Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540466
Nº Convencional: JTRP00015168
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CRIME CONTINUADO
CASO JULGADO
PENA UNITÁRIA
LIMITE MÍNIMO DA PENA
AGRAVANTES
Nº do Documento: RP199506289540466
Data do Acordão: 06/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART78 ART79.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/02/17 IN BMJ N324 PAG447.
AC STJ PROC36933 DE 1983/04/27.
AC STJ DE 1984/10/10 IN BMJ N340 PAG320.
AC STJ DE 1993/04/14 IN CJSTJ T2 ANOI PAG198.
Sumário: I - Na apreciação global dos factos para efeito de aplicação de uma pena unitária, o tribunal não pode, sob pena de violação do caso julgado, considerar a existência de crime continuado nos casos ( processos ) em que a questão foi considerada e se decidiu não ter sido cometido essa forma de delito.
II - Não se referindo o artigo 78 do Código Penal ao limite mínimo da pena unitária aplicável ao concurso de crime, deve ela ser graduada em medida superior
à mais grave das penas parcelares consideradas.
III - « Na avaliação da personalidade unitária do agente relevará sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência ( ou eventualmente mesmo a uma " carreira ") criminosa, ou tão só a uma pluri-ocasionalidade que não radica na personalidade; só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta : ( conforme Figueiredo Dias, " Lições de Direito Penal ", II, 378 ).
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