Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111360
Nº Convencional: JTRP00028026
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
CONTRATO DE TRABALHO
AVENÇA
ESTADO
Nº do Documento: RP200202250111360
Data do Acordão: 02/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 233/00-1S
Data Dec. Recorrida: 09/10/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 427/89 DE 1989/12/07.
DL 407/91 DE 1991/10/17.
DL 218/98 DE 1998/07/17.
Sumário: I - A competência material do tribunal afere-se pelo teor e fundamentos da pretensão formulada pelo autor, sendo irrelevantes, para o efeito, o juízo de prognose que se possa fazer acerca da viabilidade da mesma e a qualificação jurídica que o autor lhe tenha dado.
II - Não é de “avença” mas de trabalho, o contrato celebrado entre um jurista e a Direcção Geral de Viação nos termos do qual aquele emitia pareceres e procedia à instrução dos processos de contra-ordenação no âmbito do Código da Estrada, sob as ordens, direcção e fiscalização do Director-Geral de Viação e seus representantes.
III - Tal contrato tem natureza privada, sendo os tribunais de trabalho os competentes para conhecer das questões dele emergentes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: