Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151058
Nº Convencional: JTRP00033145
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
VENDA
TERCEIRO
INADMISSIBILIDADE
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
INDEMNIZAÇÃO
PROMITENTE-COMPRADOR
Nº do Documento: RP200110150151058
Data do Acordão: 10/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALONGO
Processo no Tribunal Recorrido: 101/00-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 ART795 N1 ART830 N1 N2.
Sumário: I - Não pode obter-se através de decisão judicial aquilo que é impossível de obter pelo simples cumprimento do contrato-promessa.
II - Assim, a cedência, a terceiro, do terreno que é objecto de contrato-promessa de compra e venda inviabiliza a execução específica do mesmo.
III - Também a execução específica não pode reportar-se a outra parcela, com área idêntica à da prometida, a destacar do terreno sobrante, se não existe loteamento abrangendo essa outra parcela nem acordo dos promitentes sobre o direito à mesma para o caso de incumprimento do contrato-promessa.
IV - O promitente comprador tem direito a ser indemnizado pelo promitente vendedor, que, apesar de ter recebido daquele a totalidade do preço, vendeu a terceiro o lote de terreno, sendo a indemnização de montante igual ao preço que actualmente a parcela de terreno obteria.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: