Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | DIREITO À RESERVA DA VIDA PRIVADA E FAMILIAR DIREITO DE DEFESA LIBERDADE DE EXPRESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20221013979/19.9T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O direito à reserva da vida privada deve ser compatibilizado com o direito à liberdade de expressão e com o direito de defesa num processo judicial. II - Se, após interposição de várias acções de natureza criminal e civil, nas quais o autor pretende obter a condenação do réu em elevadas quantias, este alega na contestação de uma delas, que aquele esteve internado num hospital psiquiátrico, esse facto verdadeiro, configura uma forma legitima de exercício do direito de defesa. III - Por isso não pode o réu ser condenado a pagar ao autor qualquer tipo de indemnização porque a sua conduta sempre seria justificada à luz do principio da adequação social. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 979/19.9T8PRT.P1 Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * 1. Relatório AA, divorciado, com morada postal na Praça ..., ..., Porto vem intentar contra BB, casado, reformado, com morada registada no Cartão de Cidadão na Rua ..., ... Porto e morada residencial na Rua ..., ... Ovar, a presente acção declarativa de condenação, na qual pede a condenação deste numa quantia nunca inferior a €50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos euros). Para tal alegou, em suma, que na contestação de uma acção cível n.º 6672/16.1T8PRT, este deu conhecimento que o aqui Autor já estivera “internado num hospital psiquiátrico” (conforme doc. n.º 2 – Contestação que se dá por integralmente reproduzida para os efeitos legais que se pretendem). Diz que pretendeu fazê-lo passar, aos olhos de quem lê-se a Contestação, como alguém com problemas psiquiátricos, o que não é verdade. E que o Réu usou expressões ofensivas à pessoa do Autor, e que o sabia que o eram, como o chamar ao Réu “desequilibrado” (pg. 15 do doc. 2). Na sua contestação o réu contestou e apresentou reconvenção nos termos da qual pede a Condenação do autor/reconvindo no pagamento ao réu/reconvinte da quantia de € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos em consequência da atuação persecutória do autor/reconvindo. Alega que “O autor, servindo-se do apoio judiciário, intentou desde 2006 a 2019, 54 processos contra o aqui Réu, estando neste momento cerca de 18 processos pendentes, sendo vários com os mesmos propósitos que este, como já vem sendo habito, e, que correm termos neste mesmo tribunal”. E, que, “se alguma vez o Réu utilizou palavras menos próprias em declarações escritas e orais no âmbito dos muitos processos intentados pelo autor contra si, não mais revelam que um ato de desespero, podendo mesmo se apelidar de “legitima defesa”, desespero esse que tudo tem haver com o facto de a sua vida se ter tornado um “inferno” logo após ao seu matrimonio com a sua atual mulher”. Foi saneada a causa e após julgamento proferida sentença que julgou a acção improcedente. Inconformado veio o autor interpor recurso, o qual foi admitido como de apelação (art. 644.º, n.º 1, al. a), do CPC), com subida nos próprios autos (art. 645.º, n.º 1, al. a), do CPC) e efeito devolutivo. * 2.1. O apelante concluiu que:1- O Réu, na peça apresentada na Ação Comum n.º 6627/16.1T8PRT pendente no Juízo Central Cível do Porto – J3, divulgou dados da vida privada do Autor, mais concretamente dados clínicos; 2- Em consequência a sentença considerou como provado que: Ponto 7 “No art. 69.º da contestação o réu alegou: «Tendo ainda em consideração a actuação do homem normal, por tudo o que vem sendo dito, não podemos deixar de suscitar a avaliação psicológica do A. em relação ao R., sendo certo que o mesmo já esteve internado num hospital psiquiátrico.», conforme cópia da contestação junta como documento 2 a fls. 23 a 30 do anexo documental”; 3- O Autor sentiu-se ofendido e humilhado, tendo tais factos também sido dados como provados na sentença: Ponto 11 “O autor sentiu-se ofendido e humilhado e sentiu que a sua vida privada tinha sido exposta com a alegação do internamento alegada no art. 69.º da contestação”; 4- Assim, não restam dúvidas, dos factos dados como provados que o Réu/recorrido violou o resguardo da vida particular do Autor/recorrente com a divulgação de dados sensíveis (dados de saúde) e que com tal divulgação aquele se sentiu humilhado e que a sua vida privada foi exposta. 5- Pelo circunstancialismo, pelas declarações de parte do autor/recorrente, pelo depoimento da testemunha e pelas regras de experiência comuns, seria expectável, que as matérias constantes dos pontos 14 e 16, que decorrem das matérias dadas como provadas já acima identificadas, também fossem consideradas provados (pelo menos em parte); 6- Sem prejuízo de inversão do ónus da prova, já que seria extremamente difícil senão impossível provar intenções de terceiros, pelo que a eventual “ausência de prova quanto aos mesmos ou da sua contradição com os elementos de prova juntos” que consta da motivação da sentença deveria correr em benefício do Autor. 7- Independentemente de serem considerados provados ou não provados tais factos, a decisão da sentença teria necessariamente de ser a da condenação do Réu; 8- Efetivamente, é assegurado por tutela constitucional o resguardo da vida particular contra a eventualidade de divulgação pública relativamente à saúde, sobretudo, por antinomia, a ausência dela, a doença, que faz parte da individualidade privada do ser humano. 9- Ora passando a ser do conhecimento público (do Tribunal, dos colaboradores da justiça e de quem quiser e tiver acesso ao processo), que o recorrente esteve internado no Hospital ..., tal facto consubstancia divulgação ilícita, uma vez que não ocorre qualquer circunstância justificativa para a divulgação do facto e da violação, fundada na prevalência de um interesse público de relevo. 10- É evidente, que o recorrido desrespeitou os direitos de personalidade do recorrente, intencionalmente, pois com a divulgação do internamento do Autor/recorrente, era previsível que o espectro da referida doença, associado a ideias negativas preconcebidas a atribuição de rótulos negativos às pessoas com doença mental, assinalando-as como diferentes, influencie até de forma inconsciente a forma como se olha para essa pessoa. 11- Sendo frequente pensar-se que são perigosas, violentas, imprevisíveis, incompetentes ou até mesmo responsáveis pela sua própria doença. Estas ideias negativas preconcebidas têm origem, em grande parte, na falta de informação de qualidade disponível, o que permite que se propaguem mitos e crenças. 12- A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita à sua personalidade física ou moral. 13- Sendo que à responsabilidade por ofensas à personalidade física ou moral, são aplicáveis os artigos 483.º e ss do Código Civil. 14- Resulta da interpretação do n.º 1 do artigo 70.º do Código Civil, que não é exigível o prejuízo efetivo, sendo suficiente a possibilidade de prejuízo e a ofensa suficientemente séria para legitimar a tutela jurídica. 15- O direito de personalidade, deve ser considerado como simples aplicação de um princípio geral extensivo à proteção dos demais direitos absolutos ou bens protegidos juridicamente, erga omnes. 16- Por outro lado, sempre se dirá que o Réu/Recorrido, conhece e foi parte interveniente no ilegítimo internamento do Autor/Recorrente, pois como companheiro da sua ex-mulher, bem sabe que tal internamento está envolto em grave polémica e que estão em curso ações judiciais contra os autores e responsáveis pelo mesmo, nomeadamente contra a tal ex-mulher. 17- O que mais agrava e indicia o intuito meramente vexatório e preconceituoso da alegação daquele facto pelo Réu/Recorrente. 18- Contrariamente ao constante da douta sentença que indaga sobre a culpa: “Lida a fundamentação de facto – sem se colocar em causa que a informação de saúde é propriedade da pessoa a quem a mesma respeita e que o autor tem direito à confidencialidade de toda a informação clínica e dos elementos identificativos que lhe respeitam − , verifica-se desde logo que não há factos provados que permitam afirmar o preenchimento dos pressupostos da culpa e do dano (e, consequentemente, do nexo de causalidade entre o facto e o dano).” 19- Somos da opinião que este tipo de ofensa é ilícita, pois contende frontalmente com os direitos de personalidade da Autor/Recorrente, consubstanciando a alegação de dados sensíveis da vida privada e intima deste, não podendo o Réu desconhecer que a sua divulgação nos termos e modos em que ocorreram eram objetivamente ilícitos. 20- Deste modo a ilicitude do mesmo está caracterizado desde logo, não sendo necessário alegar nem provar eventual intenção/culpa do Recorrido, porquanto tal ilicitude se verifica com a sua divulgação do facto por si só, bastando para qualifica-la a simples ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. 21- Ora é clara e evidente a necessidade de existir sentença judicial que ponha cobro a este reiterado comportamento desviante do Réu e que de uma vez por todas estabilize que aquele não pode a seu belo prazer referir situações do foro privado do Autor que tem por consequência que este se sinta ferido e humilhado na sua pessoa; 22- Caso contrário, esta denegação de justiça, aproveita ao Réu infrator, que sem qualquer escrúpulo e respeito pela Lei e pelos Tribunais divulga informações da vida privada do Autor. * 2.2. Não foram apresentadas contra-alegações.* 3. Questões a decidir:1. Apreciar o recurso sobre a matéria de facto. 2. Verificar se o pedido do autor pode ou não proceder. * 4. Recurso sobre a matéria de factoPretende o apelante que seja dado como provado que o réu divulgou o seu internamento psiquiátrico com o intuito de o ofender. Como meios de prova dessa realidade apresenta o seu depoimento de parte e o da única testemunha por si apresentada. Vejamos A prova visa demonstrar de forma objectiva uma determinada realidade. Os meios de prova são valorados de acordo com a sua consistência externa e relevância social. Ora, o depoimento de parte do autor é manifestamente insuficiente para demonstrar essa realidade. Desde logo, porque é o principal interessado e beneficiado pela mesma. Depois, porque neste caso estamos perante uma anormal litigiosidade entre as partes, nos termos da qual o autor terá “infernizado” a vida do réu e intentado cerca de “18 ações” variadas, com beneficio de apoio judiciário, pedindo elevados montantes indemnizatórios. Logo, a sua isenção, rigor e, por isso, credibilidade é diminuta. Em segundo lugar, o depoimento da testemunha do autor, conforme resulta do seu teor sabe apenas o que lhe contaram e nada viu directamente quanto aos factos em causa[1]. Por fim, as máximas da experiência poderiam fazer funcionar uma presunção nos termos da qual existiu uma intenção injuriosa, desde que a expressão fosse em si mesma injuriosa. Ora, in casu isso não acontece porque foi usado uma expressão factual, objectiva e verdadeira. Depois, essa intenção depende da natureza da expressão e do local e modo em que foi utilizada. Ora, nem o autor consegue por em causa que a divulgação de que teria estado internado num hospital psiquiátrico foi feito num articulado de defesa, numa acção judicial, após terem sido intentadas inúmeras acções pelo autor contra o réu. Acresce que esse facto é verdadeiro. Logo, não podemos presumir existir qualquer intenção injuriosa, mas sim uma utilização no âmbito do direito constitucional de alegar todos os factos directa ou indirectamente pertinentes para o exercício do direito de acesso aos tribunais. Deste modo, teremos de concluir inexistirem meios de prova que permitam isolada ou conjuntamente por em causa o juízo probatório do tribunal recorrido que consideramos fundado, racional e objectivo. Improcede, pois, o recurso sobre a matéria de facto. * 5. Motivação de facto1 – O autor encontra-se divorciado, sendo o réu o atual cônjuge da ex-mulher do autor. 2 – O autor intentou diversos processos judiciais contra o réu, entre os quais os seguintes, constantes do sistema de apoio aos tribunais: a) Ação comum n.º 6627/16.1T8PRT, pendente neste juízo; b) Ação Comum n.º 27758/18.8T8PRT do Juízo Central Cível do Porto, J 5; c) Ação Comum n.º 23691/18.1T8PRT do Juízo Central Cível do Porto, J 7; d) Ação Comum n.º 22990/16.1T8PRT do Juízo Local Cível do Porto, J3; e) Processo Comum Singular n.º 10516/15.9T9PRT do Juízo Local Criminal do Porto, J2; f) Processo Comum Singular n.º 4154/14.0TDPRT. do Juízo Local Criminal do Porto, J7. 3 – O autor apresentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível – J3 uma ação de condenação contra o réu, mediante a apresentação em juízo da petição inicial cuja cópia se encontra junta como documento n.º 1 a fls. 7 a 22 do anexo documental, cujo teor aqui se dá por reproduzido – Ação Comum n.º 6627/16.1T8PRT pendente neste juízo central Cível do Porto – J3. 4 – O réu apresentou contestação nesse processo, na qual, além do mais que da mesma consta, alega art 30.º da Contestação: «Contextualizando os documentos escritos pelo aqui R., facilmente percebemos o 'destempero' da linguagem usada pelo R., que em boa verdade é mais desespero do que destempero.» conforme cópia da contestação junta como documento 2 a fls. 23 a 30 do anexo documental. 5 – Alegando no art. 31.º da contestação: «Desespero por se ver a braços com um número escandaloso de processos judiciais; desespero por ver a sua vida familiar perturbada e abalada a todos os níveis (psíquico, físico e económico); desespero por não conseguir impedir este ataque veemente e permanente à sua pessoa.», conforme cópia da contestação junta como documento 2 a fls. 23 a 30 do anexo documental. 6 – O réu, na referida contestação, alega no art. 63.º que o mesmo (réu) sente «(…) que, por ser um alvo da actuação "desequilibrada" (passe a expressão) do A., é o principal responsável pela destruição do bom ambiente familiar, do qual fazem parte os dois filhos do A. com a D. CC, e do núcleo de amigos que possui.», conforme consta da pág. 15 da referida contestação. 7 – No art. 69.º da contestação o réu alegou: «Tendo ainda em consideração a actuação do homem normal, por tudo o que vem sendo dito, não podemos deixar de suscitar a avaliação psicológica do A. em relação ao R., sendo certo que o mesmo já esteve internado num hospital psiquiátrico.», conforme cópia da contestação junta como documento 2 a fls. 23 a 30 do anexo documental. 8 – Tal internamento aconteceu na realidade. 9 – O autor enviou para o Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) do Porto denúncia criminal por e-mail de dia 2 de fevereiro de 2017, nos termos que constam do documento 3 junto a fls. 30 verso a 32 do anexo documental, cujo teor aqui se dá por reproduzido, mas a queixa não chegou a dar entrada. 10 – Foi proferido no âmbito do Processo n.º 10356/17.0T9PRT, na sequência de queixa apresentada pelo aqui autor contra o aqui réu pelos factos referidos no e-mail de 2 de fevereiro de 2017, o despacho de Arquivamento do MP de 28 de novembro de 2017, cuja cópia se encontra junta como documento 4 a fls. 32 verso e 33 do anexo documental, no qual, além do mais que do referido despacho consta, é referido que, apesar do decurso do prazo de apresentação de queixa, esta “não invalidará (…) a possibilidade de apuramento da responsabilidade civil que, eventualmente, exista, só que tal deverá ser determinado em sede de direito civil…”. 11 – O autor sentiu-se ofendido e humilhado e sentiu que a sua vida privada tinha sido exposta com a alegação do internamento alegada no art. 69.º da contestação. * 6. Motivação jurídica* * É pacífico entre nós que entre os direitos fundamentais, encontra-se o direito à privacidade, tradicionalmente referido como o “direito a ser deixado sossegado” que consta do artigo 26º da CRP e do artigo 80º do Código Civil sendo igualmente referido no artigo 8º da CEDH. [2] A privacidade consiste, entre outras coisas, no direito de manter a sua informação secreta, garantindo esferas de não-intervenção e um espaço de silêncio. Mas, no presente caso o apelante parece esquecer que o âmbito da protecção dos seus dados clínicos não abarca, o simples facto de ter estado internado num hospital, ainda que psiquiátrico. Na verdade, segundo o estatuto da Ordem dos médicos o dever de confidencialidade abarca, por exemplo, “as informações que constem do processo individual do doente”. E, nos termos do art. 86º, do Estatuto deontológico “2 - O segredo abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do médico no exercício da sua profissão ou por causa dela”. Nos mesmos termos, a Lei 12/2005 de 26 de janeiro dispõe que a informação médica é a informação de saúde destinada a ser utilizada em prestações de cuidados ou tratamentos de saúde (art. 2º) e que “o acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico, com habilitação própria, se o titular da informação o solicitar” (art. 3º, desse diploma). (nosso sublinhado). Logo, o simples facto de o autor ter estado internado num hospital não é um elemento sujeito a segredo médico e muito menos uma informação de saúde, mas sim um facto com cognoscibilidade social. 2. Do direito de defesa processual As duas expressões foram usadas num articulado judicial, na qual o réu apresentou a sua defesa a, mais uma, das múltiplas acções que o autor intentou contra si. Nessa medida o actual art. 9º do CPC dispõe que “Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessária ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições”. Um dos antecedentes desta norma dispunha até que “as partes não porão nos artigos palavras desonestas nem difamatórias que não façam a bem da sua justiça”[3]. Ora, em especial as duas expressões usadas e que tanto ofendem o autor são realidades objectivas que podem ser úteis para a defesa da causa, na perspectiva do réu. Basta dizer que o autor refere múltiplas vezes que foi objecto de uma acção de interdição, sendo que essa revela também problemas psiquiátricos que podem ser mais graves e duradouros que um mero internamento, Acresce que essa informação pode ser útil para a valoração, por exemplo, das declarações de parte prestadas. Logo, estamos perante a causa de justificação da necessidade da defesa constante do art. 9º, do CPC. 3. Do direito de expressão O autor parece propositadamente esquecer que o TEDH tem vindo de forma consistente a defender que a liberdade de expressão está protegida no art. 10º, da Convenção e constitui um direito essencial da sociedade democrática[4]. O seu objecto incluiu não apenas o politicamente correcto mas insultos, opiniões controversas, essenciais para a existência de uma sociedade pluralista a aplicar com “a tolerância e a abertura de espírito[5]”. No que respeita ao conflito entre esse direito e o direito de privacidade previsto no art. 8º, da convenção esse tribunal tem defendido que: a) o conceito de privacidade é amplo sem ser susceptível de uma definição exaustiva S.and Marperv. the United Kingdom [GC], nos. 30562 /04 and 30566/04, § 66, ECHR 2008; and Vukota-Bojiæ v. Switzerland, no. 61838/10,§ 52, 18 October 2016), Como critérios operativos para efectuar a concordância prática destes direitos o tribunal tem apontado[6]: 1. A escolha de meios, quando possíveis, para salvaguardar o direito de privacidade cabe às autoridades dos estados (Couderc and Hachette Filipacchi Associés, § 90) 2. Estes têm também uma margem de liberdade de actuação para definir em que medida o uso da liberdade de expressão é necessário. Perinçek v. Switzerland [GC], no. 27510/08, § 198, ECHR 2015 3. O resultado prático deve ser idêntico independentemente do ponto inicial do caso (art. 10 v art. 8 ou vice versa); 4. E, os critérios práticos a adoptar, nos casos de liberdade de imprensa, são: o grau do interesse público da questão; a notoriedade da pessoa em causa; a conduta anterior da mesma (exposição mediática), forma e consequências da publicação; circunstâncias como esta foi obtida; veracidade da informação; e a gravidade da pena aplicável aos jornalistas[7]. 5. De notar que a versão maximalista da protecção da liberdade de expressão tem vindo a ser restringida no caso de discursos de ódio ou que possam ser qualificados como desestabilizadoras dos restantes direitos da convenção (art. 17º) cfr. Belkacem v Belgium (2017) ECHR 253[8]. Ora, à luz destes princípios é evidente que a expressão usada pelo réu não pode configurar um facto ilícito gerador do dever de indemnizar. Em primeiro lugar, diz respeito, como vimos, à divulgação de uma informação que não é privada, mas de conhecimento geral. Em segundo lugar, essa afirmação foi efectuada de forma objectiva e verdadeira. Depois, a mesma sempre estaria justificada por se tratar de uma forma de defesa utilizada no âmbito de um processo judicial. A anomalia psíquica do autor ou de um interveniente (exemplo testemunha) é relevante processualmente para averiguar a credibilidade e consistência da sua versão da realidade, na medida em que pode afectar, por exemplo, os mecanismos cognitivos de memória. Nessa medida, pois, nem o autor pode negar a relevância da acção de interdição de que foi objecto e da qual fala com todo o à vontade, sem por em causa a sua pertinência. Depois, não podemos esquecer que estamos perante o exercício não apenas do direito de expressão, mas também do exercício do direito de defesa. Nesses termos seria estranho que o autor pudesse interpor a quantidade de acções que pretendesse, mas que o réu, na sua defesa não pudesse divulgar factos que podem ser relevantes para aferir a consistência dessas mesmas pretensões. Teremos, pois de concluir que as expressões usadas pelo réu não podem ser qualificadas como ilícitas, pois, nos termos da Convenção (EDH), as “formalidades, condições, restrições, sanções” à liberdade de expressão, à luz do 10.º, n.º 2 devem ser objeto de uma “interpretação restritiva” e só podem ter lugar quando exista uma “necessidade social imperiosa. * 4. As normas nacionaisEntre nós o art. 37º, nº 1, da CRP reconhece a todos o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, sem impedimentos nem discriminações. Esta norma consagra dois direitos: o de se exprimir livremente; e o direito de a divulgar. A proteção também não é condicionada pelo assunto objeto do pensamento manifestado. E não depende dos fins visados pelo agente. Encontra-se assegurada pela liberdade de expressão a manifestação de juízos de valor relativamente a todas as matérias e quaisquer que sejam as finalidades. Comunicações com conteúdos chocantes, ofensivos e mesmo danosos estão cobertas por esta liberdade.[9] Mas, o art. 26º da Constituição proclama que a todos é garantido o direito ao bom nome, garantindo o art. 70º do C. Civil a sua protecção em termos de lei ordinária. A liberdade de expressão está por isso limitada[10]: a) pelos Limites imediatos ou imanentes; b) por restrições legislativas (ex. ultraje símbolos); c) Limites de uma colisão de direitos. Ora, no caso presente é evidente que o modo como o réu usou essa informação foi proporcional e adequado. O facto e a consideração (desequilíbrio) foram usadas isoladamente, num processo judicial, como forma de defesa contra a pretensão do autor. Logo, cumpriram de forma adequada o princípio da concordância prática, segundo a qual se procura obter o máximo de proteção para cada um dos direitos, comprimindo-os mutuamente de forma proporcional. Neste caso, aliás, tendo em conta a natureza da informação (internamento em hospital psiquiátrico) é evidente que o direito de expressão seria o direito “preponderante”. [11] Assim, apesar de nos termos do artigo 484.º do CC, as violações à honra poderem gerar a obrigação de indemnizar pelos danos causados na esfera de outrem, é evidente que no caso não estão preenchidos os demais pressupostos do artigo 483.º do CC, já que a utilização nos autos consubstancia uma causa de exclusão da ilicitude. 5. Os limites da adequação social Por fim, convém salientar que a valoração das causas de exclusão da ilicitude deve ser feita à luz da valoração social global da conduta concreta[12], sendo que os limites imanentes da liberdade de expressão são, no mínimo uma forma de valoração global dessa mesma conduta. Conforme salienta Jorge Rosas de Castro[13] devemos usar a adequação social como critério de interpretação por forma a não punir condutas socialmente adequadas”. Essa adequação é aferida por índices objectivos e critérios concretizadores. Tendo em conta a dimensão dos conflitos entre as partes, o número de acções intentadas parece socialmente natural que o réu apresente algum desespero tanto mais que tem de suportar todas as despesas judiciais ao contrário do Autor. Deste modo parece objectivamente justificado que partilhe um facto (internamento no hospital) e efetue uma conclusão (desequilíbrio), por forma a obter uma vantagem processual legitima. 6. Da relevância da verdade Nos termos do art. 484º, do CC e, numa concepção tradicional, esta norma visa as imputações de factos verdadeiros[14] desde que estes afectam o bom nome ou o crédito de qualquer pessoa, singular ou colectiva.[15] Mas, segundo Renato Lopes Militão[16] “Apenas os juízos de valor totalmente desprovidos de base factual poderão ser considerados «excessivos», devendo por isso ser submetidos a um «critério de proporcionalidade». Neste sentido os Acs. do STJ de 13/01/2005, proc. n.º 04B3924, e de 14/02/2012, consideram que «a prova da exactidão dos juízos de valor é impossível de realizar e seria atentatória da liberdade de expressão, importando, tão-só, que os mesmos não se encontrem, totalmente, desprovidos de base factual, sob pena de poderem ser considerados excessivos, devendo, então, ser sujeitos a apreciação, de acordo com um critério de proporcionalidade”. Por seu turno o TEDH entende que ainda que se esteja perante a manifestação de juízos de valor ofensivos da honra dos visados, o direito à liberdade de expressão deve prevalecer no caso de tais juízos possuírem alguma sustentação factual. Segundo afirmou este Tribunal no seu aresto de 15/02/2005, proferido no caso Steel e Morris c. Reino Unido, “se a verificação dos factos é susceptível de ser provada, já a verdade dos juízos de opinião é insusceptível de ser demonstrada; quando uma determinada afirmação corresponde à manifestação de uma opinião, a proporcionalidade da ingerência. Importa ainda referir que, mesmo no âmbito do direito de informação, a exigência da verdade dos factos não deve ser rigorosa, sob pena de se inviabilizar o exercício desse direito. Assim, apenas se exige que o agente atue de boa fé no que concerne à verdade dos factos que transmite. Consistindo essa boa fé na convicção do agente na verdade de tais factos, decorrente de diligências investigatórias adequadas às circunstâncias do caso por si desenvolvidas.(nosso sublinhado). Por isso, neste caso, nunca a afirmação do réu poderia ser ilícita, porque parte é verdadeira e a outra (desequilíbrio) tem natureza factual fundada na primeira (internamento hospital). Ou seja, os juízos factuais e opiniões usadas pelo Réu estão legitimadas ao abrigo do direito de liberdade de expressão e por isso não podem fundar qualquer indemnização. Improcede, pois, a pretensão do apelante. * 7. DeliberaçãoPelo exposto este tribunal julga a presente apelação improcedente por não provada e, por via disso, confirma a decisão recorrida. Custas a cargo do apelante sem prejuízo do beneficio apoio judiciário. Porto em 13.10.22 Paulo Duarte Teixeira António Carneiro da Silva Isabel Ferreira (em substituição por doença da 1º adjunta) ____________ [1] O depoimento transcreve, por exemplo, que “Porque o Sr. BB iniciou esta contenda ou esta sei lá a versão dele eu nem sei que palavra isto não há mesmo nomes a dar, ou seja, o BB arranjou maneira de humilhar o Sr. AA e se ele pudesse reduzir o Sr. AA a uma minhoca e esmagá-la garanto-lhe que era o que ele fazia. É o que ele tem feito desde que se divorciou, desde que arranjou a relação com a ex-esposa do Sr. AA. Pode parecer mentira, mas é a realidade Dra. ele não lhe diz o contrário. Aquele Sr. só vê o Sr. AA é o inimigo público, o Sr. AA. O Sr. AA tentasse defender porque eu nunca vi o Sr. AA a fazer o contrário se o Sr. AA tentasse fazer mal ao BB eu aqui dizia olhe é entre eles, mas não é sempre o BB a tentar humilhar o Sr. AA de qualquer forma e tenho muitas Doutora”. [2] Cfr. Entre outros Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, p. 594 e ss.; Paulo Mota Pinto, A protecção da vida privada e a Constituição in BFDUC (2000), p. 163; Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., p. 420 . Ac. TC nº 308/2009 e Ac. TC nº 496/2010. [3] Ordenações Afonsinas, livro III, titulo XX, § 34-28. [4] Flauss, Jean-François (2009) "The European Court of Human Rights and the Freedom of Expression," Indiana Law Journal: Vol. 84:Iss. 3, Article 3. http://www.repository. law.indiana.edu/ilj/vol84/iss3/3. [5] Von Hannover v. Germany (no. 2), ns.40660/08 and 60641/08, § 101, ECHR 2012;Couderc and Hachette Filipacchi Associés v. France no.40454/07, § 88, ECHR 2015 (extracts); and Bédat v. Switzerland no. 56925/08, § 48, ECHR 2016). [6] Acórdão do TEDH n.o 64915/01, de 29 de Setembro de 2004 (Chauvy); Acórdão do TEDH n.o 65545/01, de 27 de Agosto de 2004 (Rizos e Daskas); Acórdão do STJ (revista) n.o 1704/04, de 27 de Maio de 2004; Acórdão do TEDH n.o 53984/00, de 30 de Março de 2004 (Radio France); Acórdão do STJ (revista) n.o 3898/03, de 26 de Fevereiro de 2004; Acórdão do TEDH n.o 37698/97, de 28 de Setembro de 2000 (Lopes Gomes da Silva); Acórdão do TEDH de 24 de Fevereiro de 1997 (De Haes e Gijsels); Acórdão do TC n.o 113/97, de 5 de Fevereiro; Acórdão do TEDH, de 26 de Abril de 1995 (Prager e Oberschlick); Acórdão do TEDH, de 26 de Abril de 1974 (Sunday Times). [7] Axel Springer AG v. Germany [GC], no. 39954/08, §§ 90-95, 7 February 2012 [8] A Recomendação nº R (1997) 20 do Comité de Ministros do Conselho da Europa: “a expressão “discurso do ódio” deve ser entendida como cobrindo todas as formas de expressão que espalhem, incitem, promovam ou justifiquem o ódio racial, a xenofobia, o antissemitismo ou outras formas de ódio baseadas na intolerância, incluindo: intolerância através de expressões de nacionalismo agressivo e etnocentrismo, discriminação e hostilidade contra minorias, imigrantes e descendentes de imigrantes.” [9] CANOTILHO, J. J. GOMES, e MACHADO, JÓNATAS, “Reality Shows” e Liberdade de Programação, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, págs. 15-16. [10] JOÃO TORNADA, Liberdade de expressão ou “liberdade de ofender”? – o conflito entre a liberdade de expressão e de informação e o direito à honra e ao bom nome. Revista o Direito, 2018, pag. 119 e segs. [11] Neste sentido, entre outros, Paulo Videira Henriques, “Os “excessos de linguagem” na imprensa”, António Pinto Monteiro (coord.), Estudos de Direito da Comunicação, Instituto Jurídico da Comunicação, 2002, pp. 207 e 208, Euclides Dâmaso Simões, “A liberdade de expressão na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”, Revista do Ministério Público, 113, 2008, pp. 102 e 103; Francisco Teixeira da Mota, O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a Liberdade de Expressão, Coimbra Editora, 2009, pp. 19 e 20. [12] Maria Paula de Faria, A adequação social da conduta no Direito Penal, 2005, pág. 243. [13] in Direito à intimidade da vida privada versus direito à honra: a ofensa à honra de terceiros cometido em Privado, Scientia Iuridica, Março, 2010, 321, pág. 65 e segs. [14] Cfr. Filipe Albuquerque Matos Responsabilidade Civil por Ofensa ao Crédito ou ao Bom Nome. Coimbra: Almedina, 2011, e ainda em ilicitude Extracontratual (umas breves notas) Pág 24 e segs., CEJ, NOVOS OLHARES SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL. [15] Cfr. AC do STJ de 3.2.99 nº 98A1195. [16] Sobre a tutela penal da honra das entidades colectivas, março de 2016, Julgar online. [17] cfr. ROXIN, CLAUS, Derecho Penal, Parte General, Tomo I, Fundamentos. Renato Lopes Militão, FORMULAÇÃO DE JUÍZOS DE VALOR DESONROSOS COM SUPORTE FACTUAL, PERANTE A INCRIMINAÇÃO DA DIFAMAÇÃO, In ROA, nº 75, 2015 pág. 151 e segs, onde concluiu “A formulação de um juízo de valor lesivo da honra da pessoa visada dotado de uma base factual mínima, real ou em cuja veracidade o agente tenha tido fundamento para, em boa fé, acreditar, não representa o tipo objetivo do crime de difamação. |