Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002867 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LEGITIMIDADE LETRA SACADOR AVAL REFORMA DE LETRA NOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199207099210090 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART350 ART857. CPC67 ART55 N1 ART813 C ART815 N1. LULL ART14 ART16 ART18 ART31 N3 N4 ART50. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1966/02/01 IN BMJ N154 PAG131. AC STJ DE 1987/01/20 IN BMJ N363 PAG557. | ||
| Sumário: | I - São partes legítimas na execução aquelas que no título assumem as posições de credor e devedor - ou quem depois lhes haja sucedido "inter vivos" ou "mortis causa" nessas posições - v. Boletim do Ministério da Justiça 353/519 e 379/646; II - O sacador é legítimo portador da letra quando tenha voltado à sua posse por tê-la pago ao banco a que a havia endossado, podendo, portanto, accionar os outros obrigados cambiários, exigindo o seu pagamento - artigo 50, da Lei Uniforme; III - Prestado o aval sem indicação do beneficiário dessa garantia, mesmo no domínio das relações imediatas, é sempre ele prestado a favor do sacador, como se vê do assento do Supremo Tribunal de Justiça de 01/02/66 ( Boletim do Ministério da Justiça 154/131 ) e do artigo 31, ns. 3 e 4, da Lei Uniforme; IV - A reforma de uma letra consiste na substituição dum título por outro, implicando tal operação o diferimento do cumprimento da obrigação constante da letra renovada, o que se traduz numa espécie de pagamento na medida em que com a letra nova se amortiza a antiga; V - Operando-se uma novação objectiva, nos moldes do artigo 857, do Código Civil, a reforma só pode ter lugar e resultar dum acordo de vontades, com o assentimento do credor. | ||
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