Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210017
Nº Convencional: JTRP00007713
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
PRÉDIO ENCRAVADO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RP199302169210017
Data do Acordão: 02/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 189/85-2
Data Dec. Recorrida: 10/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1550 ART1551 ART1555.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1972/01/19 IN BMJ N213 PAG277.
AC RC DE 1974/05/22 IN BMJ N238 PAG286.
AC RP DE 1974/02/06 IN BMJ N285 PAG374.
Sumário: I - Para efeitos dos artigos 1550 e seguintes do Código Civil, são prédios rústicos os terrenos não cobertos por edificações.
II - Sobre os quintais, jardins e terrenos anexos a prédios urbanos, pode incidir servidão legal de passagem, beneficiando, porém, o seu proprietário da possibilidade de se exonerar, revertendo contra o expropriante a condição de expropriado.
III - A servidão legal pode constituir-se por qualquer das formas legalmente admissíveis, incluindo a usucapião.
IV - Se o proprietário do prédio serviente não usa da faculdade que lhe confere o artigo 1551 nº 1 do Código Civil, não perde o direito de preferência que lhe é atribuído pelo artigo 1555 do mesmo diploma.
Reclamações: