Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00013826 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199502239410280 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 32/92 2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART371 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG795. AC STJ DE 1979/01/11 IN BMJ N283 PAG234. AC RC DE 1987/10/27 IN BMJ N370 PAG524. AC RE DE 1977/10/04 IN CJ ANOII PAG907. | ||
| Sumário: | I - O documento autêntico onde o notário exara que certas declarações foram feitas na sua presença faz prova plena de tal facto mas não da sinceridade e veracidade das declarações efectuadas ou de que as confrontações de um prédio referido sejam as declaradas, o que tudo não obsta a que as declarações comprovadas sejam devidas a um vício de vontade capaz de as inviabilizar. II - Assim, o facto de numa planta constante de um processo camarário constarem certas confrontações de um prédio não confere a tal documento a força probatória plena de tais confrontações. | ||
| Reclamações: | |||