Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0000968
Nº Convencional: JTRP00018724
Relator: OLIVEIRA DOMINGUES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
SIMULAÇÃO
DOCUMENTO PARTICULAR
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RP198202180000968
Data do Acordão: 02/18/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TI PAG303
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M PINTO IN TGDC PAG423. V SERRA IN RLJ ANO101 PAG75 PAG269 ANO110 PAG85. P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V1 PAG234.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART238 ART240 N1 ART359 N1 ART376 ART393 N3 ART394.
CPC61 ART617 N2 ART646 N3.
Sumário: I - Em sede de interpretação, é válido o sentido dado pelas partes à declaração negocial escrita, se ele corresponder à sua vontade real e se as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a a essa vontade.
II - Isso é assim, mesmo quando um tal sentido, mercê da impropriedade das expressões usadas, não se mostre traduzido, nem sequer rudimentarmente, no respectivo documento.
III - Fora dessa sede, o documento particular, que titula um contrato de arrendamento de prédio urbano, em que se declara que o arrendamento se destina à habitação do arrendatário, faz prova plena desse fim, desde que a assinatura do arrendatário não seja por este impugnada, nem o documento arguido de falso, nem as respectivas declarações impugnadas com base na falta ou vícios da vontade.
IV - Arguida, por um dos simuladores, a simulação quanto ao fim que consta do contrato de arrendamento reduzido a escrito, não pode esse simulador valer-se da prova testemunhal.
V - Improcedendo a simulação, resta incólume a força probatória do respectivo documento, a qual não admite prova em contrário por testemunhas.
Reclamações: