Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4003/10.9TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
PRESSUPOSTOS DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP201206054003/10.9TBVFR.P1
Data do Acordão: 06/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Só as decisões jurisdicionais, causadoras de danos, “manifestamente inconstitucionais ou ilegais” ou “injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto” dão lugar a responsabilidade civil por erro judiciário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 4003/10.9TBVFR.P1
So 3º Juízo Cível de Santa Maria da Feira.
REL. N.º 741
Relator: Henrique Araújo
Fernando Samões
Vieira e Cunha
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

B…, casado, empresário, residente na Rua …, n.º .., Lourosa, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 15.354,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

O Réu contestou, pugnando, em suma, pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador e dispensou-se a selecção dos factos controvertidos, ao abrigo do disposto no artigo 787º do CPC.
Realizou-se à audiência de julgamento e decidiu-se a matéria de facto considerada relevante, sem que surgisse qualquer reclamação das partes.

Por fim, foi proferida a sentença, que, julgando improcedente a acção, absolveu o Réu do pedido.

O Autor recorreu, tendo o recurso sido admitido como sendo de apelação, com efeito devolutivo.
Nas respectivas alegações, o apelante pede que se revogue a sentença e se condene o Réu Estado nos termos peticionados, com base nas seguintes conclusões:
1. A factualidade provada demonstra que estamos perante uma situação em que ao autor foi determinado que a pena de 1 ano de prisão fosse cumprida em regime de permanência na habitação;
2. O autor e ora recorrente impugna matéria de direito;
3. As normas jurídicas que considera violadas constam do artigo 44º do Código Penal em conjugação com o artigo 483º, n.º 1, do Código Civil, já que o Tribunal a quo interpretou tais preceitos legais de forma restritiva quando os deveria ter interpretado de forma extensiva;
4. Salvaguardadas as finalidades de prevenção, a compatibilidade entre o trabalho e o regime de permanência na habitação deve ser entendida como efectiva e não como virtual;
5. O Tribunal a quo ao ignorar as orientações de Tribunal superior, ao não permitir a compatibilização do regime de permanência na habitação com o trabalho, atendendo às circunstâncias do caso concreto, cometeu acto ilícito;
6. A douta sentença deve ser alterada no sentido de reconhecer o comportamento ilícito verificado e devendo se pronunciar sobre os demais pressupostos da obrigação de indemnizar,
E assim se fazendo JUSTIÇA!

O Ministério Público, em representação do Estado Português, contra-alegou, batendo-se pela confirmação do julgado.
*
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do apelante – artigos 684º e 685º-A, n.º 1, do CPC – a questão que importa dirimir é a de saber se estão verificados os pressupostos para o Estado Português responder pelos danos que o apelante diz ter sofrido.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Vêm provados da 1ª instância os seguintes factos:

A) Por sentença proferida em 12 de Maio de 2008, no âmbito do processo comum n.º 42/06.2TAOVR, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, o aqui Autor foi condenado, como autor material, em concurso real, na forma continuada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. a) e nº3 do Código Penal, e de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205º, nº 1 e nº 4 al. b) do Código Penal, em cúmulo jurídico, na pena única de 19 meses de prisão.

B) A Relação do Porto, por acórdão proferido em 29 de Outubro de 2008, julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo aqui Autor da sentença aludida em A) e, em consequência, alterando tal sentença, condenou-o na pena única de 1 (um) ano de prisão, “determinando-se o seu cumprimento em regime de permanência na habitação (art. 44 nº 1-a) do CP na versão actual), por ser o regime mais favorável”.

C) Nesse acórdão, foi também deliberado que: “A 1.ª instância providenciará pela execução dessa modalidade de cumprimento da mencionada pena única de prisão”.

D) Em 19 de Abril de 2009, no processo crime aludido em A), o aqui Autor requereu permissão para exercer a sua actividade profissional.

E) Por despacho aí proferido em 27 de Abril de 2009, foi determinada a notificação do aqui Autor para, em dez dias, especificar qual a sua situação profissional e fundamentar e apresentar prova da necessidade de se ausentar do domicílio duas vezes por semana, ao que acresce duas deslocações por mês ao Algarve e indicar quais os períodos em que pretende ausentar-se do domicílio.

F) Em 30 de Abril de 2009, o aqui Autor veio prestar os esclarecimentos pretendidos (cfr. fls. 162).

G) Por despacho proferido em 6 de Maio de 2009, foi indeferida a pretensão do arguido, nos seguintes termos:
“A fls. 360 o arguido, condenado na pena de um ano de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, vem requerer autorização para se ausentar da sua habitação a fim de exercer a sua actividade profissional.
Notificado para o efeito, o arguido, a fls. 374, referiu que presta serviços na área de intermediação na compra e venda de cortiça, que precisa de se ausentar da habitação para angariar clientes e gerir negócios, que precisa de se deslocar ao Algarve duas vezes por mês para negociar com o seu fornecedor, sendo essa as principal região onde se encontra cortiça.
Acrescenta que pretende ausentar-se do domicílio:
- semanalmente ( na área geográfica da sua residência):
- à terça-feira e sexta-feira das 9h às 18h, ou
- todos os dias das 13h às 18h;
- na primeira e terceira semana de cada mês, para o Algarve, de quinta a sábado.
O Ministério Público promoveu que se indefira o requerido, nos termos da douta promoção que antecede (fls. 376).
Cumpre decidir.
Ao prever esta forma de cumprimento da pena de prisão (no regime de permanência na habitação) o legislador visou evitar os efeitos criminógenos da prisão efectiva, reservando-a para a punição de crimes mais graves, e, também, facilitar a reintegração do arguido na sociedade.
Porém, não podemos esquecer que ao arguido foi aplicada uma pena de prisão, ainda que o modo de cumprimento da mesma seja permanência na habitação, pelo que não podemos desvirtuar as finalidades de punição que com a mesma é necessário salvaguardar.
Assim, não pode o arguido pretender ter uma vida em tudo semelhante à que tinha antes de estar a cumprir a pena em que foi condenado (ausentar-se diariamente do seu domicílio, deslocar-se, mensalmente, por vários dias, ao Algarve, para realizar negócios), afastando os sacrifícios que a mesma acarreta, invocando, para o efeito, o objectivo de reintegração na sociedade.
Acresce que, o arguido não tem um local de trabalho fixo, pretendendo ausentar-se do seu domicílio para parte incerta, sem controlo e durante dias seguidos.
Ora, ao arguido foi aplicada uma pena privativa da liberdade por se entender que a pena de multa não era suficiente nem adequada a salvaguardar as referidas finalidades da punição.
O cumprimento da pena em que foi condenado, nos termos requeridos pelo arguido não é compatível com as características de uma pena privativa da liberdade nem com as exigências de prevenção geral que no caso se fizeram sentir.
De facto, a pena de prisão cumprida em regime de permanência na habitação não pode ser transformada num “recolher obrigatório”.
Acresce que, actualmente, atendendo a todas as tecnologias acessíveis à população em geral (internet, telefone, etc.) não é estritamente necessária a presença física das partes para se realizar negócios.
Pelo exposto, e aderindo à douta promoção que antecede, indefiro o requerido.”

H) Em 9 de Outubro de 2009, o aqui Autor requereu no mencionado processo crime permissão para se ausentar da sua habitação para prestar trabalho, na sua zona de residência (concelho de Santa Maria da Feira), 1 ou 2 dias por semana (das 08h às 18h), de forma a manter contactos na área de negociação de cortiça e angariação de novos clientes”.

I) Após diversos esclarecimentos, prestados, a solicitação do tribunal, pelo aqui Autor e pela sociedade que estava disposta a contratá-lo, em 11 de Novembro de 2009, o requerimento referido em G) foi indeferido nos seguintes termos:
“Nos termos do art. 44.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, “(…)”.
Ao prever esta forma de cumprimento da pena de prisão o legislador visou evitar os efeitos criminógenos da pena de prisão efectiva, reservando-a para a punição de crimes mais graves e, também, facilitar a reintegração do arguido na sociedade.
Tendo em conta o referido pelo arguido e pela entidade que se dispõe a dar-lhe emprego resulta que o arguido pretende prestar serviços para a empresa “C…” id. a fls. 502, competindo-lhe “o contacto com clientes, angariação de clientes, negociação com fornecedores, análise de encomendas e cortiça”, trabalho esse a prestar nas instalações da “C…”, sitas em …, Santa Maria da Feira, podendo implicar deslocações dentro do concelho de Santa Maria da Feira.
O arguido encontra-se a cumprir uma pena de prisão, ainda que o modo de cumprimento dessa pena seja em regime de permanência na habitação.
E, precisamente porque o arguido cumpre uma pena de prisão, afigura-se-nos que não pode o mesmo ser autorizado a ausentar-se da habitação, ainda que com o propósito de trabalhar, quando esse trabalho implica deslocações dentro do concelho de Santa Maria da Feira, em horário que se desconhece, bem como para locais que também se desconhece em concreto.
Pois que, com o regime de permanência na habitação, apenas pretenderá o legislador, salvaguardar o condenado a uma pena curta de prisão, do ingresso no meio prisional, mas não já, preservar a sua inserção profissional, nem proteger a normalidade da vida do condenado, sob pena de ser completamente desvirtuado o cumprimento da pena de prisão imposta.
Ora, o arguido está a cumprir uma pena de prisão, não sendo possível compaginar o cumprimento dessa pena privativa de liberdade, com ausências diárias para as instalações da empresa que se propõe contratá-lo, por período diário de mais de 8 horas, acrescidas de ausências em dias e horários incertos, para locais não determinados, dentro do concelho de Santa Maria da Feira.
Pelo exposto, infere-se o requerido pelo arguido.”

J) O aqui Autor interpôs recurso da decisão referida em H), tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 17 de Fevereiro de 2010, revogado tal decisão, deliberando “autorizar o recorrente a ausentar-se da sua habitação para prestar trabalho dois dias por semana para a “C…, SA”, no horário laboral das 08.00 horas às 18.00 horas, nas instalações da empresa sitas em …-…, podendo deslocar-se para visualizar cortiça e contactar directamente com clientes e fornecedores dessa matéria, mas sempre dentro dos limites do Concelho de Santa Maria da Feira”.

L) Mais foi deliberado que: “O tribunal a quo providenciará no sentido da articulação das saídas necessárias com a DGRS, a quem compete a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância”.

M) Em consequência do indeferimento da sua pretensão em trabalhar e de lhe ter sido aplicada a aludida pena de prisão, o Autor sentiu-se incompreendido, triste, sozinho, abandonado, revoltado e nervoso, sofreu depressões e necessitou de acompanhamento médico especializado.

N) E, ao ver negada a possibilidade de exercer a actividade profissional, o Autor deixou de auferir, pelo menos, o correspondente ao salário mínimo nacional mensal garantido.

Ao abrigo do disposto no artigo 659º, n.º 3, do CPC, considera-se ainda provado que:

O) O Autor interpôs recurso do despacho de indeferimento referido em G), tendo a Relação do Porto, por acórdão de 23.09.2009, negado provimento ao mesmo – cfr. documento de fls. 709 a 714, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

O DIREITO

Estriba-se a presente acção no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas por danos causados no exercício de função jurisdicional.
É a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que actualmente regula a matéria.
Os pressupostos da responsabilidade civil são os que se conhecem no âmbito do direito das obrigações: facto voluntário, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Assim, a responsabilidade civil extracontratual do Estado pressupõe, em primeiro lugar, a existência de um facto voluntário praticado pelo Estado ou demais pessoas colectivas de Direito Público, através dos titulares de órgãos, ou através dos seus funcionários ou agentes, por acção ou omissão juridicamente relevantes.
A responsabilidade por actos positivos tem carácter genérico, na medida em que decorre de um dever, também genérico, de não lesar activamente as posições jurídicas subjectivas de outrem.
A responsabilidade emergente de omissões depende, por seu turno, da existência de um dever de praticar a acção omitida.
No que concerne ao segundo pressuposto – o da ilicitude – o artigo 9º, nºs 1 e 2 da predita Lei[1] tipifica como ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos, sendo que também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço. Não basta, porém, a verificação de qualquer acto de ilegalidade, devendo esta consistir na violação da norma que tutela a posição jurídica cuja lesão se quer ver reparada.
Quanto ao pressuposto da culpa, tratado no artigo 10º, ela é apreciada de acordo com o critério de diligência e aptidão que seria razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso concreto, de titular ou órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor. A culpa grave verifica-se quando uma acção ou omissão é praticada com “diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a se encontravam obrigados em razão do cargo” – artigo 8º, n.º 1.
A doutrina tem avançado com alguns exemplos que poderão enquadrar-se no conceito de culpa grave, nomeadamente, a acção contra ou em erro de interpretação de normas de sentido preciso e inequívoco (lei clara) ou contra o entendimento pacífico e reiterado da jurisprudência sobre certa questão jurídica[2].
Já a definição de culpa leve retira-se, por exclusão ou a contrario sensu, desse dispositivo legal. Agirá com culpa leve, que sempre se presume (artigo 7º, n.º 1) o titular do órgão, funcionário ou agente que não tenha praticado a acção ou omissão com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a se encontravam obrigados.
Com referência ao dano, acolhe-se o regime geral da lei civil – artigo 3º. Deste modo, o dano abrange os danos emergentes e os lucros cessantes, os danos presentes e futuros, e os danos patrimoniais e não patrimoniais.
Finalmente, o pressuposto do nexo de causalidade entre o facto voluntário resulta de forma implícita dos artigos 7º, n.º 1, e 8º, n.º 1. Adoptou-se, neste domínio, a teoria da causalidade adequada, consagrada no artigo 563º do CC, ou seja, o facto que tenha constituído condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada do mesmo, se se verificar completamente indiferente para o seu resultado, tendo-o provocado devido a outras circunstâncias excepcionais e anómalas que tenham intercedido no caso concreto.
Analisados os pressupostos em geral, vejamos agora as especificidades do regime da responsabilidade civil extracontratual derivada da função jurisdicional.
O artigo 13º prevê a responsabilidade civil por erro judiciário derivado de decisões jurisdicionais causadoras de danos e que a lei tipifica como decisões ‘manifestamente inconstitucionais ou ilegais’ ou como decisões ‘injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto’.
Como refere Guilherme da Fonseca[3], “são múltiplas as hipóteses que se podem conjecturar a propósito de decisões jurisdicionais manifestamente ilegais:
- as mais simples, como sejam, a aplicação de uma norma expressamente revogada, sem que haja qualquer questão de sucessão de leis no tempo, ou a aplicação da lei penal mais desfavorável para o arguido …
- as menos simples, como sejam, a aplicação de uma norma ou de um regime jurídico com um determinado sentido interpretativo, mas ao arrepio de uma corrente doutrinal e jurisdicional unanimemente seguida e consolidada e que todos esperariam ver acolhida; o conhecimento, na decisão, de questões não suscitadas pelas partes e que não são do conhecimento oficioso.”
Recordemos os factos mais relevantes do caso concreto:

- O Autor/apelante foi condenado pelo Tribunal da Relação do Porto na pena de 1 ano de prisão, cumprida no regime de permanência na habitação, determinando-se nesse acórdão, datado de 29.10.2008, que seria o Tribunal da 1ª instância a providenciar pela execução dessa modalidade de cumprimento da pena – alíneas B) e C) dos Factos Provados;
- Em 19.04.2009 o Autor/apelante requereu permissão para exercer a sua actividade profissional de negociante de cortiça, complementando esse pedido com o esclarecimento de fls. 162, no qual afirma que os períodos em que pretende ausentar-se do domicílio são: semanalmente, às terças e sextas-feiras, das 9h às 18h, ou, em alternativa, todos os dias da semana, das 13h às 18h; mensalmente, na 1ª e 3ª semanas de cada mês, de 5ª feira a sábado – cfr. alíneas D) a F);
- Por despacho de 06.05.2009, foi indeferida a pretensão do Autor/apelante, nos termos que melhor constam da alínea G) dos Factos Provados;
- Em 09.10.2009, o aqui Autor requereu no mencionado processo crime permissão para se ausentar da sua habitação para prestar trabalho, na sua zona de residência (concelho de Santa Maria da Feira), 1 ou 2 dias por semana (das 08h às 18h), de forma a manter contactos na área de negociação de cortiça e angariação de novos clientes – cfr. alínea H);
- Após diversos esclarecimentos, prestados, a solicitação do tribunal, pelo Autor e pela sociedade que estava disposta a contratá-lo, o requerimento referido em H) foi indeferido nos termos que melhor constam da alínea I) dos Factos Provados;
- Na sequência de recurso interposto dessa decisão pelo Autor/apelante, este Tribunal da Relação, por acórdão de 17.02.2010, revogou aquela decisão, deliberando “autorizar o recorrente a ausentar-se da sua habitação para prestar trabalho dois dias por semana para a “C…, SA”, no horário laboral das 08.00 horas às 18.00 horas, nas instalações da empresa sitas em …-…, podendo deslocar-se para visualizar cortiça e contactar directamente com clientes e fornecedores dessa matéria, mas sempre dentro dos limites do Concelho de Santa Maria da Feira” – cfr. alínea J);
- Foi ainda deliberado nesse acórdão que: “O tribunal a quo providenciará no sentido da articulação das saídas necessárias com a DGRS, a quem compete a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância” – cfr. alínea L).

Visa o Autor/apelante, com esta acção, ser ressarcido dos danos que diz ter sofrido, sintetizando no artigo 28º da petição inicial, as razões da demanda:
“O Tribunal a quo, ao ignorar as orientações contidas pelo tribunal superior quanto à forma de cumprimento de execução da pena (por omissão), bem como, ao negar de forma consecutiva o exercício de prestação laboral sem mais e sem qualquer referência, apenas argumentando que tal não era possível atendendo à pena fixada (por acção), preenche as condições para que seja considerado ilícito o seu comportamento, já que violou normas legais e regulamentares, princípios e as boas regras de prudência comum não foram tidas em consideração”.
Aponta o Autor para a existência de erro judiciário na aplicação do direito.
Já vimos que só as decisões manifestamente inconstitucionais ou ilegais[4] são susceptíveis de fazer emergir o direito a indemnização.
A ilegalidade é concretamente apontada à decisão que indeferiu o pedido do Autor de se ausentar da sua residência, nos períodos por si assinalados, para que pudesse levar a efeito o exercício da sua actividade profissional.
Refere o Autor que esse indeferimento colide com as considerações tecidas no acórdão desta Relação de 29.10.2008, aludido na alínea B) dos Factos Provados, nas quais, com estribo na doutrina defendida por Germano Marques da Silva, se expende a ideia de que o regime de permanência na habitação, ali decidido – cfr. fls. 657 e seguintes dos autos – “é um desafio permanente à vontade do condenado, que não tem grades em casa …” e que lhe deve “ser assegurada a sua compatibilização com saídas para o trabalho ou outras actividades necessárias à sua reintegração social: só assim será uma pena verdadeiramente eficaz”.
Pese embora essas considerações, esse aresto da Relação do Porto deixou nas mãos da 1ª instância a definição dos termos em que seria executada essa modalidade de pena, como se alcança do provado sob a alínea C), ou seja, não impôs – nem tal era expectável – as regras concretas do cumprimento dessa pena.
Cerca de seis meses depois dessa condenação na 2ª instância, o Autor apresentou o requerimento citado em D) a F), no qual pedia autorização para se ausentar da sua residência em determinados dias para poder exercer a actividade de negociante de cortiça. Esse pedido foi, como já visto, indeferido nos termos que constam da alínea G).
Quase um ano após a predita condenação, o Autor fez novo requerimento ao processo com a mesma finalidade – alínea H). Mais uma vez foi indeferido, nos termos que constam da alínea I), sendo que, no recurso interposto dessa decisão, foi a mesma revogada, autorizando-se o Autor a ausentar-se de casa duas vezes por semana, entre as 08h00 e as 18h00 – alínea J).
A revogação da decisão que havia indeferido a pretensão do Autor não constitui, porém – e ao contrário do que sustenta o apelante – sinal claro e evidente de que a Mmª Juíza da 1ª instância decidiu ilegalmente, incorrendo em erro judiciário. Com efeito, a magistrada judicial em causa, perante um concreto requerimento do Autor/apelante, justificou no plano legal a sua posição, concluindo não ser possível compaginar o cumprimento dessa pena privativa de liberdade, com ausências diárias para as instalações da empresa que se propõe contratá-lo, por período diário de mais de 8 horas, acrescidas de ausências em dias e horários incertos, para locais não determinados, dentro do concelho de Santa Maria da Feira.
Não se pode dizer que esta interpretação jurídica do disposto no artigo 44º do Código Penal seja contrária à lei ou que vá contra correntes doutrinais e jurisprudenciais indiscutíveis. De facto, lido o requerimento do Autor/apelante que motivou o despacho de indeferimento, verifica-se que nele pretendia-se, ao fim e ao cabo, converter a pena de prisão substituída pelo regime de permanência na habitação numa situação equivalente à liberdade quase plena, na medida em que a sua presença no local de trabalho era demandada, diariamente, no horário normal de funcionamento da empresa empregadora, isto é, entre as 08h00 e 12h00 e 13h00 e 17h00, havendo ainda a necessidade de o Autor se deslocar esporadicamente a outras zonas do concelho de Santa Maria da Feira para analisar mercadoria (cfr. fls. 284 destes autos).
Ora, como se decidiu no acórdão desta Relação que negou provimento ao recurso anteriormente interposto pelo Autor do despacho de indeferimento citado em G)[5], “a aplicação do regime do artigo 44º do CP, não visa proteger a normalidade de vida do condenado, mas tão só evitar que ele ingresse em meio prisional. No mais, a penosidade da sanção penal deve recair sobre ele, em termos o mais idênticos possível aos que resultariam de um cumprimento da pena na prisão. Não se visa descaracterizar a pena de prisão, no que ela tem de privação de liberdade, nem criar um regime de execução desproporcionadamente excepcional, face ao cumprimento efectivo da pena de prisão em estabelecimento próprio para tal fim. E não podem os condenados abrangidos por este regime, nestes moldes, queixar-se, nomeadamente, de que ele, ao impedi-los de trabalhar, prejudica a sua subsistência. Isso é a consequência natural de uma pena de prisão e o regime de cumprimento da pena de prisão em permanência na habitação apenas é aplicado aos condenados que em tal consintam, cabendo-lhes a responsabilidade da previsão da sua capacidade para se auto manterem, durante o tempo em que durar a situação em causa”.
Não se verifica, pelo exposto, o pressuposto da ilicitude do acto jurisdicional em causa, mostrando-se inútil a apreciação da eventual presença dos restantes.
*
III. DECISÃO

Improcede, pois, a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.
*
Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
*
PORTO, 5 de Junho de 2012
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
_______________
[1] Por força da cláusula geral de remissão contida no artigo 12º, na qual se estabelece ser “aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça … o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa”.
[2] Carlos Alberto Cadilha, “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas”.
[3] “A Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional (em especial o erro judiciário), em ‘Revista Julgar’, n.º 5, páginas 51 e seguintes.
[4] Está claramente excluída, no caso, a hipótese de erro grosseiro na apreciação da matéria de facto.
[5] Cfr. alínea O) dos Factos Provados - Acórdão de 23.09.2009, com o n.º 42/06.2TAOVR-B.P1, da 4ª secção, junto a fls. 709 e seguintes e disponível em www.dgsi.pt.