Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005455 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO ACUSAÇÃO PARTICULAR PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199207019240352 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 74/92-6 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART50 ART52 ART70 N1 ART69 N2 B ART113 N5 ART285 N1. LIMP75 ART25 ART26 N2 B ART27 ART52 N2 NA REDACÇÃO DO DL 377/88 DE 1988/10/24. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/04/03 IN CJ T2 ANOXVI PAG294. | ||
| Sumário: | I - O que na primeira parte do nº 5 do artigo 113 do Código de Processo Penal, se estabelece é a regra de que as notificações do arguido, do assistente e da parte civil podem ser feitas - no sentido de que se consideram feitas - quando efectuadas ao respectivo defensor ou advogado; II - Na segunda parte do mesmo preceito, ressalvam-se os casos em que, independentemente de observada aquela notificação-regra, tem que notificar-se o próprio arguido, assistente ou parte civil, dada a nuclear importância dos factos processuais aí contemplados; III - Tratando-se de crime de abuso de liberdade de imprensa, e tendo o advogado do assistente sido notificado para deduzir a respectiva acusação nos termos e para os efeitos do artigo 285, nº 1, Código de Processo Penal, é a partir dessa notificação que deve considerar-se notificado o assistente e é a partir da mesma que deve contar- -se o respectivo prazo para a prática desse acto; IV - Em tais crimes, o prazo de formulação da acusação é de três dias, dada a natureza urgente dos processos e nos termos do artigo 52, nº 2, Decreto-Lei 85-C/75, na redacção do Decreto-Lei nº 377/88, de 24/10; V - As conclusões anteriores não ficam prejudicadas por notificação pessoal ao assistente, uma vez que a notificação anterior ao respectivo mandatário era bastante segundo a lei e aquela não é obrigatória por se não tratar de facto que o assistente tivesse de praticar pessoalmente, antes apenas por intermédio do seu advogado. | ||
| Reclamações: | |||