Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033145 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO VENDA TERCEIRO INADMISSIBILIDADE EXECUÇÃO ESPECÍFICA INDEMNIZAÇÃO PROMITENTE-COMPRADOR | ||
| Nº do Documento: | RP200110150151058 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALONGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 101/00-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2 ART795 N1 ART830 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Não pode obter-se através de decisão judicial aquilo que é impossível de obter pelo simples cumprimento do contrato-promessa. II - Assim, a cedência, a terceiro, do terreno que é objecto de contrato-promessa de compra e venda inviabiliza a execução específica do mesmo. III - Também a execução específica não pode reportar-se a outra parcela, com área idêntica à da prometida, a destacar do terreno sobrante, se não existe loteamento abrangendo essa outra parcela nem acordo dos promitentes sobre o direito à mesma para o caso de incumprimento do contrato-promessa. IV - O promitente comprador tem direito a ser indemnizado pelo promitente vendedor, que, apesar de ter recebido daquele a totalidade do preço, vendeu a terceiro o lote de terreno, sendo a indemnização de montante igual ao preço que actualmente a parcela de terreno obteria. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |