Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440964
Nº Convencional: JTRP00019671
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199702199440964
Data do Acordão: 02/19/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: CITA TAIPA DE CARVALHO IN SUCESSÃO DE LEIS PENAIS PAG222 E
GERMANO MARQUES IN CURSO DE PROCESSO PENAL 3ED VOLI PAG152.
Área Temática: DIR JUDIC / CONFLITOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART14 ART16.
CONST92 ART18 N2 N3 ART29 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/03/05 IN BMJ N337 PAG276.
AC STJ DE 1984/07/17 IN BMJ N349 PAG272.
AC STJ DE 1984/11/14 IN BMJ N341 PAG359.
AC RP PROC9640730 DE 1996/11/27.
Sumário: I - Na sucessão de leis processuais penais relativas à competência dos tribunais vigora o princípio constitucional da proibição da lei penal desfavorável e da imposição da retroactividade da lei penal favorável, presumindo-se que quanto mais solene é o tribunal maiores são as garantias de defesa.
II - Assim, mantem-se a competência do tribunal colectivo para o julgamento relativo a um crime de furto qualificado púnivel com pena de 1 a 10 anos de prisão que, com a entrada em vigor do Código Penal revisto, passou a ser punido com pena que não ultrapassa os 5 anos de prisão.
Reclamações: