Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920679
Nº Convencional: JTRP00026847
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSITÁRIO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP199909289920679
Data do Acordão: 09/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 502/95
Data Dec. Recorrida: 03/25/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 43/83 DE 1983/01/25 ART1 ART4 N2 C ART7 N1.
PORT 561/83 DE 1983/05/11 ART5 N1.
Sumário: I - Não é próprio das funções de uma empresa transitária proceder ao transporte de mercadorias a expedir.
II - Se tal se verifica, essa actividade cabe no âmbito da " coordenação das operações necessárias à expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias ".
III - Provando-se que a firma transitária se obrigou a recepcionar as mercadorias no estabelecimento do fabricante / vendedor, a transportá-las para o seu armazém, acondicioná-las no condutor e transportá-las para o cais de embarque, se os danos sofridos pela mercadoria durante o transporte se devem ao seu mau acondicionamento no contentor, a firma transitária é obrigada a indemnizar o lesado.
Reclamações: