Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00026847 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE TRANSITÁRIO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199909289920679 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 502/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/25/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 43/83 DE 1983/01/25 ART1 ART4 N2 C ART7 N1. PORT 561/83 DE 1983/05/11 ART5 N1. | ||
| Sumário: | I - Não é próprio das funções de uma empresa transitária proceder ao transporte de mercadorias a expedir. II - Se tal se verifica, essa actividade cabe no âmbito da " coordenação das operações necessárias à expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias ". III - Provando-se que a firma transitária se obrigou a recepcionar as mercadorias no estabelecimento do fabricante / vendedor, a transportá-las para o seu armazém, acondicioná-las no condutor e transportá-las para o cais de embarque, se os danos sofridos pela mercadoria durante o transporte se devem ao seu mau acondicionamento no contentor, a firma transitária é obrigada a indemnizar o lesado. | ||
| Reclamações: | |||