Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028026 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL CONTRATO DE TRABALHO AVENÇA ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RP200202250111360 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 233/00-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/10/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 427/89 DE 1989/12/07. DL 407/91 DE 1991/10/17. DL 218/98 DE 1998/07/17. | ||
| Sumário: | I - A competência material do tribunal afere-se pelo teor e fundamentos da pretensão formulada pelo autor, sendo irrelevantes, para o efeito, o juízo de prognose que se possa fazer acerca da viabilidade da mesma e a qualificação jurídica que o autor lhe tenha dado. II - Não é de “avença” mas de trabalho, o contrato celebrado entre um jurista e a Direcção Geral de Viação nos termos do qual aquele emitia pareceres e procedia à instrução dos processos de contra-ordenação no âmbito do Código da Estrada, sob as ordens, direcção e fiscalização do Director-Geral de Viação e seus representantes. III - Tal contrato tem natureza privada, sendo os tribunais de trabalho os competentes para conhecer das questões dele emergentes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |