Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510186
Nº Convencional: JTRP00021511
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DIREITO À VIDA
PERDA
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
REEMBOLSO
Nº do Documento: RP199710019510186
Data do Acordão: 10/01/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PESO REGUA
Processo no Tribunal Recorrido: 92/93-1S
Data Dec. Recorrida: 11/18/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART136 N2.
CCIV66 ART496 ART495 N3 ART564 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1991/11/19 IN CJ T5 ANOXVI PAG260.
AC RL DE 1990/02/20 IN CJ T1 ANOXV PAG188.
AC RL DE 1992/03/17 IN CJ T2 ANOXVII PAG167.
Sumário: I - Negligência grosseira é, por oposição à negligência simples, a negligência qualificada, correspondente
à antiga " culpa lata " latina, traduzida no desrespeito pelo particular dever de representar um evento. Dir-se-á que ocorre negligência grosseira
" quando o condutor se demite dos mais elementares cuidados na condução, por temeridade, leviandade ou manifesta irreflexão ".
II - Age com negligência grosseira o condutor que, além de conduzir sob influência de álcool, não presta atenção ao trânsito e, invadindo a metade esquerda da via, não consegue deter o veículo a tempo de evitar o acidente, podendo e devendo ter previsto que com tal conduta poderia causar a morte a qualquer pessoa, quando podia ter adoptado comportamento adequado a evitar a morte que provocou.
III - Devendo a indemnização pela perda do direito à vida traduzir o prestígio dos valores e direitos fundamentais da pessoa humana que a nova Europa tanto exalta e defende, não se vê como possa baixar o montante de 2.000 contos atribuídos pela morte do jovem, marido e pai, de 23 anos de idade e sádio, previsivelmente com um largo caminho ainda a percorrer.
IV - No cálculo da indemnização pela perda de rendimentos que a morte acarretou, no usual recurso à utilização das tabelas financeiras, haverá que ter em conta que a taxa de juro de 9% utilizada se encontra desfazada visto que hoje o juro dos depósitos a prazo se queda pelos 4,4% e o seu valor líquido atinge somente os 3,5%, tornando-se claro que se exige um largo ajustamento por forma a conseguir-se um rendimento ( juros ) que, adicionado ao valor de amortização do capital, se aproxime do rendimentos de que os demandantes foram privados.
V - As quantias a reembolsar ao Centro Nacional de Pensões que este vem pagando as demandantes a título de pensões de sobrevivência serão abatidos aos montantes que os demandados têm de suportar, dado que a não dedução no valor da indemnização traduzir-se-ia num enriquecimento indevido daquelas.
Reclamações: