Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007713 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM PRÉDIO ENCRAVADO DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199302169210017 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 189/85-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1550 ART1551 ART1555. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1972/01/19 IN BMJ N213 PAG277. AC RC DE 1974/05/22 IN BMJ N238 PAG286. AC RP DE 1974/02/06 IN BMJ N285 PAG374. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos dos artigos 1550 e seguintes do Código Civil, são prédios rústicos os terrenos não cobertos por edificações. II - Sobre os quintais, jardins e terrenos anexos a prédios urbanos, pode incidir servidão legal de passagem, beneficiando, porém, o seu proprietário da possibilidade de se exonerar, revertendo contra o expropriante a condição de expropriado. III - A servidão legal pode constituir-se por qualquer das formas legalmente admissíveis, incluindo a usucapião. IV - Se o proprietário do prédio serviente não usa da faculdade que lhe confere o artigo 1551 nº 1 do Código Civil, não perde o direito de preferência que lhe é atribuído pelo artigo 1555 do mesmo diploma. | ||
| Reclamações: | |||