Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920088
Nº Convencional: JTRP00026374
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PENHORA
MÓVEIS
POSSE
TERCEIRO
Nº do Documento: RP199906089920088
Data do Acordão: 06/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 176-A/98
Data Dec. Recorrida: 09/18/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART832 N1 N2 NA REDACÇÃO DO DL 180/96 DE 1996/09/25.
Sumário: I - Se o funcionário não efectuou a penhora e certificou que " ... não levou a efeito a diligência em virtude de na referida morada funcionar um escritório do ex-marido da executada, senhor..., estando este e a executada divorciados há cerca de dois ou três anos ", não emana da certidão que o mesmo funcionário tenha ficado na dúvida sobre se os bens indicados para a penhora pertenciam ou não a terceiro, nem que alguma declaração feita no acto da penhora pela executada ou por alguém em seu nome tenha justificado que essa dúvida possa ter surgido no espírito do funcionário judicial.
II - Deve ser indeferido o pedido de penhora de móveis alegadamente pertencentes à executada e existentes nas instalações do escritório do seu ex-marido, quando dos autos constem documentos comprovativos de que no local funcionava esse escritório e que o seu dono estava divorciado da executada, há mais de três anos.
Reclamações: