Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025042 | ||
| Relator: | CAIMOTO JACOME | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO VENDA TERCEIROS RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199901259831038 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 174/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/11/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART287 N2 ART432 N1 ART436 N1 ART801 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/03/05 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG115. | ||
| Sumário: | I - O promitente vendedor, ao vender a terceiros o imóvel que se obrigara a vender ao promitente comprador, coloca-se numa situação de incumprimento definitivo por acto que lhe é imputável, tendo então o promitente comprador o direito de resolver o contrato-promessa recebendo daquele o dobro do que haja prestado a título de sinal. II - A resolução do contrato-promessa de compra e venda pode fazer-se judicial ou extrajudicialmente, forma esta mediante declaração à outra parte. III - Num contrato-promessa de compra e venda de imóvel autorgado pelos dois cônjuges, como promitentes compradores, existindo sinal por estes prestados, o direito de crédito dos mesmos, resultante do incumprimento definitivo dos promitentes vendedores, é bem comum daquele casal. IV - Se no posterior contrato de revogação ou de transacção desse contrato-promessa, ainda não cumprido, apenas intervieram os cônjuges maridos e não foi suprida a falta de consentimento da mulher do promitente comprador, esta pode requerer a todo o tempo anulação daquele contrato extintivo. V - Os juros de mora sobre o dobro do sinal não constituem indemnização pelo não cumprimento do contrato-promessa, justificam-se pela demora no pagamento desta quantia e são devidos desde a constituição em mora dos devedores. | ||
| Reclamações: | |||