Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240352
Nº Convencional: JTRP00005455
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
ACUSAÇÃO PARTICULAR
PRAZO
Nº do Documento: RP199207019240352
Data do Acordão: 07/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 74/92-6
Data Dec. Recorrida: 02/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART50 ART52 ART70 N1 ART69 N2 B ART113 N5 ART285 N1.
LIMP75 ART25 ART26 N2 B ART27 ART52 N2 NA REDACÇÃO DO DL 377/88
DE 1988/10/24.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/04/03 IN CJ T2 ANOXVI PAG294.
Sumário: I - O que na primeira parte do nº 5 do artigo 113 do Código de Processo Penal, se estabelece é a regra de que as notificações do arguido, do assistente e da parte civil podem ser feitas - no sentido de que se consideram feitas - quando efectuadas ao respectivo defensor ou advogado;
II - Na segunda parte do mesmo preceito, ressalvam-se os casos em que, independentemente de observada aquela notificação-regra, tem que notificar-se o próprio arguido, assistente ou parte civil, dada a nuclear importância dos factos processuais aí contemplados;
III - Tratando-se de crime de abuso de liberdade de imprensa, e tendo o advogado do assistente sido notificado para deduzir a respectiva acusação nos termos e para os efeitos do artigo 285, nº 1,
Código de Processo Penal, é a partir dessa notificação que deve considerar-se notificado o assistente e é a partir da mesma que deve contar-
-se o respectivo prazo para a prática desse acto;
IV - Em tais crimes, o prazo de formulação da acusação é de três dias, dada a natureza urgente dos processos e nos termos do artigo 52, nº 2, Decreto-Lei 85-C/75, na redacção do Decreto-Lei nº 377/88, de 24/10;
V - As conclusões anteriores não ficam prejudicadas por notificação pessoal ao assistente, uma vez que a notificação anterior ao respectivo mandatário era bastante segundo a lei e aquela não é obrigatória por se não tratar de facto que o assistente tivesse de praticar pessoalmente, antes apenas por intermédio do seu advogado.
Reclamações: