Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831038
Nº Convencional: JTRP00025042
Relator: CAIMOTO JACOME
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
VENDA
TERCEIROS
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199901259831038
Data do Acordão: 01/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 174/95
Data Dec. Recorrida: 11/11/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART287 N2 ART432 N1 ART436 N1 ART801 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/03/05 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG115.
Sumário: I - O promitente vendedor, ao vender a terceiros o imóvel que se obrigara a vender ao promitente comprador, coloca-se numa situação de incumprimento definitivo por acto que lhe é imputável, tendo então o promitente comprador o direito de resolver o contrato-promessa recebendo daquele o dobro do que haja prestado a título de sinal.
II - A resolução do contrato-promessa de compra e venda pode fazer-se judicial ou extrajudicialmente, forma esta mediante declaração à outra parte.
III - Num contrato-promessa de compra e venda de imóvel autorgado pelos dois cônjuges, como promitentes compradores, existindo sinal por estes prestados, o direito de crédito dos mesmos, resultante do incumprimento definitivo dos promitentes vendedores,
é bem comum daquele casal.
IV - Se no posterior contrato de revogação ou de transacção desse contrato-promessa, ainda não cumprido, apenas intervieram os cônjuges maridos e não foi suprida a falta de consentimento da mulher do promitente comprador, esta pode requerer a todo o tempo anulação daquele contrato extintivo.
V - Os juros de mora sobre o dobro do sinal não constituem indemnização pelo não cumprimento do contrato-promessa, justificam-se pela demora no pagamento desta quantia e são devidos desde a constituição em mora dos devedores.
Reclamações: