | I - O artigo 29 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro visa simplificar e tornar mais célere a acção emergente de acidente de viação, propondo-se apenas contra a seguradora se o montante do pedido se contiver dentro dos limites do seguro obrigatório. II - O segurado só será demandado se o pedido ultrapassar o montante do seguro obrigatório porque, em tal caso, aquele deve ser responsabilizado pelo excedente. III - Mas, neste caso, se a final se apurar que a indemnização devida se contém no montante do seguro obrigatório, aquelas razões de simplicidade, ganham novamente relevo, devendo absolver-se da instância o segurado em caso de condenação. | ||
| Reclamações: | |||