Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006757 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199211249250016 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 24/88-6 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG260. AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396. | ||
| Sumário: | I - Não bastam os critérios matemáticos para se determinar a indemnização emergente de acidente de viação, pois um julgamento de acordo com a equidade não pode compadecer-se com a exactidão matemática, necessária e compreensível no domínio das ciências puras, mas sem assento no campo das ciências humanas e, muito menos, no da administração da justiça através da aplicação da lei. II - Ao aplicar a lei - que é, por definição, geral e abstracta - ao caso concreto, o julgador tem que atender à realidade das circunstâncias que especificam cada caso humano e o demarcam de qualquer outro. | ||
| Reclamações: | |||