Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0411048
Nº Convencional: JTRP00035484
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
EXECUÇÃO
INÍCIO
Nº do Documento: RP200403100411048
Data do Acordão: 03/10/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: A execução da pena de inibição de conduzir inicia-se com a entrega da carta de condução ou com o trânsito em julgado da sentença, se a carta já estiver apreendida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No Tribunal Judicial de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 407/02..), foi condenado o arguido B....., por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e outro de desobediência, em pena única de multa e na sanção acessória de 8 (oito) meses de proibição de conduzir veículos motorizados.
Tendo decorrido oito meses sobre a data do trânsito da sentença, o magistrado do MP promoveu que fosse “declarada extinta aquela sanção acessória, pelo recurso do respectivo prazo”.
O sr. juiz indeferiu o requerido por considerar que o cumprimento daquela sanção acessória só se inicia com a “entrega da respectiva carta de condução, na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial”.
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O magistrada do MP interpôs recurso desta decisão.
A única questão a decidir no recurso, é a acima enunciada: saber em que momento tem início o cumprimento da sanção acessória do artigo 69 do Cod. Penal, entendendo o recorrente que isso ocorre após o trânsito em julgado.
Não houve resposta ao recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto apôs o visto a que alude o art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Como se referiu no relatório deste acórdão a única questão a decidir no recurso é a de saber em que data se inicia o cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69 do Cod. Penal.
A decisão recorrida não merece censura, pelas razões que já constam do ac. da Relação de Guimarães de 18-12-02, relatado pela sra. desembargadora Nazaré Saraiva, de que se transcreverão as passagens mais significativas – CJ, tomo V, pag. 293.
A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados está prevista no art. 69 do Cod. Penal, cuja redacção é a seguinte, no que interessa para a decisão deste recurso:
1 (...)
2 – A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão (...)
3 – No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
O art. 467 nº1 do Cód. Penal estabelece que “as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva (...)”.
Por último, sobre a execução da proibição de condução, rege o art. 500 do CPP, que nos seus arts. 1, 2, 3 e 4 determina:
1 – A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à DGV.
2 – No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.
3 – Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
4 – A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido este período a licença é devolvida ao titular.
Da leitura destes preceitos flui o que se segue quanto à definição do momento a partir do qual se inicia o cumprimento da pena acessória em causa:
- se a licença de condução já se encontra apreendida no processo, o cumprimento da pena acessória inicia-se, por força dos arts. 69 nº 2 do CPP e 500 nº 2 (última parte) e 467 nº 1 do CPP, a partir do momento em que a sentença transita em julgado. É que, casos há, em que a licença de condução pode já estar apreendida no processo, como, por exemplo, no caso de ter sido imposta ao agente a medida de coacção prevista no art. 199 nº 1 al. b) do CPP.
- se a licença de condução não se encontrar apreendida no processo, o cumprimento da pena acessória inicia-se a partir do momento em que aquele documento – quer por que foi voluntariamente entregue pelo condenado, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, quer porque lhe foi apreendido por ordem do tribunal – deixa de estar na posse do condenado, e passa a ficar à ordem do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição, após o que será devolvida àquele. É o que resulta do disposto nos arts. 500 nºs 2 e 4 do CPP e 69 nº 3 do Cod. Penal e 467 nº 1 do CPP.
Argumenta o recorrente com a redacção do art. 69 nº 2 do Cod. Penal (a proibição produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença...), para dela tirar a ideia de que a obrigação da entrega da carta de condução tem apenas por objectivo permitir um melhor controlo da execução da proibição de conduzir.
Porém há que distinguir entre a eficácia das penas e a sua execução. Com o trânsito em julgado, todas as penas produzem efeitos, sendo o mais evidente a possibilidade de a pena poder ser executada. Isso não significa que a execução se inicia sempre (ou sequer a maior parte das vezes) no dia seguinte ao trânsito em julgado. A execução da pena de prisão inicia-se com a detenção; a da pena de multa só pode ter lugar depois de decorrido o prazo do art. 489 nº 2 do CPP (15 dias a contar da notificação para o pagamento); a da pena de admoestação ocorre em dia designado pelo juiz após o trânsito em julgado (art. 497 do CPP) – No mesmo sentido, v. também acs. Rel. Guimarães de 8-7-02, proferidos nos recursos nºs 249/02 e 246/02 de que foi relator o sr. des. Heitor Gonçalves.

DECISÃO
Os juizes do Tribunal da Relação do Porto, negam provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Não são devidas custas nesta instância.

Porto, 10 de Março de 2004
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins