Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410410
Nº Convencional: JTRP00013731
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: PODERES DO JUÍZ
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
BOA FÉ
Nº do Documento: RP199412159410410
Data do Acordão: 12/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXIX PAG235
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 460/93-3
Data Dec. Recorrida: 01/24/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART498 N4 ART664.
CCIV66 ART6 ART227 N1 ART232.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/06/21 IN BMJ N328 PAG287.
AC STJ DE 1990/11/27 IN BMJ N401 PAG581.
Sumário: I - Tendo o Autor pedido uma indemnização com base na celebração de um contrato e no seu incumprimento por parte do Réu, é admissível que o julgador conclua pela não existência do contrato, e apenas por um pré-contrato, e condene na indemnização.
II - Tal procedimento do juíz enquadra-se no respeito pela teoria da substanciação legalmente consagrada em oposição à teoria da individualização já posta de parte no Código de Processo Civil de 1939.
III - A fronteira entre o pré-contrato e o contrato pode considerar-se sem solução de continuidade, dado os actos praticados e o seu limite temporal se conterem no âmbito da vontade das partes que pretendem efectivar o contrato no seguimento do princípio da boa fé.
Reclamações: