Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210090
Nº Convencional: JTRP00002867
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE
LETRA
SACADOR
AVAL
REFORMA DE LETRA
NOVAÇÃO
Nº do Documento: RP199207099210090
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART350 ART857.
CPC67 ART55 N1 ART813 C ART815 N1.
LULL ART14 ART16 ART18 ART31 N3 N4 ART50.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1966/02/01 IN BMJ N154 PAG131.
AC STJ DE 1987/01/20 IN BMJ N363 PAG557.
Sumário: I - São partes legítimas na execução aquelas que no título assumem as posições de credor e devedor - ou quem depois lhes haja sucedido "inter vivos" ou "mortis causa" nessas posições - v. Boletim do Ministério da Justiça 353/519 e 379/646;
II - O sacador é legítimo portador da letra quando tenha voltado à sua posse por tê-la pago ao banco a que a havia endossado, podendo, portanto, accionar os outros obrigados cambiários, exigindo o seu pagamento - artigo
50, da Lei Uniforme;
III - Prestado o aval sem indicação do beneficiário dessa garantia, mesmo no domínio das relações imediatas, é sempre ele prestado a favor do sacador, como se vê do assento do Supremo Tribunal de Justiça de 01/02/66 ( Boletim do Ministério da Justiça 154/131 ) e do artigo 31, ns. 3 e 4, da Lei Uniforme;
IV - A reforma de uma letra consiste na substituição dum título por outro, implicando tal operação o diferimento do cumprimento da obrigação constante da letra renovada, o que se traduz numa espécie de pagamento na medida em que com a letra nova se amortiza a antiga;
V - Operando-se uma novação objectiva, nos moldes do artigo 857, do Código Civil, a reforma só pode ter lugar e resultar dum acordo de vontades, com o assentimento do credor.
Reclamações: