Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015168 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CRIME CONTINUADO CASO JULGADO PENA UNITÁRIA LIMITE MÍNIMO DA PENA AGRAVANTES | ||
| Nº do Documento: | RP199506289540466 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART78 ART79. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/02/17 IN BMJ N324 PAG447. AC STJ PROC36933 DE 1983/04/27. AC STJ DE 1984/10/10 IN BMJ N340 PAG320. AC STJ DE 1993/04/14 IN CJSTJ T2 ANOI PAG198. | ||
| Sumário: | I - Na apreciação global dos factos para efeito de aplicação de uma pena unitária, o tribunal não pode, sob pena de violação do caso julgado, considerar a existência de crime continuado nos casos ( processos ) em que a questão foi considerada e se decidiu não ter sido cometido essa forma de delito. II - Não se referindo o artigo 78 do Código Penal ao limite mínimo da pena unitária aplicável ao concurso de crime, deve ela ser graduada em medida superior à mais grave das penas parcelares consideradas. III - « Na avaliação da personalidade unitária do agente relevará sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência ( ou eventualmente mesmo a uma " carreira ") criminosa, ou tão só a uma pluri-ocasionalidade que não radica na personalidade; só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta : ( conforme Figueiredo Dias, " Lições de Direito Penal ", II, 378 ). | ||
| Reclamações: | |||